TJRR 25/02/2014 ° pagina ° 28 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Estado de Roraime
ANO XVII - EDIÇÃO 5220
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O Apelante sustenta, em síntese, que a sentença não pode ser mantida, uma vez que, preliminarmente,
teria sido indeferida a oitiva de sua testemunha, a qual reputa indispensável ao deslinde da causa, pelo que
interpusera agravo retido.
No mérito, aduz a ausência de responsabilidade estatal, pois a conduta dos policiais militares teria
decorrido do exercício regular do direito, já que agiram "... com completa eficiência e imparcialidade...".
Pleiteia o apelante, se considerada correta sua condenação, que seja minorado o valor fixado em R$
10.000,00 (dez mil reais), pois tal seria exorbitante.
Pugna, ainda, em não prosperando nenhum de seus argumentos, pela redução dos honorários
advocatícios de sucumbência.
Ao final, requer, o provimento do recurso para que seja anulada ou reformada a sentença vergastada.
Os apelados apresentou contrarrazões (fls. 66/74), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento da
apelação em razão do descumprimento quanto a forma de interposição do recurso, bem como, no mérito, a
manutenção do decisum combatido.
Subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relato. Passo a decidir, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil.
O artigo 557, caput, do CPC, autoriza ao Relator a realização de julgamento monocrático nas hipóteses de
recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior,
como ocorre in casu, vejamos:
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
Nada obstante os argumentos trazidos aos autos pela recorrente, cumpre destacar a intempestividade da
presente apelação. Explico.
Cumpre destacar que, sobre o prazo das intimações feitas por meio eletrônico, a Lei Federal nº.
11.419/2006 (lei do processo eletrônico), em seu art. 5°, § 3º, estabelece que:
Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma
do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1o Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor
da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será
considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3o A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos
contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada
na data do término desse prazo.
Ademais, o referido diploma legal em seu art. 12, estabelece que "A conservação dos autos do processo
poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico".
Sobre a remessa de autos para locais em que não há processo eletrônico, o § 2º. do artigo já mencionado
dispõe:
"§ 2º. Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior
que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel, autuados na forma dos arts.
166 a 168 da Lei nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, ainda que de natureza
criminal ou trabalhista, ou pertinentes a juizado especial"
Os tribunais podem regulamentar essa lei, conforme permite seu art. 18, e o Tribunal de Justiça de
Roraima, mediante sua Corregedoria-Geral de Justiça, expediu o regulamento, por meio do
Provimento/CGJ nº. 1/2009, autorizado pelo art. 24 do COJERR e pelo inc. VI do art. 44 e art. 48 ambos do
RITJRR, que dizem:
COJERR - "Art. 24. Compete ao Corregedor a supervisão e o exercício do Poder disciplinar, relativamente
aos serviços forenses, na forma do Regimento Interno do Tribunal."
RITJRR - "Art. 44. Os atos são expressos: [...]
VI - os do Corregedor-geral de Justiça, em provimentos, portarias, despachos, instruções, circulares, avisos
ou memorandos;"
"Art. 48. O provimento é o ato de caráter normativo, a expedir-se como regulamentação geral da
Corregedoria-Geral de Justiça, tendo a finalidade de esclarecer e orientar quanto à aplicação de
dispositivos de lei."
O art. 103 do Provimento nº. 1/2009 da CGJ/TJRR (conhecido como Código de Normas da CorregedoriaGeral de Justiça do TJRR), por sua vez, estabelece o seguinte:
SICOJURR - 00039400
Câmara - Única
Diário da Justiça Eletrônico
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Boa Vista, 25 de fevereiro de 2014