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TJSP ° Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Setembro de 2012 ° Página 1695

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TJSP 27/09/2012 ° pagina ° 1695 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Setembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1276

1695

em 05.05.1999) Alienação fiduciária em garantia (Lei nº 4.728/65 e Decreto-lei nº 911/69). Prisão civil (não-cabimento). 1.
Em 1999, decidiu a Corte Especial, em julgamento unânime, que “Não cabe a prisão civil do devedor que descumpre contrato
garantido por alienação fiduciária” (EREsp-149.518, Ministro Ruy Rosado, publicado o acórdão no DJ de 28.2.2000). 2. Em
2000, a Corte Especial, por maioria de votos, manteve, por ocasião do julgamento deste habeas corpus, a posição tomada nos
EREsp-149.518. 3. Ordem de habeas corpus concedida. (HC nº 11.918/CE, Rel. Min. Nilson Naves, Corte Especial, julgado em
20.10.2000) Nada obstante, o E. Supremo Tribunal Federal mantinha seu entendimento, fundado no RE nº 253.071/GO, relatoria
do Min. Moreira Alves, de que era possível a prisão do devedor fiduciário, na condição equiparada à de depositário. Contudo, o
próprio E. Supremo Tribunal Federal acabou por rever sua posição, de modo que a infidelidade não mais permite a prisão civil.
No habeas corpus nº 87.585/TO (julgado em 03.12.2008), o E. Supremo Tribunal Federal entendeu pela supralegalidade do
Pacto de São José da Costa Rica, que restringe a prisão civil por dívida ao descumprimento inescusável de prestação alimentícia
(art. 7º, 7), restando derrogadas as normas estritamente legais definidoras da custódia do depositário infiel. Por esta mesma
razão, no julgamento conjunto do habeas corpus nº 92.566/SP (julgado em 03.12.2008), foi revogada a Súmula 619 do STF (“A
prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da
propositura de ação de depósito”). Diante desta mudança recente da jurisprudência superior, não há razões para se distanciar
de tal entendimento. A ação de depósito, destarte, deveria ser convertida em cobrança do valor do bem objeto de alienação.
Ocorre que tal providência não satisfaz nem mesmo aos interesses da instituição financeira, uma vez que seu crédito emergente
do financiamento é superior ao valor do veículo. Ocorre que, quanto ao crédito do financiamento, o autor já conta com título
executivo extrajudicial, diante do expresso teor do art. 5º do Decreto-Lei nº 911/69. Destarte, emerge clara a ausência de
interesse de agir quanto à ação de depósito, ou eventual conversão em condenação pelo valor das parcelas do financiamento.
Deve o autor fazer uso da via executória, alternativa legal já concedida pelo aludido Decreto-Lei, diante do fracasso da via
da busca e apreensão. Dispositivo. Posto isso, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267,
inc. VI, do Código de Processo Civil. Em pesquisa junto ao Sistema RENAJUD procedi ao desbloqueio do veículo, consoante
relatório em anexo. Custas e despesas pelo autor. Transitada esta em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, após feitas
as devidas anotações e comunicações. P.R.I. Mogi das Cruze 12.09.2012. Luiz Renato Bariani Peres Juiz de Direito - ADV
MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES OAB/SP 195084 - ADV JOYCE ELLEN DE CARVALHO TEIXEIRA SANCHES OAB/
SP 220568
361.01.2011.020550-2/000001-000 - nº ordem 2423/2011 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento de sentença
- M. C. D. C. R. J. E OUTROS X M. C. D. C. R. - Fls. 76 - Vistos. Diante do depósito de fls. 74, em cumprimento da ordem
de bloqueio de fls. 71/73, intime-se o executado, por seu patrono constituído nos autos, para que apresente impugnação no
prazo de 15 dias (art. 475-J, § 1º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo supra, tornem conclusos para apreciação do
pedido de levantamento. Int. - ADV JUAREZ VIRGOLINO DA SILVA OAB/SP 57841 - ADV BENEDITO ERNESTO DA CAMARA
COELHO OAB/SP 129083
361.01.2011.022215-7/000000-000 - nº ordem 2629/2011 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - AZAD GANANIAN E
OUTROS - Fls. 93 - “ Desentranhe-se o mandado para seu integral cumprimento, a fim de se proceder a citação do requerido
Luiz Fernando.” Int. - ADV BENEDITO PEREIRA SOBRINHO OAB/SP 170434
361.01.2011.022749-1/000000-000 - nº ordem 2694/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem
despejo - AM LOCAÇÕES LTDA ME X CONSTRUTORA EDIBEAL LTDA - Fls. 137 - Vistos. Defiro o requerimento de fls. 131/133.
Nos termos do art. 655, inc. I, do Código de Processo Civil, o dinheiro tem preferência na ordem de penhora. O processo deve
obedecer à efetividade, cabendo a medida prevista no art. 655-A do Código de Processo Civil. Destarte, nesta data, este Juízo
solicitou o bloqueio “on line” do valor executado em contas bancárias e aplicações do devedor, conforme informações anexas a
esta decisão. Havendo êxito na providência, a guia de depósito judicial da quantia constrita terá eficácia de termo de penhora.
Aguarde-se por 10 dias para conferência do sistema. Int. - ADV CAMILLA ROSA DE SOUZA OAB/SP 194373
361.01.2011.023100-0/000000-000 - nº ordem 2745/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - K. N. S. B. (. R. P. S. M.
X E. B. - Fls. 74 - Vistos. Trata-se de execução de alimentos no valor de R$ 990,00, que tramita sob o rito do artigo 733 do
Código de Processo Civil, referente às parcelas não pagas do período de agosto e setembro de 2011 (fls. 03), acrescido das
parcelas que se vencerem no decorrer do processo. O executado apresentou justificativa na qual alega que sempre trabalhou
registrado e que, contudo, efetuou pagamentos abaixo do valor devido, e propôs parcelamento do débito (fls. 25/29). Os autos
foram remetidos à Contadoria Judicial que apurou débito de R$ 1.008,31, do período de agosto de 2011 a maio de 2012 (fls.
52/53). A exeqüente não aceitou a proposta de parcelamento e requereu a prisão civil do executado (fls. 57-vº). O executado foi
intimado para apresentar nova proposta de parcelamento (fls. 60), juntada às fls. 66/69. Todavia, novamente a exeqüente não
aceitou a proposta de acordo e requereu o decreto de prisão (fls. 70), com a concordância do Ministério Público (fls. 71). É o
relatório. Decido. O decreto de prisão é medida que se impõe. Como afirma o próprio executado, ele sempre manteve vínculo
de emprego. Porém, os pagamentos que fazia eram inferiores ao estipulado no acordo de fls. 08, de 25% dos seus rendimentos
líquidos. Conforme referido acordo (fls. 08) o executado ofereceu voluntariamente o valor dos alimentos ora executados. Quanto
à proposta de parcelamento, não houve concordância da exeqüente, por não atender suas prementes necessidades. Ademais,
a Contadoria Judicial apurou débito no valor de R$ 1.008,31, até o mês de maio de 2012, sendo que, nesta data, devem
ser acrescidas as prestações dos meses de junho a setembro de 2012. Posto isto, não quitado o débito e não justificada a
impossibilidade de seu pagamento, afasto a justificativa apresentada e decreto a prisão civil do executado pelo prazo de 30
dias, nos termos do artigo 733, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de prisão com validade de dois
anos, devendo nele constar que o executado poderá livrar-se solto desde que efetue o pagamento do valor indicado na inicial,
acrescido das prestações vencidas no decorrer do processo, com a devida atualização monetária e juros legais de mora. Deverá
constar, ainda, do mandado, que na hipótese do cumprimento integral do período de prisão, o executado deverá ser libertado
quando expirado respectivo prazo, independente de nova ordem, se por outro motivo não deva ser mantido preso (item 55.2,
Capitulo V, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), informando a este Juízo, a autoridade policial, sobre a
liberação. Aguarde-se o pagamento integral da dívida ou o cumprimento do mandado pelo prazo de sua validade. Int. - ADV
MARCO ANDRE DE FREITAS OAB/SP 119747 - ADV FERNANDO KUBOTSU DE GODOI OAB/SP 273525
361.01.2011.023139-6/000000-000 - nº ordem 2755/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
SANTANDER BRASIL X YASUO TANAKA E OUTROS - Fls. 77 - Antes do prosseguimento do feito, manifeste-se o exeqüente
quanto à ausência de citação da coexecutada Neide, no prazo de 05 dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo para o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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