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TJPB ° DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 12 DE MAIO DE 2021 ° Página 4

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TJPB 13/05/2021 ° pagina ° 4 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 13/05/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 12 DE MAIO DE 2021
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 13 DE MAIO DE 2021

4

Sucessivo mais antigo da Lista de Antiguidade dos Magistrados de 3ª Entrância. 2) - Informamos,
ainda, nos termos do relatório da Corregedoria Geral de Justiça (fl. 332), que o Magistrado Salvador
de Oliveira Vasconcelos integra a 61ª posição do 3º Quinto Sucessivo, sendo o candidato mais
antigo, entre os magistrados inscritos de 3ª Entrância.
9º - RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2021.025.071, referente ao PEDIDO DE PROMOÇÃO para a 2ª Vara
de Família da Comarca de Campina Grande – 3ª Entrância, pelo CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE, nos
termos do EDITAL DE VACÂNCIA Nº 06/2021, formulado pelos Magistrados a seguir relacionados por
ordem de antiguidade na Entrância: 01 – Dayse Maria Pinheiro Mota - 5ª colocação – Quinto (15º
Juizado Auxiliar Cível da 1ª Circunscrição). 02 – Luzivando Pessoa Pinto - 9ª colocação – Quinto. 03 –
Renata Barros de Assunção Paiva - 14ª colocação – Quinto. 04 - Rosimeire Ventura Leite - 15ª colocação
– Quinto. 05 – Leonardo Sousa de Paiva Oliveira - 16ª colocação – Quinto. 06 - Gabriella de Britto Lyra
Leitão Nóbrega - 19ª colocação – Quinto. 07 – Antônio Maroja Limeira Filho - 20ª colocação – Quinto. 08
– Henrique Jorge Jácome de Figueiredo - 21ª colocação – Quinto. 09 – Aylzia Fabiana Borges Carrilho 22ª colocação – Quinto. * informações: 1) - De acordo com o Relatório da Corregedoria-Geral de
Justiça (fl. 194), apenas os magistrados supramencionados concorrem a vaga do edital em
referência, tendo em vista pertencerem à 1ª Quinta parte da Lista de Antiguidade de 2ª Entrância;
2) - Informamos, ainda, nos termos do relatório da Corregedoria Geral de Justiça (fl. 194), que a
Magistrada Dayse Maria Pinheiro Mota integra a 5ª posição do quinto, sendo a candidata mais
antiga, entre os magistrados inscritos de 2ª Entrância.
10º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2021.025.119, referente ao PEDIDO DE PROMOÇÃO
para a 3ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita – 3ª Entrância, pelo CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE, nos termos
do EDITAL DE VACÂNCIA Nº 08/2021, formulado pelos Magistrados a seguir relacionados por ordem de
antiguidade na Entrância: 01 – Luzivando Pessoa Pinto – 9ª colocação – Quinto (1º Juizado Especial Misto
da comarca de Patos);02 – Andréa Gonçalves Lopes Lins – 10ª colocação - Quinto; 03 – Antônio Eimar de Lima
- 11ª colocação - Quinto; 04 – Luiz Eduardo Souto Cantalice - 13ª colocação - Quinto; 05 – Renata Barros de
Assunção Paiva - 14ª colocação – Quinto 06 – Leonardo Sousa de Paiva Oliveira - 16ª colocação – Quinto; 07
- Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega - 19ª colocação – Quinto; 08 – Antônio Maroja Limeira Filho - 20ª
colocação – Quinto; 09 – Henrique Jorge Jácome de Figueiredo - 21ª colocação – Quinto; 10 – Aylzia Fabiana
Borges Carrilho - 22ª colocação – Quinto; * informações: 1) - A Magistrada Cláudia Evangelina Chianca
Ferreira de França requereu desistência da postulação (fl. 323). 2) - De acordo com o Relatório da
Corregedoria-Geral de Justiça (fl. 331), apenas os magistrados supramencionados concorrem a vaga
do edital em referência, tendo em vista pertencerem à Quinta parte da Lista de Antiguidade de 2ª
Entrância. 3) - Informamos, ainda, nos termos do relatório da Corregedoria Geral de Justiça (fl. 332),
que o Magistrado Luzivandro Pessoa Pinto integra a 9ª posição do quinto, sendo o candidato mais
antigo, entre os magistrados inscritos de 2ª Entrância.

ERRATA - ASSESSORIA DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
NA PAUTA DE JULGAMENTO DA 14ª SESSÃO ORDINÁRIA (VIDEOCONFERÊNCIA) DE 18 DE MAIO DE
2021, PUBLICADA NO DJE EM 10.05.2021,
ONDE SE LÊ:
28º - FÍSICO) Apelação Criminal nº 000161999-83.2017.815.2003. 3ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante:
FABIANA MARTINS DA COSTA (Adv.: Emanuel Messias Pereira de Lucena, OAB/PB nº 22.260). Apelada:
Justiça Pública.
LEIA-SE:
28º - FÍSICO) Apelação Criminal nº 0001619-83.2017.815.2003. 3ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante:
FABIANA MARTINS DA COSTA (Adv.: Emanuel Messias Pereira de Lucena, OAB/PB nº 22.260). Apelada:
Justiça Pública.

ATOS DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS
CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
PORTARIA Nº 014/2021 - O Excelentíssimo senhor Diretor-adjunto do NUPEMEC – Núcleo Permanente de
Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça da Paraíba, Dr. ANTONIO CARNEIRO
DE PAIVA JUNIOR, no uso de suas atribuições, etc. … CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 13.105, de 16
de março de 2015 (Código de Processo Civil), na Lei federal n° 13.140, de 26 de junho de 2015, e na
Resolução n°125/2010, do Conselho Nacional de Justiça; CONSIDERANDO que a eficiência operacional, o
acesso ao sistema de Justiça e a responsabilidade social são objetivos estratégicos do Poder Judiciário, nos
termos da Resolução/CNJ nº 125, de 29 de novembro de 2010; CONSIDERANDO que a conciliação e a
mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e que a sua
aplicabilidade visa reduzir a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e
de execução de sentença, nos moldes da Resolução/CNJ nº 125/2010; CONSIDERANDO a necessidade de
disseminar a cultura dos métodos de solução consensual e pacífica dos conflitos sociais, que previne e
propicia maior celeridade na solução de litígios com resultados sociais expressivos e reflexos positivos na
redução de congestionamento processual; CONSIDERANDO a comprovação da participação em curso de
formação e documentos pessoais que atendem os requisitos listados na Resolução 125/2010 do Conselho
Nacional de Justiça, e a necessidade de conciliadores perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos
e Cidadania do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba. RESOLVE: Art. 1º. Designar para
desempenhar o exercício das atividades inerentes à função de Mediador(a)/Conciliador(a) Judicial voluntário
junto ao CEJUSC do 2º Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba: MARIA DO SOCORRO FERNANDES DA
COSTA, CPF 570.481.004-78 § 1º O exercício da função de conciliador e mediador judicial no âmbito do Poder
Judiciário da Paraíba, ocorrerá por serviço voluntário, não gerando vínculo de emprego nem obrigação de
natureza trabalhista; § 2º O (a) conciliador(a)/mediador(a), deverá participar das sessões em seus dias de
escala, cumprir as suas atribuições conforme lhes for solicitada bem como se submeter a reciclagem
permanente e à avaliação do usuário, por meio de disponibilização do formulário de pesquisa de qualidade que
atuará sob a supervisão constante do(a) Juiz(a) Coordenador(a) do CEJUSC ao qual foram designados(as).
Art. 2º O exercício da função de conciliador(a) e mediador(a) judicial será realizado no prazo mínimo de 03
(três) anos, contado a partir da data de assinatura de termo, podendo prorrogar-se por prazo indeterminado.
Art.3º. Esta portaria entra em vigor a partir de sua publicação. Dado e passado em João Pessoa, 5 de maio
de 2021 Dr. ANTONIO CARNEIRO DE PAIVA JUNIOR - DIRETOR-ADJUNTO DO NUPEMEC/TJPB.
PORTARIA Nº 016/2021 - O Excelentíssimo senhor Diretor-adjunto do NUPEMEC – Núcleo Permanente de
Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça da Paraíba, Dr. ANTONIO CARNEIRO
DE PAIVA JUNIOR, no uso de suas atribuições, etc. … CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 13.105, de 16
de março de 2015 (Código de Processo Civil), na Lei federal n° 13.140, de 26 de junho de 2015, e na
Resolução n°125/2010, do Conselho Nacional de Justiça; CONSIDERANDO que a eficiência operacional, o
acesso ao sistema de Justiça e a responsabilidade social são objetivos estratégicos do Poder Judiciário, nos
termos da Resolução/CNJ nº 125, de 29 de novembro de 2010; CONSIDERANDO que a conciliação e a
mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e que a sua
aplicabilidade visa reduzir a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e
de execução de sentença, nos moldes da Resolução/CNJ nº 125/2010; CONSIDERANDO a necessidade de
disseminar a cultura dos métodos de solução consensual e pacífica dos conflitos sociais, que previne e
propicia maior celeridade na solução de litígios com resultados sociais expressivos e reflexos positivos na
redução de congestionamento processual; CONSIDERANDO a comprovação da participação em curso de
formação e documentos pessoais que atendem os requisitos listados na Resolução 125/2010 do Conselho
Nacional de Justiça, e a necessidade de conciliadores perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos
e Cidadania do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba. RESOLVE: Art. 1º. Designar para
desempenhar o exercício das atividades inerentes à função de Mediador(a)/Conciliador(a) Judicial voluntário
junto ao CEJUSC do 2º Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba: GIUSEPPPE EMMANUEL LYRA, CPF
498.766.194-20 § 1º O exercício da função de conciliador e mediador judicial no âmbito do Poder Judiciário da
Paraíba, ocorrerá por serviço voluntário, não gerando vínculo de emprego nem obrigação de natureza trabalhista;
§ 2º O (a) conciliador(a)/mediador(a), deverá participar das sessões em seus dias de escala, cumprir as suas
atribuições conforme lhes for solicitada bem como se submeter a reciclagem permanente e à avaliação do
usuário, por meio de disponibilização do formulário de pesquisa de qualidade que atuará sob a supervisão
constante do(a) Juíz(a) Coordenador(a) do CEJUSC ao qual foram designados(as). Art. 2º O exercício da
função de conciliador(a) e mediador(a) judicial será realizado no prazo mínimo de 03 (três) anos, contado a
partir da data de assinatura de termo, podendo prorrogar-se por prazo indeterminado. Art.3º. Esta portaria entra
em vigor a partir de sua publicação. Dado e passado em João Pessoa, 5 de maio de 2021 Dr. ANTONIO
CARNEIRO DE PAIVA JUNIOR - DIRETOR-ADJUNTO DO NUPEMEC/TJPB.

ATAS DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
6ª Sessão Ordinária Judicial, por videoconferência, do Tribunal Pleno, realizada na “Sala de Sessões
Desembargador Manoel da Fonsêca Xavier de Andrade”, em 28 de abril de 2021. Sob a Presidência do
Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides – Presidente. Participaram
ainda da sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Sílvio Ramalho Júnior, Abraham
Lincoln da Cunha Ramos, Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz convocado para substituir a Desa. Maria
de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti), Márcio Murilo da Cunha Ramos, Marcos Cavalcanti de

Albuquerque – férias, Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (Juíza convocada para substituir o Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque), Joás de Brito Pereira Filho, Eslú Eloy Filho (Juiz convocado,
com jurisdição limitada, para substituir o Des. Joás de Brito Pereira Filho), Arnóbio Alves Teodósio,
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, João Benedito da Silva, Carlos Eduardo Leite Lisboa (Juiz
convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Des. João Benedito da Silva), João Alves da
Silva, Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho (Corregedor-Geral de Justiça), Inácio Jário Queiroz
de Albuquerque (Juiz convocado para substituir o Des. José Ricardo Porto), Carlos Martins Beltrão
Filho, Leandro dos Santos, João Batista Barbosa (Juiz convocado para substituir o Des. José Aurélio
da Cruz), Oswaldo Trigueiro do Valle Filho e Ricardo Vital de Almeida. Ausente, justificadamente, a
Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes (Vice-Presidente).
Representando o Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Doutor Alcides Orlando de Moura
Jansem, 1º Subprocurador-Geral de Justiça, representando o Excelentíssimo Senhor Doutor Francisco
Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Secretariando
os trabalhos o Bacharel Robson de Lima Cananéa, Diretor Especial em exercício. Às 09h13min,
havendo número legal, foi aberta a presente sessão. Aprovadas, sem restrições, as atas das reuniões
anteriores - virtual e presencial por videoconferência. Iniciados os trabalhos, foi submetida à apreciação
do Augusto Colegiado a Pauta de Julgamento constante dos itens adiante discriminados. PROCESSOS
JUDICIAIS ELETRÔNICOS – PJE:(PJE-1º) – Revisão Criminal nº 0814188-73.2020.8.15.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO. Requerente: Ivan Sebastião de Barros (Adv. José Alberto Batista Martins – OAB/PB 15.761).
Requerida: Justiça Pública.COTA: APÓS O VOTO DO RELATOR, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO
REVISIONAL, SEGUIDO DO VOTO DO REVISOR, PEDIU VISTA O DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. FEZ
SUSTENTAÇÃO ORAL, NA DEFESA DO REQUERENTE, O ADVOGADO JOSÉ ALBERTO BATISTA MARTINS
OAB PB 15.761.(PJE-2º) – Revisão Criminal nº 0808257-26.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DR. ESLÚ ELOY FILHO (JUIZ CONVOCADO, COM
JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO). Requerente:
Cristian de Fátima Vilar Rodrigues (Adv. José Alencar Guimarães – OAB/PB 3.402). Requerida: Justiça
Pública.DECISÃO: JULGOU-SE IMPROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL, POR UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL, NA DEFESA DO REQUERENTE, O ADVOGADO
JOSÉ ALENCAR GUIMARÃES OAB PB 3402.(PJE-3º) – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
nº 0802878-36.2021.8.15.0000. (Apenso aos recursos apelatórios nº 0834014-04.2017.8.15.2001, 082101293.2019.8.15.2001 e 0851538-43.2019.8.15.2001). RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA
RAMOS. Suscitante: Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. Suscitado: Governador do
Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS. 1º Impetrante:
Sérgio Roberto Muniz de Lima (Advs. Alexandre Gustavo Cézar Neves – OAB/PB 14.640 e Ubiratã
Fernandes de Souza – OAB/PB11.960), 2º Impetrante: Marcelo Belarmino dos Santos (Advs. Alexandre
Gustavo Cézar Neves – OAB/PB 14.640 e Ubiratã Fernandes de Souza – OAB/PB11.960) e 3º Impetrante:
Ana Paula Delfino Lima. (Advs. Denyson Fabião de Araújo Braga – OAB/PB 16791 e outra). Impetrado:
Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS.DECISÃO:
ADMITIU-SE O PROCESSAMENTO DO IRDR, CUMPRIDOS TODOS OS PRESSUPOSTOS CUMULATIVOS
DO ARTIGO 976, I, II E § 4º DO CPC/15,A FIM DE QUE SEJA DEBATIDA E FIXADA A TESE A RESPEITO DO
SEGUINTE TEMA: “SE HÁ INCIDÊNCIA OU NÃO DO CONGELAMENTO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS, A
PARTIR DA MP 185/2015 (CONVERTIDA NA LEI 9.703/2012), SOBRE O ADICIONAL DE INATIVIDADE,
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO, PERCEBIDOS PELOS MILITARES
DO ESTADO DA PARAÍBA, COM SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES, INDIVIDUAIS OU
COLETIVOS, QUE TRAMITAM NO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO TRIBUNAL, SEM PREJUÍZO,
CONTUDO, DAS TUTELAS DE URGÊNCIA JÁ DEFERIDAS E DE OUTRAS QUE VIEREM A SER DEFERIDAS
DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.(PJE4º) – Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos da Revisão Criminal nº 081236598.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Embargante: Expedito
José de Medeiros (Advs. Nilo Luís Ramalho Vieira – OAB/PB 17.664, Gustavo Maia Resende Lúcio –
OAB/PB 12.548 e outros). Embargada: Justiça Pública.DECISÃO: EMBARGOS REJEITADOS, POR
UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.(PJE-5º) – Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 0805225-76.2020.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Requerentes: 1º Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência
Complementar Aberta – FENASEG e 2º - Sindicato das Empresas de Seguros Privados, de Resseguros
e de Capitalização do Norte e Nordeste –SINDSEG N/NE (Adv. Luiz Gustavo A. S. Bichara, OAB/RJ nº
112.310). Requeridos: 1º - Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, representada pelo ProcuradorChefe NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA e 2º - Governador do Estado da Paraíba, representado pelo
Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS.COTA: APÓS O VOTO DO RELATOR, SEGUIDO DOS
VOTOS DOS DESEMBARGADORES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO E RICARDO VITAL DE
ALMEIDA, ACOLHENDO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, POR OFENSA REFLEXA
À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL, PEDIU VISTA O DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. OS
DEMAIS AGUARDAM.PAUTA SUPLEMENTAR – PJE: (PJE-6º - SUPLEMENTAR) - Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 0809921-92.2019.8.15.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS
MORAIS GUEDES. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requeridos: 1º - Município
de São José do Bonfim (Adv. Paulo Ítalo de Oliveira Vilar - OAB/PB 14.233) e 2º - Câmara Municipal de
São José do Bonfim (Advª. Jéssica Dayse Fernandes Monteiro - OAB/PB 22.555). Interessado: Estado
da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS. COTA: ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA. (PJE-7º) – Questão de Ordem
nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0812613-30.2020.8.15.0000. (Apenso
ao Mandado de Segurança nº 0809700-12.2019.8.15.0000). RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO
MARTINHO DA NÓBREGA MARTINHO. Suscitante: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Suscitado: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Impetrantes: Luiz Erinaldo Batista e outros.
(Advs. Ana Cristina de Oliveira Vilarim – OAB/PB 11.967 e outros). Impetrado: Comandante da Polícia
Militar do Estado da Paraíba. DECISÃO: ACOLHIDA, POR UNANIMIDADE, QUESTÃO DE ORDEM
LEVANTADA PELO DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, RELATOR DESIGNADO PARA
O ACÓRDÃO, PASSANDO A CERTIDÃO DE JULGAMENTO A TER A SEGUINTE DECISÃO: ACOLHEU-SE O
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, ADOTANDO-SE PARA TANTO, POR ESTE
EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO, A TESE ABAIXO DESCRITA, A PARTIR DO VOTO DE VISTA DO EMINENTE
DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, PARA QUE, NA FORMA DO ARTIGO 985 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM CONSEQUÊNCIA, SEJA APLICADA A TODOS OS PROCESSOS
INDIVIDUAIS E COLETIVOS PENDENTES, OU CASOS FUTUROS QUE VERSEM SOBRE A MESMA QUESTÃO
DE DIREITO ENVOLVENDO O TEMA NO ESTADO DA PARAÍBA:I - AS PRAÇAS BENEFICIADAS COM A
PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO PM/BM, NOS TERMOS DO DECRETO ESTADUAL Nº 23.287,
DE 20 DE AGOSTO DE 2002, SOMENTE FARÃO JUS A MAIS UMA PROMOÇÃO, À GRADUAÇÃO DE 2º
SARGENTO PM/BM, SE PREENCHEREM OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 11, ITENS, 2. A) INTERSTÍCIO
DE QUATRO ANOS NA GRADUAÇÃO, B) QUATRO ANOS DE ARREGIMENTADO, 3 E 4, DO REGULAMENTO
DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DA PARAÍBA, DECRETO Nº 8.463, DE 22 DE ABRIL DE
1980, SENDO-LHES DISPENSADO O PREENCHIMENTO DOS ITENS 1 E 5, DO REFERIDO ARTIGO,
PODENDO AINDA SER BENEFICIADAS COM A PROMOÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 1º, E SEU §3º, DA
LEI ESTADUAL Nº 4.816, DE 03 DE JUNHO DE 1986.II – QUANTO AOS MILITARES QUE, JÁ ESTANDO NA
RESERVA, PLEITEIAM A PROMOÇÃO RETROATIVA OU A SUA RETIFICAÇÃO À GRADUAÇÃO DE 2º
SARGENTO, NOS TERMOS DO DECRETO ESTADUAL Nº 23.287/2002, EM RAZÃO DO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS E, CONSEQUENTEMENTE, NO MESMO ATO, À PROMOÇÃO SEGUINTE, QUE
SERIA A GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO, POR CONTAR COM MAIS DE 30 (TRINTA) ANOS DE SERVIÇO,
COM FULCRO NA LEI Nº 4.816/86, DEVE SER OBSERVADO, NO CASO CONCRETO, O PRAZO
PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS A CONTAR DA DATA DO ATO ADMINISTRATIVO QUE TRANSFERIU
O MILITAR PARA A RESERVA REMUNERADA. VENCIDO, PARCIALMENTE, NO INCIDENTE, O DES. MARCOS
CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. NA SEQUÊNCIA, POR UNANIMIDADE, DENEGOU-SE A SEGURANÇA.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. PROCESSOS FÍSICOS
– PF (PF-6º) - Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0000096-26.2020.815.0000. RELATOR: EXMO. SR.
DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DR. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (JUIZ
CONVOCADO, C/JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA).
Embargante: Ednaldo Correia da Silva (Adv. Coriolano de Sá Ramalho Loureiro – OAB/PB 17.007).
Embargada: Justiça Pública. Assistente de Acusação: J. F. S. C., vítima menor de idade, representado pela
genitora Kallytuana Mell Silva Sarmento (Advs. Flávio Elton Caldas Alves – OAB/PB 24.284 e Eliana Christina
Caldas Alves – OAB/PB 10.257). COTA: APÓS O VOTO DO RELATOR REJEITANDO A PRELIMINAR DE
NULIDADE DA SENTENÇA, SEGUIDO DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES CARLOS EDUARDO LEITE
LISBOA E CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO; E DO VOTO DO DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO,
ACOLHENDO A REFERIDA PRELIMINAR, PEDIU VISTA O DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA, QUE
RETIROU SEU VOTO RELATIVO À PRELIMINAR. OS DEMAIS AGUARDAM. PRESENTE, NA SESSÃO POR
VIDEO CONFERÊNCIA, O ADVOGADO CORIOLANO DE SÁ RAMALHO LOUREIRO OAB PB 17.007, PATRONO
DA EMBARGANTE.Ao final dos trabalhos, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da
Cunha Ramos fez uso da palavra para dar as boas vindas à magistrada Agamenilde Dias Arruda Vieira
Dantas, convocada para substituir o Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcos Cavalcanti de
Albuquerque. Na oportunidade, também saudou os demais juízes convocados presentes. Ato contínuo,
o eminente Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, parabenizou o Excelentíssimo Senhor
Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides – Presidente, pelos três meses de gestão profícua.
Acostou-se aos registros, o Excelentíssimo Senhor Doutor Alcides Orlando de Moura Jansem,
representante do Ministério Público Estadual. Nada mais ocorrendo e diante da inexistência de
processos a serem apreciados, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, deu por encerrada
a presente sessão, às 11h53min, da qual foi lavrada a presente Ata.Desembargador Saulo Henriques de
Sá e Benevides - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Robson de Lima
Cananéa - DIRETOR ESPECIAL EM EXERCÍCIO.

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