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TJSP ° Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Agosto de 2012 ° Página 104

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TJSP 08/08/2012 ° pagina ° 104 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 08/08/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Agosto de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano V - Edição 1241

104

como requerente BANCO PANAMERICANO S.A. e como requerida ANTONIA BARBOSA DE OLIVEIRA UMBELIM, processo
nº 0002453-38.2010 e, em conseqüência JULGO-O EXTINTO, com amparo no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo
Civil. Ante a ausência de sucumbência, pressuposto recursal, a presente decisão transita em julgado na data de sua publicação.
Oficie-se ao ciretran para desbloqueio do veículo. Oportunamente, feitas as anotações de estilo, consignando que não houve
citação, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/
SP)
Processo 0002827-83.2012.8.26.0512 - Mandado de Segurança - Serviços Hospitalares - Débora Santos Silva - Secretário
Municipal da Saúde de Rio Grande da Serra e outro - Nomeio o(a) advogado(a) indicado(a) para a defesa do(a) interessado(a)
nestes autos. Defiro Assistência Judiciária. O direito público subjetivo à saúde é bem jurídico constitucionalmente tutelado,
por cuja integridade responde o Poder Público (federal, estadual ou municipal). A Inicial logra demonstrar que a impetrante
é portadora da doença alegada e necessita do fornecimento dos medicamentos receitados, por questão de sobrevivência.
Sendo assim, tem-se presentes os requisitos da liminar, em cognição sumária, para atender à exigência constitucional e à
urgência relatada. Desta forma, defiro o pedido de liminar a fim de os medicamentos descritos na inicial, ou medicamentos
com o mesmo princípio ativo, sejam fornecidos à impetrante. Providencie-se o necessário. Sem prejuízo, notifique-se para
informações. A medida deverá ser cumprida no prazo de 20 (vinte dias), sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao teto
de R$ 10.000,00. Cumpra-se nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei 12.061/09, dando-se ciência à Procuradoria devidas. - ADV:
EWALDO STEFANO LOURENÇO WALCHHUTTER (OAB 67473/SP)
Processo 0002911-84.2012.8.26.0512 - Exceção de Incompetência - Janio Leite - Maria da Conceição Gomes Rocha - Janio
Leite - A. Em apenso (CPC, art. 299); se no prazo, recebo a exceção e determino o processamento. De acordo com os arts. 306
e 265, III, do Código de Processo Civil, suspendo o processo até que a exceção seja definitivamente julgada. Certifiquem-se
no processo principal o recebimento da exceção e a suspensão do feito. Ouça-se o exceto, em 10 dias (CPC, art. 308) - ADV:
MAURINO URBANO DA SILVA (OAB 142302/SP), JANIO LEITE (OAB 75939/SP)
Processo 0003040-94.2009.8.26.0512 (512.09.003040-8) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Banco Itaú
S/A - Casa de Carnes Santa Tereza Ltda - O Conselho Superior da Magistratura aprovou os custos do serviço de impressão
de documentos que envolvam as declarações de imposto de renda, informações fornecidas pelas instituições bancárias e
constantes do cadastro de registro de veículo, solicitados pelas partes nos processos judiciais, instituídos pelo Provimento
CSM 1864/2011, de acordo com os termos da tabela: 1- Sistema Infojud (registros da Receita Federal): solicitação de busca
de endereço(s) de pessoa física ou de pessoa jurídica: R$ 10,00; solicitação de busca de declarações de imposto de renda de
pessoa física: R$ 10,00, correspondente ao limite dos últimos cinco anos (exercícios financeiros), valor este que não contempla
cobrança proporcional ou fracionamento; solicitação de busca de declarações de imposto de renda de pessoa jurídica: R$
10,00, correspondente a cada exercício financeiro a ser pesquisado. 2- Sistema Bacenjud (registro das instituições bancárias
centralizados pelo Banco Central do Brasil): solicitação de busca de endereço(s) de pessoa física ou pessoa jurídica: R$ 10,00;
solicitação de busca de ativos financeiros de pessoa física ou de pessoa jurídica (incluídos os atos seqüenciais de bloqueio,
penhora e transferência): R$ 10,00. 3- Sistema Renajud (registro do Detran/SP): solicitação de busca de endereço(s) de pessoa
física ou de pessoa jurídica: R$ 10,00; solicitação de busca de veículos de pessoa física ou de pessoa jurídica (incluído o ato
seqüencial de registro de restrição/bloqueio de transferência da propriedade do bem): R$ 10,00. Não haverá devolução do valor
recolhido em razão de buscas que apresentem resultado negativo. Os valores constantes da tabela acima se referem a cada
CPF ou CNPJ a ser pesquisado em cada processo e deverão ser recolhidos na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ),
informando-se o código 434-1 Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD, ficando revogado o
Comunicado CSM 97/2010. Após o devido recolhimento, defere a pesquisa de eventuais endereços através do sistema bacen
jud, providenciando a serventia a devida minuta. Int. - ADV: RENATO CANTARINO DE MELO (OAB 292314/SP), MARCOS
ZUQUIM (OAB 81498/SP)
Processo 0003040-94.2009.8.26.0512 (512.09.003040-8) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Banco Itaú
S/A - Casa de Carnes Santa Tereza Ltda - Proceda o Oficial de Justiça a devolução do mandado, devidamente cumprido em 05
dias. - ADV: MARCOS ZUQUIM (OAB 81498/SP), RENATO CANTARINO DE MELO (OAB 292314/SP)
Processo 0003040-94.2009.8.26.0512 (512.09.003040-8) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Banco Itaú
S/A - Casa de Carnes Santa Tereza Ltda - Ciência da certidão de fls. 44. (O requerido Geraldo Cia Ltda.-ME, lá não mais se
encontra estabelecido. Segundo informações, o mesmo mudara há cerca de um ano, sendo desconhecido seu paradeiro e de
seu representante legal). - ADV: MARCOS ZUQUIM (OAB 81498/SP), RENATO CANTARINO DE MELO (OAB 292314/SP)
Processo 0004048-09.2009.8.26.0512 (512.09.004048-9) - Execução de Título Extrajudicial - Instituto Metodista de Ensino
Superior - Dayane Ferreira Santos Silva - Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado às
fls. 41/44, entre as partes INSTITUTO METODISTA DE ENSINO SUPERIOR e DAYANE FERREIRA SANTOS SILVA e, ante a
quitação do débito, julgo EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a
demandada no pagamento de eventuais custas e despesas processuais remanescentes. Após o trânsito em julgado, em termos,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: ROBERTO ALVES DA SILVA (OAB 94400/SP)
Processo 0004482-27.2011.8.26.0512 - Procedimento Ordinário - Exoneração - J. S. de C. - J. G. de S. C. - Pertinente
o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 330, I, do Código de Processo Civil, na medida em que não há
necessidade de produção de prova em audiência, sendo suficiente para a apreciação da presente ação os documentos já
acostados aos autos. Trata-se de ação de exoneração de alimentos proposta por JOÃO SÉRGIO DE CARVALHO em face de
JOÃO GUILHERME DE SOUZA CARVALHO. Alega o autor que o réu já atingiu a maioridade, não fazendo jus à continuidade da
obrigação alimentar que lhe foi imposta. Pede, pois, seja exonerado do pagamento de pensão alimentícia em favor do réu, que
por sua vez manifestou-se de acordo com a procedência do pedido do autor. Procedente o pedido. Com efeito, o réu já atingiu
a maioridade, não mais se justificando o recebimento de pensão alimentícia, já que não demonstrou freqüentar qualquer tipo
de curso educacional ou profissionalizante. Isto posto, diante da prova documental apresentada pelo autor e a concordância do
réu, JULGO PROCEDENTE a ação e declaro o requerente exonerado da obrigação alimentar que lhe foi imposta em relação
ao requerido. Expeça-se o necessário. Deixo de impor ônus da sucumbência ante o benefício da Justiça Gratuita, inexistindo
despesas reembolsáveis. - preparo isento - ADV: RAFAEL MOYA LARA (OAB 255814/SP), MATUSALEM DA SILVA (OAB 124705/
SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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