TJSP 04/11/2009 ° pagina ° 1014 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Novembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 588
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BRADESCO S.A. - Fls. 15 - Defiro os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. “A jurisprudência do S.T.J. acolhe o
entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito Sumário para o
Ordinário” (Resp 62318/São Paulo, Rel. Min. Waldemar Zveiter). Posto isso, buscando sempre a maior celeridade na prestação
jurisdicional, determino que este feito seja processado pelo rito ordinário. Anote-se. Cite-se o(s) réu(s), ficando advertido(s) do
prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados
na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV ANDERSON MOTIZUKI OAB/SP 204761 - ADV CAMILA
LOPES KERMESSI OAB/SP 243166
583.00.2009.200290-6/000000-000 - nº ordem 2088/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - PATRIMONIAL IPÊ LTDA X
JORGE MANOEL BUCHDID AMARANTE - Certifico haver encaminhado intimação pelo Diário Oficial de Justiça, nos termos da
O.S. 01/04, para ciência da certidão negativa do oficial de justiça que deixou de citar e intimar o requerido por não mais estar
mais estabelecido e nem mais residir nos endereços indicados. - ADV ROBERTO RUGGIERO JUNIOR OAB/SP 138729
583.00.2009.201976-2/000000">583.00.2009.201976-2/000000-000 - nº ordem 2125/2009 - Ação Monitória - MONSANTO DO BRASIL LTDA X GERALDO
GASPARELLO - CARTA DE CITAÇÃO / DECISÃO Ação: PROCEDIMENTO ORDINARIO Proc. nº 583.00.2009.201976-2 A:
MONSATO DO BRASIL LTDA R: GERALDO GASPARELLO Cite-se o requerido para que apresente defesa no prazo de quinze
dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos
do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação conforme o disposto
no artigo 222 do Código de Processo Civil, valendo o recibo que a acompanha como comprovante de que esta intimação
se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. São Paulo, 27 de outubro de 2009. CLÁUDIA MARIA PEREIRA
RAVACCI Juíza de Direito ENDEREÇO PARA CITAÇÃO RUA EUCALIPTOS 95 RONDONOPOLIS - MT CEP 78740520 - ADV
MAX SIVERO MANTESSO OAB/SP 200889 - ADV CRISTIANO GRECO OAB/SP 234347
583.00.2009.203051-1/000000-000 - nº ordem 2143/2009 - Reconvenção - ELETROPAULO METROPOLITANA
ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A X JUSCELINO NOVAIS BARROS - Vistos em saneamento. 01. Partes legítimas e bem
representadas. 02. Não há preliminares a serem analisadas. 03. Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos
processuais e não havendo nenhuma nulidade a ser reconhecida, dou o feito por saneado. 04. Não sendo hipótese de julgamento
antecipado do feito, fixo os seguintes pontos controvertidos: A existência da dívida cobrada pela requerida/reconvinte em face
do autor/reconvindo e seu valor, se o caso; A existência de irregularidade no medidor de energia elétrica do imóvel do autor/
reconvindo. 05. Para elucidação de tais pontos controvertidos defiro a produção de prova pericial. Para a realização da prova
pericial nomeio o Sr. Walmir Pereira Modotti que deverá ser intimado para estimar seus honorários provisórios, em dez dias.
Intime-se o Sr. Perito Judicial para arbitrar os seus honorários provisórios, em dez dias. Após, intimem-se as partes. Não
havendo impugnação, intime-se a reconvinte para depositar tais honorários, em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova.
Havendo impugnação, tornem conclusos. Depositados os honorários intime-se o Sr. Perito Judicial para que apresente o laudo
em 30 (trinta dias). Em 05 dias as partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (artigo 421, parágrafo 1º,
incisos I, do CPC). Com a vinda do laudo, intimem-se as partes a se manifestarem sobre ele em 05 dias. Os assistentes técnicos
oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 dias após intimadas as partes da apresentação do laudo (CPC, artigo 433,
parágrafo único). Intimem-se. - ADV ADRIANO LOPES BEIRÃO OAB/SP 268502
583.00.2009.203101-8/000000">583.00.2009.203101-8/000000-000 - nº ordem 2146/2009 - Consignatória (em geral) - CRISTIANE FERRAZ DE ALMEIDA X
MARIA CLARA FERNANDES E OUTROS - D E C I S Ã O / M A N D A D O D E C I T A Ç Ã O Ação: CONSIGNATÓRIA Proc. nº
583.00.2009.203101-8 c. 2146 AUTOR(A): CRISTIANE FERRAZ DE ALMEIDA RÉ(U): MARIA CLARA FERNANDES e CÁSSIA
SAORI FERNANDES SAITO Defiro a consignação. Citem-se os réus para receber, lavrando-se, nesse caso, o termo necessário,
ou, para contestar, no caso de não recebimento, no prazo de quinze dias, ciente de que não oferecida a contestação ou se o
réu credor receber e der quitação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos do artigo
897 e parágrafo único do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ficando o oficial de
justiça desde já autorizado a diligenciar nos termos do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Int. - ADV MARIA REGINA BORGES OAB/SP 51314
583.00.2009.204351-0/000000-000 - nº ordem 2169/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - HALLEY HENARES NETO
E OUTROS X CAMBRY MINERAÇÃO S/A E OUTROS - Esclareçam os autores sobre as chaves do imóvel, já que a locatária
estaria em local incerto, em 15 dias. Int. - ADV ANDREZA FRANCINE FIGUEIREDO CASSONI BASTOS OAB/SP 243395
583.00.2009.207546-6/000000">583.00.2009.207546-6/000000-000 - nº ordem 2234/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - B.V FINANCEIRA S.A.
- CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X HILARIO DIVINO GENARI - D E C I S Ã O / M A N D A D O Ação: BUSCA E
APREENSÃO Proc. nº 583.00.2009.207546-6 AUTOR: B.V. FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RÉU: HILARIO DIVINO GENARI Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei
nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no
prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem
o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do
Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ficando o oficial de justiça desde já
autorizado a diligenciar nos termos do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV EDUARDO RODRIGUES NETTO FIGUEIREDO OAB/SP 149066
583.00.2009.207885-1/000000">583.00.2009.207885-1/000000-000 - nº ordem 2248/2009 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X CARLOS EDUARDO CEZAR - DECISÃO / MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
E CITAÇÃO Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Proc. nº 583.00.2009.207885-1 AUTOR: SANTANDER LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL RÉU: CARLOS EDUARDO CEZAR Vistos. Estão presentes os requisitos para a concessão da
medida liminar. Foram juntados aos autos o contrato de arrendamento mercantil e a notificação extrajudicial, e a mora torna
precária a posse do veículo arrendado ao réu. Nos termos do art. 928 do Código de Processo Civil, defiro a medida liminar,
reintegrando o autor na posse do veículo, descrito na inicial. Cite-se o réu, em conformidade com o art. 930, parágrafo único do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º