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TJSP ° Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Agosto de 2010 ° Página 303

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TJSP 13/08/2010 ° pagina ° 303 ° Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 13/08/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Agosto de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano III - Edição 775

303

Nº 990.10.315130-5 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. F. V. - Agravado: R. L. F. V. (Menor(es)
representado(s)) - Agravado: R. C. de J. (Assistindo Menor(es)) - V. Decisão prolatada no impedimento ocasional do Des. Paulo
Eduardo Razuk. Recebo o Agravo na modalidade de instrumento, eis que preenchidos os requisitos legais, versando a decisão
recorrida sobre o indeferimento do pedido de antecipação da tutela. Indefiro, porém, o efeito ativo, pois vislumbro, em princípio,
que a suspensão do pagamento dos alimentos poderá causar à menor agravada lesão grave e de difícil reparação. Solicitemse informações ao juiz da causa. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 14 de julho de 2010. Rui Cascaldi Desembargador
- Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: OSMAR TADEU CAMPOS (OAB: 95703/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 990.10.318912-4 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro - Agravante: J. M. F. (Assistência Judiciária) - Agravado: R. das G. G.
- V. Recebo o Agravo na modalidade de instrumento, eis que preenchidos os requisitos legais. Concedo o efeito suspensivo para
cessar, até o julgamento deste recurso, os descontos realizados nos vencimentos do agravante a título de pensão alimentícia
à agravada, já que, em princípio, verifica-se que tal pedido foi manejado pela via inadequada. À resposta. Int. São Paulo, 19
de julho de 2010. Rui Cascaldi Relator - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Jocimar Mota Carneiro (OAB: 256115/SP) - Plinio
Salgado Guimaraes Lage (OAB: 31719/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 990.10.320849-8 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: Union Brasil Industria e Comercio - Agravado: Promax
Produtos Máximos S/A Industria e Comercio - V. Decisão prolatada em razão do impedimento ocasional do Des. Paulo Eduardo
Razuk. Recebo o Agravo na modalidade de instrumento. Concedo-lhe o efeito suspensivo, apenas para evitar eventual prejuízo
pelo não recolhimento das custas judiciais, haja vista que se discute no recurso o cabimento da Assistência Judiciária. À
resposta. Int. São Paulo, 20 de julho de 2010. Rui Cascaldi Relator Fica(m) intimados (a)(s) (o)(a)(s) agravado (a)(s) para
resposta - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: José Roberto de Oliveira Júnior (OAB: 149891/SP) - RENATA BUZOLIN MALAMAN
(OAB: 190316/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 990.10.320873-0 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: Angelita Aparecida de Lima Camargo e outro - Agravado:
Edna Regina Correa - Agravado: Nivaldo Correa - Agravado: Maria do Carmo de Lima - VOTO Nº: 17615 AGRV.Nº: 990.10.320873-0
COMARCA: SUZANO AGTES. : ANGELITA APARECIDA DE LIMA CAMARGO E OUTRO AGDOS. : EDNA REGINA CORREA E
OUTROS V. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de inventário, indeferiu o benefício da
Assistência Judiciária pretendido pelos coerdeiros Angelita e Jair, ora agravantes. Recorrem, estes, sustentando, em síntese,
fazer jus ao benefício. É o relatório. O recurso comporta provimento de plano. Dispõe a Lei nº 1.060/50 que a parte gozará dos
benefícios da Assistência Judiciária, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo
e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 4º, “caput”), o que pode ser feito a qualquer tempo.
Já o §1º, deste mesmo artigo, estabelece a presunção “juris tantum” de pobreza a quem afirmar tal condição, ao mesmo tempo
em que impõe sanção, em sendo verificada a falsidade dessa declaração. Dispensáveis, portanto, outras provas. Ademais, o
art. 4º da Lei nº 1.060/50 não foi revogado pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, conforme se infere do seguinte
julgado, cujos fundamentos ficam adotados, “verbis”: “Assistência judiciária. Justiça gratuita. Prova da insuficiência de recursos.
Declaração pelo interessado no sentido de que não tem meios suficientes para arcar com o custo do processo, sem prejuízo
para o sustento próprio e o de sua família. Inexigibilidade de outras providências. Não derrogação da Lei nº 1.060/50 pelo artigo
5º, LXXIV da Constituição Federal. Benefício concedido” (TJSP. RT 708/88). Do mesmo modo, tem-se que a Lei 11.608, de 29
de dezembro de 2003, não revogou a Lei nº 1.060/50, que trata da Assistência Judiciária, eis que não regula inteiramente a
matéria nesta tratada, apenas dispondo sobre casos específicos de diferimento e isenções, ou seja, situações diversas e de
menor abrangência que o referido benefício, que abarca todas as despesas do processo. A questão, ademais, já foi por diversas
vezes apreciada pelos Tribunais Superiores: “ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
DA GRATUIDADE. - O acesso ao benefício da gratuidade, com todas as conseqüências jurídicas dele decorrentes, resulta da
simples afirmação, pela parte (pessoa física ou natural), de que não dispõe de capacidade para suportar os encargos financeiros
inerentes ao processo judicial, mostrando-se desnecessária a comprovação, pela parte necessitada, da alegada insuficiência
de recursos para prover, sem prejuízo próprio ou de sua família, as despesas processuais. Precedentes.” (RE 245646 AgR,
STF, Rel. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 02/12/2008). “Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, para a pessoa
física gozar dos benefícios alusivos à assistência judiciária gratuita previstos na Lei 1.060/50, basta requerimento formulado
na petição inicial, incumbindo à parte contrária, se assim entender, o ônus de comprovar que o requerente não se encontra em
estado de miserabilidade jurídica.” (grifamos - AgRg no REsp 1047861/RS, STJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 09/02/2009). “No que toca à concessão de gratuidade de justiça, ‘para a pessoa física,
basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação
da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar
que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica.’ (ERESP 388.045/RS, Rel. Min. GILSON DIPP,
Corte Especial, DJ de 22.09.2003), 2. Agravo regimental desprovido.” (grifamos - AgRg no Ag 945.153/SP, STJ, Rel. Ministro
FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 17/11/2008). Diante do exposto, nos termos do art.
557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO de plano ao recurso. Intime-se e oficie-se. São Paulo, 19 de julho
de 2010. Rui Cascaldi - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Caroline Temporim Sanches (OAB: 244112/SP) - Pateo do Colégio
- sala 504
Nº 990.10.322922-3 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: Banco Cacique S A - Agravado: Maria Cristina de Andrade
Buzo (Assistência Judiciária) - V. Recebo o Agravo na modalidade de instrumento, eis que preenchidos os requisitos legais.
Concedo o efeito suspensivo, pois vislumbro, em princípio, verossimilhança na argumentação do agravante, quanto à alegação
de que a decisão agravada poderá causar-lhe lesão grave ou de difícil reparação. À resposta. Int. São Paulo, 21 de julho de
2010. Rui Cascaldi Relator - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: ALEXANDRE AUGUSTO FIORI DE TELLA (OAB: 126070/SP) Franco Rodrigo Nicacio (OAB: 225284/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 990.10.323090-6 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Claudia Nascimento dos Santos - Agravado:
Adilson Florencio - VOTO Nº: 17626 AGRV.Nº: 990.10.323090-6 COMARCA: SÃO SEBASTIÃO AGTE. : CLAUDIA NASCIMENTO
DOS SANTOS AGDO. : ADILSON FLORENCIO V. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em “ação
ordinária de extinção de condomínio”, indeferiu o benefício da Assistência Judiciária pretendido pela autora, ora agravante,
determinando o recolhimento das custas no prazo de dez dias, sob pena de extinção do feito. Recorre, a autora, sustentando,
em síntese, fazer jus à benesse. É o relatório. O recurso comporta provimento de plano. Dispõe a Lei nº 1.060/50 que a parte
gozará dos benefícios da Assistência Judiciária, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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