TJSP 11/04/2011 ° pagina ° 724 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 930
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MENDES X LOURDES DOMINGUES MENDES - Vistos. ARLINDO DOMINGUES MENDES ajuizou esta Ação de Substituição de
Curatela em face de LOURDES DOMINGUES MENDES, alegando, que é irmão e o atual curador da incapaz Lourdes Rodrigues
Mendes. Segundo a inicial, o filho da interditada, Antonio Domingues Mendes Rosales, já atingiu a maioridade civil e é a pessoa
mais apta para assumir o “munus”, devendo ser nomeado para exercê-lo. Juntou documentos (fls. 04/10). Realizou-se estudo
social (fls. 19/21). O Ministério Público opinou pela procedência da ação (fls. 25/26). É o relatório. Fundamento e decido.
Estão presentes as condições e os pressupostos processuais, não havendo qualquer nulidade ou irregularidade a sanar. O
feito comporta julgamento nesta fase, sem dilação probatória. A matéria discutida é só de direito. Assim, possível o julgamento
antecipado, nos termos do artigo 125, I e II e 330, I, ambos do CPC, sem olvidar o princípio constitucional da razoável duração
do processo (artigo 5º, LXXVIII, CF). Oportuno lembrar que: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da
causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª TURMA, Resp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo,
j. 14.8.90, DJU 17.9.90, citado por NEGRÃO, Theotonio, GOUVEIA, José Roberto. Código de processo civil e legislação
processual civil em vigor. 37.ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 430). Segundo restou provado, o Sr. Antonio Domingues Mendes
Rosales, filho da interditada, é a pessoa mais indicada para assumir a função de curador, reunindo os requisitos e as qualidades
indispensáveis para o exercício do “munus”. Nesse sentido, manifestou-se a Sra. Assistente Social, dizendo que: “Entendemos
que a curatela de fato já vem ocorrendo algum tempo, visto o filho já ter assumido todas as responsabilidades e direcionamento
da genitora. Desta forma, faz-se necessário à regularização jurídica da situação, pois não observamos qualquer tipo de episódio
que possa estar prejudicando a convivência e nem as necessidades da interditada está sendo suprida de forma satisfatória.” (fls.
21). Em suma, o pedido é procedente. Quanto às demais teses: “Não está o juiz obrigado a responder a todas as alegações das
partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados
por elas e tampouco a responder um a um dos argumentos” (RJTJESP 115/207). “O magistrado não está obrigado a abordar
todas as questões levantadas pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente ao desfecho que vem proclamar” (Apelação
nº. 17942-4/2, 5ª Câmara de Direito Privado, Relator Des Ivan Sartori). Posto isto, julgo procedente esta Ação de Substituição
de Curatela, para deferir a substituição de curatela, sendo que o Sr. Antonio Domingues Mendes Rosales passará a figurar
como curador definitivo de sua mãe Lourdes Domingues Mendes. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com
fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Lavre-se o termo de curatela definitiva e providencie-se o necessário. As
partes estão isentas das verbas de sucumbência. Feitas as comunicações de praxe, oportunamente, arquivem-se os autos. P.
R. I. Jales, 24 de março de 2011. MARCOS TAKAOKA Juiz de Direito - ADV CELIA ZAFALOM DE FREITAS RODRIGUES OAB/
SP 98647
297.01.2010.005691-0/000000-000 - nº ordem 636/2010 - Declaratória (em geral) - EUCLIDES RODRIGUES X MUNICIPIO
DE PARANAPUÃ - Fls. 131 - Regularize o requerido, em cinco dias, sua representação processual. Subam os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça, Serviço de Entrada de Autos de Direito Público - SEJ 2.1.4 - Complexo Judiciário do Ipiranga, sala 38
com nossas homenagens. Int. Jales, data supra. LUCIANA CONTI PUIA Juíza Substituta - ADV LUIZ FERNANDO CARDOSO
GONÇALVES OAB/SP 229565 - ADV ANDRE MANOEL DE CARVALHO OAB/SP 228530 - ADV LEANDRO UTIYAMA OAB/SP
259851 - ADV VILMAR GONÇALVES PARO OAB/SP 272775
297.01.2010.005726-3/000000-000 - nº ordem 638/2010 - Declaratória (em geral) - ELIANA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA
X BANCO PECUNIA S/A - Processo cível nº 638/10 2ª Vara Cível Recebo o recurso de apelação de fls. 69/84, somente em
seu efeito devolutivo (artigo 520, VII do CPC). Certifique o cartório a tempestividade da apresentação. Dê-se-vista a parte
contrária para contra-arrazoar, querendo. Int. Jales, data supra. MARCOS TAKAOKA - Juiz de Direito - - ADV JANAINA DE LIMA
GONZALES OAB/SP 218744 - ADV JAQUELINE DE LIMA GONZALES OAB/SP 224768 - ADV LUIS GUSTAVO BUOSI OAB/SP
165025
297.01.2010.006116-8/000000-000 - nº ordem 688/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - JOSÉ APARECIDO DA SILVA
X SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A - Fls. 113 - Cls. Proc. nº 688/2010 Homologo os quesitos
apresentados a fls. 04 e 69. Oficie-se ao IML para designação de data para perícia. Sem prejuízo da determinação supra,
manifeste-se a requerida em cinco dias, sobre as fotografias e documentos juntados a fls. 101/105 e 111/112. Int. Jales, data
supra. LUCIANA CONTI PUIA Juíza Substituta - ADV ROGERIO AUGUSTO GONÇALVES DE BARROS OAB/SP 284312 - ADV
MARCELO FERNANDO DACIA OAB/SP 296491 - ADV DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP 67669 - ADV MICHELL CASTRO
CALABRO OAB/SP 265148
297.01.2010.006590-9/000000-000 - nº ordem 769/2010 - Divórcio (ordinário) - F. A. D. S. B. X P. A. B. - Manifeste-se a
autora, no prazo de cinco dias, sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 37-deixei de citar e intimar o requerido tendo em
vista que o endereço indicado é residencia de seu pai e o mesmo ifnormou que o reu reside na cidade de Francisco Morato, não
informando o endereço. Int. - ADV ALEXANDRE CESAR COLOMBO OAB/SP 267985
297.01.2010.008336-5/000000-000 - nº ordem 925/2010 - Inventário - IZABEL ALEXANDRE X MARIA MARTINS DA SILVA fica intimada a inventariante Izabel Alexandre a comparecer em cartório para assinar o compromisso de inventariante expedido
às fls. 74 dos autos, bem como juntar aos autos a procuração do herdeiro bisneto Higor Alexandre Ruas. - ADV GUILHERME
SONCINI DA COSTA OAB/SP 106326
297.01.2010.008782-0/000000-000 - nº ordem 960/2010 - Possessórias em geral - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIRCE
REIS X ANTONIO ROQUE - Fls. 39 - Especifiquem as partes, em cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as,
sob pena de preclusão. Int. Jales, data supra. LUCIANA CONTI PUIA Juíza Substituta - ADV SALATIEL SOUZA DE OLIVEIRA
OAB/SP 281413 - ADV FERNANDO NETO CASTELO OAB/SP 99471
297.01.2010.008945-3/000000-000 - nº ordem 978/2010 - Declaratória (em geral) - JOAO CARLOS SANTANA DE OLIVEIRA
X JUIZO DA COMARCA - (manifeste-se o autor em cinco dias, sobre a certidão retro) decorreu em branco o prazo para que os
requeridos contestassem a ação. Int. - ADV FLAVIO CARDOZO ALBUQUERQUE OAB/SP 218257
297.01.2010.009203-7/000000-000 - nº ordem 1009/2010 - Mandado de Segurança - WILLIANS FERNANDO DE SOUZA
X CONSULTOR TECNICO DO DRS XV SJRPRETO-SP E OUTROS - Vistos etc. WILLIANS FERNANDO DE SOUZA impetrou
MANDADO DE SEGURANÇA contra o DIRETOR TÉCNICO REGIONAL DE SAÚDE DIR XXII DE SÃO JOSÉ DO RIO
PRETO, alegando, em síntese, ser portador de artrite reumatoide e neopatia secundária. Diante disto, conforme prescrição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º