TJSP 13/12/2010 ° pagina ° 2166 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 851
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condenar o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 5.850,00, acrescida de correção monetária pela tabela prática do E. TJ/
SP a partir de 30.04.2010, data do ajuizamento, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, além do pagamento de
custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do débito, atualizado desde o
ajuizamento. P. R. I. Mirandópolis, 26 de novembro de 2010. PAULO ANTONIO CANALI CAMPANELLA Juiz de Direito - ADV
REINALDO NAVEGA DIAS OAB/SP 169688 - ADV SERGIO LUIZ ESPIRITO SANTO JUNIOR OAB/SP 257749 - ADV JOSE
AUGUSTO DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/SP 241901
356.01.2010.003343-6/000000-000 - nº ordem 470/2010 - Arrolamento - HILDA ALVES CIRINO OLIVEIRA X MIGUEL JOSÉ
DE OLIVEIRA - Fls. 48 - Desp. de fls.48-” Vistos. Fls.46/47: Providencie a requerente/ inventariante o recolhimento do ITBI
“causa mortis”, conforme apontamento informado pela Fazenda Pública Estadual. Int. - ADV EMERSON MARCOS GONZALEZ
OAB/SP 161896
356.01.2010.003175-3/000000-000 - nº ordem 475/2010 - Alvará - ROSIMEIRE APARECIDA FRANCO CAETANO DA SILVA
E OUTROS - Fls. 87 - Desp. de fls.87-”Vistos. Fls.84/86: Manifestem-se os requerentes sobre a resposta do ofício da Caixa
Econômica Federal. Int. - ADV CAETANO ANTONIO FAVA OAB/SP 226498
356.01.2010.003605-0/000000-000 - nº ordem 495/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A X GEVANILDO DE OLIVEIRA MESTRE - Fls. 35 - SENTENÇA DE FLS.35-”Vistos. Homologo por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação, formulada pelo requerente a fl. 32, e, em conseqüência,
JULGO EXTINTA a presente ação de Busca e Apreensão - fiduciária, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo
Civil. Declaro cessada a eficácia da liminar de busca e apreensão do veículo concedida a fl. 25. Transitada em julgado, pagas
eventuais custas e despesas processuais em aberto, e, feitas as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
356.01.2010.003681-9/000000-000 - nº ordem 505/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Declaratória de Inexist.
Responsab.p/Débitos cc Indenização - GUEDES VERONEZ X DTH INTERACTIVE TELECOMUNICAÇÕES LTDA E OUTROS
- Fls. 154/158 - VISTOS. GUEDES VERONEZ, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade
de débito, cumulada com indenização por danos morais, pelo procedimento sumário, em face da DTH INTERACTIVE
TELECOMUNICAÇÕES LTDA E A TELECOM S/A. Alega, em resumo, que foi cliente da primeira requerida por mais de dois
anos e ao solicitar o cancelamento dos serviços foi informado de que a carteira de assinantes havia sido vendida à segunda
requerida e que era necessário o pagamento de um multa face ao comrpomisso de permanência. Entretanto, após ter atendido
o pedido de cancelamento o requerente foi surpreendido com a cobrança da multa por parte da A Telecom S/A e como não
efetuou o pagamento, esta apontou seu nome no serviço de proteção ao crédito (SCPC), circunstância que lhe causou prejuízos
de ordem moral. Pede, em decorrência disso, a procedência do pedido para a declaração de inexigibilidade do débito, bem
como a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou os documentos de fls. 20/78.
Regulamente citadas, a A. Telecom S/A apresentou a contestação de fls. 94/103, onde sustenta a inexistência de danos morais
a serem indenizados. Por sua vez, a DTH Interactive Telecomunicações Ltda. em sua contestação de fls.128-134 rebate os
argumentos da autora, afirmando que não tem qualquer responsabilidade pelo ocorrido, não se caracterizando o dano moral.
Réplica a fls. 141/150. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito prescinde de outras provas, pois bastam aquelas
existentes nos autos para a formação da convicção do julgador. Assim, na medida em que remanescem apenas questões
de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo (art. 330, inciso I, do Código de Processo
Civil). Não há preliminares ou irregularidades a serem consideradas, motivo pelo qual passo a examinar o mérito do pedido.
A ação é parcialmente procedente. No que pertine a DTH Interactive Telecomunicações Ltda. não verifico qualquer ato ilícito
apto a ensejar indenização por danos morais, por ser legítima a venda de sua carteira de clientes para a A. Telecom S/A que
efetuou a cobrança do crédito e o apontamento do nome do autor no cadastro de maus pagadores. Isto considerado, quanto
a A. Telecom S/A o pedido comporta acolhimento. Senão vejamos: Ora tratando-se de relação de consumo aquela existente
entre a concessionária do serviço público e o usuário dos serviços prestados, ela se sujeita às regras do Código de Defesa do
Consumidor, de sorte que, havendo verossimilhança na alegação do autor, que é a parte mais fraca na relação jurídica, nos
termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, de rigor a inversão do ônus da prova. O CDC permite a inversão do ônus da
prova em favor do consumidor, sempre que for hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio
constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo
(CDC 4º, I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de
consumo” (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, editora Revista dos Tribunais,
4ª edição, pág. 1805). Assim, à requerida competia o ônus de provar a dívida, demonstrando o efetivo descumprimento do
contrato a ponto de justificar o débito cobrado, na medida em que o requerente afirma ter cumprido o prazo de carência. Por
aqui, cabe ressalvar que a aquisição da carteira de clientes da DTH Interactive Telecomunicações S/A não implica em sujeitar o
consumidor a novo prazo de carência, para que possa rescindir o contrato sem qualquer ônus. Não foi o que aconteceu no caso
dos autos, onde a requerida não trouxe qualquer documento capaz de demonstrar a regularidade da cobrança da multa. Limitouse, em sua contestação, a rebater os argumentos da inicial e afirmar que o crédito encontra previsão contratual e que os danos
morais são indevidos, sem qualquer menção ao período de carência cumprido anteriormente pelo autor. Portanto, na ausência
de prova que demonstre a legitimidade da cobrança, é inegável que a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes
sem que provada a dívida correspondente deve ser havida como irregular. Com isso, surge evidente o dever de indenizar pelo
prejuízo moral causado. A presença da restrição ao crédito publicamente acessível, é por todos sabido, limita o comportamento
do indivíduo atingido, para quem se torna difícil a obtenção de crédito e até a emissão de cheques para pagamento de
despesas. Indiscutível, portanto, o sofrimento moral passível de reparação, que nem reclama prova. É certo que indenização
dessa natureza é de difícil aferição. Merecem consideração o grau de culpa do causador do dano e sua capacidade econômica,
já que a reparação moral, se de um lado busca produzir compensação que possa apagar dor suportada pelo prejudicado, de
outro lado há de servir como punição àquele que age ilicitamente causando danos a terceiros. Da própria situação de ver o
nome injustamente lançado em cadastro público de inadimplentes decorre o sofrimento indenizável pela pendência de restrição
indevida, com os transtornos daí advindos. Certa a ocorrência do dano moral, resta, então, a fixação do valor devido a esse
título. Considerando-se, então, o grau de culpa, a alta capacidade econômica da requerida, que teria condições de facilmente
descobrir o erro e evitar a cobrança indevida, entendo justo e suficiente à reprovação da conduta a fixação da indenização em
05 vezes o valor do salário mínimo vigente (R$ 510,00), ou seja, R$ 2.550,00 corrigidos monetariamente a partir desta data,
mais juros de 1% ao mês, contados a partir da citação. Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
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