TJSP 18/10/2012 ° pagina ° 1131 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1289
1131
ADV FRANCIS CARVALHO FRANCA OAB/SP 50018
323.01.2012.005832-9/000000-000 - nº ordem 1204/2012 - Procedimento Ordinário - Revisão - A. R. X G. T. R. E OUTROS
- Indefiro, nos termos da cota retro do MP. Especifiquem as partes, as provas que pretendem produzir, no prazo de cinco dias,
justificando a pertinência. Manifestem-se as partes se tem interesse na audiência de conciliação. Int. - ADV GERALDO MAGELA
LEITE OAB/MG 65842 - ADV DILÉIA MARIA CHAVES REIS TEIXEIRA OAB/MG 238
323.01.2012.005948-3/000000-000 - nº ordem 1232/2012 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - ANA
ALVES - Regularize-se representação processual dos demais herdeiros. Int. - ADV ANGELA LUCIOLA RABELLO BRASIL
CORREA OAB/SP 58069
323.01.2012.006204-1/000000-000 - nº ordem 1295/2012 - Procedimento Ordinário - Revisão - J. F. B. E OUTROS HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado pelas partes e, em consequência JULGO
EXTINTO o feito, com resolução do mérito (REVISIONAL DE ALIMENTOS), requerida por J F B e E M DE C, Feito nº 1295/12),
e o faço com fundamento no artigo 269 III, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que
instruíram a inicial, caso requerido, mediante a substituição por cópias, com exceção das guias de recolhimento das taxas,
custas e conduções. oficie-se para desconto como requerido. Transitada esta decisão em julgado, expeça-se certidão de
honorários. Após, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe, certificando-se acerca do pagamento da taxa judiciária,
eventuais honorários devidos ao IMESC e demais contribuições. P.R.I. Lorena, 18 de setembro de 2012. Luiz Gustavo Esteves
Juiz de Direito - ADV MARCOS DOS SANTOS SA OAB/SP 43201
323.01.2012.006234-2/000000-000 - nº ordem 1302/2012 - (apensado ao processo 323.01.2002.001394-0/000000-000 - nº
ordem 557/2002) - Embargos à Execução - Partes e Procuradores - PREFEITURA MUNICIPAL DE LORENA X SINDICATO DOS
TRABALHADORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LORENA - Recebo os embargos para discussão. Suspendo o andamento
dos autos principais. Diga o Embargado. Int. - ADV GUSTAVO CAPUCHO DA CRUZ SOARES OAB/SP 203791 - ADV ELISABETE
DE OLIVEIRA LONGANEZI OAB/SP 165144
323.01.2012.006235-5/000000-000 - nº ordem 1303/2012 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X VICENTE VICTORIANO - Recebo os Embargos. Suspendo o
andamento do processo principal. Diga o Embargado. Int. - ADV ELIANA COELHO OAB/SP 310285 - ADV JOSE FRANCISCO
VILLAS BOAS OAB/SP 66430
323.01.2012.006321-5/000000-000 - nº ordem 1320/2012 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - JODAIR ANDRE
DA SILVA SANTOS X BANCO DO BRASIL S.A. - Tendo em vista os vencimento líquidos recebidos pelo requerente, conforme
fls. 18/21, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita. Recolha as taxas, observando-se o Provimento CG 16/12. Int. - ADV MARIA
LUÍZA GUATURA DOS SANTOS OAB/SP 168243
323.01.2012.006362-2/000000-000 - nº ordem 1329/2012 - Alvará Judicial - Família - JACKSON CARLOS DA SILVA Esclareça o autor, quais os bens deixados pelo “de cujus”. Int. - ADV MARIA BEATRIZ LOURENCO OAB/SP 95138
323.01.2012.006364-8/000000-000 - nº ordem 1330/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral RAFAEL DO AMARAL SILVA X SABEMI SEGURADORA S/A - Tendo em vista os comprovantes de rendimentos (fls. 22/26) e
o valor do empréstimo contraído pelo requerente, indefiro o pedido de justiça gratuita. Deverá o requerente emendar a inicial,
comprovando o recolhimento da taxa judiciária e custas devidas pela outorga do mandato judicial, no prazo de dez dias, sob
pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV MARCIO ROBERTO GUIMARAES OAB/SP 149680
323.01.2012.006216-0/000000-000 - nº ordem 1337/2012 - Procedimento Ordinário - Guarda - E. S. T. X E. L. C. - Defiro
Justiça Gratuita. Cite-se a requerida dos termos da ação e para querendo apresentar defesa no prazo de quinze dias. Não
sendo respondida a ação, se presumirão aceitos pela ré, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. (artigo 285 do CPC).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV LUIZ FERNANDES
DOMINGUES SILVA OAB/SP 300421
323.01.2012.006405-3/000000-000 - nº ordem 1338/2012 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BV FINANCEIRA
S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X GINIS FERNANDES PALMA - Defiro os benefícios do art. 172, § 2º do
CPC. Comprovada a mora, defiro o pedido de liminar pleiteado, inclusive para os fins previstos no § 1° do artigo 3° do DecretoLei 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04. Cumprido o provimento antecipatório, cite-se o devedor fiduciante, o qual
poderá pagar a integralidade da divida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese
em que o bem lhe será restituído livre de ônus (NR do § 2°). Poderá, ainda, o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo
de quinze dias, ainda que tenha se utilizado da faculdade prevista no § 2°, caso tenha havido pagamento a maior e desejar
restituição. (NR do §4°), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue
anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV GUSTAVO PASQUALI PARISE OAB/SP 155574
323.01.2012.006410-3/000000-000 - nº ordem 1339/2012 - Procedimento Ordinário - Arrendamento Mercantil - SANTANDER
LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL X NILTON VICENTE RAMOS - Defiro os benefícios do art. 172, § 2º do CPC.
Diante do disposto nas cláusulas do contrato de fls. 10/11, a falta de pagamento das parcelas implica na rescisão contratual
e obrigação de restituir o bem. O documento de fls. 13/14 demonstra a mora do réu e, por conseqüência, existem indícios do
esbulho. Assim, concedo a medida liminar para determinar a reintegração do autor na posse do veículo descrito na inicial.
Expeça-se mandado de reintegração. Cumprida a liminar, cite-se o requerido com as cautelas e advertências de estilo dos
termos da ação e para querendo, dentro do prazo de quinze dias, apresentar resposta, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV ALEXANDRE
NELSON FERRAZ OAB/PR 30890 - ADV BEATRIZ MAYUMI MAKIYAMA OAB/SP 280459
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º