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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 08 DE ABRIL DE 2021
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE 2021
SANTOS RAMALHO (Advs.: Joallyson Guedes Resende, OAB/PB/Nº 16.427 e Thiago Bezerra de Melo,
OAB/PB nº 23.782 ). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 16.03.2021: “Adiado por indicação do
relator para a próxima sessão”. 20º FÍSICO) Apelação Criminal nº 0000278-41.2015.815.0241. 2ª Vara da
Comarca de Monteiro. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO.
SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: JOSÉ LEONARDO DOS SANTOS BEZERRA (Adv.:
Marciel Pereira Paiva, OAB/PE nº 1748-A). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 21º FÍSICO)
Apelação Criminal nº 0000217-11.2015.815.0071. Vara Única da Comarca de Areia. RELATOR: EXMO. SR.
DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO.
Apelante: JOSÉ ANTONIO DE FRANÇA FILHO (Adv.: Rafael Alves M Araújo, OAB/PB nº 20.942). Apelada:
Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com
o parecer ministerial. Unânime”. 22º FÍSICO) Apelação Criminal nº 0019401-77.2015.815.2002. 2ª Vara
Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: CLODOALDO HERCULANO PEREIRA
(Adv.: JOCIENO DA SILVA LINS, OAB/PB nº 22.564). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Apelo parcialmente
conhecido e, nesta parte, parcialmente provido, para reduzir a pena, com efeitos extensivos ao corréu não
apelante, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 23º FÍSICO)
Apelação Criminal nº 0001552-77.2015.815.0261. 1ª Vara da Comarca de Piancó. RELATOR: EXMO. SR.
DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO.
Apelante: JOSÉ VANILTON ARAÚJO (Adv.: Hallisson Cássio Francelino de Souza, OAB/PB nº 16.284).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 24º FÍSICO) Apelação Criminal nº 0001076-17.2016.815.2003.
6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO. Apelante: GLEYDSON ALVES DE FIGUEIREDO (Defensor Público: Enriquimar Dutra da
Silva). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator,
em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime”. 25º FÍSICO) Apelação Criminal nº 000049502.2016.815.2003. 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: JEFFERSON MENEZES DA SILVA (Adv.: Manoel Idalino
Martins Júnior, OAB/PB nº 22010). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 26º FÍSICO) Apelação
Criminal nº 0000021-31.2017.815.0181. 1ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante:
ADAILTON DANTAS DOS SANTOS. (Defensora Pública: Paula Frassinette Hnriques da Nóbrega). Apelada:
Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com
o parecer ministerial. Unânime”. 27º FÍSICO) Apelação Criminal nº 0000169-93.2017.815.0261. 2ª Vara da
Comarca de Piancó. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: JOSÉ RAFAEL
MARTINS EUZÉBIO (Adv.: Francisco Leite Minervino, OAB/PB Nº 5.090 ). Apelada: justiça Pública. Julgado:
“Rejeitada a prejudicial, no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 28º FÍSICO) Apelação Criminal nº0000094-54.2017.815.0261.
2ª Vara da Comarca de Piancó. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: FRANCISCO NICOLAU DA SILVA (Adv.:João
Paulo Figueredo de Almeida, OAB/PB nº 18986). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento
ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 29º FÍSICO)
Apelação Criminal nº 0000798-52.2017.817.815.0751. 5ª Vara Mista da Comarca de Bayeux. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA
SILVA. Apelante: ARSÊNIO PINHEIRO SOARES (Adv.: Alberdan Coelho de Souza Silva, OAB/PB nº 17.984).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Declarou-se extinta a punibilidade, pela prescrição, nos termos do voto
do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 30º FÍSICO) Apelação Criminal nº 000040370.2017.815.1071. Vara da Comarca de Jacaraú. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO
FILHO. Apelante: Ministério Público da Paraíba. Apelada: JOÃO RIBEIRO FILHO (Adv.: Lincoln Mendes
Lima, OAB/PB nº 14.309). Cota da Sessão de 16.03.2021: “Adiado, a pedido da defesa, para a próxima
sessão”. 31º FÍSICO) Apelação Criminal nº 0006594-76.2018.815.0011. 1ª Vara Criminal da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: CHALLYHAND DYALEDY SILVA NÓBREGA (Advs.: Anderson
Almeida, OAB/PB nº 21.569, Priscila Freire, OAB/PB nº 21.622 e Danylo Henrique, OAB/PB nº 25.150).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 32º FÍSICO) Apelação Criminal nº 0010951-02.2018.815.0011.
1ª Vara Criminal da Comarca de Campina. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO
FILHO. Apelante: JAILTON ARRUDA DE OLIVEIRA (Defensores Públicos: Rosângela Maria de Medeiros
Brito e Enriquimar Dutra da Silva). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 33º FÍSICO) Apelação
Criminal nº 0000955-13.2018.815.0000. 1º Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
Apelante: KILBERLANDO DOS SANTOS (Adv.: Enio de Moraes Pestana Júnior, OAB/SP nº 344.961).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Declarou-se extinta a punibilidade do crime do art. 351, § 1º, do CP e
deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer
ministerial. Unânime”. 34º FÍSICO) Apelação Criminal nº 0007034-16.2018.815.2002. 2ª Vara Criminal da
Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO.
SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: GLEBSON FELIPE MARTINS DE MOURA (Adv.: Renan
Elias da Silva, OAB/PB nº 18.107). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime”. 35º FÍSICO) Apelação
Criminal nº 0001179-20.2018.815.0171. 1ª Vara da Comarca de Esperança. RELATOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante:
RAFAEL SANTOS SILVA (Adv.: Alípio Bezerra de Melo Neto, OAB/PB nº 17.103). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime”. 36º FÍSICO) Apelação Criminal nº 0000334-86.2019.815.0321. Vara da Comarca de
Santa Luzia. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: PAULO RICARDO DA SILVA (Adv.: Diego Pablo Maia
Baltazar, OAB/RN nº 12.937 e Nathalie da Nóbrega Medeiros, OAB/PB nº 17.190). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo para reduzir a pena, com efeitos extensivos ao corréu não
apelante, ALEX LUCENA PEREIRA, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime”. 37º FÍSICO) Apelação Criminal nº 0003565-81.2019.815.0011. 1º Tribunal do Júri da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO.
SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: FERNANDO CORDEIRO COSTA SOBRINHO (Adv.:
Adelk Dantas Souza, OAB/PB nº 19.922). Assistente de Acusação: Marli Brito de Farias (Adv.: Suênia Cruz
de Medeiros, OAB/PB nº 17.464). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação oral o Adv.
Adelk Danta Souza”. Nada mais ocorrendo, o Excelentíssimo Senhor Desembargador João Benedito da
Silva, Presidente da Câmara Criminal, deu por encerrada a presente sessão, da qual foi lavrada a presente
ata. Sala de Sessões da Câmara Criminal “Des. Manoel Taigy de Queiroz Mello Filho” do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 16 de março de 2021. Desembargador João Benedito da
Silva. Presidente da Câmara Criminal. Werana Moreno Luna. Supervisora.
ATA DA 8ª (OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. REALIZADA AOS VINTE E
TRÊS DIAS DO MÊS DE MARÇO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E UM, no ambiente virtual da Câmara
Criminal. Na presidência o Excelentíssimo Senhor Desembargador João Benedito da Silva. Presentes os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores Carlos Martins Beltrão Filho, Arnóbio Alves Teodósio, Ricardo
Vital de Almeida e Joás de Brito Pereira Filho. Representando o Ministério Público o Excelentíssimo Senhor
Amadeus Lopes Ferreira, Promotor de Justiça convocado. Na oportunidade, foi aprovado, à unanimidade,
voto de profundo pesar pelo falecimento do servidor Tony Márcio Leite Pegado. Acostou-se à homenagem
póstuma o representante do Ministério Público, o Excelentíssimo Senhor Amadeus Lopes Ferreira, Promotor
de Justiça convocado. Dando prosseguimento, o Excelentíssimo Senhor Desembargador João Benedito da
Silva, Presidente da Câmara Criminal, submeteu à apreciação do Augusto Colegiado os processos constantes
na pauta de julgamento a seguir discriminados: PROCESSOS ELETRÔNICOS 1º - PJE) Habeas Corpus nº
0800275-87.2021.8.15.0000. 5ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO. Impetrante: Alberdan Coelho de Sousa Silva (OAB/PB 17.984). Paciente: KEVEN FEITOSA
DA CUNHA. Cota da Sessão de 09.03.2021: “Após o voto do relator, que denegava a ordem, pediu vista o
Des. João Benedito da Silva. O vogal aguarda. Fez sustentação oral o Adv. Alberdan Coelho de Sousa
Silva”. Cota da Sessão de 16.03.2021: “Após o voto do relator, que denegava e ordem, e do Des. João
Benedito da Silva, que a concedia, pediu vista o Des. Carlos Martins Beltrão Filho, com previsão de
julgamento para a próxima sessão”. Julgado: “Ordem concedida, restabelecendo o status quo ante, sem
prejuízo de nova análise dos fatos pelo juiz, observado o contraditório, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Presente o Adv. Alberdan Coelho de Sousa Silva, tendo feito
sustentação oral na sessão de 09.03.2021”. 2º - PJE) Habeas Corpus nº 0815413-31.2020.815.0000.
Juizado de Violência Doméstica de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO. Impetrante: Gustavo Botto Barros Félix (OAB/PB 11.593). Paciente: ISAIAS DOS SANTOS
FILHO. Cota da Sessão de 09.03.2021: “Após o voto do relator, que conhecia parcialmente a ordem e, na
parte conhecida, denegava, acompanhado pelo Des. Ricardo Vital de Almeida, pediu vista o Des. Joás de
Brito Pereira Filho. Fez sustentação oral o Adv. Gustavo Botto Barros Félix”. Cota da Sessão de 16.03.2021:
“O autor do pedido de vista esgotará o prazo regimental”. Julgado: “Ordem parcialmente concedida para
aplicar a prisão domiciliar, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial.
Unânime. Presente o Adv. Gustavo Botto Barros Félix, que fez sustentação oral na sessão de 09.03.2021.
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RECOLHA-SE O MANDADO DE PRISÃO E COMUNIQUE-SE COM URGÊNCIA”. 3º - PJE) Habeas Corpus
nº 0815337-07.2020.815.0000. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Taciano Fontes de Oliveira Freitas. Paciente:
GILBERTO PAULINO DA COSTA. Julgado: “Ordem concedida, expedindo-se Alvará de Soltura, para assegurar
ao paciente, Gilberto Paulino da Costa, o direito de aguardar, em liberdade, o julgamento do recurso de
apelação interposto, mediante a fixação de medidas cautelares a serem estabelecidas pelo Juízo de
primeiro grau, se necessárias, salvo se por outro motivo não estiver preso, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Taciano Fontes de Oliveira
Freitas”. 4º - PJE) Habeas Corpus nº 0816178-02.2020.815.0000. 2º Tribunal do Juri da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrantes: Joallyson Guedes
Resende e Thiago Bezerra de Melo. Paciente: ALBERTO ARAÚJO FÉLIX. Julgado: “Ordem não conhecida,
mas, de ofício, concedida parcialmente para reformar a reprimenda aplicada, tornando-a definitiva em 13
(treze) anos de reclusão. nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Joallyson Guedes Resende”. 5º - PJE) Apelação Criminal Nº.
0007003-18.2019.8.15.0011. Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO.
SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO.
Apelantes: SANDRO DE JESUS GONÇALO DA SILVA e DANIEL DE SOUZA AGOSTINHO SILVA (Adv.: Kaio
Costa, OAB/PB 20.250). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao recurso para,
mantida a condenação, reconhecer a presença da atenuante da confissão com relação ao recorrente Daniel
de Souza Agostinho Silva e decotar a causa de aumento referente ao tráfico interestadual, redimensionandose a pena, com efeitos extensivos aos demais corréus não apelantes, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime”. 6º - PJE) Habeas Corpus nº 0800855-20.2021.8.15.0000. 3ª Vara da Comarca de
Guarabira. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Impetrante: Joallyson Guedes
Resende. Paciente: ANTÔNIO GOMES DA SILVA. Julgado: “Ordem não conhecida e, de ofício, reduziu-se
a pena, antes fixada em 11 anos de reclusão e 120 dias-multa, para 07 anos e 04 meses de reclusão, em
regime fechado, e 26 dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Presente o Adv. Joallyson Guedes Resende”. 7º - PJE) Apelação Criminal nº 000385793.2017.815.0251. 1ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO.
REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: JOSÉ DE ANCHIETA SANTOS (Adv:
Taciano Fontes de Oliveira Freitas, OAB/PB nº 9.366). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Fez
sustentação oral o Adv. Taciano Fontes de Oliveira Freitas”. 8º - PJE) Habeas Corpus nº 081545058.2020.8.15.0000. 2º Tribunal do Júri de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO
DA SILVA. Impetrante: Adelk Dantas Souza. Paciente: ALEXANDRO DANTAS SOUZA. Cota da Sessão de
23.03.2021: “Adiado, a pedido da defesa, para a próxima sessão”. 9º - PJE) Habeas Corpus nº 081546187.2020.8.15.0000. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Renan Palmeira da Nóbrega (OAB/PB nº 17.317). Paciente: INÁCIO
SILVA DOS SANTOS. Julgado: “Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Renan
Palmeira da Nóbrega”. 10º - PJE) Recurso em Sentido Estrito nº 0001259-95.2018.8.15.0231. 1ª Vara da
Comarca de Mamanguape. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. 1os Recorrentes:
JOSÉ BARBOZA DA SILVA FILHO e EDILSON ALVINO DOS SANTOS (Advs.: Carlos Antônio da Silva
Júnior, OAB/PB nº 22.493, e Hallison Gondim de Oliveira Nóbrega, OAB/PB º 16.753). 2º Recorrente:
DANIEL DOS SANTOS NUNES (Adv.ª Erika Patricia Serafim Ferreira Bruns, OAB/PB 17.881). Recorrida:
Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Unânime”. 11º - PJE) Habeas Corpus nº 0800600-62.2021.8.15.0000.Vara de
Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante:
Tiago Espíndola Beltrão (OAB/PB nº 18.258). Paciente: EDJERFFERSON JARDIM DOS SANTOS. Julgado:
“Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Fez
sustentação oral o Adv. Tiago Espíndola Beltrão”. 12º - PJE) Habeas Corpus nº 0801102-98.2021.8.15.0000.
5ª Vara de Santa Rita. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Mozart de
Lucena Tiago (OAB/PB 23.670). Paciente: JEFFERSON FORTUNATO DA SILVA. Julgado: “Ordem prejudicada,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 13º - PJE) Habeas Corpus
nº 0806226-96.2020.8.15.0000. 5ª Vara de Santa Rita. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA
SILVA. Impetrante: Joallyson Guedes Resende. Paciente: ALBERTO MARQUES DA SILVA. Julgado: “Ordem
denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Presente o Adv.
Joallyson Guedes Resende”. 14º - PJE) Habeas Corpus nº 0801388-76.2021.8.15.0000. 1ª. Vara da Comarca
de Ingá. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Francisco de
Fátima Barbosa Cavalcanti. Paciente: WAGNER BERTONIO DE MACEDO ALVES. Julgado: “Ordem
parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime”. 15º - PJE) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº. 0003441-57.2019.815.0251.
1ª. Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Recorrente:
DAMIÃO FELIZMINO DOS SANTOS (Advs: Núbia Soares de Lima Goes, OAB/PB 8.711, e José Corsino
Peixoto Neto, OAB/PB 12.963). Recorrida: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação oral a Adv.
Núbia Soares de Lima Góes”. 16º - PJE) Agravo de Execução Penal nº 0814389-65.2020.8.15.0000. Comarca
de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Impetrante: Adelk
Dantas Souza (OAB/PB nº 19.922). Paciente: JONATHAN FERREIRA DO NASCIMENTO. Julgado: “Negouse provimento ao agravo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.
17º - PJE) Agravo de Execução Penal nº 0815219-31.2020.8.15.0000. Comarca de Campina Grande.
RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Agravante: IGO VIEIRA DE AZEVEDO SILVA
(Adv. João Luís de França Neto, OAB/PB nº 18.230). Agravada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se
provimento ao agravo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 18º
- PJE) Apelação Criminal Nº 0001140-23.2018.815.0171. 2ª Vara da Comarca de Esperança. RELATOR:
EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: JOSÉ JOÃO DOS SANTOS (Adv.: Matheus
José Araújo de Lima, OAB/PB 24.991). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito,
deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer
ministerial. Unânime”. 19º - PJE) Habeas Corpus nº 0814962-06.2020.815.0000. Vara de Entorpecentes de
Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrantes: Jack
Garcia de Medeiros Neto (OAB/PB nº 15.309), Bruce Snider Cicero Montenegro Cordeiro (OAB/PB 22.280) e
Washington Guedes Pequeno (OAB/PB 19.575) Paciente: MANOEL CORDEIRO DE SOUZA NETO. Julgado:
“Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Fez
sustentação oral o Adv Jack Garcia de Medeiros Neto”. 20º - PJE) Habeas Corpus nº 080079984.2021.8.15.0000. Comarca de Caaporã. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO
FILHO. Impetrante: Felipe Pinheiro Mendes (Defensor Público). Paciente: JAIRO PIRES CORREIA JÚNIOR.
Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.
21º - PJE) Apelação Criminal nº 0000151-51.2019.8.15.0601. Comarca de Belém. RELATOR: EXMO. SR.
DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO.
Apelante: MARIA EDJANE SIMPLÍCIO DA SILVA (Adv.: Georgge Antônio Paulino Coutinho Pereira, OAB/PB
nº 20.967). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 23.03.2021: “Adiado, por indicação do relator, para
a próxima sessão”. 22º - PJE) Habeas Corpus nº 0815680-03.2020.8.15.0000. Comarca de Água Branca.
RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Impetrante: Vanessa Samara Ferreira Leandro
(OAB/PB 24.411). Pacientes: PAULO SERGIO SOARES OLIVEIRA, JOSE DAVID FERNANDES OLIVEIRA
e HÉRCULES CLAYTON DE SOUSA OLIVEIRA. Julgado: “Ordem denegada e prejudicados os pedidos
quanto ao paciente Hércules Clayton de Sousa Oliveira e quanto ao argumento de excesso de prazo para
oferecimento da denúncia., nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer oral complementar.
Unânime”. 23º - PJE) Habeas Corpus nº 0801068-26.2021.8.15.0000. 5ª. Vara da Comarca de Santa Rita.
RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Deoclécio Coutinho de
Araújo Neto (OAB/PB 15.276). Paciente: JOALISON DE OLIVEIRA MARTINS. Julgado: “Ordem parcialmente
concedida para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor de Joalison de Oliveira Martins,
mediante a aplicação das medidas cautelares, com fulcro nos art. 282, § 1º, e art. 319, II, III e IV, ambos
do CP a) Proibição de frequentar a residência da ofendida, e de seus familiares, bem como local de trabalho
(art. 319, II, do CPP), para se evitar constrangimento público e salvaguardar a integridade moral das
vítimas e de terceiros; b) Proibição de se aproximar da ofendida (art. 319, III, do CPP), para garantir a
integridade física e psíquica desta, fixando um limite mínimo de distância de 200 (duzentos) metros; c)
Proibição de ausentar-se da comarca, sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP), a fim de inviabilizar
que o paciente se furte à aplicação a lei penal, exceto para exercer suas atividades laborais; Fica advertido
o paciente de que o descumprimento de quaisquer das referidas medidas cautelares ensejará a revogação
pelo juiz de primeiro grau, com consequente imposição de prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º,
c/c art. 312, parágrafo único, ambos do CPP, devendo dar ciência ao paciente, de todos os termos aqui
definidos.. Expeça-se alvará de soltura em favor de Joalison de Oliveira Martins, salvo se por outro motivo
deva permanecer preso, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime”.
24º FÍSICO) Recurso em Sentido Estrito nº 0000550-06.2020.815.0000. 6ª Vara da Comarca de Patos.
RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Recorrente: Ministério Público. Recorridos:
MIROSMAR RODRIGUES DE SOUZA e ALDAIR JOSÉ ALMEIDA DA SILVA (Adv.: José Corsino Peixoto
Neto, OAB/PB nº 12.963). Cota da Sessão de 16.03.2021: “Após o voto do relator que dava provimento ao
recurso, e do Des. Joás de Brito Pereira Filho, que o desprovia, pediu vista o Des. João Benedito da Silva.
Julgamento previsto para a Sessão de 30.03.2021. Fez sustentação oral o Adv. José Corsino Peixoto Neto”.
Cota da Sessão de 23.03.2021: “Julgamento previsto para a Sessão de 06.04.2021”. 25º FÍSICO) Apelação
Criminal nº 0019559-35.2015.815.2002. 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR.
DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante:
EDUARDO DOS SANTOS RAMALHO (Advs.: Joallyson Guedes Resende, OAB/PB/Nº 16.427, e Thiago
Bezerra de Melo, OAB/PB nº 23.782). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 16.03.2021: “Adiado por