TJSP 16/08/2013 ° pagina ° 311 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1478
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Processo 3007258-81.2013.8.26.0510 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto - J. P. - S. A. R. - [...]Assim declarada a legalidade
da prisão, apesar dos antecedentes dela, à vista das circunstâncias do caso crime cometido sem grave ameaça ou violência,
nenhum prejuízo à vítima, penas em perspectiva, provável regime prisional inicial - não se mostra necessária, em princípio, a
segregação cautelar, revelando-se adequada a concessão de liberdade provisória compromissada. Lavre-se termo e expeça-se
alvará de soltura clausulado. Após, manifestem-se o Ministério Público e a Defesa (ou a Defensoria), cumprindo-se, desde logo,
a OS vigente. [...] - ADV: ANTONIO DE LIMA (OAB 78764/SP)
I.P. nº 298/01 - Declarante: Pedro Luis Coletti e Wellington de Paula Peixoto - Fls.89: Tendo em vista a petição datada de
08.03.13, protocolada em 01.07.13 sob nº 32026-6, requerendo vista dos autos para apontamentos e anotações, intimem os DD
Advogados, Dr. Daniel Magalhães Nunes e Dr. Renato Meyer Rodrigues de que os autos encontram-se em Cartório. Advogados:
Dr. Daniel Magalhães Nunes, Dr. Renato Meyer Rodrigues.
Execuções Criminais
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXEC./INF. JUV.
JUIZ(A) DE DIREITO WALTER ARIETTE DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIA LUZIA FERGUSON DE LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0058/2013
Processo 0005034-61.2012.8.26.0510 (510.01.2012.005034) - Ação Penal de Competência do Júri - Crime Tentado - Justiça
Pública - Francisco Nilton de Souza - Posto isso pronuncio o réu FRANCISCO NILTON DE SOUSA como incurso no artigo 121,
§ 2º, II. c.c. 14, II e artigo 147, ambos na situação de concurso previsto no artigo 69, todos do Código Penal, encaminhando-o
para julgamento pelo Tribunal do Júri desta comarca. Diante de todo o contido no processo, e persistindo a revelia do acusado
até o momento sendo ignorado seu paradeiro, encontrando-se ainda na condição de foragido da Justiça entendo persistirem as
razões para a manutenção da custódia cautelar, mantendo a prisão preventiva decretada. P. R. I. e C. - ADV: ROSEMARI AP
CASTELLO DA SILVA (OAB 109447/SP)
Processo 0006378-14.2011.8.26.0510 (510.01.2011.006378) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado
- Justiça Pública - Daumarin Rodrigues Costa - Posto isso pronuncio o réu DAUMARIN RODRIGUES COSTA, como incurso no
artigo 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal encaminhando-o para julgamento pelo Tribunal do Júri desta comarca. Poderá o
réu apelar em liberdade, tendo em vista não vislumbrar a presença de qualquer das hipóteses legais autorizadoras da sua prisão
preventiva, nos termos do artigo 312 do CPP. P. R. I. e C. - ADV: MANOEL MOITA NETO, JULIO CESAR MOITA (OAB 283063/
SP)
Processo de Execução nº 821.251 Sentenciado: ADRIANO DE SOUZA OLIVEIRA. Intime-se o defensor para ciência da r.
sentença de 05.08.2013 que DEFERIU o pedido de progressão ao regime ABERTO. Adv. Dr. Luiz Fernando Adami Latuf, OAB/
SP nº 137.826, militante na Comarca de Sorocaba/SP.
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO CIBELE FRIGI RODRIGUES RIZZI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ ANTONIO LOMBARDI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0082/2013
Processo 0000065-03.2012.8.26.0510 (510.01.2012.000065) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos
de Ensino - Joseane Aparecida Rodrigues de Moraes - Rio Claro Comércio de Livros e Informática Ltda - Vistos. Considerandose que não houve o pagamento espontâneo do débito, manifeste-se a parte exequente nos termos do artigo 475-J, caput, parte
final, do Código de Processo Civil, em termos de execução do julgado, no prazo de 6 (seis) meses. No silêncio, aguarde-se em
Cartório, por 30 dias, eventual retirada de documentos pela parte interessada e, após, procedidas as anotações necessárias, com
as formalidades de praxe, cumpra-se, de imediato, o disposto no item 30, do Provimento 1670/09, destruindo-se os autos. Int. ADV: TIAGO GARCIA ZAIA (OAB 307827/SP), MARCO AURELIO FERREIRA LISBOA (OAB 92369/SP), CHARLES CARVALHO
(OAB 145279/SP), JOSE RENATO VARGUES (OAB 110364/SP)
Processo 0000635-91.2009.8.26.0510 (510.01.2009.000635) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de
Serviços - Anderson Roberto Roccon - Jucilene da Silva de Jesus - Vistos Ante a decisão proferida nos autos do agravo em
apenso, intime-se a parte autora para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. No
silêncio, tornem conclusos para extinção. Int. ADV. ANDERSON ROBERTO ROCON OAB 190859/SP - ADV: ANDERSON
ROBERTO ROCON
Processo 0000638-07.2013.8.26.0510 (051.02.0130.000638) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
por Dano Material - Paulo Fagundes Júnior - Elektro Eletricidade e Serviços S.a. - Vistos. Considerando-se que não houve o
pagamento espontâneo do débito, manifeste-se a parte exequente nos termos do artigo 475-J, caput, parte final, do Código de
Processo Civil, em termos de execução do julgado, no prazo de 6 (seis) meses. No silêncio, aguarde-se em Cartório, por 30 dias,
eventual retirada de documentos pela parte interessada e, após, procedidas as anotações necessárias, com as formalidades
de praxe, cumpra-se, de imediato, o disposto no item 30, do Provimento 1670/09, destruindo-se os autos. Int. - ADV: VANESSA
GRAMANI (OAB 138226/SP), PAULO FAGUNDES JUNIOR (OAB 126965/SP)
Processo 0000685-78.2013.8.26.0510 (051.02.0130.000685) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida
em Cadastro de Inadimplentes - Bruna Ragazzo Campagna - Nextel Comunicações Ltda - Vistos. Ante os termos do acordo de
fls. 50 e diante do silêncio da autora, expeça-se guia de levantamento do valor depositado a fls. 60 em favor da parte autora.
Intime-se a parte autora para retirada da guia, em 10 (dez) dias. No silêncio, aguarde-se por 365 dias, contados da emissão da
guia de levantamento, nos termos do Provimento CSM Nº 1998/2012. Decorrido o prazo sem a retirada, cancele-se a guia de
levantamento e, após, procedidas as anotações necessárias, com as formalidades de praxe, cumpra-se, de imediato, o disposto
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