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TJSP ° Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Maio de 2011 ° Página 1016

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TJSP 06/05/2011 ° pagina ° 1016 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 06/05/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Maio de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano IV - Edição 947

1016

justiça que vincula o juiz no dimensionamento da indenização é OBJETIVAMENTE estimada: o juiz afere o dano e estima a
indenização compatível com o necessário para reparar o dano. E o que está a ocorrer em situações de desapropriação de fundo
de comércio é que, mesmo quando não há perda, tem-se criado a possibilidade de indenização. Essa hipótese advém da
premissa de que toda intervenção estatal deve ser indenizada. A premissa, no entanto, foi falseada: toda intervenção do Estado,
desde que seja danosa ao particular, deve ser indenizada. A falácia da premissa consiste em fazer desaparecer a condição para
a indenização. A hipótese de indenização sem prejuízo afronta ao princípio fundamental da atuação do Juiz, que é o princípio da
justiça. O juiz passa a ser apenas aquele a quem cabe homologar a indenização. A tarefa é simplificada, porque se retira do
julgador o dever de aferir o dano real e objetivo. O juiz que se prende apenas a fixar indenização é o juiz a quem se nega o
exercício do dever de fazer justiça. E pode-se ir mais além: essa justiça, que, como já se mostrou, é objetivamente aferível,
assume, dentro dos contornos do ordenamento jurídico brasileiro uma outra dimensão, que é a dimensão funcional: o juiz que se
distancia do princípio objetivo de justiça se afasta, concomitantemente, do princípio da moralidade administrativa. Não a
moralidade administrativa do Executivo, mas a moralidade própria do Judiciário, que é a moralidade relacionada à aplicação do
direito (mais do que a lei) e à sustentação de um determinado regime democrático. Por essa linha de raciocínio pode-se dizer
que a se permitir a indenização sem fundamento (a indenização sem dano anterior), põem-se em risco as bases do Estado. O
Estado, cuja Carta Magna abriga o princípio da indenização pela desapropriação, torna-se refém do interesse privado, que
passa a se sobrepor ao interesse público, e apto a interferir inclusive em questões, como o caso dos autos, de transporte.
Sendo assim, não é caso de acolhimento da pretensão sem prova do dano concreto: o princípio da indenização não pode ser
elevado a um patamar tão alto que ponha por terra a justiça e a justeza de uma condenação. Voltando ao caso dos autos, é
questionável o argumento da autora de que terá prejuízo com a saída do local. A empresa autora é uma empresa que opera no
ramo da prestação de serviços de estacionamento, serviços que compreendem o recebimento e o estacionamento do carro dos
clientes. É característico da natureza do serviço o fato de autora não ter prédio próprio. No caso da autora, a existência do
espaço é irrelevante para o seu bom nome do mercado. Pelo contrato juntado aos autos, o que se observa é que a empresa
aluga a garagem de determinado prédio (como o fez no caso dos autos) e administra o uso dessa garagem. No caso dos autos,
a empresa ocupava o prédio a “Unidade Paulista de Ortopedia e Traumatologia Ltda.” Quando a autora alugou a garagem, mais
do que obter um local para exercer suas atividades, a autora passou a funcionar como um serviço terceirizado da unidade
médica. Isso mostra que a conquista da clientela está muito mais ligada à escolha e à atividade do locador do que ao local de
trabalho. E, se o locador resolve se mudar, a autora perde sua clientela e nenhuma indenização pode pleitear. Portanto, o
fechamento do prédio não tem, sobre o fundo de comércio, o impacto direto que a autora pretende fazer crer. O impacto, ao
contrário, é bastante reduzido, quando se sabe que o interesse da autora é administrar os serviços de manobrista e não se
estabelecer definitivamente em determinado local. Com relação à clientela, o que se pode notar do mercado, é que o critério de
escolha do consumidor quanto ao prestador dos serviços de guarda de carros não é pautado pelo nome do estacionamento,
mas pela proximidade do local. Portanto, a clientela a que a autora visa é menos o dono do carro e mais o dono da empresa.
Essa clientela, que constitui o fundo de comércio, não se altera se a autora estiver neste ou naquele local. A respeito de fundo
de comércio, observe-se o estudo encontrado em http://www.inpecon.com.br/goodwil.htm, de autoria de Antonio Carregaro. De
acordo com esse autor: Pelo que pudemos observar das considerações acima, o Fundo de Comércio é representado pelos
lucros que uma empresa conseguirá obter acima do nível normal das suas operações e são influenciados, entre outras, pelas
seguintes características: marcas; tecnologia de ponta; propaganda eficiente; nome comercial; e clientela. Estas as características
que atribuem ao valor de venda da empresa, uma importância acima do valor do seu Patrimônio Líquido. Em função do acima
exposto, não vislumbramos, nos demonstrativos contábeis da empresa, compreendidos entre a sua fundação e a venda das
quotas pelo sócio ......., fundamentação para o cálculo do Fundo de Comércio. Segundo o autor mencionado, há fatores
intangíveis (marcas, tecnologia de ponta, propaganda eficiente, nome comercial e clientela) que são responsáveis por um lucro
que supera a mera contabilidade. Se a desapropriação não causa impacto no fundo de comércio, a indenização pedida, na
forma arbitrada, é indevida. Pode-se pensar em indenização pelas despesas com mudanças, mas, no caso dos autos, nem
essas se verificam: a empresa administrava a garagem e não tem custo expressivo em deslocar seu pessoal de um ponto para
outro. No caso dos autos, nada do patrimônio da autora foi afetado pelo ato do METRÔ. Diante de todo o exposto, julgo
improcedente o pedido e condeno a autora ao pagamento das custas, de honorários periciais, conforme arbitrados, honorários
de assistente técnico, correspondentes a dois terços dos do perito, e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da
causa, corrigido a partir da citação. P.R.I.Nota de Cartório: custas de preparo R$164,92 - porte de remessa R$150,00 - ADV:
HOMERO CARDOSO MACHADO FILHO (OAB 89630/SP), SIMONE ZANETTI DE ANDRADE (OAB 166934/SP), THIAGO
BASSETTI MARTINHO (OAB 205991/SP)
Processo 0030785-15.2002.8.26.0053 (053.02.030785-6) - Procedimento Sumário - Fazenda do Estado - Itamar Almeida
Pereira - Vistos. Ante o depósito da primeira parcela (01/24), fls. 150, homologo para que produza seus regulares efeitos de
direito, o acordo homologado entre as partes (fls. 141 - requerido e fls. 144 verso - autora), com fundamento no art. 269, inciso
III do Código de Processo Civil. Eventuais custas e processuais remanescentes serão quitadas pelo requerido, ora executado.
Aguarde-se em Cartório o cumprimento do acordo. Após, feitas as anotações de estilo, arquivem-se os autos, dando-se baixa
na Distribuição. Sem prejuízo, requeira a autora o que de direito, com relação ao depósito efetuado às fls. 150, (parcela 01/24).
P.R.I. - ADV: VERA MARIA DE OLIVEIRA NUSDEO (OAB 106881/SP), MARCELO SERVIDONE DA SILVA (OAB 168218/SP)
Processo 0040125-02.2010.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Organização Político-administrativa / Administração Pública
- Alban Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas, Assessoria e Consultoria Técnica e Locações Ltda. - Diretor Adjunto da
Diretoria Executiva da Administração Tributária do Estado de São Paulo - Vistos. Recebo a apelação de fls. 150/167 interposta
pelo impetrante, apenas no efeito devolutivo. Vista a parte contrária para as contra-razões. Após, ao Ministério Público e, nada
sendo requerido remetam os autos à Instância Superior. Intime-se. - ADV: CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/
SP), ANA BEATRIZ PEREIRA DE CARVALHO (OAB 246605/SP), JAQUES BUSHATSKY (OAB 50258/SP)
Processo 0040722-68.2010.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - ALINE DE MEDEIROS NOGUEIRA APELBAUM - SECRETÁRIO ESTADUAL DA SAÚDE DO ESTADO DE
SÃO PAULO - Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos dando baixa na
distribuição. - ADV: RONALDO APELBAUM (OAB 196367/SP), ALEXANDRE DOTOLI NETO (OAB 150501/SP)
Processo 0047836-58.2010.8.26.0053 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Eugenio do
Nascimento Silva - Diretor do Departamento Estadual de Transito do Estado de São Paulo - Detran - EUGÊNIO DO NASCIMENTO
SILVA, qualificado nos autos, impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra os atos dos DELEGADO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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