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TJSP ° Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Julho de 2011 ° Página 3038

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TJSP 01/07/2011 ° pagina ° 3038 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 01/07/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Julho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IV - Edição 985

3038

224.01.2011.034983-8/000000-000 - nº ordem 1035/2011 - Indenização (Ordinária) - SANDRA REGINA SANTOS X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Fica o(a) Dr.(a) JOSE RICARDO B. BORSOI, OAB 187.589, intimado(a) a
devolver em Cartório no prazo de 24 horas sob pena de busca e apreensão, os autos retirados em 16/06/2011. - ADV CARLOS
PRUDENTE CORREA OAB/SP 30806 - ADV LUCIA ALBUQUERQUE DE BARROS OAB/SP 36734 - ADV MARTA ILACI MENDES
MONTEFUSCO OAB/SP 135504, JOSE RICARDO B. BORSOI, OAB 187.589
Centimetragem justiça
CARTÓRIO DO 7º OFÍCIO CÍVEL DA COMARCA DE GUARULHOS
Fórum de Guarulhos - Comarca de Guarulhos
JUIZ: MARCELO TSUNO
224.01.2002.042971-0/000000-000 - nº ordem 3443/2002 - Indenização (Ordinária) - BRADESCO SEGUROS S/A X
TRANSPORTADORA LOCAR LTDA E OUTROS - Fls. 598: Nos termos da ordem de serviços 001/2002, fica a autora intimada
a recolher as taxas de CPA, referente aos substabelecimentos de fls. 278, 431, 586, 587 e 589, bem como o Itaú Seguros
S/A a recolher a taxa supra referente ao substabelecimento de fl. 517, no prazo legal. - ADV RENATO TADEU RONDINA
MANDALITI OAB/SP 115762 - ADV CESAR GOMES CALILLE OAB/SP 115863 - ADV JANAINA ALEXANDRE NUNES OAB/SP
181570 - ADV RENILDA NOGUEIRA DA COSTA OAB/SP 138722 - ADV OTTO AUGUSTO URBANO ANDARI OAB/SP 101045
- ADV ANTONIO PENTEADO MENDONÇA OAB/SP 54752 - ADV SILVANIA VIEIRA OAB/SP 48948 - ADV VIVIANE BERTOLDI
CORREA PIMENTEL OAB/SP 157728
224.01.2005.048810-9/000000-000 - nº ordem 3953/2005 - Usucapião - JORGE JOSE DA SILVA X JOAO BATISTA MARTINS
- Fls. 276: Juntada de Laudo Pericial - ficando o autor e o réu intimados a se manifestarem no prazo sucessivo de cinco
dias, iniciando-se pelo autor. - ADV YUJI IZUMI OAB/SP 168327 - ADV JULIO CESAR GONÇALVES OAB/SP 223097 - ADV
EDUARDO FUSCO CALVILHO OAB/SP 236779
224.01.2006.030609-9/000000-000 - nº ordem 1007/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA ODETE CORREIA
DA SILVA X SANDOVAL GALVÃO GOMES - Fls. 299/302 - Vistos. MARIA ODETE CORREIA DA SILVA, qualificada nos autos,
propôs ação de rescisão contratual em face de SANDOVAL GALVÃO GOMES, também qualificado, alegando, em síntese, que
em março de 1999 adquiriu, mediante Instrumento Particular de Cessão Compromissos de Direito e Obrigações de Compra
e Venda, um terreno cadastrado na Prefeitura Municipal de Guarulhos, designado como lote 21 da quadra 22, situado no
loteamento Parque Santos Dumont, no município de Guarulhos/SP. A autora pagou a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais)
a título de entrada e posteriormente efetuou o pagamento de 32 prestações no valor de um salário mínimo. Porém, em agosto de
2002, a autora constatou que o terreno adquirido não pertencia ao réu. Declarou ainda, que está inadimplente desde 2001, pois
o réu não solucionou o problema do terreno. Requereu a rescisão do contrato e a condenação do réu à restituição das parcelas
pagas, cumulado com indenização por danos morais. Ao final, requereu a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça
gratuita. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 07/41. A demanda foi proposta contra Meta Negócios Imobiliários, mas
a autora regularizou o polo passivo da demanda. Deferidos os benefícios da justiça gratuita. O procedimento foi convertido para
o ordinário, ante as dificuldades de localizar o requerido (fls. 130), que foi citado por edital (fls. 143) e apresentou contestação
por negativa geral (fls. 154/155). Houve réplica (fls. 159/160). A curadora especial requereu a expedição de ofícios para as
operadoras de celulares, para a preservação dos princípios do contraditório e da ampla defesa (fls. 163). Citação pessoal do réu
às fls. 262, que apresentou contestação (fls. 269/277) alegando preliminarmente falta de interesse de agir. Afirmou que na época
do contrato firmado, mesmo sem registro no órgão competente, o imóvel lhe pertencia. No mérito, alegou que não há nenhum
vício no contrato pactuado e que a autora está agindo de má-fé, fazendo falsas alegações e tentando furta-se ao cumprimento
do compromisso assumido. Impugnou a ação e todos os documentos apresentados. Requereu a improcedência da ação. A
contestação foi instruída com os documentos de fls. 278/284. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta
julgamento no estado, mormente porque as partes, instadas, não requereram a produção de outras provas além das constantes
dos autos, operando-se a preclusão. Rejeita-se a preliminar de carência da ação. A autora possui interesse de agir em face
do réu. A existência de justa pretensão é questão de mérito. Os contentores firmaram “compromisso de cessão de direitos e
obrigações”, tendo por objeto o imóvel descrito na inicial, neste Município e Comarca. Alega a autora que, após constatar que
o terreno não pertencia ao réu, parou de pagar as parcelas do ajuste. Alega que pagou o sinal de R$ 3.000,00, além de trinta
e duas parcelas do contrato. A certidão da matrícula do imóvel (fls. 18) demonstra que o imóvel pertence a João Batista, cuja
escritura foi registrada em 12 de agosto de 1966. O proprietário vendeu o imóvel a Antônio José de Lima (fls. 278), que por sua
vez cedeu seus direitos ao réu (fls. 279/280). Apesar da precariedade na formalização dos negócios, não se evidenciou má-fé
do réu, visto que possui, ao menos em tese, direitos possessórios sobre o imóvel, os quais foram cedidos à autora. Porém, o
réu de fato não figura como proprietário do imóvel, de sorte que, embora o contrato seja de cessão de “direitos e obrigações
de compra e venda”, verifica-se que existe um descompasso entre o que visava a autora (aquisição do bem) e o ajustado na
prática, ou seja, a transferência de direitos contratuais. Assim, de rigor a resolução do contratado, tendo em vista o desinteresse
da autora na manutenção do negócio, com a devolução das quantias por ela desembolsadas. Entretanto, tendo em vista que
não se evidenciou a culpa do réu na resolução do contratado, é lícito que retenha uma parcela do valor do negócio, a qual deve
ser de 30% (trinta por cento) das parcelas pagas, para que haja “o reembolso das despesas do negócio e a indenização pela
rescisão contratual” (RSTJ 181/262). Destaque-se que o arrependimento da cessionária só importaria em perda da totalidade
das arras (sinal) se expressamente pactuada como penitenciais, o que não é o caso dos autos. Não obstante o contrato preveja
a imissão da autora na posse do imóvel, impossível precisar se a autora ocupou o imóvel; se foram introduzidas benfeitoras;
se há despesas de água, energia, ou IPTU não quitadas, de sorte que essas questões deverão ser resolvidas pela via própria.
Afasta-se o pedido de indenização por danos morais. Não se evidencia a existência de ofensa a direito da personalidade da
autora, mormente porque o mero inadimplemento contratual não gera direito à indenização por danos morais. Posto isso,
com fundamento no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a demanda para declarar resolvida a cessão de direitos de compra e venda firmado entre as partes; e, condenar o réu na
restituição de R$ 3.954,30 (três mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos), correspondente a 70% (setenta por
cento) dos valores desembolsados pela autora, atualizados desde os respectivos pagamentos, e com juros de 1% contados da
citação (art. 405 do Código Civil). Defiro ao réu os benefícios da gratuidade processual. Ante a reciprocidade da sucumbência e
na forma do artigo 21, “caput”, do Código de Processo Civil, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais,
bem como honorários dos respectivos patronos, observado o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. P.R.I.C. Guarulhos, 29
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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