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TJSP ° Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Setembro de 2012 ° Página 2193

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TJSP 03/09/2012 ° pagina ° 2193 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Setembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1259

2193

WITZEL OAB/SP 20199
361.01.2011.021777-1/000000-000 - nº ordem 2564/2011 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO
PARQUE RESIDENCIAL JOÃO XXIII X CLENY AGUIAR SANTOS - Autos nº 2564/11. Nesta data, conforme relatório anexo,
obtive via sistema on line da Secretaria da Receita Federal o endereço atual do réu, ainda não diligenciado. Desta forma,
redesigno a audiência de prévia do rito sumário para o dia 16 de outubro de 2012, às 13:30. Expeça-se carta de citação postal,
devendo o autor providenciar o recolhimento da despesa correspondente. Int. Mogi das Cruzes, 28.08.2012. Luiz Renato Bariani
Peres Juiz de Direito - ADV LOURDES APARECIDA DOS PASSOS OAB/SP 131373
361.01.2011.022383-1/000000-000 - nº ordem 2643/2011 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - M. H.
V. X A. C. W. E. - Digam as partes quanto ao estudo social, no prazo de dez dias. - ADV MARCIA REGINA LIMA PROENÇA OAB/
SP 301339 - ADV WILI PANTEN JUNIOR OAB/SP 179858
361.01.2011.022515-0/000000-000 - nº ordem 2657/2011 - Procedimento Ordinário - Assunção de Dívida - CLÁUDIO
ARAÚJO DA SILVA X LUIS CARLOS PAULO - Vistos. Deixo de conhecer dos embargos declaratórios de f. 155/156 em razão
de sua intempestividade (f.159). No mais, a matéria alegada é própria de impugnação ao cumprimento de sentença, como
expressamente previsto pelo art. 475-L, inc. I, do Código de Processo Civil, discussão só permitida após prévia segurança
do juízo. Aguarde-se o trânsito em julgado. Int. - ADV RENATO GODOI MOREIRA OAB/SP 218339 - ADV JOSE TEODORO
FERNANDES FILHO OAB/SP 98859
361.01.2011.024723-9/000000-000 - nº ordem 2895/2011 - Procedimento Ordinário - GÁS DO JAPA COMÉRCIO DE GÁS
LIMITADA ME X DESTAQUE KOREA DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LIMITADA E OUTROS
- Vistos. Gás do Japa Comércio de Gás Limitada -ME ajuizou a presente ação, em rito ordinário (ordem nº 2895/11), contra
Destaque Korea Distribuidora e Importadora de Veículos e Peças Ltda. e Kia Motors do Brasil Ltda. pretendendo a condenação
das rés à retirada do veículo Kia/K2500, placas ERJ-6046, bem como ao pagamento de todos os valores, vencidos e vincendos,
de financiamento do aludido veículo, além de despesas com guincho (R$180,00) e laudo de vistoria (R$120,00), incluindo
lucros cessantes (R$8.278,75), afirmando que adquiriu o veículo das rés em 23.07.2010, mas que este apresentou rompimento
da longarina (quebra do chassi) em 06.09.2011, em razão de vício oculto, considerando que a peça em questão não sofre
desgaste natural e sequer consta do plano de manutenção periódica programada. A garantia do produto teria sido negada
porque não observado aquele cronograma. Afirmou que precisou adquirir outro veículo em novembro de 2011, sofrendo lucros
cessantes em sua atividade até então, em razão da paralisação do veículo adquirido às rés. As requeridas seriam responsáveis
solidariamente pelo financiamento feito do veículo. Juntou os documentos de f. 19/166. A tutela antecipada foi indeferida (f.
173). As rés foram citadas (f. 175vº e 178), e apresentaram contestações (f. 180/185 e 194/217), com documentos (f. 188/190 e
231/240), invocando ilegitimidade passiva, pois a distribuidora não seria a fabricante do produto, e a Kia Motors seria uma mera
holding. No mérito, afirmaram que o chassi era parte do plano de revisão programada, não cumprido pela autora, o que afastaria
a garantia contratual. Não haveria vício oculto. Os danos seriam decorrentes de sobrecarga. Não teria havido desrespeito ao
prazo para o conserto do veículo. Impugnaram os danos materiais e lucros cessantes. Houve réplica (f. 242/252). É o relatório.
Decido. Deixo de designar a audiência a que alude o art. 331 do Código de Processo Civil, nos termos de seu § 3º. A conciliação
mostra-se de difícil realização diante dos termos da presente ação e da manifestação negativa de interesse das rés (f. 257 e
259). Afasto as preliminares. A concessionária ré insere-se na cadeira de fornecimento do veículo, razão pela qual responde
solidariamente por vícios do produto, nos exatos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, aliás,
a reiterada jurisprudência sobre o tema: RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEÍCULO NOVO.
AQUISIÇÃO. DEFEITOS NÃO SOLUCIONADOS DURANTE O PERÍODO DE GARANTIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
DEFICIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO FORNECEDOR. INCIDÊNCIA DO ART. 18 DO CDC.
DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DO TÉRMINO DA GARANTIA CONTRATUAL. 1. Diversos
precedentes desta Corte, diante de questões relativas a defeitos apresentados em veículos automotores novos, firmaram a
incidência do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor para reconhecer a responsabilidade solidária entre o fabricante
e o fornecedor. 2. O prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) não corre durante o
período de garantia contratual, em cujo curso o veículo foi, desde o primeiro mês da compra, reiteradamente apresentado à
concessionária com defeitos. Precedentes. 3. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido. (REsp nº 547.794/PR,
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 15.02.2011) Bem móvel - Aquisição de veículo - Vício de qualidade Concessionária e
fabricante - Responsabilidade solidária - Artigo 18 do CDC - Reconhecimento. O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor
é expresso ao determinar a responsabilidade solidária entre todos os responsáveis pela disponibilização do bem no mercado,
estabelecendo que “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios
de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam
o valor (...)”. Recursos improvidos. (Apelação nº 0232836-58.2008.8.26.0100, TJSP, Rel. Des. Orlando Pistoresi, julgado em
09.11.2011) Verifica-se que a ré Kia Motors, por sua vez, é representante oficial da montadora sul coreana no Brasil, fazendo
parte do mesmo grupo econômico, portanto apta a responder aos litígios que envolvam tais produtos, ainda que vendidos
por concessionárias, as quais, frisa-se, são autorizadas pela própria requerida. A tese contrária, aliás, remete ao absurdo. As
interpretações jurídicas não podem conduzir a tal estado de perplexidade (argumento ad absurdum). Com efeito, a vingar a
tese da aludida ré, estar-se-ia obrigado a massa de consumidores a ajuizar ações contra pessoa jurídica estrangeira, pelo fato
de adquirirem um veículo importado, nada obstante a aludida fabricante atue sabida e notoriamente no Brasil. Neste sentido,
aliás, jurisprudência específica quanto à situação da requerida em questão: OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO BEM
MÓVEL DESCUMPRIMENTO DE PRAZO DE ENTREGA BEM ENTREGUE DIFERENTE DO BEM COMERCIALIZADO POLO
PASSIVO CONCESSIONÁRIA FABRICANTE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DANO MATERIAL PONTO CONTROVERTIDO
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Precipitada a exclusão da corré Kia Motors do polo passivo, pois como parte da
cadeia de fornecimento do bem, responde solidariamente com a concessionária em caso de suposto vício por inadequação
(veículo entregue diferente do comprado), nos termos do artigo 18, CDC. Havendo pedido de indenização de dano material,
com início de prova do fato, sua extensão deve ser incluída como matéria controvertida. (Agravo de Instrumento nº 022580758.2011.8.26.0000, TJSP, Rel. Des. Clóvis Castelo, julgado em 21.11.2011) Presentes, pois, os pressupostos processuais e as
condições da ação, passo ao exame direto do mérito, uma vez desnecessária a dilação probatória (art. 330, inc. I, do Código de
Processo Civil). Limita-se a controvérsia à apuração (a) da existência do vício do produto; e (b) da existência e extensão dos
danos reclamados. É incontroverso que a autora não observou o cronograma de manutenção para fins de garantia. Tal fato, além
de incontroverso, também é demonstrado pelo documento de f. 51, que indica última revisão aos 25.476Km, sendo que o veículo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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