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TJSP ° Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Maio de 2012 ° Página 1481

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TJSP 23/05/2012 ° pagina ° 1481 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1189

1481

RESIDENCIAL VENEZA X JOSÉ PEDRO SANT’ANNA - Fls. 72 - “ Providencie o(a) autor(a), o depósito da diligência do Sr.
Oficial de Justiça. Após, desentranhe-se o mandado seu integral cumprimento, conforme r. despacho de fls.71.Int. “ - ADV
SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS OAB/SP 201508
361.01.2011.022675-7/000000-000 - nº ordem 2682/2011 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO
PARQUE RESIDENCIAL JOÃO XXIII X TOMAZ PORTO E OUTROS - “Arquivem-se os autos”. - ADV LOURDES APARECIDA
DOS PASSOS OAB/SP 131373
361.01.2011.022749-1/000000-000 - nº ordem 2694/2011 - Execução de Título Extrajudicial - AM LOCAÇÕES LTDA ME
X CONSTRUTORA EDIBEAL LTDA - Fls. 122 - “ Desentranhe-se o mandado para seu integral cumprimento no endereço
mencionado às fls.16/17, aditando-o nos termos nela mencionados. “ - ADV CAMILLA ROSA DE SOUZA OAB/SP 194373
361.01.2011.023860-4/000000-000 - nº ordem 2813/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - R. W. A. M. X C. B. M. - Fls.
31 - Defiro o prazo de 10 dias, conforme requerido. Aguarde-se. - ADV FRANCISCO ROMANO OAB/SP 162746
361.01.2011.024068-5/000000-000 - nº ordem 2836/2011 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - E. D. C.
B. X J. G. D. S. - Diante da certidão supra de que decorreu o prazo para contestação, manifeste-se o(a) autor(a) requerendo o
que de direito. - ADV ANDREA SANCHEZ MARTINS OAB/SP 225586
361.01.2011.024300-5/000000-000 - nº ordem 2861/2011 - Consignação em Pagamento - ADÃO ROBERTO DE ASSIS X LIU
CHUA HAIO - Ciência ao autor do ofício de fls. 40/47 do Banco Santander. - ADV ELIANE MACAGGI GARCIA OAB/SP 174521
361.01.2011.024492-8/000000-000 - nº ordem 2886/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora /
Avaliação / Indisponibilidade de Bens - ANIBAL AUGUSTO ALVES & CIA LTDA X AGROPECUARIA VALE DAS PEDRAS LTDA
ME - Providencie o(a) autor(a) o recolhimento do valor de R$28,65 das diligências já realizadas pelo Oficial de Justiça, conforme
certidão de fl. 57, de 18/04/12. - ADV RAFAEL PEREIRA JANUARIO OAB/SP 264597
361.01.2011.025743-1/000000-000 - nº ordem 2997/2011 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER BRASIL
SA X CONVERSIS SERVIÇOS DE MULTIMÍDIA LTDA - Fls. 64 - Cumpra-se a decisão de fls. 61. Int. - ADV MARCOS DE
REZENDE ANDRADE JUNIOR OAB/SP 188846 - ADV FABIO DE MENDONÇA CARNIETO OAB/SP 268782
361.01.2011.025735-3/000000-000 - nº ordem 3000/2011 - Despejo - HIROSHI SAKUMA X HERMANO MARQUES MILITÃO
E OUTROS - Vistos. Hiroshi Sakuma ajuizou a presente ação, em rito ordinário (ordem nº 3000/11), contra Hermano Marques
Militão e Ivone Vilma da Silva Nogueira pretendendo o despejo, por denúncia vazia, do imóvel situado na Av. Prefeito Carlos
Alberto Lopes, nº 655, Mogi Moderno, Mogi das Cruzes, objeto de locação comercial, afirmando que o contrato de locação foi
prorrogado por prazo indeterminado, e que não mais deseja a locação, sendo que os réus, notificados, não teriam desocupado o
imóvel no prazo legal. Juntou os documentos de f. 09/21 e 25/27. A liminar foi deferida (f. 230), mediante caução real (f. 29/30).
Citados (f. 33), o réus apresentaram contestação (f. 41/44), com documentos (f. 45/53), arguindo preliminar de carência da ação,
porque o contrato indicado na exordial não é o mesmo que se encontra vigente entre as partes. No mérito, afirmaram que não
assiste o pedido do autor, uma que vez houve renovação do contrato, tendo por data de inicio 25 de janeiro de 2011 e data de
término 24 de janeiro de 2012. Houve réplica (f. 55/60). Apensos encontram-se autos de impugnação à gratuidade processual,
não conhecidos pela decisão de f. 08 do incidente. É o relatório. Decido. Deixo de designar a audiência a que alude o art. 331
do Código de Processo Civil, nos termos de seu § 3º. A conciliação mostra-se de difícil realização diante dos termos da presente
ação, ainda mais diante da manifestação do autor a f. 69. A matéria objeto da preliminar é, em verdade, afeta ao próprio mérito
da demanda, a assim será apreciada. Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame
direto do mérito, uma vez desnecessária a dilação probatória (art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil. Trata-se de denúncia
vazia em contrato de locação comercial (f. 10/11), nos termos do art. 57 da Lei de Locações. Ao contrário do indicado pelos
réus, não resta evidenciado que houve um outro contrato entre as partes, distinto do descrito na exordial. Nos documentos
colacionados aos autos a f. 61/66, consta apenas a assinatura do requerido Hermano Marques Militão, o que é insuficiente à
categorização do aludido documento como um instrumento locatício, por não consignar as declarações de vontade de ambas as
partes, uma vez ausente a assinatura do autor. Logo, não há como se afirmar que referidos documentos instrumentalizam um
novo contrato. Savigny conceitua o contrato como sendo a reunião de mais de uma manifestação de vontade em consenso, por
meio da qual é disciplinada a relação jurídica entre as partes. Neste sentido, Orlando Gomes ensina que “contrato é, assim, o
negócio jurídico bilateral, ou plurilateral, que sujeita as partes à observância de conduta idônea à satisfação dos interesses que
regularam”. Não existe, portanto, prova de novo contrato escrito entre as partes, com prazo determinado. Ocorreu unicamente
a prorrogação do contrato (f. 10/11), por prazo indeterminado, nos termos do art. 56, parágrafo único, da Lei de Locações. A
lei confere direito potestativo ao autor quanto à possibilidade de denúncia do contrato prorrogado por tempo indeterminado a
qualquer tempo. Ademais, os réus foram devidamente notificados para desocupar o imóvel em 03.11.2011 (f. 15), deixando de
fazê-lo. Portanto, a procedência é medida que se impõe. Dispositivo. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para determinar
o despejo dos réus quanto ao imóvel descrito no relatório desta sentença, confirmada a liminar deferida. Os réus arcarão com
a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários que fixo, por equidade, em R$1.200,00, atualizáveis
a partir desta decisão. Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do
Idoso). Tarje-se o feito. P.R.I.C. Mogi das Cruzes, 18.05.2012. Luiz Renato Bariani Peres Juiz de Direito - ADV MARIA ESTELA
FERNANDES MARTINS FARIA OAB/SP 169237 - ADV ALAN ROSA DA SILVEIRA JUNIOR OAB/SP 177932
361.01.2012.000344-4/000000-000 - nº ordem 49/2012 - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - ALICE
KUWABARA HIRAOKA X YOLANDA FUTIMOTO E ROSA SUZUE NURI - Fls. 24 - Vistos. Defiro a gratuidade processual e
recebo as petições de fls. 19 e 23 como emenda à inicial. Anotem-se e atualize-se o cadastro no sistema de acompanhamento
processual para constar no pólo passivo da ação Yolanda Futimoto e Rosa Suzue Nuri, excluindo-se Romel Kuwabara. Após,
cite-se com as advertências legais. Int. - ADV MARCO ANTONIO PAULO OAB/SP 124742
361.01.2012.000896-0/000000-000 - nº ordem 97/2012 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO
RESIDENCIAL MOGI HILLS III X ROGÉRIO DE ALMEIDA FERNANDES E OUTROS - Vistos. O Condomínio Residencial Mogi
Hills III ajuizou a presente ação, em rito sumário (ordem nº 97/12), contra Rogério de Almeida Fernandes e Simone dos Santos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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