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TJPB ° DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 01 DE MARÇO DE 2021 ° Página 4

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TJPB 02/03/2021 ° pagina ° 4 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 02/03/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 01 DE MARÇO DE 2021
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 02 DE MARÇO DE 2021

4

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Acolho o parecer do Juiz Auxiliar da
Presidência e homologo o pedido de desistência. Em seguida, à Diretoria de Gestão de Pessoas, para as
providências a seu cargo. Publique-se. Cumpra-se.” No processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO:
2019084654 - Readaptação - Edval Walter Sobrinho
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO:
2021027913 - Pedido de Providências - Rúsio Lima de Melo; 2021024677 - Férias - Transferência ou Acumulação
- Magistrado - Edivan Rodrigues Alexandre
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO do seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO
/ INTERESSADO: 2018050230 - Pedido de Providências - José Aurélio da Cruz
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos, etc. Trata-se de pedido de abertura de Edital
de Remoção para a comarca de Bayeux. Homologo a classificação final do concurso de remoção, julgo
prejudicado o pedido de desistência da remoção de Andrea Gondim de Albuquerque Lima e pelo deferimento
da desistência da remoção formulada por Malila Natascha da Costa Pereira. Publique-se. ” No processo:
PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019060254 - Edital de Remoção - Servidor - Andrea Gondim de
Albuquerque Lima
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Em consonância com o parecer do Juiz
Auxiliar da Presidência, julgo prejudicado o pedido. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Cumprase.” No processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2018016730 - Pedido de Providências SINDOJUS

ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
EDITAL DE VACÂNCIA PARA REMOÇÃO Nº 07/2021 - PRIMEIRA INSTÂNCIA - ÁREA FIM (JUDICIÁRIA)
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições
legais e considerando, o disposto no Ato da Presidência n.º66/2013, publicado no Diário da Justiça, edição
do dia 16 de maio de 2013, no art. 329 da Lei Complementar Estadual nº 96/2010 e nas Resoluções do
Egrégio Tribunal Pleno do TJPB nº 54/2012 e 89/2012, bem como do Processo Administrativo Eletrônico
nº 2020161164, torna público, a quem interessar possa, que se encontra vago o cargo de TÉCNICO
JUDICIÁRIO, da Comarca abaixo relacionada, a ser preenchido por REMOÇÃO, pelos critérios previstos
nos arts. 13 e 24 da Resolução 54/2012. Os servidores ocupantes do cargo de Técnico Judiciário, deverão
preencher, para efeito de inscrição, formulário disponibilizado no Sistema de Recursos Humanos do TJPB
(http://app.tjpb.jus.br/rh20/) e encaminhá-lo, exclusivamente por Malote Digital, no prazo de 05 (cinco)
dias corridos, a contar do primeiro dia útil seguinte ao da publicação deste Edital no Diário da Justiça
Eletrônico, para a Diretoria de Gestão de Pessoas, subpasta RECEBIMENTO DE REQUERIMENTO DE
REMOÇÃO - BANCO DE RECURSOS HUMANOS / VAGA: Comarca de Patos – 01. TOTAL – 01. GABINETE
DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS, em João Pessoa, 26 de fevereiro de 2021. Einstein
Roosevelt Leite – DIRETOR.
EDITAL DE VACÂNCIA PARA REMOÇÃO Nº 08/2021 - PRIMEIRA INSTÂNCIA - ÁREA FIM (JUDICIÁRIA) O
Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais
e considerando, o disposto no Ato da Presidência n.º66/2013, publicado no Diário da Justiça, edição do dia 16
de maio de 2013, no art. 329 da Lei Complementar Estadual nº 96/2010 e nas Resoluções do Egrégio Tribunal
Pleno do TJPB nº 54/2012 e 89/2012, bem como do Processo Administrativo Eletrônico nº 2020152134, torna
público, a quem interessar possa, que se encontra vago o cargo de TÉCNICO JUDICIÁRIO, da Comarca
abaixo relacionada, a ser preenchido por REMOÇÃO, pelos critérios previstos nos arts. 13 e 24 da Resolução
54/2012. Os servidores ocupantes do cargo de Técnico Judiciário, deverão preencher, para efeito de inscrição,
formulário disponibilizado no Sistema de Recursos Humanos do TJPB (http://app.tjpb.jus.br/rh20/) e encaminhálo, exclusivamente por Malote Digital, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, a contar do primeiro dia útil
seguinte ao da publicação deste Edital no Diário da Justiça Eletrônico, para a Diretoria de Gestão de Pessoas,
subpasta RECEBIMENTO DE REQUERIMENTO DE REMOÇÃO - BANCO DE RECURSOS HUMANOS /
VAGA: Comarca de Cabedelo – 01. TOTAL – 01. GABINETE DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS, em
João Pessoa, 01 de março de 2021. Einstein Roosevelt Leite – DIRETOR.
PORTARIA DIGEP Nº 41, DE 1º DE MARÇO DE 2021 - O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições delegadas pelo Ato da Presidência nº 30/2017,
e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 2020138540, RESOLVE: Designar a servidora
FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO VIEIRA, Técnico Judiciário, matrícula 472020-2, lotada no Banco de
Recursos Humanos da Comarca de João Pessoa, para exercer suas atribuições junto a 13ª Vara Cível da
referida Comarca. Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 1º de março de 2021. Einstein Roosevelt Leite - Diretor de Gestão de Pessoas.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº 58/2020, publicado em 27/11/2020, DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s)
abaixo relacionado(s): PROCESSO / INTERESSADO: 2020116911 - Ana Suely Sena Freitas de Castro;
2020140899 - Bruna Abrantes de Oliveira Dantas; 2020105334 - Cassio Cicero Ribeiro; 2020130810 - Claudia
Maria Gonzaga; 2020113583 - Claudia Maria da Silva Figueiredo; 2020140448 - Debora B. Cavalcanti Albuquerque;
2020114012 - Denise Cunha Ribeiro de Moraes; 2020125192 - Edvania Moraes Cavalcante Proença; 2020126579
- Francisca Josileide de Oliveira Lima; 2020113809 - Francisca Sueli Furtado da Costa Azevedo; 2020114916
- Francisco de Sales Sousa; 2020113567 - Heloisa Patricia Silveira Barbosa; 2020130471 - Ivania Lucia de
Oliveira L. Celani; 2020186217 - Maria Auxiliadora Santos Silva; 2021028869 - Marconia Ferreira de Lima;
2021007442 - Pollyana Costa Tavares Martins de Andrade; 2021014177 - Sebastiana Pereira Leite Lins;
2021021336 - Sergianne Andrade Brito.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº 58/2020, publicado em 27/11/2020, INDEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s)
abaixo relacionado(s): PROCESSO / INTERESSADO: 2019142552 - Arnaldo Paulo da Silva.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Ato da Presidência nº 01, de 20 de janeiro de 2021 (republicado por incorreção em 26/01/2021),
DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROCESSO / ESTAGIARIO(A): 2021008206 Aleudysson de Vasconcelos Urtiga; 2020161783 - Amanda Karina Lourenço Leite; 2020188833 - Arthur Lucas
Queiroz dos Santos; 2020189519 - Cristovão Halisson Marinho dos Santos; 2020182027 - Evandro Francisco
Rodrigues Gomes; 2020173608 - Joana Darc da Silva Lacerda Moura; 2020168475 - Lavinny do Nascimento
Medeiros; 2021003824 - Mylena França de Carvalho Lima; 2020183642 - Mikaelly Almeida Lopes; 2020169628
- Rayla Rodrigues dos Santos; 2020156088 - Sarah Raeldya Almeida Freire Santos; 2021005043 - Thiago
Mathias Nascimento dos Santos.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Ato da Presidência nº 01, de 20 de janeiro de 2021 (republicado por incorreção em 26/01/2021),
INDEFIRO o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROCESSO / ESTAGIARIO(A): 2020189650 Débora Cruz dos Santos.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
nos moldes do Art. 2º, §5, da Resolução Nº 23, de 18 de julho de 2016, publicada no Diário da Justiça do dia
19/07/2016,DEFERIU o seguinte processo abaixo relacionado: PROCESSO / INTERESSADO / ASSUNTO:
2021026927 - Francisco Thiago da Silva Rabelo - Dispensa de ponto eletrônico.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL –
PROCESSO / NOME: 2021018277 - Amanda Pereira Carreiro; 2021018986 - Fatima Gersiane Cruz dos
Santos; 2021011701 - Fatima de Lourdes Paula Maia; 2021009670 - Fernanda Cantalice Ramos; 2021019542
- Ilana Souza de Oliveira Yamashita; 2020082340 - Kasmary Henriques do Ó Melo; 2021020745 - Paulemir de
Sousa Soares.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
INDEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL –
PROCESSO / NOME: 2020113399 - Ana Helena da Silva. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 01 de março de 2021. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE
– Diretor.

DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Luiz Silvio Ramalho Junior
AGRAVO REGIMENTAL N° 0018252-49.2015.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Igor de Rosalmeida Dantas. AGRAVADO:
Celismar Oliveira de Souza. ADVOGADO: Alexandre G. Cezar Neves (oab/pb N. 14.640).. Ante o exposto,
com base no art. 982, § 1, do CPC c/c art. 127, I, do RITJPB, verificado que a matéria encontra-se afetada
ao IRDR 10, determino a suspensão do andamento do presente processo.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0064981-70.2014.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
AGRAVANTE: Pbprev - Paraíba Previdência, Representado Por Seu Procurador Paulo Wanderley Câmara
(oab/pb N. 10.138). AGRAVADO: Givanildo Candido de Franca. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim
(oab/pb N. 11.967).. Ante o exposto, com base no art. 982, § 1, do CPC c/c art. 127, I, do RITJPB, verificado
que a matéria encontra-se afetada ao IRDR 10, determino a suspensão do andamento do presente processo.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0086242-62.2012.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
AGRAVANTE: Antonio Adahilton de Medeiros. ADVOGADO: Enio da Silva Nascimento (oab/pb N. 11.946).
AGRAVADO: Pbprev- Paraíba Previdência, Representado Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado (oab/
pb N. 17.281).. Ante o exposto, com base no art. 982, § 1, do CPC c/c art. 127, I, do RITJPB, verificado que
a matéria encontra-se afetada ao IRDR 10, determino a suspensão do andamento do presente processo.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0104321-89.2012.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
AGRAVANTE: Pbprev - Paraíba Previdência, Representado Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado
Neto (oab/pb N. 17.281) E Edilson Fernandes Silva Junior. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb N.
11.946). AGRAVADO: Os Mesmos.. Ante o exposto, com base no art. 982, § 1, do CPC c/c art. 127, I, do
RITJPB, verificado que a matéria encontra-se afetada ao IRDR 10, determino a suspensão do andamento do
presente processo.

INTIMAÇÃO ÀS PARTES
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, INTEGRANTE DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
DESTE TRIBUNAL, RELATOR DA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Nº
0002458-21.2012.8.15.0181, EM VIRTUDE DE LEI, ETC. FAZ SABER a todos quanto o presente virem, dele
conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que tramita perante este Egrégio Tribunal, a Apelação
Cível acima indicada, interposta perante esta Corte de Justiça pelo Estado da Paraíba contra decisão do Juízo
da 4ª Vara da Comarca de Guarabira, prolatada nos autos acima em referência e, tendo em vista os termos
do despacho lançado por essa relatoria, MANDA expedir este EDITAL, para que o apelado CENTER GASES
COMERCIO LIMITADA - ME, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, através de advogado, apresentar as
contrarrazões de forma eletrônica, ao Agravo interposto pelo Ente Federado em referência. Dado e passado,
na Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, aos 01
(primeiro) dias do mês de março do ano de 2021 (dois mil e vinte e um). Eu, Erivaldo Virgolino da Costa, o
digitei. Des. José Aurélio da Cruz – RELATOR.
Apelação Cível - Processo Eletrônico nº 0000317-64.2015.8.15.0491. Relator: Exmo. Des Saulo Henrique
de Sá e Benevides. Apelante: MARIA DAS GRACAS AMARO DE CARVALHO. Apelado ELVIDIO PEREIRA DA
SILVA E OUTRO. Intimando o Bel. JOSE NILSON SANTIAGO SEGUNDO ( OAB: PB16645-A) do inteiro teor
do acórdão ID 9727237. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.

JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Presidência – Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0000714-26.2013.815.2001. - AGRAVANTE: Unimed João
Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda - ADVOGADOS: Hermano Gadelha de Sá (OAB/PB nº.
8.463), Leidson - Flamarion Torres Matos (OAB/PB nº. 13.040) e João Carlos Nobre Neiva - (OAB/PB nº.
18.828) - AGRAVADO: Orlanda de Lima Souza - ADVOGADO: Daniel Fonseca de Souza Leite (OAB/PB nº.
17.742) - AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL (ART. 1.030, § 2° DO
NCPC). VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE PLANO DE SAÚDE QUE PREVÊ O AUMENTO DA
MENSALIDADE CONFORME A MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA DO USUÁRIO. TEMA 952 DOS RECURSOS
REPETITIVOS. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
MULTA. - 1. Na linha do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial
repetitivo, “o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa
etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas
expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados
ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou
discriminem o idoso” (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). - 2. De acordo com o disposto no art. 1.021, § 1º do CPC/2015,
incumbe ao recorrente o ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada por agravo
interno. Não havendo, porém, sequer exposição da distinção do caso julgado com o paradigma nem
tampouco da superação do precedente, não se conhece do agravo interno. - 3. Agravo interno não conhecido,
com aplicação de multa do art. 1.021, § 4º do CPC/2015. - VISTOS, relatados e discutidos os autos de
Agravo Interno acima identificados. - ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em não
conhecer do agravo interno com a imposição de multa.
RECURSO ESPECIAL Nº 0001142-31.2011.815.0561 - RECORRENTE: Banco Santander Brasil (Brasil) S/A ADVOGADOS: Henrique José Parada Simão (OAB/PB nº. 221386-A) - AGRAVADO: Orlanda de Lima Souza ADVOGADO: Jociclaudia Dionisio Lopes (OAB/PB nº. 17.604) e outro - Vistos etc,. - DECISÃO: Ante o
exposto, INADMITO o recurso especial.
Des. Arnobio Alves Teodosio
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE N° 0000206-25.2020.815.0000. RELATOR: Des. Arnobio
Alves Teodosio. EMBARGANTE: Christine Elizabeth Gambarra da Nobrega. ADVOGADO: Gislene Maciel
Monteiro E Daniel Assis da Nobrega. EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS INFRINGENTES EM
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. Artigo 302, caput, da Lei no 9.503/1997. Preliminar de ofício.
Prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena aplicada. Modalidade retroativa. Extinção da punibilidade.
- A prescrição é matéria de ordem pública e, como todas as causas extintivas da punibilidade, deve ser
declarada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, como expressamente determina o art. 61, caput,
do Código de Processo Penal. - Frise-se, outrossim, que a sentença absolutória não interrompe o prazo
prescricional, razão pela qual o cálculo prescricional regula-se pela pena concretamente aplicada ao réu no
acórdão condenatório, haja vista o trânsito em julgado da condenação para o Ministério Público. - Assim, se
entre a data do recebimento da denúncia (22/09/2014 - fl. 33) até a data de publicação do acórdão condenatório
(14 de fevereiro de 2020 - fl. 181), sobrevém lapso temporal superior ao exigido em lei para a prescrição (04
anos), deve ser declarada extinta a punibilidade da agente. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados. Acorda o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em desarmonia com o parecer ministerial, em RECONHECER, DE OFÍCIO, A PRELIMINAR DE
DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA EMBARGANTE, PELO DECURSO DO PRAZO
PRESCRICIONAL, PREJUDICADO o exame de mérito dos Embargos Infringentes.

JULGADOS DA SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0101120-15.2011.815.0000. ORIGEM: ASSESSORIA DA SEÇÃO ESPECIALIZ.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Representado Por
Seu Procurador Sérgio Roberto Felix Lima.. EMBARGADO: Município de São João do Tigre, Representado Por
Seu Procurador Lucas Barbosa de Carvalho Gonçalves.. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES
E CONTRADIÇÕES. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. INTENTO PREQUESTIONATÓRIO. MATÉRIA DEVIDAMENTE QUESTIONADA NO
ACÓRDÃO GUERREADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Em sede de embargos de declaração, o
apontamento da contradição, omissão ou obscuridade no “decisum” é pressuposto para que o recurso seja
acolhido, ainda que indisfarçável o propósito do embargante de objetivar prequestionamento somente para
viabilizar a interposição de recurso aos Tribunais Superiores...., não estando presentes os requisitos essenciais,
além de verificada apenas a intenção primordial de rediscutir a matéria já apreciada por esta Corte de Justiça,
REJEITO os presentes Embargos Declaratórios.

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