TJPB 22/04/2021 ° pagina ° 19 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 DE ABRIL DE 2021
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 DE ABRIL DE 2021
SILVAAto Ordinatorio: Iniciado o procedimento de migracao dos autos para oPJe - Processo Judicial
Eletronico, nos termos do Ato da Presidencian. 50/2018
00179 Processo: 0000553-09.2019.815.0351 - RESTITUICAO DE COISA AUTOR: JAIRO SIMAO DA SILVA
ADVOGADO: 015335PB GIORDANO BRUNO CANTIDIANO DE ANDRADE , 018874PB CLAUDIO DE
OLIVEIRA COUTINHO. Ato Ordinatorio: Iniciado o procedimento de migracao dos autos para oPJe Processo Judicial Eletronico, nos termos do Ato da Presidencian. 50/2018
3A. VARA DE SAPE NF 005/21 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93).
00180 Processo: 0002369-65.2015.815.0351 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: JOAO PAULO SEVERO DOS
SANTOS ADVOGADO: 003891PB MARIA DIVANI OLIVEIRA PINTO DE MENEZES. Despacho: Intimesepara apresentar as razões recursais no prazo legal.
SOLANEA
VARA UNICA DA COMARCA DE SOLANEA NF 010/21 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei
8.701 de 01-09-93).
00181 Processo: 0000316-96.2020.815.0461 - INQUERITO POLICIAL AUTOR: JUSTICA PUBLICA DA
COMARCA DE SOLANEA PBAto Ordinatorio: Iniciado o procedimento de migracao dos autos para
oPJe - Processo Judicial Eletronico, nos termos do Ato da Presidencian. 50/2018
EDITAIS
CAPITAL
COMARCA DE JOÃO PESSOA–PB - 5ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL - EDITAL DE PRAÇA E
LEILÃO E DE INTIMAÇÃO. O MMº Juiz de Direito da Vara supra, Drº. CLÁUDIO ANTÔNIO DE CARVALHO
XAVIER, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento
tiverem ou a quem interessar possa, que, o Leiloeiro Oficial, Sr. Miguel Alexandrino Monteiro Neto,
credenciado junto ao TJPB e JUCEP n° 012, levará a HASTA PÚBLICA, na modalidade ELETRÔNICA, no
dia 30 de junho de 2021, a partir das 10h:00min, através do site www.leiloesmonteiro.com.br, o(s) bem(ns)
penhorado(s) nos autos de Nº. 0837035-17.2019.8.15.2001, em que é Exequente(s) CONDOMINIO DO
EDIFICIO PALADIUM e Executado(s) LUZENIRA FERREIRA MENDES DE LIMA, pelo maior lance oferecido,
não inferior ao valor da avaliação em primeira praça. BEM(NS): 01 (um) apartamento de número 105
(cento e cinco), situado na Av. Júlia Freire, 1351, no bairro dos Expedicionários, nesta cidade de João
Pessoa/PB, Edifício PALADIUM. AVALIAÇÃO: R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) em 27 de
janeiro de 2020. ÔNUS: AV-3-38.559 em 08 de abril de 2021, e outros eventuais ônus na matrícula
Imobiliária. VALOR DA DÍVIDA: R$ 17.797,83 (dezessete mil, setecentos e noventa e sete reais e oitenta
e três centavos) até junho de 2019. Outrossim, caso não haja licitantes na 1ª Praça, fica designado desde
já, o dia 30 de junho de 2021, a partir das 11h:30min, no mesmo local acima descrito, para realização da
2ª Praça, caso em que o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem mais der, não sendo aceito, entretanto,
preço vil, compreendido este o valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do preço da avaliação. Se não
houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente.
ÔNUS DO ARREMATANTE: (1) Comissão do Leiloeiro: a) 5% (cinco por cento) do valor da arrematação,
a cargo do arrematante, importância a ser paga no ato da arrematação; b) 2% (dois por cento) sobre o
valor da avaliação, no caso de adjudicação, a ser paga pelo adjudicante; c) 2% (dois por cento) sobre o
valor da avaliação, no caso de cancelamento do leilão, a ser paga pela parte que injustificadamente o
motivou; d) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de acordo judicial ou extrajudicial,
pago por quem o acordo estabelecer ou, em não havendo cláusula expressa, por ambas as partes.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não
cabendo à Justiça estadual e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou
mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles
bens arrematados. Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação,
situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na
identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo, a
exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com
diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço
que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão,
a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será
facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a
confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de
bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante,
que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como:
foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com
os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes,
anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade
pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS
para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as
dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes
quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor
oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015) ou em caso de imóveis, em primeiro leilão
por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado
vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento)
do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações, mensais
e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada. Ao valor de cada parcela, será
acrescido de índice de correção monetária, garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre
o próprio bem, no caso de imóveis. No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10%
(dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente
a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido,
devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em
qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro,
voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
OBS.: O lance à vista terá preferência sobre o lance a prazo, bastando o lance à vista igualar-se ao último
a prazo ofertado durante o leilão, o que não interfere na continuidade da disputa. ADVERTÊNCIAS
ESPECIAIS: Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do
sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio e
solicitar habilitação, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances
participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do
termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor
total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação
ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão. Ficam intimados pelo presente Edital
desde logo o(s) Executado(s): LUZENIRA FERREIRA MENDES DE LIMA e seu(a)(s) cônjuge(s) se
casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, fiel(s)
depositário(s), procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular
de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de
moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou
com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no
caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação
pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução,
consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015. Fica(m) cientificado(s) de que o
prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no
§ 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código
de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar
ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, aos 20 de abril de 2021. CLÁUDIO ANTÔNIO DE
CARVALHO XAVIER - Juiz de Direito
COMARCA DA CAPITAL. ENTORPECENTE. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 90 DIAS Processo:
20237920138152002 Acao: PROCEDIMENTO ESPECIAL O MM. Juiz de Direito da vara supra, em
virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou dele noticia tiverem e a quem
interessar possa, que por este Juizo se processa uma Acao Penal de n 0002023-79.2013.815.2002, que
move a Justica Publica em desfavor de FABRICIO FERNANDES DOS SANTOS E OUTROS, pelo que a
MM. Juiza de Direito mandou expedir o presente EDITAL com a finalidade de INTIMAR GERLANIA
MICHELLE SILVA DO NASCIMENTO, brasileira, nascida em 02.12.1982, natural de João Pessoa-PB, filha
de Gerson Joaquim do Nascimento e Rosalva Silva do Nascimento, atualmente em local incerto e não
sabido, acerca da SENTENCA CONDENATORIA prolatada por este juizo nos autos supramencionados
condenando a re nas penas do art. 33 da lei de toxico, pena definitiva de 04 (quatro) anos e 02 (dois)
meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, em regime semiaberto. Dado e passado
nesta cidade e comarca de Joao Pessoa, aos 20 de abril de 2021. Eu, Ana Kalina Mendonca de S. Lemos,
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Tecnica Judiciaria, o digitei no ESFORCO CONCENTRADO. Dra. Ana Carolina Tavares Cantalice. Juiza
de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. ENTORPECENTE. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 90 DIAS Processo:
69329120188152002 Acao: PROCEDIMENTO ESPECIAL O MM. Juiz de Direito da vara supra, em
virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou dele noticia tiverem e a quem
interessar possa, que por este Juizo se processa uma Acao Penal de n 0006932-91.2018.815.2002, que
move a Justica Publica em desfavor de JONATHAN HENRIQUE NASCIMENTO DA SILVA E OUTRO, pelo
que a MM. Juiza de Direito mandou expedir o presente EDITAL com a finalidade de INTIMAR JONATHAN
HENRIQUE NASCIMENTO DA SILVA, brasileiro, nascido em 23/04/1997, natural de João Pessoa-PB,
filho de Juscelino Rodrigues da Silva e Rosinelma Ferreira do Nascimento, atualmente em local incerto
e não sabido, acerca da SENTENCA CONDENATORIA prolatada por este juizo nos autos supramencionados,
condenando o reu nas penas do art. 33 da lei de toxico, pena definitiva de 03 (três) anos e 9 (nove) meses
de reclusão e 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa, substituída por duas penas restritivas, uma de
prestacao de servicos a comunidade e outra de prestacao pecuniaria, em regime aberto. Dado e passado
nesta cidade e comarca de Joao Pessoa, aos 20 de abril de 2021. Eu, Ana Kalina Mendonca de S. Lemos,
Tecnica Judiciaria, o digitei no ESFORCO CONCENTRADO. Dra. Ana Carolina Tavares Cantalice. Juiza
de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. ENTORPECENTE. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 90 DIAS Processo:
299978620168152002 Acao: INQUERITO POLICIAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude
da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos vierem ou deste edital conhecimento tiverem que por este Juizo
tramita os autos da acao Penal acima mencionados, movidos pelo Ministerio Publico em face de LYSANDRA
DOS SANTOS ARAUJO, denunciado como incurso nas penas do art.33 E 35 DA LEI 11343/06 E ART 244B CAPUT DA LEI 8.069/90, e como consta nos presentes autos que o reu encontra-se em lugar incerto e
nao sabido, e, para que no futuro não alegue nulidade, mandou a MMª Juíza expedir o presente edital para
INTIMAR a re LYSANDRA DOS SANTOS ARAUJO, FILHA DE JOSE ROMULO DE LIMA ARAUJO E DE
MARIA LUCIMAR DOS SANTOS, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO e nao sabido, para tomar
conhecimento da sentença, cuja parte expositiva e a seguinte:Ante o exposto, julgo procedente a denúncia
para condenar LYSANDRA DOS SANTOS ARAUJO, como incursos nas penas do art.33 CAPUT C/C 40,
INCISO VI AMBOS DA LEI 11343/06. JOÃO PESSOA - PB, 20 DE ABRIL DE 2021. ANA CAROLINA
TAVARES CANTALICE, JUÍZA DE DIREITO. EU, FRANCISCO DE ASSIS LIMA NETO, AUXILIAR
JUDICIÁRIO, DIGITEI.
COMARCA DA CAPITAL. ENTORPECENTE. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 30 DIAS Processo:
325666020168152002 Acao: INQUERITO POLICIAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da
lei, etc. FAZ SABER a todos quantos vierem ou deste edital conhecimento tiverem que por este Juizo tramita
os autos da acao Penal acima mencionados, movidos pelo Ministerio Publico em face de FRANCISCO SILAS
DE LIMA FERREIRA, denunciado como incurso nas penas do art.33 DA LEI 11343/06, e como consta nos
presentes autos que o reu encontra-se em lugar incerto e nao sabido, e, para que no futuro não alegue
nulidade, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital para INTIMAR o acusado FRANCISCO SILAS DE LIMA
FERREIRA, filho de Maria do Socorro Lima, atualmente em lugar incerto e nao sabido,para tomar conhecimento
da inercia de seu advogado, que devidamente intimado, não cumpriu a determinacao deste Juizo, devendo
constituir novo advogado para defende-lo no prazo de 10 (dez) dias, se assim entender, ficando advertido que,
decorrido o prazo, sem consituição de novo causidico, lhe sera nomeado Defensor Público. João Pessoa - PB,
20 de Abril de 2021, Ana Carolina Tavares Cantelice, Juiza de Direito. Eu, Francisco de Assis Lima Neto,
Auxiliar Judiciário, digitei.
EDITAL DE PROCLAMAS DO 4º CARTORIO – ALCÂNTARA BRITO. Faço saber a quem possa interessar
que pretendem se casar: DIEGO LIMA FERNANDES & KEILA RAFAELLE SILVA DOS REIS. Quem
quiser opor qualquer impedimento, que os faça em tempo hábil e na forma da Lei, João Pessoa, 21 de abril de
2021. Maria de Lourdes Alcântara Brito Wanderley. Oficial, o digitei. Contato: (083) 3242-6713.
EDITAL DE PROCLAMAS – 5º SERVIÇO REGISTRAL SANTOS OLIVEIRA. Faço saber que pretendem se
casar: LUCAS LIMA DINIZ E ALESSANDRA MARIA RAMOS BARROS DE MOURA / JOÃO PEDRO BORGES
BARBOSA E MANOELA PATRICIA DE FARIAS LINS GONÇALVES. Quem quiser opor qualquer impedimento,
que os faça em tempo hábil, e na forma da lei. João Pessoa/PB, (83) 3185-6400, 21 de abril de 2021. Thaysa
Raquel Oliveira Fernandes. Oficiala Substituta, o digitei.
CAMPINA GRANDE
PAUTA DE JULGAMENTO - TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE. INCLUSÃO DE
FEITOS EM PAUTA. FICAM CIENTES AS PARTES E INTIMADOS PARA A SESSÃO VIRTUAL DA TURMA
RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE.. A INICIAR-SE NO DIA 31 DE MAIO DE 2021, A
PARTIR DAS 14 HS, COM ENCERRAMENTO PREVISTO PARA O DIA 07 DE JUNHO DE 2021, ÀS 13:59H,
DEVENDO AS PARTES OBSERVAR O PRAZO ATÉ 48 HORAS ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO DE
RETIRADA DE PAUTA, PREVISTO NA RESOLUÇÃO 27/2020 DO TJPB, PUBLICADA EM 28/08/2020 . EM
CUJA SESSÃO FORAM INCLUÍDOS OS RECURSOS REFERENTES AOS SEGUINTES PROCESSOS:
PROCESSO 0811743-08.2020.8.15.0251 / JUIZ ALBERTO QUARESMA - LINDALVA PEREIRA LOPES - JOSE
CORSINO PEIXOTO NETO (ADVOGADO) JANYKERLY DIAS DE ARAUJO (ADVOGADO) X ENERGISA
PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA (ADVOGADO)
.PROCESSO 0800159-50.2020.8.15.0151 / GABINETE DO JUIZ VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA -ANA
DE OLIVEIRA LEITE FERREIRA - ENNIO ALVES DE SOUSA (ADVOGADO) X BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A. ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (ADVOGADO) .PROCESSO 080016035.2020.8.15.0151 / GABINETE DO JUIZ VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA -BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A. ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (ADVOGADO) X ANA DE OLIVEIRA
LEITE FERREIRA - ENNIO ALVES DE SOUSA (ADVOGADO) .PROCESSO 0800220-85.2018.8.15.0051 /
JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS -JEANNE FERREIRA ALVES - MARIA LETICIA DE
SOUSA COSTA (ADVOGADO)X PALOMA DE ASEVEDO PIRES - MARCONDES VIEIRA DA SILVA
(ADVOGADO). PROCESSO 0800495-35.2019.8.15.0201 / JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS
- ANTONIO PEDRO DE MELO NETTO - ANTONIO PEDRO DE MELO NETTO (ADVOGADO) X UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO
(ADVOGADO). PROCESSO Nº: 0800629-03.2018.8.15.0911/ RECORRENTE: ROSANGELA LOBO DE SOUZA
- MARIA SORAIA ANDRADE DE HOLANDA (ADVOGADO) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL - SERVIO
TULIO DE BARCELOS (ADVOGADO). RELATOR: JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS.
Angélika Karla Meira Lins – Téc. Judiciária.
ATA DA REUNIÃO 10/2021 - 10ª SESSÃO ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA DA TURMA RECURSAL
DA REGIÃO DE CAMPINA GRANDE Aos 21 dias do mês de Abril do ano de dois mil e vinte e um, pelas
9h horas, na sala virtual da Turma Recursal de Campina Grande, Estado da Paraíba, reuniu-se a Colenda
Turma Recursal. Estiveram remotamente presentes a Juíza Presidente Dra. ERICA TATIANA SOARES
AMARAL FREITAS e os demais membros - Juízes ALBERTO QUARESMA e EDIVAN RODRIGUES
ALEXANDRE (auxiliar do gabinete do dr Vandemberg de Freitas Rocha). Presente, ainda, o DR. ALCIDES
LEITE AMORIM (Promotor de Justiça). Segue o resultado do julgamento: PROCESSO 080010078.2016.8.15.0191 - ASSUNTO PRINCIPAL FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARTES:JOSEVANIA OLIVEIRA SOUZA DA SILVA - JOSE BECKENBANER GOUVEIA DA SILVA
(ADVOGADO) / ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EDUARDO QUEIROGA
ESTRELA MAIA PAIVA (ADV) - RELATOR GABINETE DO JUIZ VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA. FEZ
SUSTENTAÇÃO ORAL O ADVOGADO DA ENERGISA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal
de Campina Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER , E, POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO
AO RECURSO para reformar a sentença e julgar procedente o pedido autoral para condenar a
recorrida a realizar o serviço de ligação e fornecimento de energia elétrica na residência da
recorrente, sem qualquer custo a consumidora, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa
diária de quinhentos reais limitada a cinco mil reais, conforme voto do Relator. DIVERGIU A JUÍZA
ÉRICA TATIANA que votou pela manutenção da sentença. PROCESSO 0800069-41.2017.8.15.0541 ASSUNTO PRINCIPAL FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - PARTES: ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE (ADV) / ELIETE CAVALCANTI
SALES- JUBERLANIA MELO BARROS (RECORRIDO) CAMILO DE LELIS DINIZ DE FARIAS (RECORRIDO)
- RELATOR GABINETE DO JUIZ VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA. Acordam os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer EM PARTE do recurso para
negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada, nos termos do voto do(a) relatora(a).
Fundamentos e sucumbência constantes do voto. PROCESSO 0800858-18.2017.8.15.0031 - ASSUNTO
PRINCIPAL INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - PARTES:JOAO PAULO DA
SILVA RODRIGUES. GEOVA DA SILVA MOURA (ADVOGADO) / ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA
DE ENERGIA S.A. EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA (ADV) - RELATOR GABINETE DO JUIZ
VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O ADVOGADO DA ENERGISA. Acordam
os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada, nos termos do voto do(a)
relatora(a). Fundamentos e sucumbência constantes do voto. PROCESSO 0801265-98.2017.8.15.0071
- ASSUNTO PRINCIPAL INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PARTES:RUI VIEIRA CARDOSO. MARCOS
ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA (ADVOGADO) / ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.