TJSP 02/07/2012 ° pagina ° 2051 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1215
2051
Araujo Paes de Figueiredo - Claro S/A - Vistos. Em que pese a inexistência de relação jurídica mencionada na inicial, observo
que não foi lavrado boletim de ocorrência noticiando a alegada fraude à autoridade policial, destoando do que ordinariamente
se verifica em casos desta natureza. Nesta esteira, por agora, não presente o requisito da prova inequívoca que convença da
verossimilhança das alegações da parte autora, pelo que indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Com a eventual vinda
do documento mencionado, tornem conclusos para reapreciação. Cite-se, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: VINÍCIUS
ALVARENGA FREIRE JUNIOR (OAB 176480/SP)
Processo 0034636-69.2012.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Fábio Willian Domingues Silva
- Banco Bradesco S/A - Vistos. Não há como se concluir, apenas pela análise do documento de fls. 17 e do comprovante de
pagamento de fls. 18, se o débito apontado nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (fls. 19) foi efetivamente quitado
pelo pagamento retratado a fls. 18. Assim sendo, para melhor esclarecimento dos fatos, o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela será apreciado após a oitiva do banco-réu. De todo modo, ressalto que não há perigo de dano irreparável, até porque o
demandante tem em seu nome outro apontamento desabonador (“Associação Princesa Isabel de Educação e Cultura” - fls. 19),
ora não questionado. Cite-se e intime-se o réu, com as advertências legais. Int. - ADV: WAGNER SILVA FRANCO (OAB 279063/
SP)
Processo 0034755-64.2011.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Cezar Ribeiro de Souza
- LG Electronics da Amazônia LTDA e outro - Vistos. O depósito de fls. 74 foi efetuado para fins de quitação, conforme petição
de fls. 75/76. Assim, defiro a expedição de guia de levantamento à parte autora, que deverá manifestar se dá quitação da dívida
com tal levantamento. No silêncio, presumir-se-á nos termos do art. 794, I do CPC. Int. - ADV: DENISE LEAL SANTOS (OAB
47361/RJ)
Processo 0034758-82.2012.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Jorge Gustavo Afecto - Banco Itaucard S/A - Vistos. 1. Indefiro desde já o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em
vista que não há, ao menos em princípio, configuração de abusividade nas cláusulas contratuais da cédula de crédito bancário
emitida pelo demandante (fls. 15/19). Além disso, não está configurado perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 2.
Cite-se e intime-se o banco-réu, com as advertências legais. 3. Int. - ADV: SERGIO ANTONIO DE FREITAS (OAB 42201/SP),
DUILIO ANSELMO MARTINS (OAB 76088/SP)
Processo 0034764-89.2012.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Phelipe Gabriel Romano Banco Bradesco Cartões S.A. - Phelipe Gabriel Romano - Vistos. No prazo de 10 (dez) dias, o autor deverá comprovar que
seu nome se encontra inserido nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que o documento de fls. 12 consiste
apenas em notificação prévia à efetiva “negativação”. No silêncio, a petição inicial será indeferida, em razão da ausência de
documento essencial à propositura da ação. Int. - ADV: PHELIPE GABRIEL ROMANO (OAB 318115/SP), DANIEL NAHON
CASARINI (OAB 311627/SP)
Processo 0034768-29.2012.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Claudia Pereira - Banco
Carrefour - Vistos. A fim de possibilitar a discussão da lide, defiro a liminar pleiteada para que o nome da parte autora não
seja incluído ou seja excluído dos cadastros de inadimplentes mencionados na inicial relativamente ao débito objeto desta lide
até final julgamento. Cite-se para a audiência já designada (fls. 02). Oficie-se aos órgãos competentes, solicitando-se, ainda,
informações acerca da data da inscrição bem como de eventuais inscrições anteriores. Caberá à parte autora providenciar a
retirada e o encaminhamento dos ofícios. Int. - ADV: DEIMER PEREIRA DE SOUZA (OAB 118683/SP)
Processo 0034784-80.2012.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Mario
Lourenço Romano - Fiat Amazonas Leste e outro - À luz dos elementos de convicção existentes nos autos, em especial diante
da previsão de entrega constante do documento de folhas 18, não se justifica o sacrifício do contraditório, razão pela qual, por
agora, deixo de conceder a tutela antecipada. Citem-se, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: DANIEL NAHON CASARINI
(OAB 311627/SP), PHELIPE GABRIEL ROMANO (OAB 318115/SP)
Processo 0034792-57.2012.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Kely Pelo - Tim Celular S/A - O
pedido de antecipação dos efeitos da tutela não comporta acolhimento. Com efeito, para que haja sua concessão, o artigo 273
do Código de Processo Civil exige a existência dos requisitos relativos à prova inequívoca da verossimilhança das alegações
da autora. E tal requisito não está presente no caso em tela, não havendo como se conceder a medida. Com efeito, a princípio,
do que se verifica do documento de folhas 21, a cobrança estaria relacionada a parcelamento de valor de aparelho telefônico
e não de chamadas, sendo necessário, assim, aguardar-se prévia instauração do contraditório. Cite-se, com as cautelas de
praxe. Int. - ADV: LUIZ CARLOS SOARES FERNANDES FILHO (OAB 242375/SP), LUIZ CARLOS SOARES FERNANDES (OAB
68017/SP)
Processo 0034958-89.2012.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - SONIA
CRESPILHO - CARREFOUR S/A - Vistos. Diante da peremptória afirmação da autora de que não realizou as compras
discriminadas nos documentos de fls. 17/18 e tendo em vista que o débito em questão se encontra sob discussão, defiro o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para suspensão da publicidade do apontamento do nome da demandante nos
cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, relativamente à suposta dívida para com o banco-réu, apontada no documento
de fls. 11. Expeça-se o necessário. No mais, cite-se e intime-se o réu, com as advertências legais. Int. - ADV: MARCELO
FLORENTINO VIANA (OAB 267493/SP)
Processo 0034980-50.2012.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - ROSEANE
ROMÃO DA SILVA - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e outro - À luz dos elementos de convicção existentes nos
autos, a menos em sede de cognição sumária, não é possível a concessão da antecipação da tutela pretendida. O art. 273 do
CPC exige para concessão da tutela antecipada prova inequívoca que convença o magistrado a verossimilhança das alegações,
além da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso vertente, não se vislumbra risco de dano irreparável
à requerente. Em suma, a premência do pedido não justifica o sacrifício do contraditório, razão pela qual deixo de conceder a
tutela antecipada. Intime-se. - ADV: RENATO ELMAR HAGER (OAB 37859/SP), REGINA MARGARIDA CAFASSO HAGER (OAB
44534/SP)
Processo 0035197-93.2012.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - José Carlos Musetti Naccache e outro - Americanbox - Vidropol Industria e Comércio Ltda e outro - Vistos. Diante da
verossimilhança dos fatos alegados na inicial, concedo liminar para determinar que a ré se abstenha de cobrar, transferir ou
protestar os cheques mencionados na inicial, sob pena de arcar com multa por evento de desobediência no valor do próprio
cheque. Int. e cite-se a requerida. - ADV: NADIR AMBROSIO GONCALVES LUZ (OAB 106860/SP)
Processo 0035241-15.2012.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Alex Rocha Gonçalves Lopes
e outro - Camargo Corrêa Desenvolvimento Imobiliário S/A - Dispensado o relatório, nos termos da lei. Decido. Alegam os
autores, em síntese, que firmaram contrato de compra e venda de imóvel com a ré, no valor de R$ 243.840,00 e, todavia, houve
atraso na entrega de sua unidade condominial. Em razão do ocorrido, requerem indenização por danos materiais, no valor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º