TJSP 25/05/2011 ° pagina ° 1243 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 960
1243
Souza Lima - Itamar Aparecido Pereira - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa
ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se o requerido, no prazo de cinco dias, sobre
o documento de fls.99. No prazo comum também de 05( cinco) dias, as partes deverão especificar as provas que pretendem
produzir, justificando a pertinência delas, pena de indeferimento.Caso requeiram a produção de prova oral devem trazer desde
já o rol de testemunhas (cumprindo integralmente o contido no artigo 407 do Código de Processo Civil quanto à qualificação
delas), esclarecer se elas virão independentemente de intimação ou se esta se fará necessária, bem como comprovando o
recolhimento de eventuais custas referentes à intimação ou trazendo as cópias pertinentes para formação da carta precatória,
sob pena de preclusão. - ADV: JOÃO PAULO PAIVA CAMACHO (OAB 238470/SP), LUIS FERNANDO LONGO DE LIMA (OAB
191905/SP), ROGERIA PAIVA CAMACHO (OAB 146816/SP)
Processo 0009720-08.2011.8.26.0001 - Impugunação ao Valor da Causa - Pagamento - Cauê Yonashiro dos Reis - ME - Cauê Yonashiro dos Reis - Itaú Unibanco S/A. - Vistos. Fls. 02/05: Manifeste-se o impugnado. Int. - ADV: NELSON ALTIERI
(OAB 25589/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP)
Processo 0010062-19.2011.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Patrícia Maria
Guedes Pereira - Banco BMG S/A - Vistos. Concedo para a autora os benefícios da justiça gratuita. A autora diz que adquiriu,
em maio de 2008 (três anos atrás) um veículo Fiat, financiado pelo réu, para pagamento de 60 prestações de R$ 2.000,00.
Pagou 29 parcelas. Deve quatro, em atraso quando proposta a ação. Faltam mais 27 a vencer. Alega que após a assinatura
do contrato constatou que foram cobrados juros acima de 12% ao ano (acima do limite da legislação), com juros capitalizados
mensalmente e comissão de permanência. Não recebeu contrato. Não sabia das condições do financiamento. Afirma que
elaborou cálculos “dos reajustes das parcelas” (cálculo que não apresenta; reajustes que aparentemente não existem porque
trata-se de parcelas fixas) e entendeu que seria lesada em seu patrimônio se continuasse pagando. Pela Tabela Price o valor
da prestação deveria ser de R$ 331,44, pretendendo consignar esse valor até final do processo. Quer a autora que o réu não
encaminhe seu nome aos órgãos de proteção ao crédito ou se já o fez, que se proceda à baixa dos apontamentos. Demonstra
que sequer preocupou-se em saber se existe restrição a seu nome. Deseja a autora consignar valor menor do que ela mesma
informa ter sido o contratado, sem um cálculo sequer que demonstre a verossimilhança da alegada prática de irregularidades.
Não explica porque demorou 29 meses (pagou, segundo diz, 29 parcelas) para se dar conta da alegada irregularidade do valor
cobrado. Evidentemente, não há prova da verossimilhança do alegado na inicial. Além disso, o Juiz não pode proibir, sem motivo
que o justifique, o credor de promover os atos necessários à cobrança de valor que entenda lhe seja devido. Nem de suspender
registros nos órgãos de proteção ao crédito, violando o direito do credor de neles inserir tais registros, sem motivo sólido que o
justifique. A petição da autora trata de alegações padrão, das normalmente utilizadas nesse tipo de ação, genéricas e refere-se
a situações fáticas sem comprovação. Indefiro o pedido de tutela antecipada. Cite-se. Int. - ADV: WILLIANS BASILIO FERREIRA
(OAB 94314/SP), MARCELO RIBEIRO (OAB 229570/SP)
Processo 0010690-42.2010.8.26.0001 (001.10.010690-1) - Procedimento Ordinário - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - Dalva Virgínia de Jesus - Banco Nossa Caixa S/A - Vistos. Tratam estes autos de pedido de cobrança de valores
relativos a expurgos inflacionários, em contas poupança, ocorridos em razão do plano econômico Collor I (março e abril de
1990). Como se sabe, por decisão monocrática do Ministro Dias Tófoli, do E. Supremo Tribunal Federal, suspendeu o julgamento
de todos os recursos nos autos de processo referentes ao Plano Collor I e, dias depois, o Ministro Gilmar Mendes, também
em decisão monocrática, em outros autos de processo, suspendeu o julgamento de mérito nos casos que tratam do Plano
Collor II. AI 825914 / SP - SÃO PAULOAGRAVO DE INSTRUMENTORelator(a): Min. GILMAR MENDESJulgamento: 09/03/2011
Publicação DJe-053 DIVULG 21/03/2011 PUBLIC 22/03/2011 (...) Consigno, ainda, que, em casos semelhantes, o Min. Dias
Toffoli determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito em face
dos expurgos inflacionários supostamente ocorridos no Plano Econômico Collor I, no que se refere aos valores não bloqueados,
e nos Planos Bresser e Verão, excluindo-se as ações em sede executiva (decorrente de sentença transitada em julgado) e as
que se encontrem em fase instrutória. Refiro-me às decisões proferidas no RE 591.797 e no AI 626.307. Desse modo, defiro
parcialmente o pedido formulado na petição para determinar a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos que
se refiram à correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II, excluindo-se desta determinação
as ações em sede de execução. Tendo em vista o sobrestamento determinado, impõe-se a resolução célere desta controvérsia,
para evitar tumulto processual decorrente da paralisação temporalmente indeterminada de julgamento dos processos
sobrestados. Desse modo, em analogia ao prazo do artigo 21, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999, fixo, inicialmente, em
180 dias o prazo de eficácia da decisão de caráter suspensivo. Publique-se. Brasília, 1º de setembro de 2010 Ministro GILMAR
MENDES Relator Dessa forma, muito embora se pudesse proferir sentença nestes autos com relação ao pedido de correção
do expurgo relativo ao Plano Collor I, o fato é que, proposto recurso contra a sentença, não poderá ele ser julgado. Acresce
que, dependendo da decisão no processo que tramita perante o E. Tribunal Federal, no qual foi reconhecida repercussão geral,
irá necessariamente afetar os critérios de julgamento deste feito. Recomendável que a perícia determinada pelo Juízo fosse
realizada. Isso porque, muito embora tenha o mesmo entendimento do autor a respeito do julgamento antecipado da lide,
o fato é que várias sentenças deste Juízo, e de outros, das quais tenho conhecimento, vem sendo anuladas em recurso de
apelação em razão de entendimento no sentido contrário (exigência de prolação de sentença líquida). Assim, o Juiz sacrifica
seu entendimento no interesse das partes. Mesmo assim, diante da insurgência da autora contra a realização de perícia, essa
questão deverá ser oportunamente enfrentada, quando da retomada do feito. Assim, suspendo o curso do processo nos termos
da r. decisão supra transcrita, cabendo às partes, após julgamento definitivo pelo E. S.T.F., trazer notícia aos autos e requerer o
que entender de direito.. Int. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB 109631/SP), CLAUDIA DE LOURDES
FERREIRA P CARVALHO PINTO (OAB 129023/SP)
Processo 0010813-40.2010.8.26.0001 (001.10.010813-0) - Procedimento Ordinário - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - ELIANE ALONSO XAVIER - Banco Santander Banespa - Vistos. Tratam estes autos de pedido de cobrança de
valores relativos a expurgos inflacionários, em contas poupança, ocorridos em razão dos planos econômicos Bresser (junho/julho
de 1987), em relação ao qual já se reconheceu a prescrição em despacho proferido neste feito e plano Verão (janeiro/fevereiro
de 1989), com pedido de reconhecimento dos reflexos do PLANO COLLOR (fls. 09). Como se sabe, por decisão monocrática
do Ministro Dias Tófoli, do E. Supremo Tribunal Federal, suspendeu o julgamento de todos os recursos nos autos de processo
referentes ao Plano Collor I e, dias depois, o Ministro Gilmar Mendes, também em decisão monocrática, em outros autos de
processo, suspendeu o julgamento de mérito nos casos que tratam do Plano Collor II. AI 825914 / SP - SÃO PAULOAGRAVO DE
INSTRUMENTORelator(a): Min. GILMAR MENDESJulgamento: 09/03/2011 Publicação DJe-053 DIVULG 21/03/2011 PUBLIC
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