TJPB 02/07/2021 ° pagina ° 4 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 01 DE JULHO DE 2021
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 02 DE JULHO DE 2021
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da Presidência que tornará sem efeito as outorgas das delegações certificadas pela GEFEX. Publique-se.
Cumpra-se.” No processo: PROCESSO/ ASSUNTO/ INTERESSADO: 2019130540 - Pedido de Providências
- Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, DEFERIU no seguinte processo: 2021042315 PROCESSO DE PAGAMENTO Antonio Silveira Neto e outros(1); 2021073610 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - Izabel Vicente Izidoro da
Nobrega e outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, INDEFERIU no seguinte processo: 2021048354 ABONO PERMANÊNCIA
Marcia de Oliveira e Silva e outros(1); 2021058313 ABONO PERMANÊNCIA - Ronaldo Macedo Barbosa e out;
2021037478: ABONO PERMANÊNCIA - Joao Batista Souto e outros(1); 2021043932: ABONO PERMANÊNCIA
Milton Cappelletti e outros(1; 2021077070: ABONO PERMANÊNCIA - Silvando Torres Ferreira e outros(1);
2021052218 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - Higia Antonia Porto Barreto e outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, DETERMINOU ARQUIVAMENTO no seguinte processo:
DESPACHOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº 58/2020 DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
PROCESSO / INTERESSADO: 2021083172 - Diana Santos de Oliveira Berger; 2021082485 - Erivan Guedes
da Silva; 2021083017 - Iara Maria de Castro; 2021082926 - Rodolfo Raulin Figueiroa dos Santos; 2021083293
- Silvana Giannattasio.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
nos moldes do Art. 2º, §5, da Resolução Nº 23, de 18 de julho de 2016, publicada no Diário da Justiça do dia
19/07/2016, DEFERIU o seguinte processo abaixo relacionado: PROCESSO / INTERESSADO / ASSUNTO:
2021082758 - Ana Maria Cantalice da Rocha e outros - Abono de faltas.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/
2014, INDEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO
FUNCIONAL – PROCESSO / SERVIDOR: 2019212932 - Janaina Toscano Porpino de Lucena.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Ato da Presidência nº 01, de 20 de janeiro de 2021 (republicado por incorreção em 26/01/
2021), INDEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROCESSO / ESTAGIARIO(A):
2021082838 - Vandemberg de Freitas Rocha. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, João Pessoa, 01 de julho de 2021. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor de Gestão
de Pessoas.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0029876-66.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Der/pb-departamento de Estradas
E, Rodagens do Estado da Paraiba E Juizo da 3a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Antonio Alves de
Araujo. APELADO: Eunice Pedro de Carvalho. ADVOGADO: Ricardo de Almeida Fernandes. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES – PROCEDÊNCIA
PARCIAL - PREJUDICIAL DE MÉRITO – AÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES – FAZENDA
PÚBLICA ESTADUAL – PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS – TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL – INOCORRÊNCIA – REJEIÇÃO. Nos termos da Súmula 85 do STJ, “nas relações jurídicas
de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio
direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura
da ação”. MÉRITO - REVISÃO DE REMUNERAÇÃO – DESCONGELAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO – SERVIDOR PÚBLICO – CONGELAMENTO DOS QUINQUÊNIOS EM VIRTUDE DA
PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 58/2003, EM 30 DE DEZEMBRO DE 2003 - POSSIBILIDADE
– PAGAMENTO EM PROJEÇÃO ARITMÉTICA – INAPLICABILIDADE – EXEGESE DO ART. 161 DA LC N° 39/
85 E ART. 37, XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ART. 932, V, “B” DO CPC – PROVIMENTO DA REMESSA
NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, em julgamento de
Incidente de Uniformização de Jurisprudência “o adicional por tempo de serviço que vinha sendo percebido
pelos servidores públicos estaduais civis por força dos arts. 160, I, e 161, da Lei Complementar n.° 39/85,
teve seu valor nominal absoluto validamente congelado somente em 30 de dezembro de 2003, quando entrou
em vigor a Lei Complementar n.° 58/2003, passando, a partir de então, a ser pago no importe nominal
verificado naquela data sob o título de vantagem pessoal, estando a Administração obrigada a pagar as
diferenças resultantes da implementação de congelamento em data anterior, observada a prescrição quinquenal
das parcelas vencidas previamente ao quinto ano anterior à propositura da ação de cobrança”1. Nos termos
do que restou consignado no mesmo paradigma representativo da controvérsia “é indevida, para qualquer fim,
a soma dos percentuais progressivos do adicional por tempo de serviço previstos no caput do art. 161 da Lei
Complementar n.° 39/85 e na redação original do art. 33, XVIII, da Constituição Estadual, independentemente
do período considerado”. 1 TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00032961720158150000, Tribunal
Pleno, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 18-10-2017. DAR PROVIMENTO
A AMBOS OS RECURSOS.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0035829-11.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Fernando Antonio de Souza, Tadeu
Almeida Guedes E Juizo da 3a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Ana Cristina Henrique de Sousa E
Silva. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DE
GRATIFICAÇÕES – REVISÃO DE REMUNERAÇÃO – DESCONGELAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO – SERVIDOR PÚBLICO – CONGELAMENTO DOS QUINQUÊNIOS EM VIRTUDE DA LEI
COMPLEMENTAR N° 50/2003 – APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2° DA REFERIDA LEI –
DIREITO AO DESCONGELAMENTO APENAS QUANTO AO PERÍODO COMPLETADO PELO PROMOVENTE
ATÉ A PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 58/2003, EM 30 DE DEZEMBRO DE 2003 –
PAGAMENTO EM PROJEÇÃO ARITMÉTICA – INAPLICABILIDADE – EXEGESE DO ART. 161 DA LC N° 39/
85 E ART. 37, XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ART. 932, IV, “B” DO CPC – DESPROVIMENTO DA
APELAÇÃO E PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. De acordo com entendimento firmado nesta
Corte, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência “o adicional por tempo de serviço que
vinha sendo percebido pelos servidores públicos estaduais civis por força dos arts. 160, I, e 161, da Lei
Complementar n.° 39/85, teve seu valor nominal absoluto validamente congelado somente em 30 de dezembro
de 2003, quando entrou em vigor a Lei Complementar n.° 58/2003, passando, a partir de então, a ser pago no
importe nominal verificado naquela data sob o título de vantagem pessoal, estando a Administração obrigada
a pagar as diferenças resultantes da implementação de congelamento em data anterior, observada a prescrição
quinquenal das parcelas vencidas previamente ao quinto ano anterior à propositura da ação de cobrança”1.
Nos termos do que restou consignado no mesmo paradigma representativo da controvérsia “é indevida, para
qualquer fim, a soma dos percentuais progressivos do adicional por tempo de serviço previstos no caput do
art. 161 da Lei Complementar n.° 39/85 e na redação original do art. 33, XVIII, da Constituição Estadual,
independentemente do período considerado”. 1 TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00032961720158150000, Tribunal Pleno, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em
18-10-2017. NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA
APELAÇÃO N° 0082008-37.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Maria da Penha Oliveira Chaves E Felipe de Brito Lira Souto.
ADVOGADO: Hildebrando Costa Andrade. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. APELAÇÃO
CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DESCONGELAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO –
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO - PETIÇÃO RECURSAL
ABORDANDO A MATÉRIA DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DO DECISUM - ABORDAGEM DA MATÉRIA SEM CORRELAÇÃO COM A FUNDAMENTAÇÃO DO MAGISTRADODESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 1.010, II E III, DO CPC, E AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. À luz da jurisprudência do STJ, “constitui ônus do recorrente a
impugnação aos fundamentos da decisão judicial cuja reforma ou anulação pretender, pena de incursão em
irregularidade formal decorrente da desobediência ao princípio da dialeticidade. Exegese dos arts. 514, inciso
II e III, e 540, ambos do CPC.”1 1 STJ - AgRg no RMS 45.366/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014. NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0084872-48.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Paulo Barbosa de Almeida Filho E Jose Freire de Lima.
ADVOGADO: Hildebrando Costa Andrade. APELADO: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. REMESSA OFICIAL
E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE ATUALIZAÇÃO DE VALOR DE ADICIONAL
(QUINQUÊNIO). SERVIDOR APOSENTADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, DE OFÍCIO.
PREJUDICIALIDADE DO APELO E DA REMESSA OFICIAL. Restando caracterizado o litisconsórcio passivo
necessário de parte que não integra a lide, deve ser decretada, de ofício, a nulidade da sentença, com a
determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se providencie a respectiva citação.
JULGO PREJUDICADO O RECURSO.
ATOS DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA
EXTRATO DO CONTRATO Nº 018 /2021 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2021057118 PARTES: TRIBUNAL DE JUSTIÇA/PB e OI S/A – em Recuperação Judicial (antiga Brasil Telecom S/A) - OBJETO: Contratação de
serviços de telecomunicações, Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) nas modalidades Local, Longa Distância Nacional, Longa Distância Internacional e Controle de Gastos, que serão prestados nas condições
estabelecidas no Termo de Referência, visando atender às necessidades do Poder Judiciário do Estado da Paraíba. PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, a partir da data da sua assinatura, podendo, por interesse da
Administração, ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos, limitado a sua duração a 60 (sessenta) meses, nos termos do inciso II do artigo 57 da Lei nº 8.666/1993. VALOR: O valor estimado do contrato é de R$
540.783,67 (quinhentos e quarenta mil, setecentos e oitenta e três reais e sessenta e sete centavos), tendo em vista o seguinte detalhamento:
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
ITEM
DESCRIÇÃO
ESTIMATIVA MENSAL
VALOR ESTIMADO MENSAL
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
QUANT.
UNID.
VLR. UNIT.R$
VLR. TOTALR$
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
01
Assinatura Entroncamento Digital E1 com 30 canais
07
Mensal
1.114,31
7.800,17
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
02
Assinatura Entroncamento Digital E1 com 20 canais
02
Mensal
1.114,31
2.228,62
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
03
Assinatura Entroncamento Digital E1 com 10 canais
01
Mensal
1.098,41
1.098,41
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
04
Assinatura Fixas de ramais DDR – discagem Direta a Ramal em módulos de 50 ramais
40
Mensal
407,46
16.298,40
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
05
Tráfego Local Fixo-Fixo
35.750
Minutos
0,07
2.502,50
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
06
Tráfego LDN Fixo-Fixo
4.820
Minutos
0,61
2.940,20
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
08
Tráfego Local Fixo-Móvel – VC1
32.500
Minutos
0,27
8.775,00
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
09
Tráfego LDN Fixo-Móvel – VC2
1.430
Minutos
0,50
715,00
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
10
Tráfego LDN Fixo-Móvel – VC3
364
Minutos
0,50
182,00
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
11
Tráfego LDI Fixo-Fixo – Países África
33
Minutos
4,48
147,84
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
12
Tráfego LDI Fixo-Fixo – Países Américas
33
Minutos
3,40
112,20
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
13
Tráfego LDI Fixo-Fixo – Países Ásia
33
Minutos
4,48
147,84
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
14
Tráfego LDI Fixo-Fixo – Países Europa
33
Minutos
3,20
105,60
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
15
Tráfego LDI Fixo-Fixo – Países Oceania
33
Minutos
4,48
147,84
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
16
Tráfego LDI Fixo-Móvel – Países África
50
Minutos
4,37
218,50
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
17
Tráfego LDI Fixo-Móvel – Países Américas
50
Minutos
5,27
263,50
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
18
Tráfego LDI Fixo-Móvel – Países Ásia
50
Minutos
5,27
263,50
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
19
Tráfego LDI Fixo-Móvel – Países Europa
50
Minutos
5,27
263,50
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
20
Tráfego LDI Fixo-Móvel – Países Oceania
33
Minutos
5,27
173,91
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
21
Taxa de Instalação de Entroncamentos Digital E1 com 30canais (cobrança única)
07
Unidade
547,06
3.829,42
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
22
Taxa de Instalação de Entroncamento Digital E1 com 20canais (cobrança única)
02
Unidade
547,06
1.094,12
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
23
Taxa de Instalação de Entroncamento Digital E1 com 10canais (cobrança única)
01
Unidade
547,06
547,06
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
24
Taxa de Mudança de Endereço de Entroncamento DigitalE1 com 30 canais (cobrança única)
01
Unidade
899,57
899,57
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
25
Taxa de Mudança de Endereço de Entroncamento DigitalE1 com 20 canais (cobrança única)
01
Unidade
899,57
899,57
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
26
Taxa de Mudança de Endereço de Entroncamento DigitalE1 com 10 canais (cobrança única)
01
Unidade
899,57
899,57
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
(A) TOTAL MENSAL ESTIMADO (exceto taxas de instalação/mudança de endereço)
44.384,53
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
(B) TOTAL ANUAL ESTIMADO = [(A)x12] (exceto taxas de instalação/mudança de endereço)
532.614,36
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
(C) TOTAL DAS TAXAS DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MUDANÇA DE ENDEREÇO
8.169,31
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
TOTAL GERAL ESTIMADO (ANUAL) DO LOTE 01 = (B) + (C)
540.783,67
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Unidade Orçamentária – 05901 –; Função – 02 -; Subfunção – 122; Programa – 5046; Projeto/Atividade – 4885/4886 – Encargos com Água, Energia e Telefone; Natureza da Despesa – 33903900
– Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica; Fonte de Recurso – 27000. Reservas Orçamentárias: 439/2021 e 440/2021. INSTRUMENTOS: Contrato Nº 018 /2021. FUNDAMENTAÇÃO: Lei nº 8.666/93 e Edital do
Pregão Eletrônico nº 011/2021. João Pessoa (PB), 30 de junho de 2021 - DESEMBARGADOR SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.