TJSP 04/11/2009 ° pagina ° 1013 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Novembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 588
1013
Após, oficie-se ao Serasa (fls. 65), informando a correta denominação da parte autora e o número do CNPJ. Int. - ADV ORENIR
ANTONIETA DOLFI PIRES OAB/SP 183450
583.00.2009.187829-4/000000">583.00.2009.187829-4/000000-000 - nº ordem 1861/2009 - Possessórias em geral - DÉBORA JÃ DREUX X SALIM APPES
E OUTROS - DECISÃO / MANDADO Ação: POSSESSÓRIA EM GERAL Proc. nº 583.00.2009.187829-4 A: DEBORA JÁ DREUX
R: SALIM APPES, ANTONIO ROQUE DA SILVA E OUTROS End: AV. WASHINGTON LUIZ 3997, LOTE 07, QUADRA A - SÃO
PAULO - SP AV. WASHINGTON LUIZ 3991, LOTE 07, QUADRA A - SÃO PAULO - SP 1. Fls. 132/133: Citem e intimem ficando
o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, em conformidade com o artigo 930, parágrafo
único do CPC, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos
termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios do art. 172, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Anoto que a citação por hora certa depende da convicção do Oficial de Justiça no sentido de que o réu esteja realmente se
ocultando. Compete a parte entrar em contato diretamente com o oficial de justiça, caso tenha a intenção de acompanhar a
diligência. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. São Paulo,
23 de outubro de 2009. CLÁUDIA MARIA PEREIRA RAVACCI Juíza de Direito ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS
DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO I 4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento
de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias
ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do
valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento
do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o
interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1), deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local
em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça,
no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.
Oficial: guia: R$ Carga: - ADV SILVIA REGINA CASSIANO OAB/SP 206841
583.00.2009.190747-0/000000">583.00.2009.190747-0/000000-000 - nº ordem 1905/2009 - Declaratória (em geral) - WAGNER DO AMARAL E OUTROS X
RECRAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS - Processo nº 583.00.2009.190747-0 Vistos. H O M O L O G
O, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em consentâneo com o parágrafo único do artigo 158 do Código de Processo
Civil, o pedido de desistência apresentado pelo autor (fls. 47), e em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do
artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Homologo ainda a desistência do prazo recursal (art. 503 do CPC). Após o
trânsito em julgado e ausentes quaisquer pendências, arquivem-se estes autos, lançando a serventia as anotações necessárias.
P.R.I. São Paulo, 27 de outubro de 2009. CLÁUDIA MARIA PEREIRA RAVACCI Juíza de Direito - ADV EDGARD GROSSO OAB/
SP 16584 - ADV ROBERTO DENTE JÚNIOR OAB/SP 162421 - ADV KELLY DA SILVA FRANZ BARONE OAB/SP 220303
583.00.2009.191592-0/000000">583.00.2009.191592-0/000000-000 - nº ordem 1932/2009 - Prestação de Contas - ARNALDO CESAR NAPOLI X CREDICARD
S.A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO - D E C I S Ã O / C A R T A D E C I T A Ç Ã O Ação: PRESTAÇÃO DE
CONTAS Proc. nº 583.00.2009.191592-0 c. 1932 AUTOR: ARNALDO CESAR NAPOLI (JUSTIÇA GRATUITA) RÉU: CREDICARD
S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO Fls. 35: Cite-se o requerido para que proceda à prestação de contas no
prazo de cinco dias, ou para apresentar a defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros
os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente,
por cópia digitada e acompanhada de uma via da petição inicial, como carta de citação, conforme o disposto no artigo 222 do
Código de Processo Civil, valendo o recibo que a acompanha como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV KASSIA CORREA DA SILVA OAB/SP 103947
583.00.2009.196041-4/000000-000 - nº ordem 2011/2009 - Ação Monitória - BANCO SANTANDER S.A X FERSUL
PRODUTOS SIDERÚRGICO LTDA E OUTROS - Certifico haver encaminhado intimação pelo Diário Oficial de Justiça, nos
termos da O.S. 01/04, para ciência da certidão negativa do oficial de justiça que deixou de citar os co-reus, Manuel Morillo
Rodrigues e Edith Galan Morillo, pois segundo o Sr. Julio, recepcionista do prédios os mesmos encontram-se em viagens. - ADV
RICARDO LUIS REICHERT OAB/SP 228287
583.00.2009.197237-1/000000-000 - nº ordem 2034/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO ABN AMRO REAL
S/A X DECIO DUARTE CIASCA E OUTROS - Certifico haver encaminhado a presente intimação, pelo Diário Oficial de Justiça,
nos termos da O.S. 01/04, para manifestação do autor sobre a certidão de fls. 27 (Deixou de citar os réus, por não estarem
estabelecidos no local e nem residirem nos endereços indicados). - ADV RICARDO PENACHIN NETTO OAB/SP 31405
583.00.2009.197831-2/000000-000 - nº ordem 2042/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ESCOLA DE EDUCAÇÃO
INFANTIL LAPIS DE COR LTDA X BANCO SANTANDER S/A - Certifico e dou fé que encaminhei intimação pelo Diário Oficial,
nos termos da O.S. 01/04, para ciência à parte autora da expedição de ofícios ao Serasa, SCPC e CCF. A parte deverá retirar o
expediente em cartório e comprovar distribuição. São Paulo, 29 de outubro de 2009. - ADV SABRINA LIGUORI SORANZ OAB/
SP 195608
583.00.2009.197831-2/000000-000 - nº ordem 2042/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ESCOLA DE EDUCAÇÃO
INFANTIL LAPIS DE COR LTDA X BANCO SANTANDER S/A - Vistos. Trata-se de requerimento de antecipação de tutela. Quanto
à urgência, sua presença é manifesta, pois a negativação traz conseqüências bastante prejudiciais à parte autora, sobretudo no
que se refere à sua credibilidade, implicando diversos constrangimentos e servindo de óbice para realização dos mais simples
atos do cotidiano, como compras a prazo, por exemplo. Assim, é evidente a probabilidade de ocorrência de danos ao autor.
Quanto ao juízo de verossimilhança, foram juntados o contrato social da Instituição e as cópias dos cheques acostados, o que
ao menos estão a demonstrar o alegado na inicial. Muito a propósito, insta consignar a reversibilidade da medida colimada,
não havendo qualquer prejuízo para a parte requerida, já que, em caso de improcedência do pedido, a antecipação pode ser
reconsiderada sem qualquer empecilho. Assim, DEFIRO a antecipação de tutela pleiteada, para o fim de determinar que se
proceda à exclusão dos dados da autora nos cadastros de proteção ao crédito, relativamente ao objeto deste feito. Oficie-se.
Por fim, CITE-SE a requerida com as cautelas de praxe, para que, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze)
dias. Intimem-se e cumpra-se. Int. - ADV SABRINA LIGUORI SORANZ OAB/SP 195608
583.00.2009.197882-3/000000-000 - nº ordem 2043/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - NILO BOVER X BANCO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º