TJSP 27/01/2011 ° pagina ° 198 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 880
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para, ao final, tornar definitiva a liminar concedida, condenando o requerido nas custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 08/16. O requerido foi citado, mas não se manifestou
(certidão fls. 80). O autor foi reintegrado na posse do bem arrendado (fls. 71). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O
pedido se acha devidamente instruído. O requerido é revel, de modo que deve ser aplicada a regra do Art. 319 do Código de
Processo Civil ao caso, impondo-se a procedência do pedido. Oportuno observar que a procedência da pretensão está lastreada
na documentação trazida pelo autor que comprova a existência do negócio e o arrendamento mercantil do veículo descrito na
exordial. Ante o exposto, considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de reintegrar
o autor na posse plena do bem, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida, levantando-se o depósito judicial. Em
consequência, declaro rescindido o contrato celebrado entre as partes. Deixo de condenar a vencida à perda das parcelas já
pagas, pois as prestações são referentes a arrendamento e a devolução não foi pleiteada. Condeno o requerido ao pagamento
das custas do processo, inclusive do protesto e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. P.R.I.C. Valor
do preparo R$ 87,25 + R$ 25,00 por volume - 1 vol., para o porte de remessa e retorno. - ADV MARIA ALICE BRANDOLIS
PROVENZANO RAMOS OAB/SP 213009 - ADV KAREN BARSOTTI MEY OAB/SP 216296
019.01.2009.001465-0/000000-000 - nº ordem 269/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MANOEL DOS SANTOS
ALMEIDA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 153 - Considerando que a procuradora do requerido não
foi intimada pessoalmente, nos termos da Lei 10910/04, torno sem efeito a certidão de trânsito de fls. 152. Providencie-se sua
intimação. Int. - ADV ANTONIO TADEU GUTIERRES OAB/SP 90800 - ADV LÍVIA MEDEIROS DA SILVA OAB/SP 210429
019.01.2009.001812-1/000000-000 - nº ordem 329/2009 - Ação Monitória - MADEIRALIS LAMINADOS E ACESSÓRIOS
LTDA X PEDRO ALVES LOCADORA DE DVDS ME - Fls. 62 - Fls.58/59: em fase de execução. Anote-se. Com efeito, intime-se
a devedora ao pagamento do débito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de penhora, nos termos do artigo 475-J, do Código
de Processo Civil. Em caso de penhora, fica deferido, desde já, o pleito de fls.61, expedindo-se o necessário. Int. - ADV JOSE
AREF SABBAGH ESTEVES OAB/SP 98565 - ADV MICHELLE CARVALHO ESTEVES DOS SANTOS OAB/SP 204837 - ADV
MANOEL GARCIA RAMOS NETO OAB/SP 260201 - ADV OSMAR ALVES DE CARVALHO OAB/SP 263991
019.01.2009.002456-4/000000-000 - nº ordem 388/2009 - Ação Monitória - LEONEL CERCHIARI X ELLOTEC REPARAÇÃO
DE PEÇAS E EQUIPAMENTOS LTDA ME - (Providencie o exequente o andamento nos autos, em 30 (trinta) dias, sob pena de
arquivamento (Art. 267, inciso III do Código de Processo Civil.) - ADV SUZANA COMELATO GUZMAN OAB/SP 155367 - ADV
LUCIANA CRISTINA MORO OAB/SP 264970 - ADV MARCELO REIS BIANCALANA OAB/SP 179752
019.01.2009.003278-3/000000-000 - nº ordem 458/2009 - Embargos à Execução - AUGUSTONELLI ADVOGADOS
ASSOCIADOS E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - (Ao banco apelante: complementar, em 05 (cinco) dias, a taxa de
porte de remessa e retorno, no valor de R$ 4,04.) - ADV LAURO AUGUSTONELLI OAB/SP 93875 - ADV LUIZ FERNANDO MAIA
OAB/SP 67217
019.01.2009.003560-1/000000-000 - nº ordem 492/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROSEMARY TROQUI
FERNANDES X BANCO DO ITAU S/A - Fls. 111/114 - Vistos. ROSEMARY TROQUI FERNANDES promoveu a presente Ação de
Cobrança contra BANCO ITAÚ S/A, alegando em síntese que mantinha junto ao estabelecimento requerido a conta poupança
nº 00873-9 e que sobre os valores ali existentes foram creditados a título de correção monetária, nos períodos correspondentes
aos Planos Bresser e Verão, índices diversos daqueles efetivamente devidos, resultando numa diferença que ora quer receber.
Pediu a procedência da ação com condenação do requerido ao pagamento das diferenças apuradas nos períodos, devidamente
corrigidas e acrescidas de juros de mora. Com a inicial juntou procuração e documentos (fls.10/14). Regularmente citado, o
banco réu contestou (fls. 26/53), aduzindo, preliminarmente, a prescrição vintenária do plano Bresser e a ilegitimidade passiva
do requerido. No mérito, alegou que os valores foram creditados em consonância com a legislação em vigor à época e discorreu
sobre a evolução dos índices incidentes sobre as cadernetas de poupança, defendendo a correção daquela aplicada à conta
da autora. Pediu a improcedência da ação. O banco réu apresentou agravo retido (fls. 57/71). Réplica às fls. 77/80. Juntada de
documentos às fls. 90/92. É o relatório. Decido. O pedido inicial é improcedente. De início, consigno que, em respeito ao princípio
da congruência, o juiz deve ater-se aos pedidos formulados pela autora em sua inicial, pois, em respeito ao contraditório, a parte
contrária apenas se defendeu daquilo que foi expressamente pedido. Assim, o presente julgamento restringir-se-á aos Planos
indicados na inicial, ou seja, o Plano Bresser e o Verão. Os diplomas normativos que criaram e inseriram os planos econômicos
(Bresser, Verão) no mundo jurídico não podem afrontar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, haja vista que ao período
para a aquisição da correção monetária mensal já iniciado deve ser aplicada a norma vigente no início desse período, não
podendo o investidor ser prejudicado por norma que preveja a correção monetária menor do que aquela anteriormente vigente
e pactuada. Nos termos do art. 2.028, do Novo Código Civil, deve prevalecer a prescrição vintenária, aplicável às ações de
cunho pessoal, como previsto no Código Civil de 1916, haja vista que decorrido mais da metade do prazo prescricional previsto
na lei anterior e a redução do referido prazo. Caso contrário haveria flagrante prejuízo à autora, que teriam seu direito de ação
absolutamente tolhido. Assim, com relação ao plano econômico denominado Bresser, razão assiste ao requerido. O plano
mencionado foi editado em junho e julho de 1987, ou seja, no período de 01 a 30 de junho de 1987 a conta poupança mantida
pela autora deveria ter sido acrescida do índice de correção monetária que não lhe foi pago em julho do mesmo ano. Levandose em consideração que esse tipo de ação é de natureza pessoal, e, por isso, sujeita à prescrição vintenária, na forma definida
pelo novo Código Civil em seu artigo 2.028, o último dia para o ingresso da ação com relação a este plano foi 31.05.2007. Assim,
outra solução não há que não o reconhecimento da prescrição com relação ao índice referente ao denominado plano Bresser,
uma vez protocolada a inicial somente em 27/02/2009. Aplicando o mesmo raciocínio ao Plano Verão, noto que a prescrição não
foi alcançada, eis que sua edição foi em janeiro/fevereiro de 1989, ou seja, o último dia para o ingresso da ação com relação a
este plano foi 28.02.2009. Contudo, embora não reconhecida a prescrição relativamente ao Plano Verão, verifico que a conta
reclamada na inicial possui data de creditamento dos rendimentos na segunda quinzena do mês (fls. 91), de modo que os
valores pretendidos com relação ao plano Verão devem ser rejeitados, haja vista que o período aquisitivo da correção monetária
mensal iniciou-se já sob a vigência da nova legislação. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado
por JAIR CELESTINO contra BANCO ITAÚ S/A. Sucumbente a requerente, condeno-o ao pagamento de custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios de R$ 500,00 que fixo com fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo
Civil. P.R. e I. Americana, 13 de janeiro de 2011. CINTHIA ELIAS DE ALMEIDA Juíza Substituta Valor do preparo R$ 87,25 +
R$ 25,00 por volume - 1 vol. para o porte de remessa e retorno. - ADV ANDERSON NATAL PIO OAB/SP 110055 - ADV PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º