TJPB 22/10/2021 ° pagina ° 5 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 21 DE OUTUBRO DE 2021
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 22 DE OUTUBRO DE 2021
Apelação Cível nº. 0017302.79.2011.815.2001. Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Apelante: ALIRIO
VERCELIO BEZERRA WANDERLEI. Apelado: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A (Adv. SILVIA PEREIRA
DANTAS– OAB/PB 14671) E CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO– OAB/PE 19.357). Intimação das partes
para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados
ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação Cível nº. 0092777.07.2012.815.2001. Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Apelante: EDINEUMA
COSTA DE ARAUJO. Apelados: POSTALIS-INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR E SUL AMERICA
SEGUROS DE VIDA E PREVIDENCIA S/A. (Adv. JULIERME DE FONTES FERNANDES_– OAB/PB 15.210),
ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA - OAB/PB 13.719 E RENATO TADEU RONDINA MANDALITI – OAB/SP
115762). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em
referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação Cível nº. 0001721.59.2014.815.0371. Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Apelante: RUBENS
JOSE DE ANDRADE. Apelado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A_ (Adv. VLADIMIR MAGNUS
BEZERRA JAPYASSU– OAB/PB 13951) E SUENIO POMPEU DE BRITO – OAB/PB 14.515). Intimação das
partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem
migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação Cível nº. 0013454.69.2013.815.0011. Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Apelante: JOSE
VALDIR BELCHIOR DE CARVALHO. Apelado: DENTAL MASTER LTDA (Adv. FRANCISCO PEDRO DA SILVA
– OAB/PB 3898) E ARTHUR DA GAMA FRANÇA – OAB/PB 11658). Intimação das partes para ciência do início
do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de
Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação Cível nº. 0002522-69.2013.815.0351. Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Apelantes: Sérgio
Araújo Galdino (Adv. Rodolfo Oliveira Toscano de Britto OAB/PB 14.508) e BV Financeira S/A-Crédito
Financiamento (Adva. Marina Bastos da Porciuncula Benghi OAB/PB 32.505-A. Intimação das partes para
ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao
Sistema de Processo Judicial eletrônico – PJe.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0050044-89.2013.815.2001 -Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho
Júnior – Apelante: THIAGO FRAGOSO DE OLIVEIRA.,(Adv.Flaviano Sales da Cunha Medeiros OAB/
PB Nº 11505) Apelado: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A E SEGURADORA LIDER DOS
CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAP (Adv.Marília Albernaz Pinheiro de Carvalho OAB-PB
Nº14.976).INTIMAÇÃO AS PARTES PARA CIÊNCIA DO INÍCIO DO PROCESSO DE DIGITALIZAÇÃO
DOS AUTOS FÍSICOS EM REFERENCIA A FIM DE SEREM MIGRADOS AO SISTEMA DE PROCESSO
JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000118-89.2017.815.0000 -Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho
Júnior – Apelante: LÚCIA MARIA REGIS DINIZ.,(Adv.ÉRICO DE LIMA NÓBREGA OAB/PB Nº 9602)
A p e l a d o : T E L E M A R N O R T E L E S T E S / A ( A d v. C A I O C E S A R V I E I R A R O C H A O A B - C E
Nº15.095).INTIMAÇÃO AS PARTES PARA CIÊNCIA DO INÍCIO DO PROCESSO DE DIGITALIZAÇÃO
DOS AUTOS FÍSICOS EM REFERENCIA A FIM DE SEREM MIGRADOS AO SISTEMA DE PROCESSO
JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000145-08.2015.815.0141 -Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho
Júnior – Apelante: LEOLINA FERREIRA DE SÁ NETA.,(Adv.BARTOLOMEU FERREIRA DA SILVA OAB/PB
Nº 14.412) Apelado: BANCO ITAUCARD S/A (Adv.WILSON SALES BELCHIOR OAB-PB Nº17.314A).INTIMAÇÃO AS PARTES PARA CIÊNCIA DO INÍCIO DO PROCESSO DE DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS
FÍSICOS EM REFERENCIA A FIM DE SEREM MIGRADOS AO SISTEMA DE PROCESSO JUDICIAL
ELETRÔNICO – PJE.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0004821-78.2012.815.0181 -Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior
– Apelante: BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.,(Adv. CRISTIANE
BELINATI GARCIA LOPES OAB/PB Nº 19.934) Apelado: DANIEL MARTINS DOS SANTOS(Adv.HUMBERTO
DE SOUSA FELIX OAB-RN Nº5069).INTIMAÇÃO AS PARTES PARA CIÊNCIA DO INÍCIO DO PROCESSO
DE DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS EM REFERENCIA A FIM DE SEREM MIGRADOS AO SISTEMA
DE PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001026-49.2017.815.0000 -Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior
– Apelante: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A.,(Adv. NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES OAB/PB Nº 128.341-A) Apelado: TARCISIO MARCELO BARBOSA DE LIMA(Adv.ELTON DE
OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO OAB-RN Nº14.162).INTIMAÇÃO AS PARTES PARA CIÊNCIA DO INÍCIO DO
PROCESSO DE DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS EM REFERENCIA A FIM DE SEREM MIGRADOS
AO SISTEMA DE PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000776-88.2015.815.0031 -Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior
– Apelante: ELISAINY MIGUEL DA SLVA.,(Adv. JULIO CESAR DE O. MUNIZ OAB/PB Nº 12.326) Apelado:
BANCO BRADESCO S/A(Adv.JOÃO PAULO BARRETO OAB-RN Nº1154-A).INTIMAÇÃO AS PARTES PARA
CIÊNCIA DO INÍCIO DO PROCESSO DE DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS EM REFERENCIA A FIM
DE SEREM MIGRADOS AO SISTEMA DE PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0034949-19.2013.815.2001 -Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior
– Apelante: LUCILIO DE SOUZA BARRETO DE GUSMÃO JUNIO.,(Adv. HILTON HRIL MARTINS MAIA OAB/
PB Nº 13.442) Apelado: CONSTRUTORA TENDA S/A(Adv. GEORGE ALEXANDRE RIBEIRO DE OLIVEIRA
OAB-PB Nº12.871).INTIMAÇÃO AS PARTES PARA CIÊNCIA DO INÍCIO DO PROCESSO DE DIGITALIZAÇÃO
DOS AUTOS FÍSICOS EM REFERENCIA A FIM DE SEREM MIGRADOS AO SISTEMA DE PROCESSO
JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0040727-09.2009.815.2001 -Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior
– Apelante: SEBASTIÃO FERREIRA DA SILVA.,(Adv. LUCAS BARBOSA DE CARVALHO GONÇALVES OAB/
PB Nº 14.846) Apelado: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO(Adv.JOÃO
FRANCISCO ALVES ROSA OAB-PB Nº24.691-A).INTIMAÇÃO AS PARTES PARA CIÊNCIA DO INÍCIO DO
PROCESSO DE DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS EM REFERENCIA A FIM DE SEREM MIGRADOS
AO SISTEMA DE PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0123131-09.2012.815.2003 -Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior
– Apelante: ADRIANA BARBOSA ODILON DA SILVA.,(Adv. HILTON HRILMARTINS MAIA OAB/PB Nº 13.442)
Apelado: BV LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL (Adv. WILSON SALES BELCHIOR OAB-PB
Nº17.314-A).INTIMAÇÃO AS PARTES PARA CIÊNCIA DO INÍCIO DO PROCESSO DE DIGITALIZAÇÃO DOS
AUTOS FÍSICOS EM REFERENCIA A FIM DE SEREM MIGRADOS AO SISTEMA DE PROCESSO JUDICIAL
ELETRÔNICO – PJE.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000382-29.2012.815.0341 -Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior
– Apelante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.,(Adv. LYSANK DOS SANTOS XAVIER OAB/PB Nº
12.886) Apelado: JOSÉ DA COSTA BRITO, REPRESENTADO POR SUA CURADORA (Adv. FABRICIO ARAÚJO
PIRES OAB-PB Nº15.709).INTIMAÇÃO AS PARTES PARA CIÊNCIA DO INÍCIO DO PROCESSO DE
DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS EM REFERENCIA A FIM DE SEREM MIGRADOS AO SISTEMA DE
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0003711-79.2013.815.2001 -Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho
Júnior – Apelante: CONSTRUTORA PLANICIE LTDA.,(Adv. RACHEL FRANCA FALCÃO BATISTA DANTAS
OAB/PB Nº 15.533) Apelado: CLARO S/A (Adv. CAIUS MARCELLUS LACERDA OAB-PB
Nº5.207).INTIMAÇÃO AS PARTES PARA CIÊNCIA DO INÍCIO DO PROCESSO DE DIGITALIZAÇÃO DOS
AUTOS FÍSICOS EM REFERENCIA A FIM DE SEREM MIGRADOS AO SISTEMA DE PROCESSO JUDICIAL
ELETRÔNICO – PJE.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000261-59.2014.815.0881 -Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior
– Apelante: GRAZIELLE FERREIRA RAMALHO DOS SANTOS.,(Adv. ARTHUR ARAUJO FILHO OAB/PB Nº
10.942) Apelado: FORMULA H COMÉRCIO DE MOTOS LTDA (Adv. JOSÉ ALVES FORMIGA OAB-PB
Nº5486).INTIMAÇÃO AS PARTES PARA CIÊNCIA DO INÍCIO DO PROCESSO DE DIGITALIZAÇÃO DOS
AUTOS FÍSICOS EM REFERENCIA A FIM DE SEREM MIGRADOS AO SISTEMA DE PROCESSO JUDICIAL
ELETRÔNICO – PJE.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0020082-89.2011.815.2001 -Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior
– Apelante: VILMA DO NASCIMENTO LIMA.,(Adv. MARIA DA GLORIA OLIVEIRA – DEF. PUBLICA OAB/PB
Nº 1769) Apelado: BANCO PAN S/A (Adv. CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES OAB-PB Nº19.937A).INTIMAÇÃO AS PARTES PARA CIÊNCIA DO INÍCIO DO PROCESSO DE DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS
FÍSICOS EM REFERENCIA A FIM DE SEREM MIGRADOS AO SISTEMA DE PROCESSO JUDICIAL
ELETRÔNICO – PJE.
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JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Jose Ricardo Porto
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000824-20.2015.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Jose Ricardo Porto. JUÍZO: Municipio de Santa Rita. ADVOGADO: Luciana Meira Lins Miranda. POLO
PASSIVO: Andreza Barbosa de Andrade. ADVOGADO: Josean Calitxto de Souza Oab/pb 20507. RECURSO
ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO. PEDIDO DE PERCEPÇÃO DOS 13º SALÁRIOS ATRASADOS, DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS,
ACRESCIDAS DO RESPECTIVO TERÇO, E DO SALDO SALARIAL. PROVIMENTO PARCIAL MONOCRÁTICO
DO APELO E DA REMESSA OFICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS EM
FACE DA FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS
810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DESTA
CORTE EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES QUANTO AOS JUROS
E A CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 27/2011 DO TJPB. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
ESTABELECIDO. - A discussão constante desses autos coincide com a matéria julgada pelo Supremo Tribunal
Federal no RE 870.947 (tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp nº 1495146/MG, REsp nº
1492221/PR e REsp nº 1495146/RS (Tema 905), de modo que cabe o exercício do juízo de retratação (art.
1.030, II, do CPC/20151 c/c art. 3º, III, da Resolução nº 27/2011 do TJPB2), a 1 Art. 1.030. Recebida a petição
do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15
(quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido,
que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para
realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal
ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de
recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) 2 Art. 3º O juízo de retratação da decisão objeto de
recurso extraordinário ou especial, nos termos do art. 543-B, §3º, e fim de alinhar o entendimento desta Corte
de Justiça ao que restou decidido naqueles precedentes. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, reconsiderar o decisório combatido, no sentido de que os juros de mora, nos débitos
judiciais da Fazenda Pública, sejam aplicados segundo o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei
11.960/2009), e a correção monetária conforme o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Dr(a). Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
APELAÇÃO N° 0005993-90.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Inacio Jario Queiroz de Albuquerque, em substituição a(o) Des. Jose Ricardo Porto. APELANTE: Jose Etealdo
da Silva Pessoa Netto E Tambai Motor E Peças Ltda. ADVOGADO: Em Causa Propria Oab/pb ¿ 11.249 e
ADVOGADO: Andre Leandro de Carvalho Lemesoab/pb 15.000. APELADO: Os Mesmos. RECURSO
APELATÓRIO DO EMBARGADO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA
COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS. DECURSO IN ALBIS.
INDEFERIMENTO DA BENESSE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
PAGAMENTO DO PREPARO NÃO DEMONSTRADO. DESERÇÃO. ART. 99, § 7º C/C ART. 101, § 2º DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. - “DESERÇÃO. Indeferimento do benefício da justiça gratuita. Apelantes
intimados a recolher o preparo recursal (art. 101, § 2º, do NCPC). Interposição de agravo interno. Recurso não
dotado de efeito suspensivo. Inércia no recolhimento do preparo configurada. Apelação deserta. Recurso não
conhecido, prejudicado o agravo interno.” (TJSP; AC 1054099-98.2017.8.26.0100; Ac. 12761630; São Paulo;
Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tasso Duarte de Melo; Julg. 07/08/2019; DJESP 15/
08/2019; Pág. 2671) - “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS DA
JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. OPORTUNIDADE PARA COMPLEMENTAÇÃO. NÃO
CUMPRIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STJ. 1. Hipótese em que a Corte local indeferiu
o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois não houve a devida comprovação dos
pressupostos legais para seu deferimento, determinando-se, ao final, a intimação da parte para recolhimento
do preparo do recurso especial. 2. A parte recorrente, uma vez intimada a efetuar o preparo do recurso,
limitouse a opor embargos de declaração contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. Desse modo,
o Tribunal de origem concluiu pela deserção do apelo. 3. Não merece reparos a decisão prolatada pela Corte
estadual, uma vez que, de acordo com o art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, “No ato de interposição do recurso,
o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de
remessa e de retorno, sob pena de deserção”. 4. In casu, a parte recorrente, mesmo após intimada a
regularizar o preparo, não o fez devidamente, caracterizando, assim, a deserção do recurso especial. 5.
Conforme entendimento do STJ, “Se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova o recolhimento do
preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da Justiça na origem, a preclusão é inafastável e o
recurso especial deve ser considerado deserto, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do NCPC e da já citada
Súmula nº 187 desta Corte” (AgInt no AREsp 1177962/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado
em 03/09/2018, DJe 06/09/2018). 6. Agravo Interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp 1390111/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 08/04/2019, grifo nosso.)
APELAÇÃO CÍVEL DA TAMBAÍ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE DO
ARTIGO 940 DO CC. INOBSERVÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - À aplicação da penalidade prevista no art. 940 do
Código Civil de 2002 requer a comprovação de má-fé do credor. No caso, trata-se de exigibilidade de cláusula
contratual relativa a pagamento de honorários advocatícios, não havendo como extrair a má-fé na interpretação
do exequente, embora tenha sido equivocada. Assim, compreendo ser perfeitamente possível o exequente
questionar a cláusula firmada, até porque da forma que fora escrita, de fato, gerou mais de uma interpretação.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO RECURSO
DO EMBARGADO E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA TAMBAÍ MOTOR E PEÇAS LTDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0029363-40.2009.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Dr(a). Inacio Jario Queiroz de Albuquerque, em substituição a(o) Des. Jose Ricardo Porto.
EMBARGANTE: Olico Renovadora de Pneus Ltda. ADVOGADO: Ricardo Ferreira Valente Oab/ce 6.433.
EMBARGADO: Tornado Logistica Ltda. ADVOGADO: Inaldo de Souza Morais Filho (oab/pb 11.583). EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO. NOVO
JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1.025 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar embargos de declaração que
visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição,
porventura apontada. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Jose Aurelio da Cruz
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000695-96.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Jose Aurelio da Cruz. AGRAVANTE: Erni Ferreira Lacerda, AGRAVANTE: Daniel Alves de Lima E. ADVOGADO:
Diego Alves de Lima (oab/pb Nº 23.236). AGRAVADO: Roberto Miranda Moreira. ADVOGADO: Wagner Lisboa de
Sousa (oab/pb 16.976) E Roberto Vasconcelos Alves (oab/pb 2.446). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR INITIO LITIS. DEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINARES.
CONEXÃO. PARTES E BENS IMÓVEIS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
REJEIÇÃO. DESISTÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO E DE OFERTADA A CONTESTAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS RÉUS. ANUÊNCIA DISPENSÁVEL. EXCLUSÃO DA LIDE.
MANUTENÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. REQUISITOS DO ART. 561, CPC/15 QUANTO AO IMÓVEL
ESPECIFICAMENTE IDENTIFICADO. PREENCHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO
CONTRÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NÃO VIOLAÇÃO CONCRETA DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE
HUMANA E DA FUNÇÃO SOCIAL. DESPROVIMENTO.1. Por mais que tenham sido ajuizadas contra os
mesmos réus, as ações possessórias foram ajuizadas por autores distintos, em relação à bens imóveis não
idênticos, inexistindo correlação de causa de pedir, de forma que resta afastada a conexão. Demais disso,
inexiste risco de decisões conflitantes, porquanto poderá ser reconhecida, para cada um dos imóveis, um
cenário de melhor posse diferenciado, sem relação de prejudicialidade entre elas. 2. O agravado desistiu da ação
em relação à segunda agravante. Em relação à desistência da ação, o CPC/15 assim disciplina que o consentimento
do réu somente é exigido quando já ofertada a contestação, o que não foi o caso dos autos. Dessa forma, a
desistência foi regularmente homologada, não sendo o caso de reforma da decisão. 3. A reintegração de posse,
liminarmente concedida, exige o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC/15, quanto ao bem imóvel
especificamente indicado. 4. As provas produzidas se revelam capazes de comprovar, que o esbulho apontado
se deu em menos de ano e dia, não tendo sido produzida prova suficiente da ocupação, em momento anterior,
do imóvel especificamente indicado na exordial. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. LIMINAR INITIO LITIS. DEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINARES. CONEXÃO. PARTES E
BENS IMÓVEIS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. REJEIÇÃO. DESISTÊNCIA
PARCIAL DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO E DE OFERTADA A CONTESTAÇÃO. COMPARECIMENTO
ESPONTÂNEO DOS RÉUS. ANUÊNCIA DISPENSÁVEL. EXCLUSÃO DA LIDE. MANUTENÇÃO. REJEIÇÃO.
MÉRITO. REQUISITOS DO ART. 561, CPC/15 QUANTO AO IMÓVEL ESPECIFICAMENTE IDENTIFICADO.