TJSP 10/01/2013 ° pagina ° 2222 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1332
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valor depositado como garantia do Juízo seja destinado ao fundo de reserva, deve ser apreciado à luz dos requisitos previstos
a tanto pelo artigo 2º, da Lei nº 10.819, de 16 de dezembro de 2003, o qual assim dispõe, in verbis: Art. 2º. A habilitação do
município ao recebimento das transferências referidas no § 2º do art. 1º fica condicionada à apresentação, perante o órgão
jurisdicional responsável pelo julgamento dos litígios aos quais se refiram os depósitos, de termo de compromisso firmado pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal, que preveja: I a manutenção do fundo de reserva na instituição financeira responsável
pelo repasse das parcelas referidas no § 2º do art. 1º e seus incisos; II a destinação automática ao fundo de reserva do valor
correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira nos termos do § 3º do art. 1º, condição esta a
ser observada a cada transferência recebida na forma do § 2º do art. 1º; III a manutenção no fundo de reserva de saldo jamais
inferior ao maior dos seguintes valores: a) o montante equivalente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição
financeira nos termos do § 3º do art. 1º, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída; b) a diferença entre
a soma dos cinquenta maiores depósitos efetuados nos termos do art. 1º e a soma das parcelas desses depósitos mantidas
na instituição financeira na forma do § 3º do mesmo art. 1º, ambas acrescidas da remuneração que lhes foi originalmente
atribuída; IV a autorização para a movimentação do fundo de reserva para os fins do disposto nos arts. 4º e 6º desta Lei; e V
a recomposição do fundo de reserva pelo Município, em até quarenta e oito horas, após comunicação da instituição financeira,
sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no inciso III deste artigo. A partir da análise dos documentos de
fls. 56/61, tem-se que a Lei municipal nº 3.993, de 17 de outubro de 2007, autorizou o Poder Executivo a criar o fundo de reserva
para os fins previstos na Lei nº 10.819/2003, o qual restou efetivamente instituído por força do Decreto Municipal nº 5.355,
de 18 de outubro de 2007, materializando-se na conta nº 130.018-0, mantida junto ao Banco do Brasil S.A., sob titularidade
de FUNDO DE RESERVA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. Ademais, o Município Exeqüente apresentou nos autos o TERMO DE
COMPROMISSO, firmado pelo Chefe do Poder Executivo, pelo qual as obrigações impostas nos incisos do artigo 2º, da Lei
nº 10.819/2003, vêm expressamente assumidas. Nestes termos, uma vez cumpridas as exigências do artigo 2º, da Lei nº
10.819/2003, DEFIRO o pedido, pelo que autorizo a transferência para a conta nº 130.018-0, mantida junto ao Banco do Brasil
S.A., sob titularidade de FUNDO DE RESERVA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS, do equivalente a 70% (setenta por cento) do valor
penhorado nestes autos por meio do sistema BACEN-JUD. Saliento que o montante remanescente, de 30% (trinta por cento) do
valor, deverá ser transferido, para custódia, a uma conta judicial. Advirto, ainda, que, do equivalente a 70% (setenta por cento)
do valor do valor penhorado, ora destinado ao fundo de reserva, o Município Exeqüente deverá manter em referido fundo o
mesmo montante que remanescerá custodiado em conta judicial, vedado o levantamento, observando-se, ainda, o disposto no
inciso V, do artigo 2º, da Lei nº 10.819/2003. Procedi, nesta data, a transferência de valores bloqueados nestes autos para conta
judicial. Oficie-se à instituição financeira em que os valores estão penhorados para que proceda às transferências como ora
determinado. Prossiga-se na execução, requerendo o Exeqüente o que de direito em termos de prosseguimento. Intimem-se.
Cumpra-se. ADVS. PAULO ROBERTO GONÇALVES OAB N.º 67.030/SP, JOÃO ANTÔNIO FONSECA DE OLIVEIRA OAB N.º
67.647/SP, EDUARDO AUGUSTO BACHEGA GONÇALVES OAB N.º 241.520/SP, MARIA JOSÉ DE ALMEIDA MELLO OAB N.º
111.438/SP, MARGARETH PRADO ALVES OAB N.º 126.400/SP e GILBERTO ANTUNES DE BARROS OAB/SP 107.162.
7656/12 (624.01.2012.506505-5) Execução Fiscal onde figura como exequente a Prefeitura Municipal de Tatuí e como
executado o Banco Itauleasing S.A.: Tendo em vista o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº
1060210-SC (2008/0110109-8), pelo Miistro Relator Dr. Luiz Fux, no dia 29 de novembro de 2010, de que sejam paralisados
todos os procedimentos, independente da fase em que se encontrem, até que o recurso afetado ao regime dos recursos
repetitivos seja julgado, nos casos de incidência de ISS sobre operações de arrendamento mercantil ou leasing, determino o
sobrestamento do feito até ulterior julgamento. Int.2- Decisão de fls. 30 Tomando em conta o julgamento proferido no âmbito do
Recurso Especial nº 1060.210-SC (2008/0110109-8), pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a pacificar entendimento,
segundo o qual, após a vigência da Lei Complementar nº 116/03, ... existindo unidade econômica ou profissional do
estabelecimento prestador de serviços de arrendamento mercantil no Município onde essa prestação é perfectibilizada, ou seja,
onde ocorrido o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo, em princípio, o Município Exequente ostenta legitimidade
ativa para promover a cobrança do débito tributário por meio da presente execução fiscal. Em assim sendo, considerando que o
executado, apesar de devidamente intimado, até o presente momento manteve-se inerte, defiro o pedido, relativo ao bloqueio
on line de seus ativos financeiros. Procedi, assim, ao bloqueio on line, via Bacen-Jud, de valores eventualmente existentes
pertencentes ao executado, conforme cópia da minuta que segue em anexo. Encaminhem-se os autos ao Sr. Escrivão, para
verificação do efetivo cumprimento da medida determinada. Int. 3- Decisão de fls. 44/45: O pedido formulado pelo Município
Exeqüente, em fl. 36, para fins de que o 70% (setenta por cento) do valor depositado como garantia do Juízo seja destinado ao
fundo de reserva, deve ser apreciado à luz dos requisitos previstos a tanto pelo artigo 2º, da Lei nº 10.819, de 16 de dezembro
de 2003, o qual assim dispõe, in verbis: Art. 2º. A habilitação do município ao recebimento das transferências referidas no § 2º
do art. 1º fica condicionada à apresentação, perante o órgão jurisdicional responsável pelo julgamento dos litígios aos quais se
refiram os depósitos, de termo de compromisso firmado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que preveja: I a manutenção
do fundo de reserva na instituição financeira responsável pelo repasse das parcelas referidas no § 2º do art. 1º e seus incisos;
II a destinação automática ao fundo de reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição
financeira nos termos do § 3º do art. 1º, condição esta a ser observada a cada transferência recebida na forma do § 2º do art. 1º;
III a manutenção no fundo de reserva de saldo jamais inferior ao maior dos seguintes valores: a) o montante equivalente à
parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira nos termos do § 3º do art. 1º, acrescida da remuneração que lhe
foi originalmente atribuída; b) a diferença entre a soma dos cinquenta maiores depósitos efetuados nos termos do art. 1º e a
soma das parcelas desses depósitos mantidas na instituição financeira na forma do § 3º do mesmo art. 1º, ambas acrescidas da
remuneração que lhes foi originalmente atribuída; IV a autorização para a movimentação do fundo de reserva para os fins do
disposto nos arts. 4º e 6º desta Lei; e V a recomposição do fundo de reserva pelo Município, em até quarenta e oito horas, após
comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no inciso III deste artigo.
A partir da análise dos documentos de fls. 37/42, tem-se que a Lei municipal nº 3.993, de 17 de outubro de 2007, autorizou o
Poder Executivo a criar o fundo de reserva para os fins previstos na Lei nº 10.819/2003, o qual restou efetivamente instituído por
força do Decreto Municipal nº 5.355, de 18 de outubro de 2007, materializando-se na conta nº 130.018-0, mantida junto ao
Banco do Brasil S.A., sob titularidade de FUNDO DE RESERVA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. Ademais, o Município Exeqüente
apresentou nos autos o TERMO DE COMPROMISSO, firmado pelo Chefe do Poder Executivo, pelo qual as obrigações impostas
nos incisos do artigo 2º, da Lei nº 10.819/2003, vêm expressamente assumidas. Nestes termos, uma vez cumpridas as exigências
do artigo 2º, da Lei nº 10.819/2003, DEFIRO o pedido, pelo que autorizo a transferência para a conta nº 130.018-0, mantida
junto ao Banco do Brasil S.A., sob titularidade de FUNDO DE RESERVA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS, do equivalente a 70%
(setenta por cento) do valor depositado nestes autos, pelo Executado, como garantia do Juízo. Saliento que o montante
remanescente, de 30% (trinta por cento) do valor, deverá ser mantido na conta judicial em que já se encontra sob custódia.
Advirto, ainda, que, do equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do depósito, ora destinado ao fundo de reserva, o
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