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TJSP ° Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Maio de 2011 ° Página 1015

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TJSP 06/05/2011 ° pagina ° 1015 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 06/05/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Maio de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano IV - Edição 947

1015

a impetrante trouxe o relatório de fls. 16, pelo qual se constata que ela é portadora de osteoporose grave, com um quadro de
dores articulares, tendo sido submetida a outro tratamento, sem eficácia, cuidando-se de doença de rápida evolução, com risco
de fratura, circunstância que justifica o uso da medicação indicada por seu médico. Assim sendo, nada justificava a atitude da
autoridade impetrada em não fornecer o medicamento no momento oportuno, o que caracteriza a ilegalidade do ato atacado,
corrigível por meio do “writ”. Posto isto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA para
tornar definitiva a liminar concedida, garantindo à impetrante o fornecimento do medicamento indicado na inicial, ou de seu
substituto genérico, com o mesmo princípio ativo e efeito terapêutico, destinado a dar continuidade ao tratamento, pelo período
que for determinado pelo médico responsável. Custas na forma da lei e descabida a condenação em honorários (Súmula 512/
STF). Transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção
de Direito Público, para reexame necessário.Nota de Cartório: custas de preparo R$87,25 - porte de remessa R$25,00 - ADV:
FRANCISCO DARCIO P C RIBEIRO FERNANDEZ (OAB 106896/SP), LUCIANA AUGUSTA SANCHEZ (OAB 148180/SP)
Processo 0012261-52.2011.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Concessão / Permissão / Autorização - Nilza Pereira da
Silva - Diretor do Departamento de Transportes Públicos da Prefeitura Municipal de São Paulo - Informe a interessada se vai
pagar, está pagando, ou irá pagar honorários a seu Advogado. - ADV: MARCO ALEXANDRE MARINHO MARCONDES (OAB
295424/SP)
Processo 0023114-38.2002.8.26.0053 (053.02.023114-0) - Desapropriação - Desapropriação - A Municipalidade de São
Paulo - João Bertachini e outro - Vistos. Reitere-se intimação do Perito Judicial. - ADV: ANTONIO AUGUSTO DE OLIVEIRA
C REIS (OAB 110337/SP), SANDRA AFFONSO DE SOUZA (OAB 84757/SP), ROSELI PRINCIPE THOME (OAB 59834/SP),
EDSON LOURENCO RAMOS (OAB 21252/SP), MARIA LUCIA MOTA LIMA DE OLIVEIRA (OAB 65362/SP), VERA LUCIA
SCHMIDT TOSOLD (OAB 26119/SP)
Processo 0030071-11.2009.8.26.0053 (053.09.030071-0) - Procedimento Ordinário - Pare Car Ltda - Companhia do
Metropolitano de São Paulo - Metro - Vistos. PARE CAR LTDA. ajuizou em face da COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO
PAULO - METRÔ - ação com o propósito de ver a ré condenada a indenizar a perda do fundo de comércio, perda decorrente da
desapropriação de imóvel. Requereu a autora a concessão de tutela antecipada para impedir a imissão na posse. Como causa
de pedir, alegou a empresa autora que tem seu estabelecimento no imóvel situado na Avenida Cotovia, 882, exercendo a posse
sobre o bem por força de contrato de locação. Esse imóvel, porém, foi desapropriado e a autora entende que deva ser indenizada
pela perda do fundo de comércio. Com a inicial vieram os documentos de fls. 9 a 35. Em decisão de fls. 51, depois de indeferida
a tutela para suspender a imissão na posse, foi determinada a produção de prova pericial. A ré foi citada e contestou. Alegou o
METRÔ que não há dano a ser indenizado. A autora replicou. O perito apresentou o laudo a fls. 116 a 918. Com as conclusões
do perito, concordou o assistente da autora (fls. 927 a 930), mas não o assistente do réu (fls. 934 a 944). O perito respondeu as
críticas (fls. 958 a 963). Com o encerramento da instrução, as partes apresentaram alegações finais escritas. Vieram-me os
autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Na presente demanda, busca a empresa autora o reconhecimento da
responsabilidade da ré pela indenização dos danos decorrentes da perda do comércio instalado em imóvel desapropriado. Alega
o METRÔ que não há prova do dano a ser indenizado. De fato, as ponderações do METRÔ têm razão de ser. De início é preciso
anotar que não há nenhuma semelhança entre o pedido de indenização por perda de fundo de comércio e desapropriação. Na
desapropriação, o proprietário perde para o expropriante o seu bem. E a perda é compulsória, decorrente do exercício do poder
por parte do ente estatal. O proprietário recebe indenização. E, por indenização há de se entender que se trata exatamente de
indenização: reparação pela perda patrimonial. Não se pode dizer sequer que se trata de venda compulsória, porque a compra
e venda, como todo e qualquer negócio jurídico, pressupõe acordo de vontades, que não há na desapropriação. Já a indenização
por perda do fundo de comércio em nada se aproxima da desapropriação. De pronto, não há nem perda do fundo de comércio e
nem transferência compulsória desse fundo para o patrimônio público. Essas duas notas distintivas devem estar sempre
presentes ao tratar do assunto, para que o Poder Público não seja obrigado a pagar mais do que o particular o faria em situação
idêntica. Afora esses dois aspectos, também é caso de se ressaltar que é comum que a empresa que detém o fundo de comércio
exerca suas atividades em imóvel alugado. E aqui não se pode perder de vista que o locador sempre pode reaver o bem, mesmo
que indenizando o locatário. Ainda que indenizando, a obrigação de indenizar só surge para o locador quando sua postulação
de retomada é injusta (art. 52 da Lei 8.245/91). Ora, se na relação contratual, que vincula locador e locatário, a obrigação de
indenizar é circunscrita a algumas situações, com mais razão há de ser limitada quando o LOCATÁRIO postula do Poder Público
indenização pela perda de fundo de comércio. O locatário não tem com o Poder Público nenhum vínculo obrigacional,
diferentemente do que ocorre quando firma como o proprietário do imóvel o contrato de locação. Nem mesmo que se preveja no
contrato de aluguel que a responsabilidade do locador perante o locatário é nenhuma em caso de desapropriação, e que o
interessado deve pleitear, em face do expropriante, o que entender devido, essa previsão não é regular. E não o é pelo simples
fato de que contrato entre particulares não pode vincular o Poder Público, que dessa avença não tinha conhecimento. Ou, dito
de outra forma: é inconcebível que os particulares criem, por ato próprio, obrigações para o Poder Público. Portanto, estipular
em contrato que é a expropriante que responde ao locatário é uma disposição inócua. Por todos esses aspectos (inexistência de
desapropriação do fundo de comércio, inexistência de perda do fundo de comércio e impossibilidade de obrigar o locador a
indenizar o locatário pela perda do imóvel), o pedido de indenização da empresa locatária frente ao Poder Público há de ser
reduzido. E há um outro ponto, relativo à justiça da indenização. Quando se trata de desapropriação de imóvel residencial, não
há (e nem se concebe que possa haver) indenização do locatário do bem. E não há direito do locatário de receber da expropriante
indenização mesmo em se tratando de locação residencial - e aqui se deve lembrar que o domicílio goza de garantia cuja
extensão que não é sequer imaginada para estabelecimentos comerciais: inviolabilidade constitucional inclusive contra a
atuação da polícia. Essa proteção ao domicílio é uma extensão da proteção ao direito do indivíduo. E, ainda assim, com toda a
proteção constitucional, não há direito de o locatário se ressarcir do Poder Público em caso de desapropriação. Não é possível,
por todos esses argumentos, entender-se que a chamada indenização pelo fundo de comércio seja um direito indiscutível do
locatário. No caso em concreto, não há possibilidade de se acolher a alegação de que a autora será prejudicada. Mais uma vez
é preciso repetir: a indenização se torna devida pela perda compulsória, não pela escolha empresarial de ocupar este ou aquele
imóvel. A LIVRE ESCOLHA DA AUTORA NÃO É INDENIZÁVEL. E aqui é preciso abrir espaço para um breve comentário a
respeito de indenização de fundo de comércio. A indenização é, na origem, emanação do princípio da justiça reparativa de
Aristóteles: em ocorrendo o dano, aquele que o provocou deve reparar a situação, aproximando-a do que o seria, se o dano não
tivesse acontecido. Mesmo em Aristóteles, a aplicação da justiça reparativa (subdivisão da justiça corretiva) demandava a
intervenção de terceiro o Juiz a quem cabe dimensionar a perda e estipular a indenização correspondente. Por isso, o Juiz, na
fixação da indenização é vinculado ao princípio da justiça, que tem um caráter que não é meramente retórico ou teleológico. A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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