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TJPB 22/04/2021 ° pagina ° 20 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 22/04/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

20

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 DE ABRIL DE 2021
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 DE ABRIL DE 2021

EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA (ADV) - RELATOR GABINETE DO JUIZ VANDEMBERG DE
FREITAS ROCHA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O ADVOGADO DA ENERGISA. Acordam os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso
para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada, nos termos do voto do(a) relatora(a).
Fundamentos e sucumbência constantes do voto. PROCESSO 0800784-59.2017.8.15.0161 - ASSUNTO
PRINCIPAL FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - PARTES:ELENICE BORGES DOS SANTOS.
FLAYANNE RAFAELA CORTE DE ALENCAR LUSTOSA (ADVOGADO) DANILO MIZAEL DE SOUSA GOMES
(ADVOGADO) / ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. CARLOS EDGAR ANDRADE
LEITE (ADVOGADO) - RELATOR GABINETE DO JUIZ VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA. FEZ
SUSTENTAÇÃO ORAL, PELA ENERGISA, O BEL. MATHEUS ARAÚJO MATOS. Acordam os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso
e, por maioria, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada, nos termos do voto do(a)
relatora(a). Fundamentos e sucumbência constantes do voto. Divergiu o Juiz Alberto Quaresma , nos
seguintes termos: VOTO PELO CONHECIMENTO DO RECURSO E PROVIMENTO EM PARTE PARA
CONDENAR A RECORRIDA(ENERGISA) A REALIZAR MANUTENÇÃO NO TRANSFORMADOR, E SENDO
O CASO, SUBSTITUI-LO, POIS O EQUIPAMENTO SERVIRÁ PARA A PRÓPRIA CONCESSIONÁRIA
EFETUAR COM SEGURANÇA A SUA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, ESSENCIAL E ININTERRUPTO,
USUFRUINDO LUCRO, INCLUSIVE PODENDO APÓS A SUBSTITUIÇÃO INCORPORÁ-LO AO SEU
PATRIMÔNIO. PROCESSO 0800285-34.2017.8.15.0401 - ASSUNTO PRINCIPAL INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL - PARTES:ADALBERTO DE LIMA GONCALVES. CLODOVAL BENTO DE ALBUQUERQUE SEGUNDO
(ADVOGADO) / ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. EDUARDO QUEIROGA
ESTRELA MAIA PAIVA (ADV) - RELATOR GABINETE DO JUIZ VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA. FEZ
SUSTENTAÇÃO ORAL O ADVOGADO DA ENERGISA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal
de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento,
mantendo a sentença atacada, nos termos do voto do(a) relatora(a). Fundamentos e sucumbência
constantes do voto. PROCESSO 0803238-07.2017.8.15.0001 - ASSUNTO PRINCIPAL INCLUSÃO
INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - PARTES:MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA SILVA.
ITALO RANNIERY NASCIMENTO SANTOS (ADVOGADO) / ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA
DE ENERGIA S.A. EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA- RELATOR GABINETE DO JUIZ
VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O ADVOGADO DA ENERGISA. Acordam
os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada, nos termos do voto do(a)
relatora(a). Fundamentos e sucumbência constantes do voto. PROCESSO 0800482-35.2018.8.15.0051
- ASSUNTO PRINCIPAL INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - PARTES:ZENEIDE FERNANDES
BARBOSA CRISPIM. JOSE ORLANDO PIRES RIBEIRO DE MEDEIROS (ADVOGADO) / ENERGISA
PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A .CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE (ADVOGADO) RELATOR JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL, PELA ENERGISA,
O BEL. MATHEUS ARAÚJO MATOS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, por maioria, negar-lhe provimento,
mantendo a sentença atacada, nos termos do voto do(a) relatora(a). Fundamentos e sucumbência
constantes do voto. VENCIDA A RELATORA que votou pelo provimento do recurso para julgar
improcedente os pedidos. PROCESSO 0800034-51.2017.8.15.0551 - ASSUNTO PRINCIPAL
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - PARTES:MARLENE DOS SANTOS. DECIO GEOVANIO DA
SILVA (ADVOGADO) / ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. CARLOS EDGAR
ANDRADE LEITE (ADV) - RELATOR JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada, nos termos do voto do(a)
relatora(a). Fundamentos e sucumbência constantes do voto. PROCESSO 0800124-59.2017.8.15.0551
- ASSUNTO PRINCIPAL COBRANÇA INDEVIDA DE LIGAÇÕES - PARTES:JOANA LIMA BARBOSA.
EDUARDO DE LIMA NASCIMENTO (ADVOGADO) / ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
S.A . CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE (ADVOGADO) / ACE SEGURADORA S.A CHUBB DO BRASIL
COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 33.170.085/0001-05 KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (ADVOGADO)
- RELATOR JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe
provimento, mantendo a sentença atacada, nos termos do voto do(a) relatora(a). Fundamentos e
sucumbência constantes do voto. PROCESSO 0800803-59.2017.8.15.0551 - ASSUNTO PRINCIPAL
PERDAS E DANOS - PARTES:LUCICLEIDE PEREIRA DA SILVA BATISTA. EDUARDO DE LIMA
NASCIMENTO (ADVOGADO) / ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A . WILSON
SALES BELCHIOR (ADV) / ACE SEGURADORA S.A. KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (ADVOGADO) RELATOR JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, REJEITAR AS
PRELIMINARES E DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, para reformar a sentença recorrida e JULGAR
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, condenando as demandas/recorridas,
solidariamente, a restituírem à autora os valores indevidamente cobrados, a título de seguro “Bem
seguro Ace”, a ser apurado por cálculos aritméticos, observando-se os períodos e valores indicados
neste voto, a ser corrigido pelo INPC a partir da data de cada desembolso e com juros de mora de
1% ao mês a partir da citação, referentes aos últimos cinco anos, anteriores ao ingresso da ação.
PROCESSO 0800212-40.2019.8.15.0321 - ASSUNTO PRINCIPAL INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL PARTES:HOTEL SANTA LUZIA LTDA – ME. MURILO FERNANDO ARCOVERDE CASSIANO (ADVOGADO)
/ ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA
PAIVA (ADVOGADO) - RELATOR JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. FIZERAM
SUSTENTAÇÃO ORAL OS ADVOGADOS DE AMBAS AS PARTES. Acordam os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DARLHE PROVIMENTO para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. PROCESSO
0800201-66.2019.8.15.0141 - ASSUNTO PRINCIPAL FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARTES:MANOEL VIEIRA DE FREITAS. MARCELO ANDRADE VIEIRA DE FREITAS (ADVOGADO) /
ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ENERGIA S.A. EDUARDO QUEIROGA
ESTRELA MAIA PAIVA (ADVOGADO) - RELATOR JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. FEZ
SUSTENTAÇÃO ORAL O ADVOGADO DA ENERGISA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal
de Campina Grande, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO,
EM PARTE, para declarar a ilegalidade das dívidas lançadas em data posterior a 06/12/2019 e manter
a sentença nos demais pontos, por seus próprios e outros fundamentos, acrescidos neste voto.
PROCESSO 3000062-71.2016.8.15.0151 - PARTES:ANTONIO MANGUEIRA. LEOPOLDO ANDERSON
MANGUEIRA DE LIMA (ADVOGADO) / ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ENERGIA
S.A. PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES (ADVOGADO) - RELATOR JUÍZA ÉRICA TATIANA
SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande,
à unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS, PELO NÃO PROVIMENTO
DO RECURSO DO AUTOR E PELO PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE PROMOVIDA, para reformar
a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. PROCESSO 3000187-09.2016.8.15.0161 ASSUNTO PRINCIPAL DIREITO DE IMAGEM - PARTES: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA S.A. EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA (ADV) / MARIA SILVA DOS SANTOS.
JAILSON GOMES DE ANDRADE FILHO (RECORRIDO) - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. FEZ
SUSTENTAÇÃO ORAL O ADVOGADO DA ENERGISA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal
de Campina Grande, à unanimidade de votos, CONHECER O RECURSO e DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO, para condenar a ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A a pagar a
quantia de R$ 498,00 (quatrocentos e noventa e oito reais), a título de indenização por danos
materiais, bem como para MINORAR a condenação nos danos morais ao valor de R$3.000,00 (três
mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença do Juízo de origem. PROCESSO 080023608.2019.8.15.0341 - ASSUNTO PRINCIPAL INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PARTES: ENERGISA
PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. DANIEL SEBADELHE ARANHA (ADVOGADO) / MARIA
JANEIDE DE OLIVEIRA SOUSA. MARIA SORAIA ANDRADE DE HOLANDA (ADVOGADO) - RELATOR
JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande,
à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença
atacada, nos termos do voto do(a) relatora(a. Fundamentos e sucumbência constantes do voto.
PROCESSO 0800572-82.2018.8.15.0911 - ASSUNTO PRINCIPAL FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA
- PARTES: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. EDUARDO QUEIROGA ESTRELA
MAIA PAIVA (ADV) / AGAMENON FELICIO DE SOUSA. MARIA SORAIA ANDRADE DE HOLANDA
(RECORRIDO) - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O ADVOGADO DA
ENERGISA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade
de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada, nos
termos do voto do(a) relatora(a. Fundamentos e sucumbência constantes do voto. PROCESSO
0800186-96.2017.8.15.0261 - ASSUNTO PRINCIPAL INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PARTES:FRANCISCO DE ASSIS BALBINO DE LIMA. JOSE FERREIRA NETO (ADVOGADO) / ENERGISA
PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA
(ADVOGADO) - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. FIZERAM SUSTENTAÇÃO ORAL OS ADVOGADO
DA PARTE AUTORA E DA ENERGISA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a
sentença atacada, nos termos do voto do(a) relatora(a. Fundamentos e sucumbência constantes do
voto. PROCESSO 0800440-38.2018.8.15.0551 - ASSUNTO PRINCIPAL FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA - PARTES:ERIVELTO VITOR DOS SANTOS. JOAO RAFAEL DE SOUTO DELFINO (ADVOGADO)
/ ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. DANIEL SEBADELHE ARANHA (ADVOGADO)-

RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, CONHECER O RECURSO e, POR MAIORIA, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO, para minorar a indenização por danos morais arbitrada na sentença, para o valor de
R$2.000,00 (dois mil reais), mantendo-a em seus demais termos. Divergiu o Juiz Edivan Rodrigues
que votou pela manutenção do valor da condenação. PROCESSO 0800014-86.2019.8.15.0261 ASSUNTO PRINCIPAL INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PARTES: ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE (adv) / JOSE JAMES PEREIRA
ALVES – ME. GILDERLANDIO ALVES PEREIRA (RECORRIDO) - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA.
FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL, PELA ENERGISA, O BEL. MATHEUS ARAÚJO MATOS. Acordam os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, CONHECER O RECURSO
E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar do dispositivo da sentença a determinação de
exclusão do nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito por inexistir pedido ou prova
nesse sentido, mantendo a sentença em seus demais termos. PROCESSO 0802585-32.2019.8.15.0131
- ASSUNTO PRINCIPAL OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER - PARTES:LEAN MATHEUS DE XEREZ.
JOAO DE DEUS QUIRINO FILHO (ADVOGADO) / ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
S.A. CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE (RECORRENTE) - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. FEZ
SUSTENTAÇÃO ORAL, PELA ENERGISA, O BEL. MATHEUS ARAÚJO MATOS, BEM COMO O BEL. ALISSON
DE SOUZA BANDEIRA PEREIRA PELA PARTE AUTORA. Acordam os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, CONHECER O RECURSO e DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO, para determinar a devolução de forma simples, mantendo a decisão em seus demais
termos. E, para constar, eu, Angélika Karla Meira Lins – Téc. Judicária, digitei a presente ata, a qual vai
assinada eletronicamente por mim e pelos Senhores Membros participantes.

PIANCÓ
COMARCA DE PIANCÓ/PB - 1ª VARA MISTA - EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO E DE INTIMAÇÃO. O MM Juiz de
Direito da Vara supra, Drº. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a
todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que, o
Leiloeiro Oficial, Sr. Miguel Alexandrino Monteiro Neto, credenciado junto ao TJPB e JUCEP n° 012,
levará a HASTA PÚBLICA, na modalidade ELETRÔNICA, no dia 20 de Julho de 2021, a partir das
08h:00min, através do site www.leiloesmonteiro.com.br, o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos de Nº. 000067307.2014.8.15.0261, em que é, Exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e Executado(s) JOSE LEITE
RAMALHO, pelo maior lance oferecido, não inferior ao valor da avaliação em primeira praça. BEM(NS): Um (1)
terreno próprio destinado a construção, localizado no Loteamento João Paulo II, à Rua Projetada, nesta cidade
de Piancó-PB, com as seguintes confrontações: com as seguintes áreas e limitações: NASCENTE com Antônio
Barbosa da Silva, numa extensão de 30,00 metros: NORTE — com os herdeiros de Maria José de Medeiros,
numa extensão de 20,00 metros; SUL — com Geralda Leite de Souza, numa extensão de 23,00 metros, registro
sob o nº R128-2.657, datado de 03/01/2008, no livro nº 2-AD, fls. 184. AVALIAÇÃO: R$ 40.000,00(quarenta mil
reais) em 15 de setembro de 2020. ÔNUS: Eventuais ônus na matricula imobiliária. VALOR DA DÍVIDA: R$
8.083,58 (oito mil, oitenta e três reais e cinquenta e oito centavos) em 04 de maio de 2020. Outrossim, caso não
haja licitantes na 1ª Praça, fica designado desde já, o dia 20 de julho de 2021, a partir das 09h:00min, no
mesmo local acima descrito, para realização da 2ª Praça, caso em que o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem
mais der, não sendo aceito, entretanto, preço vil, compreendido este o valor inferior a 50% (cinquenta por cento)
do preço da avaliação. Se não houver expediente forense na data designada, o leilão realizar-se-á no primeiro dia
útil subsequente. ÔNUS DO ARREMATANTE: (1) Comissão do Leiloeiro: a) 5% (cinco por cento) do valor da
arrematação, a cargo do arrematante, importância a ser paga no ato da arrematação; b) 2% (dois por cento)
sobre o valor da avaliação, no caso de adjudicação, a ser paga pelo adjudicante; c) 2% (dois por cento) sobre
o valor da avaliação, no caso de cancelamento do leilão, a ser paga pela parte que injustificadamente o motivou;
d) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de acordo judicial ou extrajudicial, pago por quem o
acordo estabelecer ou, em não havendo cláusula expressa, por ambas as partes. ADVERTÊNCIA: 01) Os bens
serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça estadual e/ ou
leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada,
embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados. Será ainda atribuição dos
licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens
oferecidos no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no
ato do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia
comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; darse-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de
ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de
requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este
tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No
caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o
arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais
como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com
os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes,
anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal
do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de
transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão
transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem
ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE
PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/
2015) ou em caso de imóveis, em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo
maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, sendo que o arrematante deverá
pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses,
sendo as prestações, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada. Ao valor
de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária, garantida a integralização do lance por hipoteca
judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis. No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa
de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o
exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor
devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em
qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os
bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. OBS.: O lance
à vista terá preferência sobre o lance a prazo, bastando o lance à vista igualar-se ao último a prazo ofertado
durante o leilão, o que não interfere na continuidade da disputa. ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS: Quem pretender
arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br,
devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, enviar toda a documentação exigida pelo
site e logo após a conferencia da documentação e aprovação pelo setor jurídico, o mesmo deverá solicitar
habilitação, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das
disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando
cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso
de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a
partir do encerramento do leilão. Ficam intimados pelo presente Edital desde logo o Executada(s) JOSE LEITE
RAMALHO e seu(a)(s) cônjuge(s), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, fiel(s)
depositário(s), procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de:
usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou
concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora
anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado,
das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão
designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da
arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de
Processo Civil/ 2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas
processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o
aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao
conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será
publicado e afixado no local de costume na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Piancó/PB, aos 20
de abril de 2021. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS - Juiz de Direito.

SÃO JOSÉ DE PIRANHAS
COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS - PORTARIA 008/2021. O Dr. Ricardo Henriques Pereira Amorim,
Juiz de Direito desta Comarca de São José de Piranhas, Estado da Paraíba, tendo em vista o disposto no art.
20§2º, da Lei Federal nº 8.935/94, e no art. 2º da Lei estadual nº 6.402/96, c/c art. 2º caput e §§, do Provimento
nº 02/97 da Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba. RESOLVE: Homologar a indicação feita por
PAULO JOVINIANO ÁLVARES DS PRAZERES, Oficial do Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos e
Oficio de Registro de Imóveis de Bonito de Santa Fé, de LORENA OLIVEIRA SOUSA, brasileira, solteira,
portadora do RG nº 3347080 SSP/PB, inscrita no CPF/MF nº 073.418.854-40, para exercer as funções de
Escrevente do Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos e Oficio de Registro de Imóveis de Bonito de
Santa Fé. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Remeta-se cópia desta Portaria ao Conselho da Magistratura e a Corregedoria-Geral de Justiça, para as
providências cabíveis. PUBLIQUE-SE. DÊ-SE CIÊNCIA. CUMPRA-SE. São José de Piranhas/PB, 21 de abril
de 2021. Dr. Ricardo Henriques Pereira Amorim - Juiz de Direito.

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