TJPB 10/11/2020 ° pagina ° 21 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 09 DE NOVEMBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 10 DE NOVEMBRO DE 2020
créditos pessoais oferecidos, tais como limite especial, talão de cheques, empréstimos e cartões de crédito,
até que “estourassem”, ou seja, perdessem a possibilidade de movimentá-las dada inadimplência. Em seu
interrogatório, explicou detalhadamente o “modus operandi” da “falsificação dos documentos”, segundo o
recorrente ele conseguia as carteiras de trabalho (CTPS) com um caminhoneiro, e primeiro elas eram
“feitas”, na época o documento não possuía nenhum elemento de segurança que diferenciasse um original
de um “fabricado”, com base nelas, conseguia, através dos órgão oficiais, retirar as Carteiras de Identidades
(RG) e os Cadastros e Pessoas Físicas (CPF). Cumprindo-me gizar que o delito de falsidade ideológica é
formal, não se exigindo para a sua consumação a ocorrência do resultado naturalístico, o dano. – Ao
contrário do afirmado pelo recorrente, o documento de identidade (RG) e o Cadastro de Pessoas Física
(CPF) em nome de Josenildo Tibério Costa, fora apreendido em posse do acusado Josenildo Tibério Teodoro,
assim como os demais documentos, com inserção de dados falsos, foram encontrados em sua residência,
e não na do corréu Antônio Pereira de Sousa, é o que depreende-se do auto de apreensão e apresentação
(fls. 24/26), do interrogatório do recorrente (fls.17/19), bem como do depoimento das testemunhas de
acusação, os policiais civis Heiládio Felinto Sampaio e José Hélio Abreu Moreira. – Desta feita, conforme
confessado pelo recorrente, de acordo com os autos de apreensão (fls. 24/25), e laudo do exame documentoscópico (fls.95/116) foram apreendidos em poder de Josenildo Tibério Teodoro, os seguintes documentos:
18 (dezoito) Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS); 04 (quatro) Cadastros de Pessoas Físicas
(CPF) e 06 (seis) Carteiras de Identidade (RG). Na sentença, entretanto, o julgador condenou o recorrente
por 20 (vinte) crimes de falsidade ideológica, pela inserção de dados falsos em 12 (doze) carteiras de
trabalho e previdência social (CTPS), 04 (quatro) carteiras de identidades (RG) e 04 (quatro) cadastros de
pessoas física (CPF). – Quanto as Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS), o Juiz ressaltou que
não obstante o laudo do exame documentoscópico tenha sido inconclusivo, porquanto não havia como se
dizer precisamente, na época, se os documentos eram falsos ou originais, pois não possuíam elementos de
segurança, no entanto, pelo colhido nos autos, com a confissão do acusado, aliada a quantidade de CTPS
apreendidas – 18 (dezoito) – várias contendo a foto dos acusados e dados diversos, concluiu o magistrado
que 12 (doze) documentos continham, no mínimo, a inserção de dados falsos, tendo excluído, portanto do
cômputo as 06 (seis) CTPS apreendidas sem registro (em branco). Afastando-se, portanto, a segunda tese
da defesa. No que concerne aos Documentos de Identidade (RG) foram encontrados 06 (seis) documentos
em posse do acusado, retirando-se o próprio documento do acusado, bem como o RG n.º 1.456.395 SSP/DF,
em nome de Ednaldo Martins Farias, que não pôde ser periciado por ser originário do Distrito Federal,
concluiu o magistrado que os 04 (quatro) Documentos de Identidade (RG), apesar de originais, conforme o
laudo do exame documentoscópico, possuíam informações falsas prestadas pelo denunciado, os quais
conforme apurado solicitava suas expedições com base em dados falsos das CTPS encontradas também
em sua posse. Igual raciocínio foi aplicado aos documentos de Cadastros de Pessoas Física (CPF), foram
encontrados 04 (quatro) documentos em posse do acusado, concluindo o magistrado que os 04 (quatro)
documentos, apesar de originais, conforme o laudo do exame documentoscópico, possuíam dados falsos,
pois baseados em documentos de identidade falsos. – Destarte, a materialidade e a autoria delitiva restaram
sobejamente comprovadas, bem como se mostra indiscutível que a conduta do réu se amolda ao tipo penal
previsto no art. 299, do Código Penal. 1.2. Súplica de reconhecimento do princípio da consunção com a
absorção dos delitos de falsidade ideológica pelo de estelionato. O apelante requer a absorção do crime de
falsidade ideológica pelo de estelionato com relação aos documentos em nome de Josenildo Tibério Costa
(RG e CPF), considerando que eles foram utilizados com objetivo exclusivo de abrir uma conta bancária no
Banco Bradesco e contrair empréstimo. Entrementes do cotejo dos autos, tenho que bem decidiu o magistrado primevo. – O Princípio da Consunção é aplicado quando há sucessão de infrações penais, sendo que
algumas condutas são meios necessários para a prática de outras, mais graves que aquelas. Assim, o crime
fim absorve o crime meio. – Dispõe a Súmula nº 17 do STJ “quando o falso se exaure no estelionato, sem
mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”. – Na hipótese, entretanto, entendo inviável a aplicação do
Princípio da Consunção entre os crimes de falsidade ideológica e de estelionato como pretende o apelante,
uma vez que, quando o falso não se exaure no estelionato, subsistindo a potencialidade lesiva, não é por ele
absorvido. – Conforme bem pontuado na sentença, depreende-se dos autos que o acusado mesmo após a
prática do crime de estelionato permaneceu com os documentos ideologicamente falsos (RG e CPF) em
nome de Josenildo Tibério Costa, nada impedindo, dada a potencialidade lesiva dos documentos contrafeitos, que eles fossem utilizados para outros fins, ou mesmo para a prática do crime de estelionato em outras
Instituições Bancárias, ainda mais considerando que a Carteira de Identidade continha a foto e assinatura do
réu. – Este é o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, não se aplica
o Enunciado nº. 17 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e, por conseguinte, o princípio da consunção
quando subsistir a potencialidade lesiva da falsidade empregada para a prática de estelionato. – DO TJPB.
“Inconcebível a aplicação da Súmula nº 17 do Superior Tribunal de Justiça, se a potencialidade lesiva do
documento falsificado não se esgotou com a prática do crime de estelionato, de modo a inviabilizar
subsequente utilização no cometimento de outros delitos de mesma ou distinta espécie”. (TJPB; APL
0000700-97.2015.815.031 1. ORIGEM; Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Carlos Martins Beltrão
Filho; DJPB 15/03/2018; Pág. 6. Ementa parcial, grifei). 2. Do recurso de apelação do Ministério Público. O
Ministério Público, em seu recurso, alega que o Juiz de Direito incorreu em equívoco ao adotar erroneamente
a continuidade delitiva (art.71 do CP) quanto aos 20 (vinte) delitos de falsidade ideológica, expondo que o
fato resultou na imposição de pena bastante diminuta em relação a que o acusado deveria ter sido
condenado. Aduz que quanto aos crimes pela falsificação das Carteiras de Trabalho é realmente impossível
precisar a data exata da fraude, eis que se trata do modelo antigo da CTPS, sem marcas de segurança,
devendo quanto a estes permanecer a continuidade delitiva. No entanto, verbera que em relação a falsificação dos RG’s e CPF’s, a data da falsificação será a data da expedição, informação contida no próprio
documento. Refuta, por fim, que os crimes perpetrados com a falsificação dos documentos identificados no
laudo pericial (fls. 93/133) como os de n.º 9, 13, 15 e 16 foram expedidos em datas muito distantes dos
demais, devendo, quanto a estes delitos, ser aplicado o concurso material. – O crime continuado é benefício
penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes
parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena, encontrando fundamento no art. 71
do Código Penal. Depreende-se que a norma legal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I)
pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; III) e condições semelhantes de tempo
lugar e maneira de execução (conexão temporal, espacial, modal e ocasional). Além disso, adotando a teoria
objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e a jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito de
ordem subjetiva, que é a unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se,
pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido os crimes subsequentes
continuação do primeiro. – Na hipótese, o magistrado de primeiro grau reconheceu, entre os 20 (vinte) delitos
de falsidade ideológica, a existência da continuidade delitiva, aplicando o princípio do in dubio pro reu, e
explicando ser impossível, com exceção de alguns documentos de identidades, verificar, com precisão, a
data em que cada um dos documentos foi confeccionado para, com grau de certeza, dizer se houve
continuidade delitiva ou concurso de crimes. – Do cotejo das provas colacionadas aos autos, tenho que agiu
com acerto o sentenciante, sendo os crimes praticados da mesma espécie, com mesmas condições de
lugar, e com idêntico “modus operandi”. Quanto ao critério temporal, assim como afirmado pelo magistrado,
não há como mensurar se o lapso entre cada fato criminoso foi superior a 30 (trinta) dias, isto porque dentre
os 20 (vinte) documentos falsificados, só é possível aferir a data de expedição de 07 (sete) documentos.
As 12 (doze) carteiras de trabalho (CTPS) falsificadas são do modelo antigo, preenchidas de forma manuscrita, sem marcas de segurança, sendo impossível precisar a data da fraude, enquanto um dos documentos
de CPF (número 17 do laudo), não possui a data de emissão. – Do STJ. “Acerca do lapso temporal, um dos
requisitos do crime continuado, esta Corte tem decidido no sentido de que inexistindo previsão legal
expressa a respeito do intervalo temporal necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva, presentes
os demais requisitos da ficção jurídica, não se mostra razoável afastá-la, apenas pelo fato de o intervalo ter
ultrapassado 30 dias. (AGRG no AREsp n. 531.930)”. (STJ; AgRg-REsp 1.758.459; Proc. 2018/0202116-0;
PR; Quinta Turma; Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo; Julg. 10/12/2019; DJE 23/03/2020). – Portanto,
deve ser mantida a continuidade delitiva entre os delitos de falsidade ideológica, conforme determinado em
sentença. 3. Dosimetria. A dosimetria da pena não foi objeto de insurgência da Defesa. O Ministério Público,
tão somente, rechaçou a aplicação da continuidade delitiva quanto aos crimes de falsidade ideológica,
questão tratada no tópico anterior. Ademais, não há retificação a ser feita de ofício. – No tocante aos crimes
de falsidade ideológica, importa observar que o magistrado sentenciante, justificou, a princípio, que as
dosimetrias dos 20 (vinte) crimes, seriam feitas de uma só vez, na linha de precedentes do STF, por tratarem
de delitos cometidos nas mesmas circunstâncias, pela mesma pessoa e num mesmo contexto, e, assim,
evitar repetições desnecessárias. Assim, na primeira fase considerou, de maneira fundamentada e de
acordo com os elementos de prova contidos nos autos, a existência de 01 (uma) circunstância judicial
desfavorável, a “culpabilidade”, fixando a pena-base acertadamente acima do mínimo legal em 01 (um) ano
e 06 (seis) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, ou seja, dentro do parâmetro legal em
abstrato previsto para o delito (reclusão de 01 a 05 anos), com observância do Princípio da Proporcionalidade. Na segunda fase, de forma acertada, o magistrado reconheceu a presença da atenuante da confissão
espontânea e da agravante da reincidência, compensando uma com a outra. Na terceira fase, ausentes
causas modificadoras, a pena base se converte em reprimenda definitiva, qual seja, 01 (um) ano e 06 (seis)
meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, para cada delito de falsidade ideológica. – Após, o
magistrado considerando a continuidade entre os delitos de falsidade ideológica, acresceu em 2/3 (dois
terços) a pena de um só dos crimes, totalizando à reprimenda em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de
reclusão, e 88 (oitenta e oito) dias-multa. A referida fração foi aplicada nos termos da jurisprudência do STJ,
cuja inteligência destaca que “esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em
se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de
2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para
7 ou mais infrações.” – Quanto ao crime de estelionato, após a análise favorável de todas as circunstâncias
do art. 59 do CP, a reprimenda básica foi aplicada no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez)
dias-multa. Na segunda fase, de forma acertada, o magistrado reconheceu a presença da atenuante da
confissão espontânea e da agravante da reincidência, compensando uma com a outra. Na terceira fase,
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ausentes causas modificadoras, a pena base se converte em reprimenda definitiva, qual seja, 01 (um) ano
de reclusão e 10 (dez) dias-multa. – Ao final, realizado o concurso material (art. 69 do CP) entre os crimes
de falsidade ideológica e estelionato, a pena atingiu o montante de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de
reclusão e 98 (noventa e oito) dias-multa, à razão unitária mínima. – O regime inicial semiaberto foi bem
fixado e não merece reparo, revelando-se, efetivamente, o mais adequado para o vertente caso, em razão
da reincidência do acusado, a teor do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal. – Ato contínuo, não obstante o réu
seja reincidente, o magistrado entendeu atendidas as condições do art. 44 do Código Penal, e substituiu a
pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes em: “a) prestação pecuniária,
no valor de dois salários mínimos, na forma do art. 45, §1º, do CP, a ser recolhido pelo Juízo das Execuções
Penais, e; b) prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 46 do CP” (fl. 464). 4. Desprovimento
do recurso, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento aos apelos, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer ministerial.
ATA DE DISTRIBUIÇÃO
A Supervisora da Gerência de Protocolo e Distribuição do Tribunal de Justiça da Paraíba a Bla. Carmen Lúcia
Fonseca de Lucena torna publico, a quem interessar possa, que foram distribuídos os seguintes feitos:
DIA: 06/11/2020
Processo: 0000600-32.2020.815.0000, Automatica, Relator: Des. Leandro Dos Santos, Recurso Administrativo
- Processo Administrativo Disciplinar Ou Sindicancia Recorrente: Maria Das Neves Ramos Vital Ribeiro, Advogado: Daniella Ronconi, Recorrido: Justica Publica.
INDICE POR ADVOGADOS
Para Utilizar O Indice Abaixo Localize O Advogado Pelo Seu Nome (Ordem Ascendente). Ao Lado Do
Nome/Oab Havera O Numero Da Publicacao Ou Das Publicacoes Existentes Para Este Advogado.Abelardo
Jurema Neto 010046 - Pb • 258; Abmael Brilhante De Oliveira 001202 - Pb • 506; Abraao Brito Lira Beltrao
005444 - Pb • 597; Abraao Lincoln Da Silva Cavalcanti 022306 - Pb • 660 ; Admilson Villarim Filho 002970
- Pb • 215, 216, 217, 218, 219, 220; Adriana Augusta Pereira Franco 025429 - Pb • 361; Adriana Maria
Rodrigues 015670 - Pb • 370; Adriano Tadeu Da Silva 011320 - Pb • 542; Aecio Flavio Farias De Barros
Filho 012864 - Pb • 100; Aelito Messias Formiga 005769 - Pb • 691; Afonso Jose Vilar Dos Santos 006811
- Pb • 236; Agripino Cavalcanti De Oliveira 009447 - Pb • 232, 238; Alberdan Jorge Da Silva Cota 001767
- Pb • 596; Aldaris Junior 010581 - Pb • 258; Alessandra Francisco De Melo Franco 179209 - A • 1; Alex
Douglas Da Silva Felix 021562 - Pb • 427; Alexsandro Correia De Oliveira 027022 - Pb • 239; Aline Morais
Do Nascimento 019642 - Pb • 507; Almir Pereira Dornelo 014927 - Pb • 116; Ana Cristina De Oliveira
Vilarim 011967 - Pb • 79; Ana Maria Ribeiro De Aragao 019200 - Pb • 682; Ana Paula Barbosa Guedes
025426 - Pb • 361; Ananias Synesio Da Cruz 005566 - Pb • 505; Andre Gustavo Soares Do Egypto 010398
- Pb • 483; Andre Patrick Almeida De Melo 013723 - Pb • 91; Angela Maria Dantas L. De Abrantes 003598
- Pb • 681; Antonio De Moraes Dourado Neto 023255 - Pe • 433; Antonio Teodosio Da Costa Junior
010015 - Pb • 106; Arionaldo Andrade De Oliveira 022256 - Pb • 425; Ariosvaldo Adelino De Melo Filho
013626 - Pb • 234; Arthur Da Silva Fernandes 024868 - Pb • 677; Aylan Da Costa Pereira 017896 - Pb • 537;
Bruna Taynara Da Costa Farias 017457 - Pb • 568; Bruno Augusto Deriu 019728 - Pb • 428; Carlos Alberto
Pinto Mangueira 006003 - Pb • 555; Carlos Magno Nogueira De Castro 023937 - Pb • 658; Celso De Faria
Monteiro 138436 - Sp • 588; Cicero De Lima E Sousa 003149 - Pb • 358; Clebson Do Nascimento Bezerra
023049 - Pb • 510; Cleidisio Henrique Da Cruz 015606 - Pb • 678; Daniel Gomes Mariz Pordeus Cartaxo
025175 - Pb • 96; Danyel De Sousa Oliveira 012493 - Pb • 247; Dhelio Ramos 010624 - Pb • 588; Diego
Wagner Paulino Coutinho Perei 017073 - Pb • 260; Djaci Silva De Medeiros 013514 - Pb • 423; Edjarde
Sandro Cavalcante Arcoverde 016198 - Pb • 588; Ednaldo Ribeiro Da Silva 007713 - Pb • 513; Edson
Jorge Batista Junior 015776 - Pb • 79; Eduardo Henrique Jacome E Silva 012391 - Pb • 683; Eduardo
Monteiro Dantas 009759 - Pb • 505; Edvaldo Manoel De Lima Neto 017531 - Pb • 290; Eginaldes De
Andrade Filho 010506 - Pb • 261; Elyveltton Guedes De Melo 023314 - Pb • 334; Enriquimar Dutra Da
Silva 002605 - Pb • 237; Eric Alves Montenegro 010198 - Pb • 674; Erika Patricia Serafim Ferreira Bru
017881 - Pb • 265; Erilson Claudio Rodrigues 018304 - Pb • 619; Esau Rauel Araujo Da Silva Nobrega
017884 - Pb • 544; Eustacio Lins Da Silva 008845 - Pb • 102; Fabio Ramos Trindade 010017 - Pb • 258;
Fabricio Abrantes De Oliveira 010384 - Pb • 505; Fagner Dias Dos Santos 016203 - Pb • 114; Felisbela
Martins De Oliveira 006166 - Pb • 115, 117, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130,
131, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140, 142, 143, 144, 145, 146, 147, 148, 149, 150, 151, 152, 153,
154, 155, 156, 157, 158, 159, 160, 161, 162, 163, 164, 165, 166, 16; Flavio Augusto Pereira 009272 - Pb •
258; Francisco Jose Urquiza Rodrigues 007302 - Pb • 538; Francisco Pedro Da Silva 003898 - Pb • 568,
573; Gabriel Lucas Oliveira Dos Santos 021867 - Pb • 289; Genivando Da Costa Alves 009005 - Pb • 424
; George Alexandre Ribeiro De Oliveir 012871 - Pb • 588; Georgge Antonio Paulino C. Pereira 020967 Pb • 260; Geraldo Carlos Ferreira 003568 - Pb • 545; Giliardo De Paulo De Oliveira Lins 015003 - Pb • 636;
Gilmar Nogueira Silva 018667 - Pb • 699, 700, 701; Gilson De Brito Lira 007830 - Pb • 99, 361; Gilson
Fernandes Medeiros 002331 - Pb • 107; Glauco Pedrogan Mendonca 402125 - Sp • 537; Guilherme
Almeida Moura 011813 - Pb • 635; Gustavo De Oliveira Delfino 013492 - Pb • 541; Heluan Jardson G De
Oliveira 018442 - Pb • 34; Henrique Souto Maior 013017 - Pb • 262; Henrique Tome Da Silva 019422 - Pb
• 8; Hermano Jose Da Costa 002303 - Pb • 696; Hewerton Dantas De Carvalho 015989 - Pb • 583;
Humberto Albino Da Costa Junior 017484 - Pb • 584; Humberto Albino De Moraes 003559 - Pb • 572, 584;
Humberto De Sousa Felix 005069 - Rn • 257, 433; Igor Diego Amorim Marinho 015490 - Pb • 509, 512, 597,
615; Italo Jose Estevao Freires 027822 - Pb • 684; Izabela Roque De Siqueira Freitas 021953 - Pb • 48;
Jamenson Da Silva 016814 - Pb • 536; Jandui Barbosa De Andrade 009652 - Pb • 582, 583; Jane Dayse
Vilar Vicente 019620 - Pb • 5; Jarbas Murilo De Lima Rafael 010377 - Pb • 675, 677; Joao Batista Bastos
001597 - Pb • 426; Joao Batista Leonardo 012275 - Pb • 565; Joao Marcos De Souza Victor 028573 - Pb
• 428; Jocel Janderlhei Alves De Freitas 003978 - Pb • 245, 246; Joilma De Oliveira F. A Santos 006954 Pb • 214; Jordania Da Silva Souza Costa 026245 - Pb • 221; Jose Aurino De Barros Neto 019474 - Pb •
240, 242; Jose Bruno Queiroga De Oliveira 018817 - Pb • 333; Jose De Arimateia R De Menezes 003881
- Pb • 205; Jose Humberto Simplicio De Sousa 010179 - Pb • 540, 543, 546; Jose Nildo Pedro De Oliveira
009121 - Pb • 518; Jose Weliton De Melo 009021 - Pb • 321, 334, 338; Jose Wilson De Oliveira 006198 Pb • 379; Joseane Feliciano 013030 - Pb • 661; Josefa Vicente Da Costa 002871 - Pb • 615; Joselito
Feitosa De Lima 023195 - Pb • 315; Josemar Laureano Pereira 132101 - Rj • 2; Josenir Goncalves Dos
Santos 007852 - Pb • 625; Julio Cesar Nunes Da Silva 018978 - Pb • 260; Juscelino De Araujo Anizio
015394 - Pb • 225; Karla Gabriela Sousa Leite 011755 - Pb • 243, 244; Kataryna Rebeca Ferreira De Seixas
014720 - Pb • 94; Katiele Marques 015293 - Pb • 408; Leopoldo Marques D Assuncao 006560 - Pb • 80;
Lincoln Mendes Lima 014309 - Pb • 668; Lucas Mendes Ferreira 021020 - Pb • 264; Lucelia Vital E Silva
De Souza 027541 - Pe • 381; Lucenildo Felipe Da Silva 009444 - Pb • 91; Lucia Helena Vanderlei Da Silva
004611 - Pb • 281; Luciana Fernandes De Araujo 016371 - Pb • 330; Luciano Jose Nobrega Pires 006820
- Pb • 237; Luiz Weber Do Rego Luna Neto 026825 - Pb • 650; Luzimario Gomes Leite 012414 - Pb • 568;
Manoel Jeronimo De Melo Neto 011855 - Pb • 79; Manuel Dantas De Oliveira 003867 - Pb • 385; Marcel
Barbosa L. Garcia De Medeiro 017727 - Pb • 241; Marcela Aragao De Carvalho Costa 013549 - Pb • 1;
Marcelino De Souza Gomes Filho 025078 - Pb • 91; Marcia Ribeiro Barbosa 009825 - Pb • 587 ; Marcio
Maciel Bandeira 010101 - Pb • 583; Marconi Acioli Sampaio 023879 - Pb • 209; Marcos Antonio Inacio Da
Silva 004007 - Pb • 2, 243, 244, 426, 504, 629; Marcos Tulio Nobrega De Carvalho 005267 - Pb • 68; Marcus
Alanio Martins Vaz 005373 - Pb • 432; Marcus Alanio Martins Vaz Filho 024541 - Pb • 432; Marcus De
Vinicius De Lima Souza 015228 - Pb • 113; Maria Divani Oliveira Pinto De Mene 003891 - Pb • 10, 291;
Maria Idileide Araujo Ferreira Dias 010443 - Pb • 635; Maria Jose Lucena De Medeiros 003928 - Pb •
545; Maria Silvonete R Do Nascimento 003942 - Pb • 511; Mirtes Rodrigues De Lucena 022000 - Pb •
48; Monaliza Maelly Fernandes Montinegr 009892 - Rn • 519; Narriman Xavier Da Costa 010334 - Pb •
243, 244; Natanaelson Silva Honorato 021197 - Pb • 250; Nayrene Da Costa De Oliveira 015715 - Rn •
622; Newton Nobel Sobreira Vita 010204 - Pb • 243; Noaldo Belo De Meireles 009416 - Pb • 258; Nubia
Soares De Lima 008711 - Pb • 536; Odivio Nobrega De Queiroz 002308 - Pb • 695, 697, 698; Otavio
Gomes De Araujo 005085 - Pb • 97, 98, 101, 103, 104, 105, 108, 110; Ozael Da Costa Fernandes 005510
- Pb • 684; Patricia Sales Farias 020107 - Pb • 292; Paulo De Souza Azevedo 000794 - Pe • 111; Paulo
Fernandes Da Silva 012462 - Rn • 329; Paulo Gustavo De Mello E Silva Soar 011268 - Pb • 629; Paulo
Italo De Oliveira Vilar 014233 - Pb • 244; Paulo Roberto De Lacerda Siqueira 011880 - Pb • 289; Paulo
Roberto Dias Cardoso 016693 - Pb • 263; Pedro Ricardo Correia Mendes 017385 - Pb • 536, 539;
Priscila Graziela Rique Pontes 014507 - Pb • 667; Raphael Correia Gomes Ramalho Diniz 016068 - Pb
• 263; Raquel De Arruda Campos Oliveira 027012 - Pb • 239; Remulo Carvalho Correia Lima 013076 Pb • 371; Roberio Silva Capistrano 020812 - Pb • 34; Robesmar Oliveira Da Silva 018334 - Pb • 284;
Romulo Pinto De Lacerda Santana 018584 - Pb • 13; Rosa Cristina De Carvalho 003974 - Pb • 247;
Rougger Xavier Guerra Junior 151635 - Rj • 111; Sandro Andrey Oliveria Santos 019255 - Pb • 209;
Saulo De Tarso Dos Santos Cavalvant 025602 - Pb • 419; Silvio Silva Nogueira 008758 - Pb • 311;
Sumaia Anis Hamad El T Calazans 006006 - Pb • 656; Taciano Fontes De Freitas 009366 - Pb • 536;
Thelio Farias 009162 - Pb • 588; Tiago Espindola Beltrao 018258 - Pb • 597; Ticiano Diniz Nobre 011747
- Pb • 348; Ubiratan Soares De Lima 021432 - Pb • 620; Vanina Carneiro Da Cunha Modesto 010737 Pb • 101; Vilson Lacerda Brasileiro 004201 - Pb • 243, 244; Wallace Alencar Gomes 010729 - E • 80;
Walter Batista Da Cunha Junior 015267 - Pb • 598, 601, 622; Walter De Agra Junior 008682 - Pb • 101;
Walterluzia Maria Emilia Mendes 004788 - Pb • 615; Wendell Carlos Guedes De Souza 019132 - Pb •
625; Zelia Maria Gusmao Lee 001711 - Pe • 101