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TJSP ° Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Agosto de 2010 ° Página 1841

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TJSP 04/08/2010 ° pagina ° 1841 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 04/08/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Agosto de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano III - Edição 768

1841

Ofício Cível
Fórum de Taboão da Serra - Comarca de Taboão da Serra
JUIZ: EDILIZ CLARO DE VICENTE REGINATO
609.01.2002.003645-7/000000-000 - nº ordem 1437/2008 - Execução de Título Extrajudicial - AYDE SOUZA CASTRO X
JOSE SABINO DE SOUZA - 1 - Ante a apresentação do laudo, oficie-se à Defensoria Pública do Estado para liberação dos
honorários periciais. 2 - Digam sobre o laudo apresentado a fls.166 e seguintes. Int. - ADV EDUARDO SARAIVA DE MELO OAB/
SP 98074 - ADV ELZA CARVALHEIRO OAB/SP 166982
609.01.2003.004720-4/000000-000 - nº ordem 1592/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - CARLOS ALVES DE
OLIVEIRA PAPEIS ME X LEONEL MOTTA - Aviso do Cartório: dirigi-me ao endereço retro onde não encontrei o Sr. Leonel Mota,
a esposa do mesmo alegou que seu esposo não possui veículo descrito no presente , que financiou em seu nome tal veículo
para o genro que não mora no local, assim deixei de efetuar a penhora pois não avistei no endereço o bem em questão. - ADV
EMERSON VIEIRA DA ROCHA OAB/SP 208218 - ADV VERÔNICA SARTORI CAETANO OAB/SP 177903
609.01.2006.009983-5/000000-000 - nº ordem 3161/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BMG SA X
MARIA LUISA CARDILLO FEROLLA - Fls. 89 - C O N C L U S Ã O Em 22 de Julho de 201021dejulho de 2010, faço conclusos
estes autos a Doutora Ediliz Claro de Vicente Reginato, Juíza de Direito da Segunda Vara Cível da Comarca de Taboão da
Serra. Eu, .................................... ..............., Bel. José Amilton Araújo da Silva, Matricula nº 308922-1, Diretor de Serviço,
Subscrevi. Processo nº6090120060099835 Vistos., Considerando o lapso de tempo já decorrido, presume-se que o acordo
celebrado entre as partes já foi integralmente cumprido. Assim, JULGO EXTINTA a presente ação de BUSCA E APREENSÃO
movida por BANCO BMG S/A em face de MARIA LUISA CARDILLO FEROLLA, o que faço com fundamento no artigo 269, inciso
III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se comunicação de extinção e, em seguida, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. PRIC. Taboão da Serra, data supra. EDILIZ CLARO DE VICENTE REGINATO JUIZA
DE DIREITO D A T A Em .................. de .................................... ................. de 2010, recebi estes autos em Cartório. Eu, .........
........................... .................., Esc., subscrevi. - ADV ANA CRISTINA CALDAS BITTENCOURT OAB/SP 216005
609.01.2007.007955-9/000001-000 - nº ordem 3906/2008 - Pedido de Falência - Habilitação de Crédito - BANCO BRADESCO
S/A X SERV SCREEN SERVICOS LTDA EPP - Fls. 29 - Por determinação verbal: C O N C L U S Ã O Em, 14 de Julho de 2010
faço estes autos conclusos à MMª .Juíza de Direito Dra.EDILIZ CLARO DE VICENTE REGINATO. Eu,__________, (Diana
Araújo), Escrevente, subscrevi. Processo nº 07.7955-9/1 Vistos. Revogo o despacho de fls.28, vez que, lançado por equívoco.
Ante os pareceres favoráveis do Síndico e do Ministério Público, defiro o pedido de fls.02 e, em conseqüência, determino que se
inclua o crédito habilitado por BANCO BRADESCO S/A, no quadro geral de credores da falência de SERV SCREEN SERVIÇOS
LTDA EPP, pela importância de R$ 138.575,91 como quirografário. Com o trânsito em julgado desta, certifique-se nos autos nº
2007.007955-7 da falência de SERV SCREEN SERVIÇOS LTDA EPP, a habilitação do presente crédito. P.R.I. Taboão da Serra,
19.07.2010. EDILIZ CLARO DE VICENTE REGINATO Juíza de Direito D A T A Em ______de _________ de 2010 Recebi estes
autos em Cartório. Eu,_____________, escrev.subscrevi. - ADV ROSELI MARIA CESARIO GRONITZ OAB/SP 78187 - ADV
ANNA MARIA GACCIONE OAB/SP 18764 - ADV JULIANA PIRES VELOSO DE OLIVEIRA OAB/SP 226145 - ADV NELSON
GAREY OAB/SP 44456
609.01.2007.012093-4/000000-000 - nº ordem 4305/2008 - Possessórias em geral - BRADESCO LEASING SA
ARRENDAMENTO MERCANTIL X INSTITUTO EDUCACIONAL PAULISTA - Fls. 57 - C O N C L U S Ã O Em 22 de Julho
de 2010, faço conclusos estes autos a Doutora Ediliz Claro de Vicente Reginato, Juíza de Direito da Segunda Vara Cível da
Comarca de Taboão da Serra. Eu, .................................... ..............., Bel. José Amilton Araújo da Silva, Matricula nº 308922-1,
Diretor de Serviço, Subscrevi. Processo nº: 6090120070120934 Autor(a): Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil Réu(é):
Instituto Educacional Paulista Ação: Reintegração de Posse c.c. Pedido de Liminar Vistos., O processo se encontra paralisado
em Cartório há mais de um ano sem qualquer manifestação da parte autora. O abandono da causa faz presumir a desistência:
não a renúncia à pretensão de Direito Substantivo, que dá ensejo à extinção do processo com julgamento de mérito, mas o
desaparecimento do interesse do interesse processual, que é condição para o exercício regular do direito de agir. O mesmo
entendimento é manifestado por Humberto Theodoro Júnior: “A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais,
acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento
do interesse, que é condição para o regular exercício de ação”. A falta de interesse da parte autora é patente e a extinção do
presente feito se impõe. É o sucinto relatório. DECIDO. A parte autora não vem praticando os atos e diligências que lhe compete
no processo, de modo que este se encontra paralisado em Cartório há mais de um ano e, em face disso, a extinção do feito se
impõe. Assim, com fundamento no inciso II do artigo 267 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação e o
faço sem resolução de mérito. Transitada esta em julgado, expeça-se comunicação de extinção e, em seguida, arquivem-se,
observadas as formalidades legais. PRIC. Taboão da Serra, data supra. EDILIZ CLARO DE VICENTE REGINATO JUIZA DE
DIREITO D A T A Em .................. de .................................... ................. de 2010, recebi estes autos em Cartório. Eu, ..............
...................... .................., Esc., subscrevi. - ADV FERNANDA LAURINO RAMOS OAB/SP 147516
609.01.2007.012106-4/000000-000 - nº ordem 4308/2008 - Possessórias em geral - CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL GRUPO ITAU X CARLOS ALBERTO CINEO - Fls. 28 - C O N C L U S Ã O Em 22 de Julho de 2010, faço conclusos
estes autos a Doutora Ediliz Claro de Vicente Reginato, Juíza de Direito da Segunda Vara Cível da Comarca de Taboão da Serra.
Eu, .................................... ..............., Bel. José Amilton Araújo da Silva, Matricula nº 308922-1, Diretor de Serviço, Subscrevi.
Processo nº: 6090120070121064 Autor(a): Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Réu(é): Carlos Alberto Cineo Ação:
Reintegração de Posse com Pedido de Liminar Vistos., O processo se encontra paralisado em Cartório há mais de um ano sem
qualquer manifestação da parte autora. O abandono da causa faz presumir a desistência: não a renúncia à pretensão de Direito
Substantivo, que dá ensejo à extinção do processo com julgamento de mérito, mas o desaparecimento do interesse processual,
que é condição para o exercício regular do direito de agir. O mesmo entendimento é manifestado por Humberto Theodoro Júnior:
“A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência
da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício de
ação”. A falta de interesse da parte autora é patente e a extinção do presente feito se impõe. É o sucinto relatório. DECIDO. A
parte autora não vem praticando os atos e diligências que lhe compete no processo, de modo que este se encontra paralisado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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