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TJSP ° Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Agosto de 2012 ° Página 103

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TJSP 08/08/2012 ° pagina ° 103 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 08/08/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Agosto de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano V - Edição 1241

103

MARCOS JOSE TUCILLO (OAB 154597/SP), NILSON DONIZETE AMANTE (OAB 3339/TO)
Processo 0000229-98.2008.8.26.0512 (512.08.000229-0) - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - Erisvaldo
Henrique de Souza - Instituto Nacional da Seguridade Social - A ação é improcedente. O auxílio-acidente é benefício que
deve ser concedido nas hipóteses em que o segurado possui incapacidade para o trabalho, mas não o impede de retornar à
mesma ou outra atividade. Volta a trabalhar, recebe salário e o auxílio-acidente. Deve-se, pois, verificar se houve redução da
capacidade de trabalho pelo requerente, fundamento para a concessão do benefício reclamado. A perícia técnica realizada
constatou que, muito embora tenha em algum momento o autor sofrido fratura do escafoide, o fato não se relacionou com
o exercício de sua profissão, eis que há informação explícita sobre a fratura no ano de 1999, não havendo registros sobre
evento traumático durante a prática do trabalho e que os relatórios de tratamento tratam do quadro como lesão pregressa.
Outrossim, a forma como narrou o acidente não condiz com o meio corriqueiro de fratura do escafoide. Dessarte, conclui-se
que não há incapacidade laborativa a ser considerada para fins de indenização acidentária, apesar da incapacidade do autor,
ante a ausência de nexo causal, devendo o pedido de concessão de auxílio-acidente requerente ser julgado improcedente.
Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação acidentária que
ERISVALDO HENRIQUE DE SOUZA move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. Em razão da
sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, nos termos
do artigo 20, § 4°, do Código de Processo Civil, em R$ 500,00 (quinhentos reais). Tal condenação fica adstrita ao preceituado
nos artigos 11 e 12 da Lei n° 1.060/50. - preparo isento - ADV: FABIO HENRIQUE SGUERI (OAB 213402/SP), IARA APARECIDA
RUCO PINHEIRO (OAB 64599/SP), FELIPE BASTOS DE PAIVA RIBEIRO (OAB 238063/SP)
Processo 0000409-46.2010.8.26.0512 (512.10.000409-9) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Maria
Santana da Silva - Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Fls. 26: recebo como emenda à Inicial - anote-se. Cumprase o determinado em fls. 19. - manifeste-se o autor acerca da contestação apresentada - ADV: DANIEL CASTILLO REIGADA
(OAB 198396/SP), ALEXSANDRA SILVA AGUIAR (OAB 269158/SP)
Processo 0000712-60.2010.8.26.0512 (512.10.000712-8) - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Banco Santander
(Brasil) S/A - MONTE ALEGRE LOCAÇÃO REMOÇÃO E TRANSPORTES LTDA - Homologo para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, o acordo celebrado às fls. 46/50, entre as partes BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e MONTE ALEGRE
LOCAÇÃO REMOÇÃO E TRANSPORTES LTDA. e, ante a quitação do débito, julgo EXTINTO o processo, com fundamento
no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o demandado no pagamento de eventuais custas e despesas
processuais remanescentes. Após o trânsito em julgado, em termos, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C. - ADV: ADRIANA GOMES MARCENA (OAB 265087/SP), FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO (OAB
105400/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 0001095-04.2011.8.26.0512 - Prestação de Contas - Exigidas - Obrigações - Maria da Conceição Gomes Rocha
- Janio Leite - Janio Leite - Manifeste-se o autor acerca da justificação apresentada - ADV: JANIO LEITE (OAB 75939/SP),
MAURINO URBANO DA SILVA (OAB 142302/SP)
Processo 0001149-38.2009.8.26.0512 (512.09.001149-7) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - B.F.B Leasing
S/A Arrendamento Mercantil - Wesley Lucas Aparecido Ribeiro - Cuida-se de ação de POSSESSORIA EM GERAL que B. F.
B. LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ajuizou em face de WESLEY LUCAS APARECIDO RIBEIRO, processo nº
512.09.001149-7. O autor, devidamente intimado a providenciar o andamento do feito (fls. 45/46), deixou que escoasse o prazo
assinado, sem providência (FLS. 49). Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro
no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a autora ao pagamento de sucumbência por força
da Lei 1060/50. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV:
JESSICA ANNE ERKERT (OAB 221994/SP)
Processo 0001151-37.2011.8.26.0512 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M. G. C. - J. D. de
A. - ciência dos ofícios do inss - manifeste-se o autor acerca da devolução da carta de citação negativa - - ADV: ELIZABETH
DOS SANTOS ABRANTES (OAB 153400/SP), JOSÉ LUIZ GREGÓRIO (OAB 229971/SP)
Processo 0002207-42.2010.8.26.0512 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E. P. de A. F. - M. H. de A. e outro O §1º do art. 13 da Lei nº 5.478/1968, passível de aplicação nas ações revisionais de alimentos, por força do disposto no “caput”
do mesmo artigo, dispõe que os alimentos poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira
das partes. No mesmo sentido é o quanto preconizado pelo artigo 1.699 do Código Civil. No caso presente o autor embasa o
pleito revisional na diminuição das necessidades financeiras dos requeridos e na diminuição de sua força de trabalho, porquanto
os menores passaram de infantes chegando à adolescência, e a quantia em alimentos que atualmente recebem representa um
desequilíbrio no binômio necessidade e possibilidade, visto o tempo que se passou desde a sentença condenatória em 1995.
Outrossim, quanto ao requerido BRUNO CÉSAR DE ALMEIDA, o autor pleiteia a exoneração da prestação de alimentos atinentes
a este filho por ter atingido a maioridade e não frequentar estabelecimento de nível superior. Ainda alega este que seus filhos
Mike e Stephanie estão próximos de atingirem a maioridade, aduzindo que não possuem necessidades especiais e que têm a
mãe atualmente empregada, não lhe é parecendo justo prestar a quantia que atualmente passa aos filhos. Guerreia para que
seja minorada a quantia de 2,75 salários, nos termos da sentença do processo 908/99, para a quantia de 1, 25 salário mínimo.
Assiste razão ao requerente. Com efeito, presume-se que os réus não tenham as mesmas necessidades que fundamentaram
a fixação do valor da pensão alimentícia à época. Outrossim, não comprovaram frequentar cursos de ensino privado, sendo
ainda que o réu MIKE asseverou que trabalha com o próprio autor, auferindo renda. Por fim, um dos filhos do autor atingiu a
maioridade, não mais se justificando o pagamento de pensão. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido formulado na presente AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS E EXONERAÇÃO c.c TUTELA ANTECIPADA movida
por EXPEDITO PIRES DE ALMEIDA FILHO em face de MIKE HENRIQUE DE ALMEIDA, Stephanie Cristine de almeida, ora
representados por sua genitora MARISETI SILVIA SANTOS fazendo-o para MINORAR o encargo alimentar devido aos filhos
MIKE e STEPHANIE para alimentos no montante de 1 salário mínimo e meio , mantendo-se no mais a forma e a data de
pagamento fixadas nos autos do processo sob nº 346/95 da Comarca de Ribeirão Pires. Por força da sucumbência reciproca e
da gratuidade processual, não há quantias a serem reembolsadas. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ALEXSANDRA SILVA
AGUIAR (OAB 269158/SP), ADRIANA DOS SANTOS (OAB 273957/SP), MARIO HIROSHI ISHIHARA (OAB 177246/SP)
Processo 0002416-40.2012.8.26.0512 - Impugnação ao Valor da Causa - Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Maria Santana da Silva - Em apenso, certifique-se o oferecimento de impugnação no processo principal. Processe-se na forma
do art. 261 do Código de Processo Civil, sem suspensão do processo, ouvindo-se o autor em 5 dias. - ADV: ALEXSANDRA
SILVA AGUIAR (OAB 269158/SP), DANIEL CASTILLO REIGADA (OAB 198396/SP)
Processo 0002453-38.2010.8.26.0512 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Panamericano S/A - Antonia Barbosa de Oliveira Umbelim - Homologo por sentença para que surta seus jurídicos e legais
efeitos o pedido de desistência, formulado pelo autor as fls. 39, nos autos da ação de BUSCA E APREENSÃO em que figura
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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