TJSP 10/04/2012 ° pagina ° 557 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 10 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1160
557
GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 35365 - ADV ALEXANDRE BORGES LEITE OAB/SP 213111
274.01.2010.004540-6/000000-000 - nº ordem 1328/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - ESPÓLIO DE MATHEUS
GALLO X SIDNEI ANTÔNIO POSSARI E OUTROS - MANIFESTE-SE O REQUERENTE ACERCA DA CERTIDÃO DA SERVENTIA
NA QUAL INFORMA QUE DECORREU O PRAZO DE SOBRESTAMENTO DO PRESENTE FEITO, REQUERENDO O QUE DE
DIREITO. - ADV UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR OAB/SP 62297 - ADV PEDRO VINICIUS GALACINI MASSARI OAB/SP
274869
274.01.2010.004061-3/000000-000 - nº ordem 3060/2010 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO X MAURO GUERRA - C O N C L U S Ã O Em 28 de março de 2012, faço estes autos conclusos à MM Juíza de Direito,
Exma. Sra. Dra. ANA CLÁUDIA HABICE KOCK. Eu, _____________, escrevente, subscrevi. Nº de ordem: 3060/10 Vistos. Tratase de exceção de pré-executividade apresentada por MAURO GUERRA questionando a legitimidade da Fazenda do Estado de
São Paulo para a cobrança de multa imposta pelo Tribunal de Contas, cujo valor pertenceria ao Município. Assim, legitimado ativo
para a execução seria o município de Itápolis. Executa-se multa prevista no art. 36, parágrafo único e art. 104, inciso I da Lei
Complementar nº 709/93: “irregular a prestação de contas dos recursos públicos repassados pela Prefeitura Municipal de Itápolis,
no exercício de 2003, à organização social de cultura e esporte de Itápolis”. Nesse caso, forçoso reconhecer que a penalidade
imposta pelo Tribunal de Contas do Estado possui nítido caráter sancionatório em razão de o agente ter presumivelmente
gerado danos ao erário ao descumprir a legislação. Destina-se por natureza do ente ao qual o executado estava vinculado à
época, cabendo à Municipalidade a execução, sendo o Estado parte ilegítima para figurar no pólo ativo da execução. Nesse
sentido: EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA. MULTA IMPOSTA POR TRIBUNAL DE CONTAS.
SERVIDOR MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO. DESCABIMENTO. I - O Estado não detém legitimidade ativa
para a cobrança de multa imposta pelo Tribunal de Contas a servidor municipal, em razão de inobservância às normas de
administração financeira e orçamentária, porquanto os valores recolhidos devem se destinar aos cofres do respectivo Município.
Precedentes:REsp nº 898.471/AC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 31.05.2007 e RE nº 223037/SE, Rel. Min. MAURÍCIO
CORRÊA, DJ de 02.08.2002 - STF. II - Agravo improvido (AgRg no REsp 1065785/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira
Turma, DJE 29.10.2008) Logo, como o Estado de São Paulo não ostenta qualidade de gestor do orçamento municipal e nem
competência para arrecadar receita (tributária ou não-tributária), não pode figurar no pólo ativo da ação manejada para cobrança
da multa imposta. Desta forma, acolhe-se a exceção de pré-executividade para julgar extinto o processo, nos termos do art.
267, inciso VI do Código de Processo Civil, tendo em vista a ilegitimidade ativa da Fazenda do Estado. Arcará a exequente com
o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00, corrigidos a partir desta data. P.R.I.C. Itápolis, 28 de março
de 2012. ANA CLÁUDIA HABICE KOCK Juíza de Direito - ADV CRISTINA DUARTE LEITE PRIGENZI OAB/SP 78455 - ADV
UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR OAB/SP 62297 - ADV PEDRO VINICIUS GALACINI MASSARI OAB/SP 274869
274.01.2010.004080-8/000000-000 - nº ordem 3070/2010 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO X UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR - C O N C L U S Ã O Em 28 de março de 2012, faço estes autos conclusos à MM
Juíza de Direito, Exma. Sra. Dra. ANA CLÁUDIA HABICE KOCK. Eu, _____________, escrevente, subscrevi. Nº de ordem:
3070/10 Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por UBALDO JOSÉ MASSARI JÚNIOR questionando
a legitimidade da Fazenda do Estado de São Paulo para a cobrança de multa imposta pelo Tribunal de Contas, cujo valor
pertenceria ao Município. Assim, legitimado ativo para a execução seria o município de Itápolis. Executa-se multa prevista
no art. 104, inciso II da Lei Complementar nº 709/93: “II - ato praticado com infração à norma legal ou regulamentar”. Nesse
caso, forçoso reconhecer que a penalidade imposta pelo Tribunal de Contas do Estado possui nítido caráter sancionatório em
razão de o agente ter presumivelmente gerado danos ao erário ao descumprir a legislação. Destina-se por natureza do ente
ao qual o executado estava vinculado à época, cabendo à Municipalidade a execução, sendo o Estado parte ilegítima para
figurar no pólo ativo da execução. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA. MULTA
IMPOSTA POR TRIBUNAL DE CONTAS. SERVIDOR MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO. DESCABIMENTO. I - O
Estado não detém legitimidade ativa para a cobrança de multa imposta pelo Tribunal de Contas a servidor municipal, em razão
de inobservância às normas de administração financeira e orçamentária, porquanto os valores recolhidos devem se destinar
aos cofres do respectivo Município. Precedentes:REsp nº 898.471/AC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 31.05.2007 e RE nº
223037/SE, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 02.08.2002 - STF. II - Agravo improvido (AgRg no REsp 1065785/RS, Rel.
Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJE 29.10.2008) Logo, como o Estado de São Paulo não ostenta qualidade de gestor
do orçamento municipal e nem competência para arrecadar receita (tributária ou não-tributária), não pode figurar no pólo ativo
da ação manejada para cobrança da multa imposta. Desta forma, acolhe-se a exceção de pré-executividade para julgar extinto
o processo, nos termos do art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil, tendo em vista a ilegitimidade ativa da Fazenda do
Estado. Arcará a exequente com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00, corrigidos a partir desta
data. P.R.I.C. Itápolis, 28 de março de 2012. ANA CLÁUDIA HABICE KOCK Juíza de Direito - ADV CRISTINA DUARTE LEITE
PRIGENZI OAB/SP 78455 - ADV PEDRO VINICIUS GALACINI MASSARI OAB/SP 274869
274.01.2011.000026-9/000000-000 - nº ordem 6/2011 - Possessórias em geral - COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL
DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB - RP X PATROCINIA OZANA DA CONCEIÇÃO - MANIFESTE-SE O VENCEDOR EM TERMOS
DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO, REQUERENDO O QUE DE DIREITO. - ADV JOAO BATISTA BARBOSA TANGO OAB/SP
72471
274.01.2011.000177-4/000000-000 - nº ordem 49/2011 - Ação Monitória - NEIRE MARTINS RUIZ LANZA EPP X ALBINA
MANTOVANI LEVORATO - “Certifico e dou fé que, de acordo com a Portaria nº 05/2010 deste Juízo, foi concedido o prazo
solicitado de sobrestamento do feito(60 DIAS). Decorrido, deverá o(a) requerente se manifestar nos autos.” - ADV ADRIANO
PUCINELLI OAB/SP 132731
274.01.2011.000824-0/000000-000 - nº ordem 266/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Reconhecimento de Maternidade
cc. Nulidade de Registro Civel - CILENE CAPELLI CARDOSO X RAFAELA MICHELETTI SOLLA E OUTROS - CIÊNCIA ÀS
PARTES ACERCA DA CERTIDÃO DO ESCRIVÃO DIRETOR NA QUAL INFORMA QUE EXAMINANDO OS LIVROS E DEMAIS
PAPÉIS, BEM COMO EM CONSULTA JUNTO AO DISTRIBUIDOR JUDICIAL, VERIFICOU A INEXISTÊNCIA DE AÇÃO DE
ADOÇÃO PROPOSTA PELAS PARTES JOSÉ SOLLA E FABIANA. - ADV GILBERTO PRESOTO RONDON OAB/SP 162026 ADV UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR OAB/SP 62297 - ADV PEDRO VINICIUS GALACINI MASSARI OAB/SP 274869
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º