TJPB 25/08/2021 ° pagina ° 10 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 23 DE AGOSTO DE 2021
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 24 DE AGOSTO DE 2021
recolher o imposto, mas nada disso foi feito; declarou que “nos anos supramencionados, a referida empresa
deixou de recolher no prazo legal, o ICMS, face à ausência de débito do imposto nos livros próprios, em
virtude do contribuinte não ter destacado no documento fiscal o respectivo imposto.” - Em regra, detém o
empresário obrigação de velar pela regularidade da atuação da empresa, inclusive no âmbito fiscal, não
podendo, simplesmente, relegar a terceiro a responsabilidade administrativa, sem exercer qualquer tipo de
controle, como se fosse uma atividade completamente alheia à sua atuação. - Para configuração do delito
não é exigido o dolo específico, de forma que a atuação do agente não depende de sua vontade de querer,
ou não, prejudicar o bem jurídico, sendo exigido, apenas, o enquadramento nos limites da tipificação feita
pela norma. - STJ: “A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que “os crimes de sonegação
fiscal e apropriação indébita previdenciária prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua
caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo
legal, dos valores devidos. (AgRg no AREsp 469137, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, DJe 13/12/2017)”. (AgRg no AREsp 1463919/SE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) – Não há que se falar em absolvição se o conjunto
probatório é firme e consistente em apontar a autoria e materialidade dos delitos previstos nos arts. 1º,
inciso II, da Lei nº 8.137/90, bem como o dolo na conduta, emergindo clara a responsabilidade penal do
agente, responsável por gerir a empresa, impondo-se a condenação. 3. Dosimetria da pena, em que pese
não ter sido objeto de insurgência recursal, há retificação a ser feita de ofício. 3.1. Quanto ao crime previsto
no art. 1º, II, da lei 8.137/90, na primeira fase, o magistrado sentenciante, considerou desfavoráveis ao réu
02 (duas) modulares do art. 59 do CP, quais sejam a “motivo” e as “consequências do crime”, e fixou a penabase em 02 anos e 06 meses de reclusão e 30 dias-multa. Contudo, um dos vetores restou analisado com
lastro em fundamentação inidônea a justificar a exasperação da reprimenda, impondo o afastamento da
desfavorabilidade a eles impingida. Explico - Quanto aos motivos do crime o togado sentenciante afirmou
que “movido pelo fim de ludibriar o Fisco, elevando a margem de lucro da empresa.” Já em relação as
consequências do crime embasou a apreciação ao fato de “extenso dano ao erário, no importe de mais de
um milhão de reais.” - No tocante aos “motivos do crime”, a motivação dada pelo juiz primevo não
transcende o resultado típico é inerente à infração cometida, denotando-se a inidoneidade da avaliação
negativa o que não se mostra possível devendo, portanto, ser afastada. - Ao analisar a vetorial “consequências
do crime”, o sentenciante analisou de forma correta, pois o dano ao erário, de fato, extrapolou o tipo, que
é omitir “operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal”, notadamente a
extensão do dano causado aos cofres públicos (da ordem de mais de um milhão de reais) e o alto grau de
reprovação da conduta criminosa praticada, devendo, portanto, ser mantida. - Ademais, “A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de exasperação da pena-base em razão do
elevado prejuízo causado ao erário em crimes de sonegação fiscal, ante a valoração negativa das
consequências do crime.” (AgInt no REsp 1701733/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 11/06/2019, DJe 25/06/2019) - Assim, afasto a desfavorabilidade impingida pela modular
“motivo do crime”, deve permanecer negativa apenas o vetor “consequências do crime”, em obediência ao
princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, notadamente quando considerada a pena em abstrato para
o crime (reclusão de 02 a 05 anos, e multa), fixo a pena-base em 2 anos e 03 meses e 25 dias multa,
tornando-a definitiva, ausentes outras causas de alteração de pena nas fases seguintes. - Por fim, após
reconhecer a continuidade delitiva, o julgador exasperou a pena na fração de 2/3 (consideradas sete
condutas ilícitas), conforme recomendação da doutrina e no entendimento jurisprudêncial[5], a qual mantenho,
perfazendo um total de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão. - Quanto a pena de multa na hipótese
de crime continuado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que deve seguir a
mesma fração aplicada na pena corpórea o que resultaria em de 41 dias-multa. Contudo, tal regra não foi
observada pelo magistrado a quo que fixou a pena em 30 dias multa. Na hipótese, a aplicação por esta
instância revisora configuraria prejuízo ao réu e, por conseguinte, na reformatio in pejus. Portanto, mantenho
os 30 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato fixados na sentença recorrida.
- Fixo, como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, agora redimensionada, e
verificada a primariedade do agente, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do CP, o ABERTO. - Diante do novo
quantum da pena privativa de liberdade obtido e preenchidos que se encontram os requisitos objetivos e
subjetivos dos artigos 44, incisos I e II do Código Penal, substituo a reprimenda imposta por 02 (duas)
restritivas de direitos, nas modalidades a serem determinadas pelo Juízo Executório. 4. DESPROVIMENTO
DO RECURSO, E, DE OFÍCIO, DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO A PUNIBILIDADE DO RÉU EM RELAÇÃO
AO CRIME PREVISTO NO ART. 2ª, II, DA LEI N. 8.137/90, PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
ESTATAL, JULGANDO PREJUDICADO O RESPECTIVO PLEITO ABSOLUTÓRIO, E QUANTO AO CRIME
TIPIFICADO NO ART. 1º, II, DA LEI N.º 10.826/03, REDUÇÃO A PENA ANTES FIXADA EM 04 ANOS E 02
MESES DE RECLUSÃO E 30 DIAS-MULTA, EM REGIME SEMIABERTO, PARA 03 ANOS E 09 MESES DE
RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA NO REGIME ABERTO, MANTENDO-SE A PENA DE MULTA POR TER
SIDO MAIS BENÉFICA AO RÉU, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao apelo, e, de ofício, declarar extinta a punibilidade do réu em relação ao crime previsto no art.
2ª, II, da Lei n. 8.137/90, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, julgando prejudicado o respectivo
pleito absolutório, e, quanto ao crime tipificado no art. 1º, II, da Lei n.º 10.826/03, reduzir a pena antes fixada
em 04 anos e 02 meses de reclusão e 30 dias-multa, em regime semiaberto, para 03 anos e 09 meses de
reclusão, a ser cumprida no regime aberto, com susbstituição por restritiva de direito, mantendo-se a pena
de multa por ter sido mais benéfica ao réu, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o
parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003316-33.2019.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Ricardo Vital de Almeida. EMBARGANTE: Ana Cristina Pereira dos Santos. ADVOGADO: Carolina
Mendes Patrício Chagas (oab/pb Nº 16.486). EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO PRATICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA ACUSADA. IRRESIGNAÇÃO
DEFENSIVA.1. ACLARATÓRIOS SUSCITANDO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. NÍTIDO
INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. PRETENSÃO DE JULGAMENTO CONFORME O ENTENDIMENTO
DO EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA. 2. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Descabe a alegação de contradição e omissão na decisão vergastada,
uma vez que, do seu exame é possível, verificar a apreciação coerente das questões apresentadas no
recurso apelatório. – Do STJ: “o simples descontentamento da parte com o rumo tomado pela causa não
enseja o cabimento de embargo declaratórios, cuja utilidade é voltada ao aprimoramento da decisão, sentença
ou Acórdão embargados, e não à modificação destes” (STJ, AgRg no REsp 1796307/SP, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 12/06/2019). - É manifesta a impossibilidade de
acolhimento dos aclaratórios quando resta evidenciado o interesse do recorrente em rediscutir questões já
decididas e devidamente delineadas pelo órgão julgador, principalmente quando não demonstrada a ocorrência
das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. RECURSO REJEITADO. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0005246-86.2019.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Ricardo Vital de Almeida. EMBARGANTE: Rogerio Luciney dos Santos Rodrigues. ADVOGADO: Ricardo
Wagner de Lima (oab/pb 21.633). EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
1. APONTADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO EM RELAÇÃO À INOBSERVÂNCIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA
PENA, QUANDO DO EXAME DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LD).
INOCORRÊNCIA. INTUITO PREQUESTIONATÓRIO DA MATÉRIA. TESE DEFENSIVA DEVIDAMENTE
EXAMINADA. DECISÃO QUE DECLINOU AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDEU MANTER O AFASTAMENTO
DA MINORANTE DO TRÁFICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS
NO ART. 619 DO CPP. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA.
2. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Os embargos de
declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão.
Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração.
- In casu, alega a Defesa omissão no acórdão combatido a pretexto de que o Tribunal, ao decidir pelo
afastamento da redutora do tráfico privilegiado, deixou de individualizar a pena, já que o recorrente é primário,
tem bons antecedentes e não tem envolvimento com organização criminosa ou conduta reiterada de tráfico
de drogas. Ocorre que, ao contrário do afirmado pelo embargante, tal pleito restou devidamente apreciado pela
Colenda Câmara - É manifesta a impossibilidade de acolhimento dos aclaratórios quando resta evidenciado o
interesse do recorrente em rediscutir questões já decididas e devidamente delineadas pelo órgão julgador,
principalmente quando não demonstrada a ocorrência das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal.
- Destaque-se, ainda, terem os elementos de convicção que pautaram a decisão recorrida já sido suficientemente
explanados no voto condutor, não servindo os declaratórios como instrumento adequado para a rediscussão
da matéria de mérito já analisada. Do STF: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE
DOSIMETRIA DA PENA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE
NA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER DAS
HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA
JÁ DECIDIDA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
DESPROVIDOS. (...) (AgR-ED RHC 0285690-29.2018.3.00.0000-MG. Primeira Turma. Min. LUIZ FUX. DJe
17-06-2020) 2. EMBARGOS REJEITADOS, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
14ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL – VIDEOCONFERÊNCIA
DIA: 1º/09/2021 - A TER INÍCIO ÀS 09H00MIN
AVISO:
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas prerrogativas constitucionais, legais
e regimentais, considerando a atual conjuntura decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19), implementa
as sessões presenciais de julgamento na modalidade de videoconferência, nos termos do art. 177-A e seguintes
do Regimento Interno deste Poder Judiciário, com a inclusão em pauta de julgamento de todos os processos
aptos que tramitam na plataforma do PJE, bem como os físicos, com a utilização do aplicativo ZOOM,
disponíveis para desktops e aparelhos celulares com sistemas operacionais IOS ou Android, ficando os
advogados e demais interessados, cientificados, mediante publicação da pauta no Diário da Justiça, com a
observância dos prazos legais e regimentais. Diante do exposto, ficam os advogados, procuradores, defensores
e demais habilitados nos autos, que pretendam fazer uso da palavra para sustentação oral e esclarecimentos de
questões de fato, submetidos às condições e exigências elencadas no inciso I do art. 177-B do Regimento
Interno do TJPB, destacando a necessidade de inscrição prévia, que deverá ser realizada exclusivamente por
e-mail, enviado à Assessoria do Tribunal Pleno – [email protected], em até 24 horas antes do dia da sessão,
com a identificação do inscrito e do processo, na forma do disposto no referido dispositivo.
PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS – PJE:
(PJE-1º) – Revisão Criminal nº 0807109-09.2021.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Requerente: José Carlos Ferreira
Eleotério do Nascimento (Advs. Felipe Pedrosa Tavares Theófilo Machado– OAB/PB 17.086 e Fernando Luiz
Pedrosa Tavares Coelho – OAB/PB 28.632). Requerida: Justiça Pública.COTA DA SESSÃO VIRTUAL DE
09.08.2021 A 16.08.2021: APÓS O VOTO DO RELATOR JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL,
SEGUIDO DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES JOÃO ALVES DA SILVA, JOSÉ RICARDO PORTO MARIA
DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI E ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, RETIROUSE DE PAUTA O PROCESSO PARA SER INSERIDO NA PRÓXIMA SESSÃO PRESENCIAL POR
VIDEOCONFERÊNCIA, POR DESTAQUE PARA DISCUSSÃO, A REQUERIMENTO DO DES. RICARDO VITAL
DE ALMEIDA, NOS TERMOS DO INCISO I DO ART. 177-L DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.
(PJE-2º) – Mandado de Segurança nº 0801024-80.2016.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO
TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. Impetrante: Maria Suely Sales Martins (Adv. José Pires Rodrigues – OAB/PB
1430 e José Pires Rodrigues Filho – OAB/PB 16.549). Impetrado: Desembargador Corregedor-Geral da Justiça
do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador RENAN DE VASCONCELOS
NEVES. Obs.: Impedidos os Exmos. Srs. Desembargadores Arnóbio Alves Teodósio, Romero Marcelo da
Fonseca Oliveira (ID 6231751) e José Aurélio da Cruz (ID 3878435) (art.39 do R.I.T.J.-PB). COTA DA SESSÃO
VIRTUAL DE 09.08.2021 A 16.08.2021: APÓS O VOTO DO RELATOR DENEGANDO A SEGURANÇA, SEGUIDO
DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA E JOSÉ RICARDO
PORTO, RETIROU-SE DE PAUTA O PROCESSO PARA SER INSERIDO NA PRÓXIMA SESSÃO PRESENCIAL
POR VIDEOCONFERÊNCIA, POR DESTAQUE PARA DISCUSSÃO, A REQUERIMENTO DO DES. JOÃO
ALVES DA SILVA, NOS TERMOS DO INCISO I DO ART. 177-L DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.
(PJE-3º) – Revisão Criminal nº 0809012-50.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Requerente: Pennsylvania Cavalcanti
de Carvalho Ferreira da Cruz (Adv. André Leandro de Carvalho Lemes – OAB/PB 15.000). Requerida: Justiça
Pública. COTA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19.07.2021 A 26.07.2021: RETIRADO DE PAUTA PARA SER INSERIDO
NA PRÓXIMA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, A PEDIDO DA REQUERENTE.COTA DA SESSÃO DO
DIA 04.08.2021: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.
COTA DA SESSÃO DO DIA 18.08.2021: DEPOIS DO VOTO DO RELATOR, JULGANDO PROCEDENTE O
PEDIDO REVISIONAL PARA ABSOLVER A REVISIONANDA, PENNSYLVANIA CAVALCANTI DE CARVALHO
FERREIRA DA CRUZ, DO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR
(ART. 302, DO CTB), A ELA IMPUTADO, RESTABELECENDO-SE TODOS OS DIREITOS PERDIDOS EM
VIRTUDE DA CONDENAÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 627, DO CPP, PEDIU VISTA O DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO. OS DEMAIS AGUARDAM. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL, NA DEFESA DA REQUERENTE, O
ADVOGADO ANDRÉ LEANDRO DE CARVALHO LEMES OAB PB 15.000.
(PJE-4º) – Mandado de Segurança nº 0814115-04.2020.8.15.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DE
FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. Impetrante: José Lavoisier Gomes Dantas (Adv. Joanilson
Guedes Barbosa – OAB/PB 13.295). Impetrado: Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado da
Paraíba (Adv. Eugênio Gonçalves da Nóbrega – OAB/PB 8.028). COTA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16.08.2021
A 23.08.2021: RETIRADO DE PAUTA PARA SER INSERIDO NA PRÓXIMA SESSÃO POR
VIDEOCONFERÊNCIA, A REQUERIMENTO DO IMPETRADO.
(PJE-5º) – Revisão Criminal nº 0813229-05.2020.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO
DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DR. CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (JUIZ CONVOCADO PARA
SUBSTITUIR O DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO). Requerente: José Israel Gondim Duarte (Adv.
José Luiz Mendes Júnior – OAB/MG 127.351). Requerida: Justiça Pública. COTA DA SESSÃO DO DIA
18.08.2021: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
(PJE-6º) – Revisão Criminal nº 0800632-67.2021.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. CARLOS ANTÔNIO
SARMENTO (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO). REVISOR:
EXMO. SR. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Requerente: Danilo do Nascimento da Silva (Advs. Di’
Angelis Ribeiro de Albuquerque - OAB/RN 10.455 e outro). Requerida: Justiça Pública.
PJE-7º) – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0811086-09.2021.8.15.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Suscitante: Defensoria Pública do Estado da
Paraíba (Defensores Públicos: Marcel Joffily de Souza e Plilippe Mangueira de Figueiredo). Suscitado:
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
(PF-8º) – Procedimento Investigatório Criminal nº 0803031-69.2021.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Noticiante: Ministério Público do Estado da Paraíba. Noticiado: Charles Cristiano
Inácio da Silva, Prefeito do Município de Cuité (Advs. Bismarck Silva Diniz – OAB/PB 20.804 e José Bruno
Macedo de Araújo – OAB/PB 19.229).
PROCESSOS FÍSICOS – PF:
(PF-9º) – Representação nº 0588403-40.2013.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. CARLOS ANTÔNIO
SARMENTO (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO).
Representante: Conselho de Justificação da Polícia Militar do Estado da Paraíba. Representado: Gutemberg
Nascimento de Lima (Advs. José Vanilson Batista de Moura – OAB/PB 18.043, Joaquim Campos Lorenzoni –
OAB/PB 20.048 e Évanes César Figueiredo de Queiroz – OAB/PB 13.759). COTA DA SESSÃO DO DIA
04.08.2021: DEPOIS DO VOTO DO RELATOR REJEITANDO A PRELIMINAR DE MÉRITO, EM RAZÃO DA
ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, PEDIU VISTA O DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO. OS DEMAIS AGUARDAM. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL, NA DEFESA DO REPRESENTADO, O
ADVOGADO JOSÉ VANILSON BATISTA DE MOURA OAB PB 18.043. COTA DA SESSÃO DO DIA 18.08.2021:
O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA, DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL.
(PF-10º) – Agravo Interno nos autos do Pedido de Homologação Judicial de Acordo de Não Persecução Penal
nº 0000572-98.2019.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Agravante:
Valdinele Gomes Costa (Adv. Yurick Willander de Azevedo Lacerda, OAB/PB nº 17.227). Agravado: Ministério
Público do Estado da Paraíba. COTA DA SESSÃO DO DIA 18.08.2021: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO,
POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
(PF-11º) – Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos do Procedimento Investigatório
Criminal nº 0000784-22.2019.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.
Embargante: Francisco Mendes Campos, Prefeito do Município de São José de Piranhas (Advs. José Bezerra
Montenegro Pires – OAB/PB 11.936, Guilherme Almeida de Moura – OAB/PB 11.813 e outro). Embargado:
Ministério Público do Estado da Paraíba.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
29ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL VIRTUAL
A TER INÍCIO NO DIA 06/SETEMBRO/2021 ÀS 14H00 E
TÉRMINO NO DIA 13/SETEMBRO/2021 ÀS 13H59MIN
(PJE-1º) – Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida Cautelar) nº 0810792-25.2019.8.15.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. Requerente: Governador do Estado da Paraíba, representado pelo
Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS. Requeridos: 1º - Município de Cajazeiras e 2º - Câmara
Municipal de Cajazeiras.