TJSP 02/07/2013 ° pagina ° 1522 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 2 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1447
1522
- - Severina Francisca da Silva - Eloi Ferraz Pereira - - Anisia da Rocha Pereira - - Rodrigues & Maia Construções Ltda - ME
- - Rodrigues Maia Agenciamento de Serviços e Negócios Ltda - Vistos. Esclareça o autor se a terceira e quarta rés foram
contratadas pelos compradores ou se pelos vendedores. Na segunda hipótese, considerando que não figuraram no contrato de
venda e compra, a inicial deverá ser emendada para esclarecer a legitimidade passiva destas rés. Prazo: 10(dez) dias. Int. ADV: DANIEL SOUZA CAMPOS MIZIARA (OAB 158284/SP)
Processo 0049283-69.2012.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Santander (Brasil) S/A - Dario de Souza - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
002.2013/032498-9 dirigi-me ao endereço Rua Francisco Alves de Azevedo, 388 por várias vezes (20/05, 29/05, 06/06, 11/06
e 15/06) em diversos horários, sem sucesso em encontrar o veículo Marca KIA - SOUL 4X2 EX 1.6 - Ano/Modelo 2010 - Cor
VERMELHO - Placa EMI1738. Na última vez, 15/06/13, fui informado pelas moradoras Ludimar e Kilvane que o requerido Dario
de Souza é pessoa desconhecida no endereço diligenciado. Assim sendo, por insuficiência de meios e esgotamento do prazo
de permanência do mandado em meu poder, DEIXEI DE PROCEDER À BUSCA E APREENSÃO E CITAR Dario de Souza,
devolvendo o mandado ao cartório, solicitando à parte interessada a informação do atual endereço do veículo, colaborando,
assim, para o efetivo cumprimento do presente. Nada mais. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 17 de junho de 2013. ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 0052224-89.2012.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Sonia Marisete da Silva Gafisa Construtora - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a oportunidade pertinência.
No mesmo prazo, digam se têm interesse em comparecer em audiência de conciliação. Int. - ADV: ADRIANA SCARPARI
QUEIROZ (OAB 146313/SP), FERNANDO ANTONIO A DE OLIVEIRA (OAB 22998/SP)
Processo 0053541-40.2003.8.26.0002 (002.03.053541-9) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Rosangela
Aparecida Coelho - Auto Viação Campo Belo Ltda - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira a autora, no prazo de 05(cinco)
dias, o quê entender cabível ao andamento do feito. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, aguarde-se provocação no
arquivo. Int. - ADV: MARCIO CEZAR JANJACOMO (OAB 86438/SP), ADEMAR GOMES (OAB 116983/SP), OLEMA DE FATIMA
GOMES (OAB 51407/SP)
Processo 0054118-03.2012.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Erro Médico - Silvania Maria Santiago - Hospital da Luz
Unidade Avançada Cerqueira Cesar (077) - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por SILVANIA
MARIA SANTIAGO em face de HOSPITAL DA LUZ - UNIDADE AVANÇADA CERQUEIRA CÉSAR. Alega a autora, em síntese,
que no dia 12 de dezembro de 2011 foi atendida no hospital réu pelo médico André Santana Alcântara. A autora apresentava
quadro de infecção urinária, tendo o médico lhe receitado o medicamento Ciprofibrato. Dois dias depois, em razão de piora de
seu quadro, a autora voltou ao hospital, tendo então sido atendida pelo médico Alexandre Ibara. Este médico constatou o erro
da prescrição anterior, pois o Ciprofibrato destina-se à redução dos níveis de gordura no sangue, e não ao combate de infecções
e, em substituição, prescreveu à autora o medicamento Norfloxacino. Em virtude do comportamento culposo do primeiro médico
a autora sofreu danos morais, representados pelo agravamento de sua doença e pelo risco de efeitos colaterais. Requer,
assim, a condenação do réu ao pagamento de indenização no valor equivalente a 60 salários mínimos. Citado, o réu ofertou a
resposta de fls. 35/46, na qual sustentou que não contribuiu com culpa para o evento. Aduziu, ainda, que embora o medicamento
primeiro prescrito não fosse adequado, não há dano moral passível de indenização. Requer, assim, a improcedência da ação e,
subsidiariamente, impugna o quantum pretendido. Houve réplica. É o relatório. Decido. Suficiente ao deslinde da causa a prova
documental produzida, passo ao conhecimento direto do pedido. Restou incontroverso que a autora, em 12 de dezembro de
2011, foi atendida no hospital réu com quadro de grave infecção urinária (laudo de fls. 18 que apresentou resultado de leucócitos
superior a 1.000.000). Diante de tal quadro, o médico André Santana Alcântara, que atendeu a autora nas dependências do
réu, prescreveu à paciente o seguinte medicamento: Ciprofibrato 100 mg. Comprimido. Trata-se referido medicamento de
antilipêmico; redutor do colesterol; redutor de triglicérides [derivado do ácido fíbrico; fibrato], que reduz a concentração de
triglicérides pela redução das lipoproteínas de densidade muito baixa (VLDL). Isto também reduz as concentrações de colesterol
(http://www.medicinanet.com.br/conteudos/medicamentos/571/ciprofibrato.htm). Observa-se, portanto, que o medicamento
prescrito à autora é absolutamente inidôneo para o tratamento de infecções, sendo manifestamente despicienda, pois, a prova
pericial para tal conclusão. A alegação defensiva de ausência de dano moral não merece acolhida. Em primeiro lugar porque,
em razão da prescrição de medicamento incorreto, a autora não recebeu o adequado tratamento de sua enfermidade por dois
dias, o que, à evidência, permitiria a piora de seu quadro. Em segundo lugar porque, receitado medicamento incorreto, padeceu
a autora de risco de sofrimento dos efeitos colaterais do medicamento inadequado ao mal que ostentava. Estas circunstâncias,
apesar da resistência da ré, caracterizam lesão à esfera íntima da pessoa, não se confundindo com mero aborrecimento; logo,
configurado restou o dano moral passível de compensação pecuniária. A responsabilidade civil da ré encontra seu fundamento no
art. 932, inciso III, do Código Civil. Considerando a capacidade econômica das partes e o grau do dano, entendo suficiente para
compensar a lesão sofrida pela autora, sem gerar, de outro lado, enriquecimento sem causa, o arbitramento de indenização no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação,
por se tratar de ilícito contratual. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por SILVANIA MARIA SANTIAGO em
face de HOSPITAL DA LUZ UNIDADE AVANÇADA CERQUEIRA CÉSAR para CONDENAR a ré a pagar à autora indenização
por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora de 1%
a.m. a partir da citação. Arcará a ré, ainda, com as custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor
atualizado da condenação. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 20(vinte) dias. Nada mais sendo requerido,
arquive-se. P.R.I.C. Valor atualizado do preparo: R$ 29,50. Valor das despesas com o porte de remessa e retorno dos autos:
R$ 29,50. - ADV: LUCIANO MARCOS LUCHESI (OAB 151711/SP), ROMULO FRANCISCO TORRES (OAB 284771/SP), ALAN
EDUARDO DE PAULA (OAB 276964/SP)
Processo 0054677-57.2012.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A. - Estefano Costa Valerio - Vistos. 1-Considerando que o devedor não foi citado, possível a emenda à inicial.A jurisprudência
mais recente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem se dirigido a esta orientação. A título de ilustração:
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Bem móvel Busca e apreensão Conversão em execução de título extrajudicial Possibilidade Credor
que esgotou a tentativa de localização do bem objeto do contrato de alienação fiduciária, havendo informação segura de que o
veículo foi furtado Hipótese em que não se justifica decretar a extinção do processo, para ajuizamento da execução, quando a
simples conversão atende aos princípios da economia e da instrumentalidade do processo civil Convalidada a tutela antecipada
recursal parcial deferida - Recurso provido. (Agravo de instrumento n. 1.136.928-0/5 Osasco 25ª Câmara de Direito Privado
- Relator: Vanderci Álvares 29.01.08 V.U. Voto n. 11.153/08) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Busca e apreensão Conversão em
execução por quantia certa contra devedor solvente, em razão do furto do veículo Possibilidade In casu, deve prevalecer o
artigo 627 do Código de Processo Civil, que faculta ao credor o direito de receber, além de perdas e danos, o valor da coisa,
quando esta não lhe for entregue, se deteriorou, não foi encontrada ou não for reclamada do poder do terceiro adquirente;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º