TJPB 16/07/2021 ° pagina ° 4 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 15 DE JULHO DE 2021
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 16 DE JULHO DE 2021
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Vistos, etc. Desta feita, em observância à regra estabelecida na Cláusula 7ª do termo acostado as fls. 07/10,
retornem-se os autos ao Ministério Público para, se assim entender, oferecer denúncia nos moldes legais.
Publique-se. Intimações necessárias.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Presidência
RECURSO ADMINISTRATIVO N° 2019183075 – RELATOR: Tribunal de Justiça da Paraíba - RECORRENTE:
ÁGAPE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA. - RECORRIDO: PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA
PARAÍBA – ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, por unanimidade, negar provimento ao Recurso
interposto. “Se assim o é, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ADMINISTRATIVO apresentado pela Empresa
Ágape Construções e Serviços e, consequentemente, mantenho a decisão impugnada.
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - (Processo nº 0000665-95.2018.815.0000; Adm. 2020132954)
- RELATOR: Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior - PROCESSANTE: Justiça Pública - PROCESSADO:
Antônio Rudimacy Firmino de Sousa - ADVOGADO: Homero da Silva Sátiro (OAB/PB 7.418) - Processo
Administrativo Disciplinar. Instrução. Prazo de 140 (cento e quarenta) dias para conclusão. Necessidade de
sua prorrogação. Prazo impróprio. Possibilidade. Questão de Ordem acolhida. Mérito. Magistrado. Dever de
assiduidade. Faltas injustificadas. Conduta negligente. Sanção. Advertência. Prescrição pela pena aplicada.
Anotações das faltas. Descontos dos dias não trabalhados. Natureza de penalidade. Inexistência. Extinção da
punibilidade, com encaminhamento de expediente para o Excelentíssimo Presidente deste Tribunal de Justiça,
a fim de que adote as providências que entender cabíveis a respeito da anotação das faltas e de possíveis
descontos pelos dias não trabalhados. - O prazo para conclusão de Processo Administrativo Disciplinar, por
ostentar natureza imprópria e não peremptória, comporta prorrogação sem que, com isto, incorra-se em eiva
alguma; - Comprovada a ausência ao expediente forense sem qualquer justificativa ou amparo legal, tem-se a
configuração de conduta negligente, passível de sancionamento com a pena de advertência; - Reconhecida a
extinção da punibilidade pela prescrição da pena aplicada, afasta-se a imposição de advertência, sem prejuízo
de que a Presidência deste Tribunal de Justiça adote as providências administrativas de sua competência para
que, em assim entendendo, promova a anotação das faltas e realize o consecutivo desconto dos dias não
trabalhados, tendo em vista que tais providências não revelam natureza punitiva; ACORDA o Plenário do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em acolher a Questão de Ordem para prorrogar o
prazo de conclusão deste Processo Administrativo Disciplinar e, no mérito, reconhecer a falta injustificada ao
expediente durante o período de 18/07/2016 a 22/07/2016, declarando-se a prescrição pela pena aplicada, sem
prejuízo de que a Presidência adote as providências administrativas de sua competência para que, em assim
entendendo, promova a anotação das faltas e realize o consecutivo desconto dos dias não trabalhados, nos
termos do voto do relator.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto
PROCESSO CRIMINAL N° 0000073-80.2020.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto, em substituição a(o) Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Marcia
Antonia de Campos Neves. ADVOGADO: Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho, Oab/pb, N.5.481. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. SEQUESTRO DE IMÓVEL. BEM
ADQUIRIDO A TÍTULO ONEROSO E DE BOA FÉ DOS RÉUS. CRIME, EM TESE, CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. SUPLICA PELO LEVANTAMENTO DE SEQUESTRO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE SÓ
PODERÁ SER PROFERIDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE EVENTUAL SENTENÇA. (ART. 130,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP). DESPROVIMENTO DO APELO. Neste caso, em que há admissão de
eventual ilicitude na aquisição do bem, os embargos de terceiro somente poderão ser julgados após o trânsito
em julgado da sentença condenatória, na forma do art. 130, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
“[...] Já os Embargos do terceiro de boa-fé do art. 130, II, do CPP, serão opostos nas hipóteses em que o
adquirente desconhece e não tem elementos para suspeitar da proveniência ilícita do bem. Por ordem legal do
artigo 130, parágrafo único, do CPP, eles somente poderão ser apreciados após o trânsito em julgado da
sentença condenatória, isso porque se tem como previamente admitida a ilicitude no modo de aquisição do
bem. (...) 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1746624/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em PREJUDICAR O PEDIDO DE LIMINAR, NO MÉRITO,
NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000099-43.2019.815.0411. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto, em substituição a(o) Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Ewerton
Felype de Albuquerque Macedo Vasconcelos E Manuel Messias de Almeida Coutinho. ADVOGADO: Erika
Patricia S Ferreira Bruns, Oab/pb, N.17.881. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, P.U., IV DA LEI Nº 10.826/03). CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DA DECISÃO QUE A MANTEVE.
INDEFERIMENTO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA, CUJO REGIME FOI ADEQUADO EM
SEDE DE HC ANTERIORMENTE JULGADO. NO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE PORTE COMPARTILHADO.
SEM RAZÃO OS APELANTES. CRIME QUE PODE SER ATRIBUÍDO A MAIS DE UM AGENTE. DOSIMETRIA
DA PENA. REPRIMENDA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL QUANTO A UM DOS RECORRENTES, DEVENDO
SER REDUZIDA QUANTO AO OUTRO, DE OFÍCIO. DETRAÇÃO. REGIME INICIAL FIXADO NO MAIS
BRANDO. OPERAÇÃO A SER REALIZADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. DESPROVIMENTO DO
APELO. Estando satisfeitos os requisitos da prisão preventiva, em decisão devidamente fundamentada, e
subsistindo motivos de fato e de direito que justifiquem a manutenção da medida constritiva, não há que se
falar em liberdade provisória nem em nulidade da decisão. Fixado o regime aberto para início de cumprimento
da pena privativa de liberdade, a manutenção da prisão preventiva é viável desde que a custódia cautelar seja
compatível com o modo de execução determinado na sentença condenatória. Apesar do crime de porte ilegal
de arma de fogo ser de mão própria, não admitindo a coautoria, é possível reconhecer a figura do porte
compartilhado, quando há prova suficiente de que a arma foi encontrada em situação de disponibilidade para
mais de um agente e estes tinham conhecimento da existência do artefato. Deve-se reduzir, embora de ofício,
apenas a reprimenda de apelante em que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, ao ser reconhecida
a aplicação da atenuante da menoridade. A finalidade da detração penal é unicamente determinar o regime
inicial de cumprimento de pena, nos termos do § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, não havendo
nenhum prejuízo se não realizada pelo magistrado sentenciante, principalmente porque já foi por ele fixado o
aberto. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
REJEITAR A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MAS, DE OFICIO, REDUZIR
A PENA DE EWERTON FELYPE DE ALBUQUERQUE MACEDO VASCONCELOS, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000554-48.2018.815.0021. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto, em substituição a(o) Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Joelson
Geracino da Silva. ADVOGADO: Felipe Pinheiro Mendes E Coriolano Dias de Sa Filho - Defensores Publicos.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. DOSIMETRIA. REANÁLISE DAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO
DO APELO. Se não foi utilizada fundamentação idônea para negativar circunstância judicial, a análise deve
ser afastada, implicando na redução da reprimenda da pena basilar. A C O R D A a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000833-47.2014.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto, em substituição a(o) Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Regina
Celi da Silva. ADVOGADO: Francisco de Fatima Barbosa Cavalcanti, Oab/pb, N.10.342-a E Maria do Socorro
Tamar Araujo Celino - Defensora Publica. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DO
ART. 33 C/C ART. 40, INCISO III DA LEI Nº. 11.343/2006 E ART. 349-A DO CP. APREENSÃO DE DROGAS
E APARELHO CELULAR NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DESCONHECIMENTO SOBRE O MATERIAL
TRANSPORTADO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE
COMPROVADAS QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPEDIMENTO. PRECEITO SECUNDÁRIO
DA NORMA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. DE OFÍCIO, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA
PRESCRIÇÃO COM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 349-A DO CP. Transitada em julgado a sentença
condenatória para a acusação e verificando que, entre a publicação da sentença e a data de julgamento do
recurso transcorreu lapso prescricional superior ao determinado pela pena “in concreto”, impõe-se o
reconhecimento da extinção da punibilidade em favor do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva do Estado. Comete o crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 c/c art. 40, inciso
III, a agente que é flagrada ao tentar introduzir, em unidade prisional, entorpecentes destinados a apenado.
Restando demonstrado que a acusada faz jus à causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º do CP,
por preencher os requisitos legais, a sua aplicação é imposição legal. Não há como afastar a pena de multa,
prevista no preceito secundário do tipo penal, eis que ausente previsão legal para tanto, sendo que eventuais
benefícios podem ser pleiteados junto ao Juízo da Execução, nos termos do art. 169 da Lei n. 7.210/84. A C
O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em, DE OFICIO, DECLARAR
EXTINTA A PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO, EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ART. 349-A DO
CP E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA REDUZIR A PENA, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0004112-56.2014.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto, em substituição a(o) Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Luiz
Felipe Vieira Lucena. ADVOGADO: Esau Ranel da Silva Araujo Nobrega, Oab/pb N.17.884, Defensor Dativo
Vinicius Campos de França, Oab/pb,n.24.989 E Defensora Publica - Monaliza Maelly Fernandes Montinegro.
APELADO: Justica Publica. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. CONDENAÇÃO. LIMITES DO
APELO. TERMO DE APELAÇÃO. AMPLIAÇÃO DAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. TANTUM DEVOLUTUM
QUANTUM APPELATTUM. SÚMULA 713 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. LEGÍTIMA DEFESA. REJEIÇÃO.
VEREDICTO QUE ENCONTRA APOIO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SOBERANIA DO SINÉDRIO
POPULAR. NÃO PROVIMENTO DO APELO. DE OFÍCIO, REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. OCORRÊNCIA.
EXPRESSÕES GENÉRICAS. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. O recurso
interposto contra decisão proferida pelo Tribunal do Júri Popular têm caráter limitado. Somente cabe apelação
nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, sendo o
momento de estabelecer os limites do apelo quando de sua interposição. Assim, constando no termo do apelo
um dos permissivos legais, é vedado ampliá-lo nas razões, a fim de incluir fundamento novo, em observância
ao princípio tantum devolutum quantum appelattum, conforme a Súmula n. 713 do Supremo Tribunal Federal.
Encontrando a decisão do Conselho de Sentença apoio no conjunto probatório reunido, tendo aquele optado por
uma das versões apresentadas, não há que se falar em cassação da decisão popular. Para que se possa
absolver o acusado, com base na tese de legítima defesa, é preciso que a configuração de todos os requisitos
da excludente de ilicitude, prevista no artigo 25 do Estatuto Penal, apresentem-se de forma clara e inconteste.
Existindo análise equivocada das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sem o devido cotejo com os
elementos concretos dos autos, impõe-se o redimensionamento da reprimenda no tocante a sua dosimetria,
de ofício. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados; A C O R D A à Colenda
Câmara Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em, CONHECER PARCIALMENTE O
RECURSO E, NESTA PARTE, DESPROVER, TODAVIA, DE OFICIO READEQUAR A PENA, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
JULGADOS DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
Des. Joao Benedito da Silva
RECURSO ADMINISTRATIVO N° 0000536-22.2020.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Joao Benedito da Silva. RECORRENTE: Robinson Jorge de Souza. ADVOGADO: Yuri Paulino Miranda,
Oab/pb 8.448. RECORRIDO: Corregedor Geral de Justica. RECURSO ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA.
SERVIDOR. PENA DE ADVERTÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ROBUSTA.
CONDUTA DESIDIOSA. FRAGILIDADE NAS ALEGAÇÕES. DESOBEDIÊNCIA CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. IMPOSIÇÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. As condições subjetivas não
são pretexto para livrá-lo das sanções normativas quando havia meios para salvaguardar o seu desempenho
como oficial de justiça, depreendendo, assim caracterizada a conduta funcional desidiosa. Devidamente
comprovado o descumprimento dos deveres funcionais do servidor, resta inviável a sua absolvição, sendo
a manutenção da decisão medida que se impõe. A C O R D A o Conselho da Magistratura do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR.
RECURSO ADMINISTRATIVO N° 0000933-90.2017.815.1001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Joao Benedito da Silva. RECORRENTE: Elizabete Dionizio da Silva, Oficiala Em Exercício do Ofício de
Registro Civil das Pessoas Naturais do Municipio de Montadas. RECORRIDO: Corregedoria Geral de Justica.
RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. OFICIALA DO REGISTRO CIVIL. DECISÃO
DETERMINANDO A REMESSA DE CÓPIAS AO JUÍZO A QUO PARA APURAÇÃO DOS FATOS.
INCONFORMISMO DEFENSIVO. NULIDADE DO PROCESSO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
DECISUM SEM CONTEÚDO PUNITIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Tendo o Corregedor-Geral decidido
por delegar poderes ao Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperança, apenas para apurar os atos
praticados pela Oficiala do Registro Civil, não há como conhecer do recurso, uma vez que o decisum não tem
conteúdo punitivo. Ademais, as razões recursais devem guardar correlação com a decisão que pretende
atacar, uma que as razões do recurso destoam do contexto do que foi deliberado pelo Corregedor-Geral. A C
O R D A o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NÃO
SE CONHECER DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
PAUTA DE JULGAMENTO DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
25ª SESSÃO VIRTUAL
DIA 26 de julho DE 2021 – INÍCIO ÀS 14:00 (SEGUNDA-FEIRA)
TÉRMINO DIA 02 de agosto DE 2021 ÀS 13 HORAS E 59 MINUTOS
A PRESIDÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA INFORMA QUE. NOS TERMOS DOS ARTS. 50B, 50-C DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM REDAÇÃO DADA PELA
RESOLUÇÃO Nº 06/2020, PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DE 28 DE FEVEREIRO DE 2020, NOS
CASOS DE AUSÊNCIAS E AFASTAMENTOS DE ATÉ 30 (TRINTA) DIAS DOS DESEMBARGADORES PARA
COMPOR O QUÓRUM DE JULGAMENTO, ESTÃO APTOS ÀS SUBSTITUIÇÕES E A TOMAREM ASSENTO
NO COLEGIADO AMPLIADO, PRIORITARIAMENTE, OS SEGUINTES DESEMBARGADORES.
AUSÊNCIAS E AFASTAMENTOS DE ATÉ 30 DIAS E AMPLIAÇÃO DE QUÓRUM
____________________________________________________________________________________________________
TITULAR
SUBSTITUTO LEGAL
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DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS.
DES. JOSÉ RICARDO PORTO.
____________________________________________________________________________________________________
DES.
LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR.
DES. LEANDRO DOS SANTOS.
____________________________________________________________________________________________________
DES.
JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ
DESª MARIA DE FÁTIMA BEZERRA CAVALCANTI
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PROCESSOS ELETRÔNICOS
RELATOR: EXMO. SR. DES.josé aurélio da cruz 01- EMBARGOS DE DECLARAÇAO nº: 084122880.2016.8.15.2001 ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital embargante: FABRICIA MELO PEREIRA
ADVOGADO: Ramon Pessoa de MoraisOAB/PB º13.771 embargado: ESTADO da paraíba REPRESENTANTE:
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
RELATOR: EXMO. SR. DES.josé aurélio da cruz 02- embargos de declaração (nº: 0851896-42.2018.8.15.2001
origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital embargante: ESTADO DA PARAIBA REPRESENTANTE:
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA embargado: VALDICELIO DA SILVA LOPES advogado:
FABRÍCIO ARAÚJO PIRESOAB/PB 15.709
RELATOR: EXMO. SR. DES.josé aurélio da cruz 03- AGRAVO DE INterno nº: 0806273-70.2020.8.15.0000
origem: 16ª Vara Civel de João Pessoa AGRAVANTE: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO advogado: Hermano Gadelha de Sá, OAB/PB 8463 e Leidson Flamarion Torres Matos, OAB/PB 1304
AGRAVADO: JOCEANE GOMES DOS SANTOS advogado: ANDERSON AMARAL BESERRA oab/pb 13.306
RELATOR: EXMO. SR. DES.josé aurélio da cruz 04- agravo interno nº: 0854962-98.2016.8.15.2001 origem:
6ª Vara de Fazenda Pública da Capital APELANTE: NORDESTE-COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA –
EPP advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva, OAB/PB sob o nº 11.589 APELADO: ESTADO DA PARAÍBA
(FAZENDA ESTADUAL), REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
RELATOR: EXMO. SR. DES.josé aurélio da cruz 05- agravo interno nº: 0001608-03.2014.8.15.0211 origem:
2ª Vara Mista de Itaporanga APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL
DO ESTADO DA PARAÍBA APELADO: IRINALDO FERREIRA PAIVA
RELATOR: EXMO. SR. DES.josé aurélio da cruz 06- apelação civel nº: 0001510-41.2013.8.15.0441
origem:comarca do conde APELAnte: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A advogado: DANIEL