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TJPB ° DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 13 DE OUTUBRO DE 2021 ° Página 3

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TJPB 14/10/2021 ° pagina ° 3 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 14/10/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 13 DE OUTUBRO DE 2021
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE OUTUBRO DE 2021

aos 22 de maio de 2020, ou seja, durante o processamento do presente recurso de apela—o. -¿ Logo, aps a senten-a, durante o processamento do recurso, o apelante ultrapassou a idade de 21 anos, e tal fato
superveniente acarreta a decad-ncia do direito do Estado - aplica—o de qualquer medida socioeducativa,
pois isenta o adolescente do processo na jurisdi—o coberta pelo Estatuto da Crian-a e do Adolescente, a
teor do que estabelecem os artigos 2-, par-grafo -nico, e 121, - 5-, ambos da Lei n- 8.069/90. -¿ “Art. 2-.
Considera-se crian-a, para os efeitos desta Lei, a pessoa at- doze anos de idade incompletos, e adolescente
aquela entre doze e dezoito anos de idade. Par-grafo -nico. Nos casos expressos em lei, aplica-se
excepcionalmente este Estatuto -s pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.” -¿”Art. 121. A
interna—o constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princ-pios de brevidade, excepcionalidade e
respeito - condi—o peculiar de pessoa em desenvolvimento [...] - 5-. A libera—o ser- compuls-ria aos vinte
e um anos de idade.” -¿ Assim, n-o sendo mais poss-vel aplicar as disposi—es do Estatuto da Crian-a e do
Adolescente ao caso em deslinde, evidente a perda superveniente do objeto da pretens-o recursal. -¿ Do
TJPB: “Julga-se prejudicado o apelo infracional, quando durante o processamento recursal, o apelado
completa 21 (vinte um) anos de idade, haja vista a inaplicabilidade do ECA a adultos.” (TJPB - AC-RD-O/
DECIS-O do Processo N- 00027278620138152004, - N-o possui -, Relator DES. CARLOS MARTINS BELTRO FILHO, j. em 11-10-2018). -¿ Do STJ: “Tendo o menor a quem se imputa a pr-tica de ato infracional
ultrapassado os 21 anos, quando mais nenhuma medida prevista no Estatuto da Crian-a e do Adolescente
poder- ser imposta, mostra-se razo-vel a extin—o do procedimento instaurado pela evidente perda de seu
objetivo.” (STJ, REsp n- 399.356/MG, Relator: Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 08/04/2003, DJ
19/12/2003, p. 631. Grifei) -¿ Diante do exposto, julgo prejudicada a an-lise do m-rito do recurso de apela—
o, extinguindo a a—o, sem resolu—o do m-rito, pela perda superveniente do interesse processual, nos
termos do art. 485, VI, do C-digo de Processo Civil[2]. 2. Recurso prejudicado. Processo julgado extinto.
Diante do exposto, julgo prejudicada a análise do mérito do recurso de apelação, extinguindo a ação, sem
resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do
Código de Processo Civil[1].
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000525-27.2019.815.0000.
ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. AUTOR: Ministerio Publico do
Estado da Paraiba. NOTICIADO: Antônio Ribeiro Sobrinho, Prefeito Constitucional do Município de Curral de
Cima. ACORDO DE N-O PERSECU—O PENAL. PREFEITO. HOMOLOGA—O. CUMPRIMENTO DAS CONDI—
ES. EXTIN—O DA PUNIBILIDADE. INTELIG-NCIA DO ART. 28-A, - 13, DO CPP. ARQUIVAMENTO. PROMO—
O MINISTERIAL. ACOLHIMENTO. - Em caso de processo de compet-ncia origin-ria, requerido o arquivamento
do feito em promo—o fundamentada da Procuradoria-Geral de Justi-a, em raz-o do cumprimento de acordo
celebrado com o investigado e judicialmente homologado, descabe ao Tribunal deliberar em sentido contr-rio.
- Nos termos do art. 28-A, - 13, do CPP, cumprido integralmente o acordo de n-o persecu—o penal, o ju-zo
competente decretar- a extin—o de punibilidade. - Extin—o da Punibilidade do investigado e arquivamento do
feito. Assim, destacando-se a promoção do Ministério Público, acolho-a para determinar a extinção da
punibilidade do investigado Antônio Ribeiro Sobrinho, Prefeito do Município de Curral de Cima/PB, e o
consequente arquivamento do feito.

INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Mandado de Segurança nº 0587650-83.2013.8.15.0000. Relator: O Exmo. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior;
Impetrante: Associação dos Defensores Públicos do Estado da Paraíba; Impetrado: Exmo. Sr. Presidente
da PBPREV – Paraíba Previdência. Intimação à Bel. Ciane Figueiredo Feliciano da Silva(OAB/PB 6974), a fim
de, na condição de patrona dos impetrantes acima nominados, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno
interposto nos autos do mandamus em referência.Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba

JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001766-91.2013.815.0761. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira. APELANTE: Municipio de Caldas Brandao. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita. APELADO:
Cicera Betania Teixeira. ADVOGADO: Henrique Souto Maior. EMENTA: REANÁLISE DA APELAÇÃO, NOS
TERMOS DO ART. 1.030. II, DO CPC. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXTENSÃO DOS DIREITOS DOS
SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS AOS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS CONTRATADOS
PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL DO SETOR PÚBLICO. RE 1066677/MG.
REPERCUSSÃO GERAL CONTRATAÇÃO CELEBRADA EM DESCONFORMIDADE COM OS REQUISITOS
DE VALIDADE ADOTADOS PELO STF NO RE 658026. CONFIGURADO O DESVIRTUAMENTO DA
CONTRATAÇÃO. SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES E/OU PRORROGAÇÕES. DIVERGÊNCIA
ENTRE ACÓRDÃO REANALISADO E O PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. O STF, no julgamento do RE 658.026, também
em sede de repercussão geral, decidiu que, para que se considere válida a contratação temporária, é
preciso que os casos excepcionais estejam previstos em lei, o prazo de contratação seja predeterminado,
a necessidade seja temporária, o interesse público seja excepcional e a necessidade de contratação seja
indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes e que devam estar

3

sob o espectro das contingências normais da Administração. 2. Aos servidores e empregados públicos
contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público não são extensíveis os
direitos dos servidores públicos efetivos, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido
contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em
razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Tese fixada em Repercussão Geral pelo
STF, no julgamento do RE 1066677/MG. VISTOS, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os
Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, reanalisando o Acórdão de f. 114/123, em manter
o desprovimento da Apelação.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000237-83.2011.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. JUÍZO:
Izaneide de Oliveira Morais. ADVOGADO: Jose Inacio dos Santos Filho. POLO PASSIVO: Estado da
Paraiba,rep.p/sua Procura Sancha Maria F C R Alencar.. REMETENTE: Juizo da 4ª Vara de Patos.
EMENTA: REANÁLISE DA REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 1.030. II, DO CPC.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXTENSÃO DOS DIREITOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS
AOS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS CONTRATADOS PARA ATENDER NECESSIDADE
TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL DO SETOR PÚBLICO. RE 1066677/MG. RECURSO REPETITIVO.
CONTRATAÇÃO CELEBRADA EM DESCONFORMIDADE COM OS REQUISITOS DE VALIDADE ADOTADOS
PELO STF NO RE 658.026. COMPROVADO O DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PROVA DA EXCEPCIONALIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO
REANALISADO E O PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO
DO DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. O STF, no julgamento do RE 658.026, também
em sede de repercussão geral, decidiu que, para que se considere válida a contratação temporária, é
preciso que os casos excepcionais estejam previstos em lei, o prazo de contratação seja predeterminado,
a necessidade seja temporária, o interesse público seja excepcional e a necessidade de contratação seja
indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes e que devam estar
sob o espectro das contingências normais da Administração. 2. Aos servidores e empregados públicos
contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público não são extensíveis os
direitos dos servidores públicos efetivos, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido
contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em
razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Tese fixada em Repercussão Geral pelo
STF, no julgamento do RE 1066677/MG. VISTOS, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os
Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, reanalisando o Acórdão de f. 174/194, em
manter o desprovimento da Remessa Necessária.
Dr(a). Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000120-11.2013.815.0611. ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca
de Sapé.. RELATOR: Dr(a). Inacio Jario Queiroz de Albuquerque, em substituição a(o) Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Mari E Mariprev. ADVOGADO: Alfredo Juvino Lourenco
Neto e ADVOGADO: Procuradora: Gabriella Chaves Alves Pessoa. APELADO: Maria das Gracas Nascimento
de Souza. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha. APELAÇÕES CÍVEIS PRELIMINAR ARGUIDA DE
OFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. DESRESPEITO
AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. - O princípio da dialeticidade exige que os recursos
ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar. De acordo com precedentes
deste Egrégio Tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, há a necessidade de impugnação
específica dos fundamentos da sentença, sob pena de vê-la mantida. REMESSA OFICIAL. SERVIDORA
PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARI. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 57 DA LEI MUNICIPAL
Nº 437/1997. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE PELA LEI Nº 739/2010. DIREITO AO PERCENTUAL
ALCANÇADO DESDE O INGRESSO NO SERVIÇO ATÉ A PERDA DE EFICÁCIA DA NORMA. DÉCIMO
TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. LICENÇA PRÊMIO.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. - Por força do que previa o art. 57 da Lei Municipal nº 437/1997,
deve o percentual – relativo ao adicional por tempo de serviço e adquirido até o advento da Lei nº 739/2010,
que revogou este dispositivo – ser respeitado pela edilidade demandada, observando-se a gradativa
incorporação ao vencimento do respectivo servidor público, conforme entendimento desta Corte de Justiça.
- O cálculo do adicional por tempo de serviço deve ser realizado com base na data de ingresso da servidora
municipal, computando-se, inclusive, o tempo de serviço prestado em regime diverso, até a data da
vigência da Lei Municipal nº 739/2010, de modo que a demandante faz tem direito à implantação do anuênio,
sendo o primeiro (1%) em 1993 até completar 17% em julho de 2009, incidente sobre a remuneração de cada
época. - Inexistindo provas do pagamento do décimo terceiro salário e adicional de férias relativos ao ano
de 2012, mostra-se necessário o adimplemento em questão. - Demonstrado o cumprimento dos requisitos
para o gozo da licença-prêmio, deve ser a mesma convertida em pecúnio, uma vez que a servidora já se
encontra em inatividade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR ARGUIDA DE
OFÍCIO E, ANTE A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, NÃO CONHECER DOS RECURSOS
INTERPOSTOS PELO ENTES PÚBLICOS E, ATO CONTÍNUO, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL,
nos termos do voto do relator.

ATOS DA DIRETORIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
A Diretora de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto na Resolução nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro
de 2009, c/c o art. 3º, III, da Resolução nº 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores e magistrados, integrantes do Tribunal, cuja competência para apreciar
e decidir é da Diretoria Especial, segundo o estabelecido no art. 1º, II, do Ato da Presidência nº 03, de 04 de fevereiro de 2021:

Diárias concedidas
NOME/INTERESSADO

Nº SOLICITAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

LOCALIDADES

DATAS

JUSTIFICATIVA

Aline Cristina V. da Cunha
3752
Analista Judiciário-Esp. Assistente Social
Mamanguape
14/10/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Brunno José Lins L. Cavalcante
3738
Gerente de Apoio Operacional
Pedras de Fogo
08/10/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Fernando Carlos de O. Carvalho
3748
Requisitado
Pedras de Fogo
08/10/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Frederico Martinho da N. Coutinho
3737
Desembargador
Picuí
18,19,20,21 e 22/10/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Izabel Carvalho de Araújo
3703
Oficial de Justiça
Coremas
03/10/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José de Arimatéia da Luz
3734
Requisitado
Picuí
18,19,20,21 e 22/10/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José Eudes L. Mendes
3757
Oficial de Justiça
Conde
27,28,29,30 e 31/09; 01/10/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José Eudésio de Lima
3727
Requisitado
Sapé
08/10/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José Ferreira de Oliveira
3726
Requisitado
Sapé
08/10/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José Irineu F. do Nascimento
3724
Requisitado
Cuité
06/10/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José Irineu F. do Nascimento
3742
Requisitado
Alhandra e Itabaiana
07/10/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José Jackson Guimarães
3739
Juiz de Direito de 02ª Entrância
Alagoinha
28 e 29/10/2021
Acumulação de Comarcas
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Larissa Dantas X. da Silva
3730
Supervisor
Picuí
18,19,20,21 e 22/10/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Luíz Fabiano Alves
3735
Requisitado
Picuí
18,19,20,21 e 22/10/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Márcio Palmeira Ramos
3704
Oficial de Justiça
Coremas
03/10/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Maria do Carmo da S. Rego
3746
Requisitado
Ingá, Itabaiana e Umbuzeiro
13,14 e 15/10/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Maria Isabela M. Nóbrega
3741
Técnico Judiciário
Picuí
18,19,20,21 e 22/10/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Maria Mayara de L. R. Ramos
3754
Analista Judiciário- Esp. Assistente Social
Sapé
15/10/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Mariana Camilo L. Dias
3749
Analista Judiciário- Esp. Psicologia
Itabaiana
13/10/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Mariana Camilo L. Dias
3753
Analista Judiciário- Esp. Psicologia
Sapé
15/10/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Paulo Bezerra Wanderley
3758
Requisitado
Pedras de Fogo
08/10/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Rosálio Gomes Sarmento
3755
Requisitado
São João do Rio do Peixe
06/10/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Rosálio Gomes Sarmento
3756
Requisitado
São João do Rio do Peixe
04/10/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Rutty Alves R. Leite Lima
3743
Requisitado
Ingá, Itabaiana e Umbuzeiro
13,14 e 15/10/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Rutty Alves R. Leite Lima
3744
Requisitado
Santa Luzia, São João do Rio do Peixe e Teixeira
18,19,20,21 e 22/10/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Thomaz Fernandes Rocha
3751
Analista Judiciário- Esp. Psicologia
Mamanguape
14/10/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Valter Francisco de Melo
3736
Requisitado
Picuí
18,19,20,21 e 22/10/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Vitória Régia de O. Cavalcante
3745
Chefe da Seção de Assist. Psicos. Cível Ingá, Itabaiana e Umbuzeiro
13,14 e 15/10/2021
Trabalho designado
Gabinete da Diretoria de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 13 de outubro de 2021. IZABEL VICENTE IZIDORO DA NÓBREGA - Diretora de Economia e Finanças.

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