TJSP 20/08/2013 ° pagina ° 1143 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 20 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1480
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executividade, mesmo que não extinga a execução, porquanto exercitada o contraditório” (STJ, 3ªT, REsp 631.478-AgRg, Min,.
Nancy Andrigui, j.13.9.04; STJ 4ª T, REsp. 664.078-SP, Min. Luis Felipe Salomão, DJe 29/4/2011). Arbitro, pois, os honorários
advocatícios em favor do patrono da Executada em 10% sobre o valor da(s) CDA(s) prescrita(s), quantia(s) essa(s) corrigida(s)
e atualizada(s) com base no art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.690/09. Intime-se. - ADV: ADRIANA
SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP), SILVIO OSMAR MARTINS JUNIOR (OAB 253479/SP)
Processo 0224944-26.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Banco Itaú BBA S/A - Vistos. Recebo os embargos de declaração posto que
tempestivos. No mérito, entretanto, não podem ser acolhidos porque não existente a alegada omissão. A ação foi extinta, não
pela prescrição, tal como alegado em embargos, mas pelo cancelamento do débito representado em duas CDAs e pagamento
superveniente de outras duas dívidas. Assim sendo, mantenho a sentença tal como proferida. Intime-se. - ADV: ADRIANA
SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP), SILVIO OSMAR MARTINS JUNIOR (OAB 253479/SP)
Processo 0224989-30.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Banco Itaú BBA S/A - Vistos. No julgamento AgRg no Agravo de Instrumento nº
1.251.793-SP, realizado em 18/03/2010, o E. STJ decidiu que “sendo o IPVA imposto sujeito a lançamento de ofício, a constituição
do crédito se dá no momento da notificação para pagamento e, não, na data da lavratura do auto de infração que aplicou multa
em razão do não pagamento do tributo”. Consta dos autos que a ordem de citação do(a) executado(a) foi dada mais de cinco
anos depois do fato gerador do tributo, sendo notório o envio das notificações para pagamento nos meses seguintes ao fato
gerador (arts. 1º e 12º da Lei Estadual nº 6.606/89). Por tal motivo, modifico entendimento anterior sobre a matéria e reconheço
a prescrição do crédito tributário, com relação à(s) certidão(ões) da dívida ativa 1.056.072.210 ( fls.02/03) e 1.056.072.200 (fls.
04/05), com base no art. 174, do CTN, c.c. art. 618, I, do CPC e art. 1º, in fine, da Lei 6.830/80. Esta execução prosseguirá com
relação à(s) certidão(ões) de dívida ativa restante(s). Façam-se as anotações de praxe. Intime-se. - ADV: ADRIANA SERRANO
CAVASSANI (OAB 196162/SP), SILVIO OSMAR MARTINS JUNIOR (OAB 253479/SP)
Processo 0230179-71.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Banco Bradesco Sa - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela
exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam
sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta
precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça,
na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos
autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo. - ADV: ERIKA NACHREINER
(OAB 139287/SP), ALEXANDRE TAKASHI SAKAMOTO (OAB 150289/SP)
Processo 0232547-53.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - Estaduais - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Itaú
Unibanco S/A e outro - Vistos. 1. Expeça-se mandado de levantamento judicial em favor da Fazenda do Estado. 2. Após, abrase-lhe vista dos autos pelo prazo de 60 (sessenta) dias para manifestação sobre o prosseguimento do feito. 3. No silêncio,
aguarde-se por 180 (cento e oitenta) dias, a contar da retirada do mandado pela Fazenda do Estado, abrindo-se vista após. Int.
- ADV: TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS (OAB 182694/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP)
Processo 0257312-88.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Altman do Brasil Comercial Lt - Vistos. Não foram apresentados procuração e contrato social.
Intime-se o interessado para regularização no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não ser intimado pela imprensa, excluindo-se
seu nome do cadastro e não conhecimento do pedido. - ADV: CARLA ANDREIA ALCANTARA COELHO PRADO (OAB 188905/
SP)
Processo 0263728-72.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Fazenda Pública do Estado de São Paulo - MARCOS JOEL DA SILVA - MARCOS JOEL DA SILVA - Vistos. No julgamento do
AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.251.793-SP, realizado em 18/03/2010, o E. STJ decidiu que “sendo o IPVA imposto sujeito a
lançamento de ofício, a constituição do crédito se dá no momento da notificação para pagamento e, não, na data da lavratura do
auto de infração que aplicou multa em razão do não pagamento do tributo.” A (s) CDA (s) nº (s) 1.051.225.186 e 1.051.225.153
informa (m) que o (s) fato (s) gerador (es) do (s) tributo (s) ocorreu (am) em 2006 e 2007, sendo notório o envio das notificações
para pagamento nos meses seguintes ao do fato gerador (arts. 1º e 12 da Lei Estadual n.6.606/89). Como mais de cinco anos
se passaram entre a notificação e a ordem de citação do (a) executado (a), acolho parcialmente a exceção de pré-executividade
e reconheço a prescrição do crédito tributário referente ao (s) exercício (s) de 2006 e 2007, julgando extinta a execução desses
créditos com base no art.174 do CTN, c.c. art. 618, I, do CPC e art. 1º, in fine, da Lei 6.830/80. Anote-se no sistema. No mais, a
execução deverá prosseguir para a cobrança de IPVA exercício (s) restantes. Arbitro, pois, os honorários advocatícios em favor
do patrono da Executada em 10% sobre o valor da(s) CDA(s) prescrita(s), quantia(s) essa(s) corrigida(s) e atualizada(s) com
base no art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.690/09. Quanto à alegação de aplicação de multa acima
do que previsto em lei tal assertiva não restou demonstrada. Caberia à executada demonstrar, por cálculo aritmético, o excesso
de execução, ou seja, o valor da multa praticada pela Fazenda Estadual em desacordo com a legislação mencionada na CDA,
o que não aconteceu. Fica rejeitado, portanto, o argumento de que houve excesso de execução para as CDAs não prescritas.
Intime-se e, oportunamente, conclusos para análise do pedido de penhora de bens. - ADV: MARCOS JOEL DA SILVA (OAB
151909/SP)
Processo 0265336-08.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Cooperativa Agropecuária Camponovense Ltda - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento
noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo
Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo
expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao
Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos
não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo. - ADV:
SILVIO LUIZ DE COSTA (OAB 245959/SP)
Processo 0900031-70.2011.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Maria Cristina Amaral Santos Morbach - Vistos. Cumpra-se decisão de fl. 32,
expedindo-se MLJ. Após, intime-se a Fazenda Estadual para que se manifeste sobre a possibilidade de extinção da ação pelo
pagamento no prazo de trinta dias, prazo esse necessário para a imputação do pagamento. - ADV: RICARDO DE PASCALE
(OAB 208514/SP)
Processo 8000102-24.2012.8.26.0014 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Metragem Loc de Equip de
Terraplenagem L - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Recolha a(o) apelante a taxa devida, conforme certidão
supra, com prazo de 5 dias para recolhimento, sob pena de deserção (art. 511, § 2º, do CPC), nos termos do item 18 do
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