TJSP 10/01/2013 ° pagina ° 2223 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1332
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Município Exeqüente deverá manter em referido fundo o mesmo montante que remanesceu custodiado em conta judicial, vedado
o levantamento, observando-se, ainda, o disposto no inciso V, do artigo 2º, da Lei nº 10.819/2003. Oficie-se à instituição
financeira em que o depósito está custodiado para que proceda à transferência. Prossiga-se na execução, requerendo o
Exeqüente o que de direito em termos de prosseguimento. Intimem-se. Cumpra-se. 4- Decisão de fls. 64: Vistos. Conforme já
consignado nestes autos, tomando em conta o julgamento proferido no âmbito do Recurso Especial nº 1060.210-SC
(2008/0110109-8), pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a pacificar entendimento, segundo o qual, após a vigência da Lei
Complementar nº 116/03, ... existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador de serviços de
arrendamento mercantil no Município onde essa prestação é perfectibilizada, ou seja, onde ocorrido o fato gerador tributário, ali
deverá ser recolhido o tributo, em princípio, o Município Exequente ostenta legitimidade ativa para promover a cobrança do
débito tributário por meio da presente execução fiscal. Vale ressaltar, aqui, a súmula da ementa do v. acórdão, bem como,
alguns trechos pertinentes, em especial, a conclusão: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE
ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO PACIFICADA PELO STF POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE 592.905/S,
REL. MIN. EROS GRAU, DJE 05.03.2010. COMPETÊNCIA PARA SUA COBRANÇA NA VIGÊNCIA DO DL 406/68: MUNICÍPIO
DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. APÓS A LC 116/03: LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. BASE DE
CÁLCULO. PREÇO DO SERVIÇO: VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO CONTRATADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
ESPECIAL DE POTENZA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR
PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC PARA A COBRANÇA
DO IMPOSTO, COM INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 543C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 8/STJ. 3. O art. 12 do DL 406/68, com eficácia reconhecida de lei complementar, posteriormente
revogado pela LC 116/2003, estipulou que, à exceção dos casos de construção civil e de exploração de rodovias, o local da
prestação do serviço é o do estabelecimento prestador. 4. A opção legislativa representa um potente duto de esvaziamento das
finanças dos Municípios periféricos do sistema bancário, ou seja, através dessa modalidade contratual se instala um mecanismo
altamente perverso de sua descapitalização em favor dos grandes centros financeiros do País. 6. Apenas após a vigência da LC
116/2003 é que se pode afirmar que, existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador no Município
onde o serviço é perfectibilizado, ou seja, onde ocorrido o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo. 10. No caso
dos autos, o fato gerador da ação executiva refere-se a período em que vigente a DL 406/68. A própria sentença afirmou que a
ora recorrente possui sede na cidade de Osasco/SP e não se discutiu a existência de qualquer fraude relacionada com esse
estabelecimento; assim, o Município de Tubarão não é competente para a cobrança do ISS incidente sobre as operações
realizadas pela empresa Potenza Leasing S.A. Arrendamento Mercantil, devendo ser dado provimentos aos Embargos de
Devedor, com a inversão dos ônus sucumbenciais; 12. Recurso Especial parcialmente provido para definir que: (a) incide
ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro; (b) o Município competente para a sua cobrança, na vigência do
DL 406/68 é o da sede do estabelecimento prestador (art. 12), e a partir da LC 116/03, existindo unidade econômica ou
profissional do estabelecimento prestador do serviço de arrendamento mercantil no Município onde essa prestação é
perfectibilizada, ou seja, onde ocorrido o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo; (c) a base de cálculo do
tributo, no presente caso, abrange o valor total da operação contratada, por corresponder ao preço do serviço; (d) essas
diretrizes servem também para os casos de lançamento por homologação; (e) no caso concreto, julgar procedentes os Embargos
do Devedor, com a inversão dos ônus sucumbenciais, ante a incompetência do Município de Tubarão/SC para a cobrança do
ISS. Acórdão submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. No caso da execução fiscal que deu
ensejo ao Recurso Especial em comento, o fato gerador ocorreu sob a égide do Decreto-Lei nº 406/68, e, assim, o Município
competente para a cobrança do crédito tributário decorrente da incidência de ISSQN sobre operações financeiras de leasing e
arrendamento mercantil era aquele onde localizada a sede da instituição financeira prestadora do serviço. Ocorre que, no
presente caso, os fatos geradores nasceram já sob as luzes do disposto na Lei Complementar nº 116/2003 e, assim, o Município
Exeqüente, que possui unidade econômica da instituição financeira prestadora do serviço e onde foram perfectibilizados
contratos de arrendamento mercantil e leasing, mostra-se, em princípio, como legitimado ativo para o lançamento do débito
tributário decorrente do ISSQN incidente sobre operações financeiras de arrendamento mercantil e leasing. Vale ressaltar que,
com o julgamento do Recurso Especial nº 1060.210-SC, perde eficácia a decisão liminar proferida pelo eminente Ministro Luiz
Fux, a qual, segundo nela própria consignado, teria o condão de suspender todos os processos em curso, até que o recurso
afetado ao regime dos recursos repetitivos seja julgado. Em assim sendo, indefiro o pedido ora formulado pelo Executado.
Intimem-se. Cumpra-se. ADVS. PAULO ROBERTO GONÇALVES OAB N.º 67.030/SP, JOÃO ANTÔNIO FONSECA DE OLIVEIRA
OAB N.º 67.647/SP, EDUARDO AUGUSTO BACHEGA GONÇALVES OAB N.º 241.520/SP, MARIA JOSÉ DE ALMEIDA MELLO
OAB N.º 111.438/SP, MARGARETH PRADO ALVES OAB N.º 126.400/SP e LAIANE ZEME RIBEIRO DE MENDONÇA OAB/SP
274.649.
7657/12 (624.01.2012.506513-3) Execução Fiscal onde figura como exequente a Prefeitura Municipal de Tatuí e como
executado o Banco Itaucard S.A.: 1- Decisão de fls. 26: Tomando em conta o julgamento proferido no âmbito do Recurso
Especial nº 1060.210-SC (2008/0110109-8), pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a pacificar entendimento, segundo o
qual, após a vigência da Lei Complementar nº 116/03, ... existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento
prestador de serviços de arrendamento mercantil no Município onde essa prestação é perfectibilizada, ou seja, onde ocorrido o
fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo, em princípio, o Município Exequente ostenta legitimidade ativa para
promover a cobrança do débito tributário por meio da presente execução fiscal. Em assim sendo, considerando que o executado,
apesar de devidamente intimado, até o presente momento manteve-se inerte, defiro o pedido, relativo ao bloqueio on line de
seus ativos financeiros. Procedi, assim, ao bloqueio on line, via Bacen-Jud, de valores eventualmente existentes pertencentes
ao executado, conforme cópia da minuta que segue em anexo. Encaminhem-se os autos ao Sr. Escrivão, para verificação do
efetivo cumprimento da medida determinada. Int. 2- Decisão de fls. 41/42: O pedido formulado pelo Município Exeqüente, em fl.
33, para fins de que o 70% (setenta por cento) do valor depositado como garantia do Juízo seja destinado ao fundo de reserva,
deve ser apreciado à luz dos requisitos previstos a tanto pelo artigo 2º, da Lei nº 10.819, de 16 de dezembro de 2003, o qual
assim dispõe, in verbis: Art. 2º. A habilitação do município ao recebimento das transferências referidas no § 2º do art. 1º fica
condicionada à apresentação, perante o órgão jurisdicional responsável pelo julgamento dos litígios aos quais se refiram os
depósitos, de termo de compromisso firmado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que preveja: I a manutenção do fundo
de reserva na instituição financeira responsável pelo repasse das parcelas referidas no § 2º do art. 1º e seus incisos; II a
destinação automática ao fundo de reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição
financeira nos termos do § 3º do art. 1º, condição esta a ser observada a cada transferência recebida na forma do § 2º do art. 1º;
III a manutenção no fundo de reserva de saldo jamais inferior ao maior dos seguintes valores: a) o montante equivalente à
parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira nos termos do § 3º do art. 1º, acrescida da remuneração que lhe
foi originalmente atribuída; b) a diferença entre a soma dos cinquenta maiores depósitos efetuados nos termos do art. 1º e a
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