TJSP 14/08/2013 ° pagina ° 757 ° Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1476
757
Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Ovidio Rizzo Junior (OAB: 22958/SP) - Fernando Rodrigues Horta (OAB: 25568/
SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 0146635-96.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Ltm Industria e Comércio de Chicotes Elétricos
Ltda - Agravado: Delegado Regional Tributário de Bauru - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0146635-96.2013.8.26.0000
COMARCA: BAURU AGRAVANTE: LTM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CHICOTES ELÉTRICOS LTDA. AGRAVADO: DELEGADO
REGIONAL TRIBUTÁRIO DE BAURU Juíza de 1ª Instância: Regina Aparecida Caro Gonçalves Trata-se de recurso de Agravo
de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por LTM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CHICOTES ELÉTRICOS LTDA.
contra a r.decisão copiada a fls. 26 que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do DELEGADO REGIONAL
TRIBUTÁRIO DE BAURU, indeferiu o pedido de liminar objetivando o afastamento da aplicação das Cláusulas Sétima e Décima
Primeira do Convênio ICMS nº 38/2013 e artigos 8º e 10º da Portaria CAT nº 174/2012, para desobrigar a inserção em campo
público da nota fiscal do valor de importação, e obstar a Autoridade de autuá-la, sob o fundamento de que a matéria suscitada
é controvertida, sendo indispensável o contraditório. Alega a agravante, em síntese, que em razão das operações que realiza
está sujeita à Resolução do Senado Federal nº 13/2012, que estabeleceu alíquota de 4%, a partir de 1º.1.2013, nas operações
interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior. Relata, que o CONFAZ, ao estabelecer os procedimentos a serem
observados na tributação do ICMS prevista na Resolução do Senado nº 13/2012, dispôs na Cláusula Sétima do Convênio ICMS
nº 38/2013, que deverá ser informado em campo próprio da nota fiscal eletrônica o conteúdo da importação, na hipótese de bens
ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente,
o que significa que deverá informar o quociente entre o valor pago na importação e o valor da operação de saída, conforme se
infere da Cláusula Quarta, bem como dispôs no artigo 8º da Portaria CAT nº 174/2012, que deverá ser informado na nota fiscal
eletrônica o valor da parcela importada do exterior, e o valor da importação, tanto para as operações interestaduais quanto
para as operações internas. Salienta, que o Convênio e a Portaria, ao estabelecerem obrigações acessórias não previstas e
não permitidas pela norma regulamentada (Resolução nº 13 do Senado Federal), desbordaram do quanto nela previsto, na
medida em que esta visou, exclusivamente, por fim à flamigerada “Guerra dos Portos”, inibindo que os Estados incentivassem a
importação por seus portos por meio de benefícios fiscais, ou benefícios financeiros. Aduz, que as obrigações acessórias violam
frontalmente os princípios constitucionais da livre concorrência, da iniciativa privada, da liberdade na atividade econômica e da
preservação do sigilo fiscal. Disserta, que a medida implica em obrigar as empresas a revelar em campo da nota fiscal um dos
segredos mais bem guardados e vitais do seu negócio, ou seja, o custo da importação, de modo que, por consequência, estarão
revelando nada menos do que sua margem de lucro obtida com a revenda interna. Sustenta, que o que lhe parece arbitrário
é que seja obrigada a revelar, sem qualquer propósito, esse nível de detalhes à concorrência e aos seus consumidores finais,
através de inserção dos dados na nota fiscal eletrônica, o que contraria diversos princípio constitucionais. Que o Colendo
Supremo Tribunal federal já decidiu, em questão idêntica, pela necessidade de lei em sentido formal e material para a criação de
obrigação tributária acessóriaAcrescenta, que a decisão recorrida que indeferiu a liminar não pode prevalecer, pois é suscetível
de lhe causar lesão grave e de difícil reparação, sendo que o Mandado de Segurança se tornará inócuo, uma vez que fatalmente
estará sujeita às penalidades em razão do descrumprimento das normas. Com tais argumentos, pede a concessão do efeito
ativo e o provimento do recurso, a fim de que seja deferida a liminar pleiteada, afastando a aplicação das Cláusulas Sétima
e Décima Primeira do Convênio ICMS nº 38/2013, e dos artigos 8º e 10º da Portaria CAT nº 174/2012, para desobrigar-se a
inserir em campo público da nota fiscal eletrônica o valor da importação de suas mercadorias, e obstar a Autoridade de autuála, até decisão definitiva no “mandamus”. É o relatório. Compulsando-se os autos, verifica-se o preenchimento dos requisitos
ensejadores do provimento jurisdicional requerido, na forma do inciso III do artigo 527 do Código de Processo Civil. Desta forma,
concedo o efeito ativo pleiteado, a fim de que seja deferida a liminar no Mandado de Segurança e, por consequência, seja
afastada a aplicação das Cláusulas Sétima e Décima Primeira do Convênio ICMS nº 38/2013, e dos artigos 8º e 10º da Portaria
CAT nº 174/2012, até decisão do presente recurso. Fica consignado que a requisição de informações ao D. Juízo “a quo” fica
dispensada, ante a facultatividade prevista no inciso IV do artigo 527 do Código de Processo Civil. Intimem-se o agravado, nos
termos do inciso V do artigo 527 do Código de Processo Civil, para que responda em 10 (dez) dias. Comunique-se o D. Juízo “a
quo” quanto ao resultado da presente decisão, com cópia desta. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 1 de agosto de 2013. Maria
Laura Tavares Relatora. Fica(m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) para apresentar(em) as peças necessárias para intimação
do(s) agravado(s) (01 cópia(s) da inicial do agravo e 01 cópia(s) do despacho de fls. 87/90 do Agravo) e a comprovar (em) o
recolhimento da importância de R$ 16,50 para as despesas postais (cód.120-1 - FEDTJ), consoante disposto na Lei Estadual
nº 11.608/2003 e Provimento nº 833/2004. - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Carmino de Léo Neto (OAB: 209011/SP)
- Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
DESPACHO
Nº 0116645-60.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Pilar do Sul - Agravante: Luiz Henrique de Carvalho - Agravante:
Miguel Francisco Castanho Tavares - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos; Defiro o efeito suspensivo.
De antemão, determino que a D. Serventia certifique a tempestividade do presente recurso, atentando-se para as possiveis
suspensões de prazo assinaladas a fl. 32/33. Creio que, em princípio, o recurso de apelação deveria ser recebido em ambos
os efeitos. Isto porque se recebido somente no efeito devolutivo poderá sim acarretar prejuízos irreparáveis às partes, como
a suspensão dos direitos políticos, perda da função pública e até mesmo sujeitarem-se a execução provisória da multa civil
aplicada. Desta forma, em análise perfunctória, creio que presente a exceção do art. 14 da Lei 7.347/85. Intimem-se o Promotor
oficiante na Comarca de Pilar do Sul para apresentar contraminuta; Solicitem-se informações do D. Juízo. Após, remetam-se os
autos à PGJ para parecer. Int. - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Antonio Marcos Brisola (OAB: 185165/SP) - Antonio
Marcos Brisola (OAB: 185165/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 0149753-80.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Jair Pereira Embalagens - Me - Agravante: Jair
Pereira - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Insurge-se o agravante contra a r. decisão da MM. Juíza do
Serviço de Anexo Fiscal da Comarca de Jaú (fl. 26/29). Indefiro a concessão do efeito suspensivo ativo, pois não vislumbro os
requisitos do artigo 558, do Código de Processo Civil. Comprove-se o cumprimento do artigo 526, do Código de Processo Civil.
À agravada para eventual resposta. Int. São Paulo, 8 de agosto de 2013. MARCELO BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo
Berthe - Advs: Fabio Chebel Chiadi (OAB: 200084/SP) - Fabio Chebel Chiadi (OAB: 200084/SP) - Walter Jose Rinaldi Filho
(OAB: 97326/SP) - Vania Maria Barbieri Benatti (OAB: 104401/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º