TJSP 17/05/2010 ° pagina ° 1403 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 714
1403
Sebastião Oge Muniz, 07.07.2009, TRF-5, AC 20080599003019, rel. Francisco Cavalcanti, 04.05.2009. De se referir, pçor igual,
o enunciado n. 77, FONAJEF, com o verbete: O ajuizamento de ação de concessão de benefício da seguridade social reclama
prévio requerimento administrativo. Nestes termos, previamente à extinção do processo por falta de interesse processual,
emende o autor a inicial comprovando o indeferimento de requerimento administrativo. À vista do tempo necessário para a
avaliação do requerimento, caso este não tenha mesmo sido realizado, concedo prazo de 60 dias para emenda da inicial. Int.. (DR. VERA APARECIDA ALVES - OAB/SP 120.954)
PROCESSO Nº 300/10 Percepção de Benefício Previdenciário Maria Peres Belucci Bombarda X I.N.S.S. Fls.18/19: Vistos.
1. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se e coloque-se a tarja adequada. 2. Tem-se observado o
ajuizamento de inúmeras demandas sem que haja prévio requerimento do benefício junto às agências da Previdência Social. De
acordo com dados obtido por este Juízo junto à autarquia, relativamente aos APS Araraquara, Bebedouro, Itápolis, Jaboticabal,
Matão, Monte Alto, São Carlos, Taquaritingam, e Ibitinga, há percentual elevado de deferimentos administrativos, bem como não
se ultrapassa, de regra, o prazo de um mês para apreciação dos apresentados. Assim, com o devido respeito, atende-se mais ao
interesse do postulante o requerimento administrativo, onde desncessária a preesença de advogado, que a sobrecarga que se
observa com o ajuizamento diário de ações em face da autarquia, que nem teve a oportunidade de resistir, restando ociosos os
postos de atendimento na região. Sobre o acolhimento da preliminar de falta de interesse processual, confira-se: TrF-3ª Região
AC 982529. rel. Eva Regina, j. 20.07.2009, 7ª Turma; AG n. 200703000977334-SP, rel. Desa. Marisa Santo, j. 10.03.2008.
E outros Tribunais Federais: REO 200002010027599, rel. Aluisio Mendes, 03.07.2009; TRF-4, AC 200971990028004, rel.
Sebastião Oge Muniz, 07.07.2009, TRF-5, AC 20080599003019, rel. Francisco Cavalcanti, 04.05.2009. De se referir, pçor igual,
o enunciado n. 77, FONAJEF, com o verbete: O ajuizamento de ação de concessão de benefício da seguridade social reclama
prévio requerimento administrativo. Nestes termos, previamente à extinção do processopor falta de interesse processual,
emende o autor a inicial comprovando o indeferimento de requerimento administrativo. À vista do tempo necessário para a
avaliação do requerimento, caso este não tenha mesmo sido realizado, concedo prazo de 60 dias para emenda da inicial. Int.. (DR. CARLOS APARECIDO DE ARAÚJO - OAB/SP 44.094)
PROCESSO Nº 303/06 - Execução de Título Extrajudicial - Banco Nossa Caixa S.A. x Leandro Cesar Donato e Outros
Vistos. Fls. 141:(certidão noticiando haver decorrido o prazo para o autor apresentar cálculo atualizado do débito manifeste-se
em prosseguimento) - (DR. EDUARDO HENRIQUE MOUTINHO - OAB/SP 146.878, DR. GERALDO RUBERVAL ZILIOLI OAB/
SP 62.711)
PROCESSO Nº 304/10 Percepção de Benefício Previdenciário Delphina Maria Borghi Martinho X I.N.S.S. Fls.17/18:
Vistos. 1. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se e coloque-se a tarja adequada. 2. Tem-se observado o
ajuizamento de inúmeras demandas sem que haja prévio requerimento do benefício junto às agências da Previdência Social. De
acordo com dados obtido por este Juízo junto à autarquia, relativamente aos APS Araraquara, Bebedouro, Itápolis, Jaboticabal,
Matão, Monte Alto, São Carlos, Taquaritingam, e Ibitinga, há percentual elevado de deferimentos administrativos, bem como não
se ultrapassa, de regra, o prazo de um mês para apreciação dos apresentados. Assim, com o devido respeito, atende-se mais ao
interesse do postulante o requerimento administrativo, onde desncessária a preesença de advogado, que a sobrecarga que se
observa com o ajuizamento diário de ações em face da autarquia, que nem teve a oportunidade de resistir, restando ociosos os
postos de atendimento na região. Sobre o acolhimento da preliminar de falta de interesse processual, confira-se: TrF-3ª Região
AC 982529. rel. Eva Regina, j. 20.07.2009, 7ª Turma; AG n. 200703000977334-SP, rel. Desa. Marisa Santo, j. 10.03.2008.
E outros Tribunais Federais: REO 200002010027599, rel. Aluisio Mendes, 03.07.2009; TRF-4, AC 200971990028004, rel.
Sebastião Oge Muniz, 07.07.2009, TRF-5, AC 20080599003019, rel. Francisco Cavalcanti, 04.05.2009. De se referir, pçor igual,
o enunciado n. 77, FONAJEF, com o verbete: O ajuizamento de ação de concessão de benefício da seguridade social reclama
prévio requerimento administrativo. Nestes termos, previamente à extinção do processopor falta de interesse processual,
emende o autor a inicial comprovando o indeferimento de requerimento administrativo. À vista do tempo necessário para a
avaliação do requerimento, caso este não tenha mesmo sido realizado, concedo prazo de 60 dias para emenda da inicial. Int.. (DR. CARLOS APARECIDO DE ARAÚJO - OAB/SP 44.094)
PROCESSO Nº 339/03 Reparação de Danos Hilda Perondi Pereira e/o X Sucocítrico Cutrale Ltda e/o Fls.375: Vistos.
Cumpra-se o v. Acórdão, requerendo a parte vencedora, no prazo de quinze dias, o que entende de direito, ou seja o autor.
Comunique-se, se necesário, ao Distribuidor a devolução dos autos da Instância Superior. Int. Fls. 424: Vistos. Cumpra-se o
v.Acórdão. Desentranhe-se o V.Acórdão, certidão de trânsito em julgado, minuta (se já não houver sido juntada aos autos),
contra-minuta e eventuais peças originais e juntem-se aos autos principais, prosseguindo-se. Int.. - (DR. CARLOS ALBERTO
JUSTINIANO PEREIRA - OAB/SP 98.278, DR. CARLOS ROBERTO MAURÍCIO JÚNIOR - OAB/SP 169.642, DR. CARLOS
ADALBERTO ALVES - OAB/SP 137.503, DR. VALMIR BATISTA DE SOUZA - OAB/SP 219.515)
PROCESSO Nº 354/07 - Aposentadoria por Idade - Maria Zilma Ferreira x I.N.S.S. - Fls. 132: Vistos. Fls. 131: expeça-se
alvará, intimando-se pessoalemente a parte autora, devendo constar do mandado que do valor a ser recebido serão descontados
honorários advocatícios devidos em razão da condenação do INSS. Após, intime-se as partes para que requeiram o que
entendem de direito. Nos silêncio, voltem conclusos para extinção. Int. - (ALVARÁ JÁ EXPEDIDO PARA SER RETIRADO PELA
PARTE) - (DR. MARCELO LIMA RODRIGUES - OAB/SP 243.970, DR. RIVALDIR DAPARECIDO SIMIL - OAB/SP 172.180)
PROCESSO Nº 363/10 Exoneração de Alimentos P.J.R.D.S.D.S. X F.C.O.D.S. sd xVistos. Emende-se a inicial nos termos
da manifestação do Ministério Público de fls. 12. Prazo: (10) dez dias. Int.. - (DRA. VANESSA MARIN CASARI - OAB/SP
212.358)
PROCESSO Nº 0374/06 - Alienação Judicial - Valter Gonçalves dos Santos x Maria de Lourdes Rodrigues de Souza Fls.
67-TÓPICO FINAL: Isto posto, ordeno o arquivamento dos autos, declarando extinto os processos, sem resolução do mérito,
com fundamento no artigo 267, iciso III, c.c. com o parágrafo 1º, do C.P.C. Eventuais custas, pelo autor. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P.R.I.C. - (DRA. FABIANA REGINA SOBRAL MAESTRINI - OAB/SP 167.524, DR. GUSTAVO AUGUSTO
DE CARVALHO - OAB/SP 194.209)
PROCESSO Nº 383/00 Habilitação (em relação a Insolvência Civil nº 383/00) - Banco BMG S.A. x Sérgio Olenine Leão
Seroa da Motta e Teolinda Maria Grevy Fls.26:Vistos. Manifeste-se o habilitante sobre o teor das impugnações apresentadas.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º