TJSP 02/07/2012 ° pagina ° 2050 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1215
2050
períodos em discussão, o que impõe o reconhecimento do vício que acomete a inicial. Na realidade, a manifestação contida
na inicial, ao revés, aponta que a conta foi aberta em 1991, de modo que, não existindo depósitos em 1987 e 1989, não há
que se falar em diferença de expurgos a serem pagos à requerente. Neste sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça: “Ação
de cobrança de expurgos inflacionários relativos a junho/julho/1987 e janeiro/fevereiro/1989 - planos “Bresser” e “Verão” ausência de extratos a viabilizar o exame do direito acenado na inicial- procedência da ação veiculada em termos genéricos
impossibilidade de aferição do direito réu que alega a inexistência de conta em nome da autora autora que não prova a existência
da poupança inépcia reconhecida recurso provido para esse fim (Apelação n° 7.269.792-8, 15a Câmara de Direito Privado do
TJSP, Relator Des. Waldir de Souza José, 09.09.2008)”. E do corpo do acórdão, consta que: “Consoante vem entendendo esta
Câmara, aliás na esteira de posicionamento majoritário do Tribunal, era de absoluta indispensabilidade que a autora tivesse
feito instruir a vestibular com documentação idônea comprobatória não só da existência da conta poupança da qual se diz
titular, como, PRINCIPALMENTE, da existência de saldo e da evolução dos rendimentos dessa suposta conta nos períodos
relacionados com o fundamento da pretensão, que é o de cobrança de diferenças relativas a expurgos inflacionários. (...) Sem
essa documentação, é simplesmente impossível a verificação da existência ou não do direito afirmado na inicial (...) É preciso
que se mencione que lamentavelmente estão aumentando a freqüência e o volume de casos em que a sentença foi prolatada
de maneira genérica, sem que nos autos houvesse prova da existência da conta ou da existência de saldo, e depois, na fase de
liquidação, o Juízo se depara com a insólita situação de ver que a parte não tem direito nenhum, ou porque a conta foi aberta
após o período, ou porque a conta era de outro Banco, ou porque não havia saldo em razão de saque, ou porque a conta era
da 2a quinzena (nos casos dos planos “Bresser” e “Verão ), ou porque não se tratava de dinheiro desbloqueado (no caso do
plano “Collor /”), ou por outra razão qualquer.” Frise-se que ao optar por propor a ação no Juizado, a parte assume o ônus de se
submeter aos princípios informadores do respectivo processo e às demais normas que disciplinam o respectivo procedimento.
Dentre elas destaca-se o artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, que veda a prolação de sentença condenatória por quantia
ilíquida, o que justificou, então, a determinação contida na referida decisão. Quanto ao esse ponto, aliás, sequer seria possível
aplicar a inversão do ônus da prova, em primeiro lugar porque não vigorava o Código de Defesa do Consumidor quando da
celebração do contrato; em segundo lugar porque a inversão não atinge o ônus de alegar e de indicar o objeto do pedido e seu
valor (artigo 14, §1º, II e III da Lei 9.099/95), mas apenas o de provar. Portanto, a omissão da parte autora, caracterizando o
descumprimento dessas normas, impede a formação eficaz do processo, e, conseqüentemente, a análise do mérito. Isto posto,
indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 267, I do C.P.C. Consoante artigos 54 e 55, da Lei
n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O
prazo para interposição de recurso é de 10 dias. Na hipótese de recurso, deverá haver o recolhimento: a) do valor do preparo,
que, nos termos do art. 4º, da Lei Estadual n.º 11.608/03, conjugado com o art. 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, é de
R$ 184,40 ; b) do valor do porte de remessa e retorno, que é de R$ 25,00 por volume de autos, nos termos do Provimento n.º
833/04, do CSM (guia do fundo de despesa código da receita 110-4). Decorridos 90 dias do trânsito em julgado desta sentença,
sem provocação das partes, os autos serão destruídos, após a elaboração da ficha-memória, conforme autorizam as normas de
serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Após o trânsito em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos que
instruem a inicial, mediante cópia P.R.I. - ADV: PAULO SÉRGIO ASSUNÇÃO (OAB 158430/SP)
Processo 0032366-53.2004.8.26.0002 (002.04.032366-0) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Marlene de Moraes
Zilig - Cooperativa Habitacional Apeoesp Sul e outro - Vistos. Fls. 183/191: Manifeste-se a exequente sobre a exceção de
preexecutividade oposta. Prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: NILTON MENDES DO NASCIMENTO
FANTINATI (OAB 180989/SP), HAROLDO NUNES (OAB 229548/SP), MARCELO MARTINS CESAR (OAB 159139/SP)
Processo 0032461-73.2010.8.26.0002 (002.10.032461-6) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
- Carlos Marques Lemos - Wonterbergue Lima Nogueira e outro - Foi solicitado bloqueio de valores pelo Sistema BACENJUD.
Nesta data requisitei a transferência do valor bloqueado (minuta em anexo). Dou o valor (res) bloqueado (s) como penhorado
(s). Intime-se a parte executada para que, se quiser, ofereça impugnação, no prazo legal. Tendo em conta que não foi obtido
valor suficiente para a satisfação integral do débito, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV:
JOSE FAUZE CASSIS (OAB 107321/SP)
Processo 0032692-03.2010.8.26.0002 (002.10.032692-9) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil
- Rosana Farias de Oliveira Silva e outro - Banco IBI S.A. - Banco Múltiplo - Diante do pagamento voluntário realizado a fls. 109
e do que consta de fls. 112 e de fls. 110, presume-se a satisfação integral do crédito, razão pela qual DECLARO EXTINTA a
execução nos termos do artigo 794, I do CPC. Expeça-se MLJ do valor depositado a fls. 109 em favor dos autores. Decorridos 90
dias do trânsito em julgado desta sentença, sem provocação das partes, os autos serão destruídos, após a elaboração da fichamemória, conforme autorizam as normas de serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Defiro o desentranhamento de
eventual título de crédito constante dos autos em favor do devedor; bem como o desentranhamento dos documentos constantes
dos autos, em favor da parte que os tiver juntado e após o trânsito em julgado. P.R.I. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO
FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 0033052-98.2011.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Ana Luiza Porto Avila
Kuhn - Fundação Armando Álvares Penteado - Vistos. Oficie-se à Agência Judicial do Banco do Brasil (1897-X) solicitando a
confirmação do depósito de fls. 90, realizado em nome das partes ANA LUIZA PORTO AVILA KUHN - CPF 000.314.278-71 e
FUNDAÇÃO ARMANDO ÁLVARES PENTEADO - CNPJ 61.451.431/0001-69, no valor de R$ 475,83. Considerando-se o elevado
número de processos em andamento e o reduzido número de funcionários prestando serviços no cartório, além da celeridade
imposta pela Emenda Constitucional número 45 (Reforma do Judiciário), a presente servirá de ofício. Com a confirmação,
expeça-se Mandado de Levantamento Judicial em favor da parte autora e, após, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV:
ILIANA GRABER DE AQUINO (OAB 43046/SP)
Processo 0033327-81.2010.8.26.0002 (002.10.033327-5) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - Cicero Bezerra da Silva - Banco Bradesco S/A - Vistos. Fls. 42/44: Acolho o pedido como desistência do prazo de
impugnação à execução. Em razão disso, defiro a expedição de guia de levantamento à parte autora, que deverá manifestar se
dá quitação da dívida com tal levantamento. No silêncio, presumir-se-á nos termos do art. 794, I do CPC. Int. - ADV: RODRIGO
FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP), JOSE VICENTE DE SOUZA (OAB 109144/SP)
Processo 0033593-68.2010.8.26.0002 (002.10.033593-6) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - Auro Gorentzvaig - Tim Celular S/A - Diante da certidão de fls. 85 julgo deserto o recurso inominado de fls. 71/84, uma
vez que não recolhido o preparo, na forma do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, não sendo o recorrente beneficiário da assistência
judiciária gratuita. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. A seguir, aguarde-se manifestação por 30 dias, procedendose, em seguida, a destruição dos autos, após elaboração de ficha - memória. Int. - ADV: DANIELA COSTA FERRETE (OAB
165972/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 0034574-29.2012.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Marco Tullio Cardoso de
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