TJSP 08/11/2010 ° pagina ° 1568 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 828
1568
expeça-se mandado de prisão (se necessário), intimando-o para entregar à autoridade judiciária, em 48 (quarenta e oito) horas,
sua Carteira Nacional de Habilitação (art. 293 e §§ do CTB), e remetam-se cópias das principais peças dos autos ao órgão de
trânsito estadual (DETRAN/SP) e ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) para as providências cabíveis (art. 295 do
CTB). Custas processuais a cargo do acusado. Intime-se pelo DJE (fls. 72). Ciência ao MP. P.R.I.C. Em tempo: Onde se lê na
r.sentença: “(...) do limite mínimo permitido (...)” (fls. 79), leia-se: “(...) do limite máximo permitido (...)”. No mais, a r.sentença
permanece inalterada tal como lançada. Retifique-se e publique-se. Intime-se pelo DJE (fls. 72). Ciência ao MP. - ADV: VALESCA
PONTINHO ESPARRELL (OAB 208712/SP)
Processo 0002957-56.2009.8.26.0002 (002.09.002957-9) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes contra o Meio
Ambiente e o Patrimônio Genético - JUSTIÇA PÚBLICA - Ivan Lima da Silva - Fls. 68/73: Tendo em vista o cumprimento da
transação penal, torno sem efeito o recebimento da denúncia e a suspensão condicional do processo (fls. 55 e 65/66), bem
como julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE do (s) autor (a) (es) Ivan Lima da Silva, por infração ao artigo 331 do Código Penal e ao
artigo 49 da Lei nº 9.605/98 (fls. 28/29), em razão do cumprimento da pena que lhe foi imposta, com fundamento no artigo 84,
parágrafo único, da Lei nº 9099/95. - ADV: RICARDO ALEXANDRE SANTOS GARCIA (OAB 156810/SP)
Processo 0004401-95.2007.8.26.0002 (002.07.004401-7) - Outros Feitos não Especificados - JUSTIÇA PÚBLICA - Edivaldo
Pereira Silva - A defesa premilinar é peça obrigatória no Processo Penal (CPP, art. 396-A, §2º), de modo que o defensor
dativo deverá apresentá-la, lembrando-o de que “o defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso,
comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis” (CPP, art. 265, “caput”). Intime-o novamente pelo DJE. - ADV: CARLOS MUNHOZ GALAN CUNHA (OAB 218564/SP)
Processo 0004802-60.2008.8.26.0002 (002.08.004802-3) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Periclitação da Vida e
da Saúde e Rixa - JUSTIÇA PÚBLICA - Roberta de Freitas Carneiro - Em outras palavras, da referida declaração prestada por
Sandro não se extrai qualquer conclusão inequívoca de que Roberta de Freitas Carneiro foi a autora da lesão de natureza leve
que vitimou sua própria filha menor. Daí porque, mantida a decisão de fls. 64/65, indefiro a desarquivamento do IP. Tornem os
autos ao arquivo. Intime-se pelo DJE (fls. 72). Ciência ao MP. - ADV: ANDRÉ LUIZ TEIXEIRA PERDIZ PINHEIRO (OAB 183805/
SP)
Processo 0007351-77.2007.8.26.0002 (002.07.007351-3) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Comunicação falsa
de crime ou de contravenção - JUSTIÇA PÚBLICA - H. H. H. N. - Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal
e condeno o acusado Humberto Hardman Henriques Neto, R.G. nº 17.824.494 (fls. 18, 22, 125 e 230), como incurso no art.
340 do Código Penal, a cumprir pena de 03 (três) meses de detenção, inicialmente no regime aberto. Condeno-o ainda a pagar
a sua ex-esposa Luciana a quantia de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais), a título de dano moral (CPP, art. 387, inciso
IV), corrigida pela Tabela Prática do E.TJSP e acrescida de juros de 1% ao mês, ambos a partir desta sentença (STJ, Súmula
nº 362). O acusado poderá recorrer em liberdade e faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva
de direitos, consistente no pagamento em dinheiro de 20 (vinte) salários mínimos (nacional), vigentes ao tempo do efetivo
desembolso, à sua ex-esposa, a serem deduzidos do montante fixado acima, caso efetue o pagamento. Com o trânsito em
julgado, seja lançado o nome do acusado no Rol dos Culpados, expedindo mandado de prisão (se necessário). Em se tratando
de crime de menor potencial ofensivo, não há condenação nas custas nesta fase (Lei n° 9.099/95, art. 55, “caput”). Intimem-se
a Defesa e o assistente de acusação pelo DJE (fls. 125 e 251). Ciência ao MP. P.R.I.C. - ADV: MIRIAM GARCIA DANTE (OAB
72501/SP), PATRICIA APARECIDA C SPINOLA E CASTRO (OAB 131686/SP), JOSE AUGUSTO DE MORAES (OAB 114655/
SP), ANTONIO CARLOS DE PAULA CAMPOS (OAB 16913/SP), MILENE RONCAGLIA DE PAULA CAMPOS (OAB 136664/
SP), ANA LIDIA ARRIGUCCI DE PAULA CAMPOS (OAB 45795/SP), STEVEN MARKLEW KERRY (OAB 246372/SP), CARLOS
MARIANO DE PAULA CAMPOS (OAB 222819/SP), CASSIANO RICARDO DE PAULA CAMPOS (OAB 212507/SP), MARIANA
FASSI SIMARDI (OAB 211513/SP), ANA CAROLINA NUNES LEAL (OAB 208326/SP)
Processo 0007351-77.2007.8.26.0002 (002.07.007351-3) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Comunicação falsa
de crime ou de contravenção - JUSTIÇA PÚBLICA - H. H. H. N. - Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal
e condeno o acusado Humberto Hardman Henriques Neto, R.G. nº 17.824.494 (fls. 18, 22, 125 e 230), como incurso no art.
340 do Código Penal, a cumprir pena de 03 (três) meses de detenção, inicialmente no regime aberto. Condeno-o ainda a pagar
a sua ex-esposa Luciana a quantia de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais), a título de dano moral (CPP, art. 387, inciso
IV), corrigida pela Tabela Prática do E.TJSP e acrescida de juros de 1% ao mês, ambos a partir desta sentença (STJ, Súmula
nº 362). O acusado poderá recorrer em liberdade e faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva
de direitos, consistente no pagamento em dinheiro de 20 (vinte) salários mínimos (nacional), vigentes ao tempo do efetivo
desembolso, à sua ex-esposa, a serem deduzidos do montante fixado acima, caso efetue o pagamento. Com o trânsito em
julgado, seja lançado o nome do acusado no Rol dos Culpados, expedindo mandado de prisão (se necessário). Em se tratando
de crime de menor potencial ofensivo, não há condenação nas custas nesta fase (Lei n° 9.099/95, art. 55, “caput”). Intimem-se
a Defesa e o assistente de acusação pelo DJE (fls. 125 e 251). Ciência ao MP. P.R.I.C. - ADV: MIRIAM GARCIA DANTE (OAB
72501/SP), ANA LIDIA ARRIGUCCI DE PAULA CAMPOS (OAB 45795/SP), PATRICIA APARECIDA C SPINOLA E CASTRO
(OAB 131686/SP), ANTONIO CARLOS DE PAULA CAMPOS (OAB 16913/SP), STEVEN MARKLEW KERRY (OAB 246372/
SP), CARLOS MARIANO DE PAULA CAMPOS (OAB 222819/SP), CASSIANO RICARDO DE PAULA CAMPOS (OAB 212507/
SP), MARIANA FASSI SIMARDI (OAB 211513/SP), ANA CAROLINA NUNES LEAL (OAB 208326/SP), MILENE RONCAGLIA DE
PAULA CAMPOS (OAB 136664/SP), JOSE AUGUSTO DE MORAES (OAB 114655/SP)
Processo 0028281-29.2001.8.26.0002 (002.01.028281-7) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - JUSTIÇA PÚBLICA
- Pedro Evandro Medrado Menezes - Tendo em vista a pena aplicada ao acusado, 07 (sete) meses de detenção por infração ao
art. 129, “caput”, do Código Penal, da qual o “Parquet” não recorreu (fls. 148/149 e 156), e o lapso temporal decorrido entre 13
de março de 2007 e a data da prolação da sentença (28/07/2010 - fls. 149), superior ao prazo prescricional de 02 (dois) anos
(vide decisão de fls. 120), declaro extinta a punibilidade do fato imputado a Pedro Evandro Medrado Menezes, referente ao
artigo 129, “caput”, do Código Penal, pela ocorrência da prescrição intercorrente, com fundamento nos artigos 107, inciso IV,
1ª figura (prescrição), 109, inciso VI, e 110, §§1º e 2º, nas redações vigentes à época dos fatos, todos do Código Penal. - ADV:
OTAVIO CELSO RODEGUERO (OAB 207456/SP)
Processo 0031902-19.2010.8.26.0002 (002.10.031902-7) - Representação Criminal - Injúria - Justiça Pública - Gustavo
Damaceno Vetoni - Tendo em vista a desistência da ação penal privada (fls. 18), rejeito a queixa-crime e declaro EXTINTA A
PUNIBILIDADE de Gustavo Damaceno Vetoni, referente aos artigos 140 e 147, ambos do Código Penal, com fundamento no art.
107, inciso V, 1ª figura, do Código Penal, invocável por analogia. Após o trânsito em julgado, façam-se as anotações no SAJ e
expeçam-se as comunicações de praxe, sendo esta data da expedição a mesma do ARQUIVAMENTO dos autos. Intime-se pelo
DJE (fls. 05). Ciência ao MP. - ADV: BENEDITO JOSE DOS SANTOS FILHO (OAB 129272/SP)
Processo 0069593-67.2010.8.26.0002 - Insanidade Mental do Acusado - Anderson de Souza Henrique - Fica o advogado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º