TJSP 02/07/2013 ° pagina ° 1521 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 2 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1447
1521
art. 3º do DL. 911/69, com a redação da Lei nº 10.931/94), sob pena de revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados
na inicial. Concedo os benefícios do artigo 172 do CPC. Int. - ADV: CELSO MARCON (OAB 260289/SP)
Processo 0043721-45.2013.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Jonata Bezerra - Companhia
do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Vistos. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Emende a autora
a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de seu indeferimento pararegularizar o valor dado à causa, que deve
corresponder à soma dos montantes pretendidos a título de danos materiais (R$ 250,00) e danos morais (50 salários mínimos).
Com a emenda, dê-se vista ao Representante do Ministério Público. Intimem-se. - ADV: ANTONIO FERNANDES DIOGENES
(OAB 314196/SP)
Processo 0044060-38.2012.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Protesto Indevido de Título - Tellerina Comércio de
Presentes e Artigos para Decoração S/A - Banco Santander (Brasil) S/A - - Arthus Mármores e Granitos Industriais Co - Vistos.
Esclareça a ré-reconvinte, em 05(cinco) dias, se há via do contrato que ensejou o saque do título devidamente firmado pelas
partes, bem como recibos de prestação dos serviços/entrega das mercadorias. Em hipótese positiva, deverá juntar referidos
documentos aos autos, dando-se ciência à parte contrária. Após, tornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Int. - ADV: ADILSON JOSE JOAQUIM PEREIRA (OAB 50590/SP), LUCIANA CHAVES PEREIRA (OAB 179409/SP), JOSÉ
GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP)
Processo 0044183-02.2013.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Sidney Nogueira
Bernardo - Banco Itaucard S.A. - Vistos. Trata-se de ação de revisão contratual ajuizada por SIDNEY NOGUEIRA BERNARDO
em face de BANCO ITAUCARD S.A., na qual alega, em síntese, nulidade de cláusulas contratuais, previsão de juros abusivos
e diversos daqueles consignados em contrato, prática de anatocismo e ilegal cobrança de taxas. Observo que o contrato foi
firmado em 05 de outubro de 2010, prevê juros prefixados de 1,92% a.m. e 26,03% a.a., a forma capitalizada (cláusula 3.10.3) e
todas as consequências do inadimplemento, sendo que as questões deduzidas pelo autor, reiteradamente, têm sido rechaçadas
por este Juízo. De fato, tratando-se de financiamento bancário admissível é a capitalização de juros, desde que expressamente
pactuado, o que não foi observado nos cálculos do autor; a cobrança de taxas e encargos não se mostra abusiva, sendo
admitida pelo STJ; não se vislumbra, na hipótese, qualquer nulidade contratual. Ressalte-se, ainda, que o cálculo que instrui a
inicial não respeitou as prescrições contratuais relativas à capitalização, o que implicou a diferença em relação ao Custo Efetivo
Total, expressamente previsto no instrumento (2,39% a.m. e 33,36% a.a.). Assim, nos termos do art. 285-A, do CPC, com a nova
redação que lhe foi dada pela Lei 11.277/2006, JULGO IMPROCEDENTE a ação revisional. A cópia da sentença proferida nos
autos n. 0039649-83.2011 será juntada nas folhas seguintes a essa decisão para demonstrar que se trata da mesma matéria de
direito aqui aduzida e decidida. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, pois contratou advogado e empresa
especializada para elaboração de parecer econômico. Ademais, litiga sobre bem de razoável valor, demonstrando todas essas
circunstâncias a sua capacidade para arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento. Após o trânsito em
julgado, arquive-se. P.R.I.C. Valor atualizado do preparo: R$ 341,45. Valor das despesas com o porte de remessa e retorno dos
autos: R$ 29,50. - ADV: AGNALDO FERNANDES DOS SANTOS (OAB 283680/SP)
Processo 0044556-33.2013.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Hermelinda Ferreira do Nascimento do Rego - Banco Bradesco S/A - 1 - Defiro a justiça gratuita. 2 - O pedido de tutela
antecipada, ao menos por ora, não comporta deferimento. Assim é porque não há prova inequívoca do alegado encerramento
da conta, uma vez que o documento de fls. 26/27 não conta com protocolização junto à agência bancária. Prudente, pois, antes
de eventual ordem de suspensão da publicidade do débito, conferir-se oportunidade à parte contrária para eventualmente
demonstrar a legitimidade do negócio jurídico. 3 - No mais, cite-se e intime-se para contestar no prazo legal. Intime-se. - ADV:
ALDRIM BUTTNER FIALDINI (OAB 187020/SP)
Processo 0044604-89.2013.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Agfa-Gevaert do Brasil
Ltda. - Claro S/A - - Athos Company Consultoria e Telefonia Ltda - Vistos. Apensem-se os autos da medida cautelar nº 003575361.2013. Em face do valor atribuído à causa, evidente a incompetência absoluta deste juízo. A competência de cada Foro
Regional é a mesma dos Foros Distritais existentes, com os acréscimos que menciona nos termos do artigo 4º, da Lei Estadual
n.º 3.947/83. Represtinada, assim, a Resolução n.º 148/2001 do Egrégio Tribunal de Justiça, tem-se que às Varas dos Foros
Regionais compete processar e julgar as causas cíveis e comerciais até o valor de 500 (quinhentos) salários mínimos vigentes
na Capital (artigo 54, inciso I). Dessa maneira, e desde que as causas não se incluam na previsão do inciso II do referido artigo
54 e na do inciso I, do artigo 4º, da Lei n.º 3.947/83 não podem aquelas cujo valor ultrapasse a alçada, ser processada e julgada
pelos Foros Regionais por absoluta falta de competência (conforme Arruda Alvim, Manual de Direito Processual Civil, volume
I, páginas 181/182, RT - 1986, RJTJTESP 66/252 e RT 605/78). Deve a incompetência absoluta ser declarada de ofício e pode
ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição (artigo 113 do Código de Processo Civil) e, uma vez declarada, devem
os autos ser remetidos ao Juiz competente (§ 2º).Ressalte-se, por último, que: “...É possível ao magistrado, de ofício, ordenar
a retificação do valor da causa, quando o critério de fixação estiver previsto na lei, quando a atribuição constante da inicial
constituir expediente do autor para desviar a competência, o rito processual adequado ou alterar regra recursal.” (Resp. nº.
120.363-GO). Incidência no caso da Súmula 07-STJ. Recurso especial não conhecido (STJ - 4ª t.; Resp. n.º. 15.4991-SP; Rel.
Min. Barros Monteiro; j. 17.09.1998; v.u.; ementa). Isto posto, e considerando que o valor atribuído à causa presente, excede em
muito, o teto legal, sem se incluir no rol do inciso II, do artigo 54, da Resolução n.º 148/2001 ou no inciso I, do artigo 4º, da Lei
n.º 3.947/83, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos autos à uma das Varas Cíveis do Foro
Central, competentes para o processamento e julgamento da causa. . Intime-se. - ADV: SERGIO ZAHR FILHO (OAB 154688/
SP)
Processo 0045296-88.2013.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Fernando de Almeida
Zaboto - - Juliana Aparecida Marques Secco Zabotto - American Airlines INC - - Banco Itaú Cartões S/A - Vistos. Recolham
os autores, no prazo de 10(dez) dias, as custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial. - ADV: RUBENS PAIM
TINOCO JÚNIOR (OAB 252581/SP), WAGNER PEREIRA MENDES (OAB 228224/SP)
Processo 0045367-90.2013.8.26.0002 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Transportes Panazzolo Ltda (em recuperação judicial) - - Ildo Lizot - - Transportes Lisot Ltda - Projeto Imobiliário e 14 Ltda Vistos. 1 - Os embargantes deverão regularizar a sua representação processual mediante a juntada das procurações originais
- somente a cópia de fls. 40 foi carreada - e recolher as custas devidas ao estado. 2 Deverão emendar a inicial, ainda, sob pena
de indeferimento, no prazo de 10(dez) dias, para esclarecer se é ou não devido o título executado e, em caso negativo, formular
pedido expresso de extinção da execução. Em hipótese de alegação de excesso, deverão observar o disposto no art. 739-A, §
5º, do CPC. 3 De outro lado, tratando-se os embargos de meio de defesa na execução, incabível a formulação, pelos devedores,
de pedido de indenização por danos materiais ou morais, o que, se a hipótese, deverá ser postulado na ação apropriada. Assim,
também deverá ser emendada a inicial para exclusão de tais pedidos. Int. - ADV: CLAUDIR LIZOT (OAB 74052/SP)
Processo 0045377-37.2013.8.26.0002 - Procedimento Sumário - Promessa de Compra e Venda - Jose Clementino Gomes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º