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TJPB 06/10/2020 ° pagina ° 4 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 06/10/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 05 DE OUTUBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 06 DE OUTUBRO DE 2020

direitos, nos termos do art. 44, do Código Penal, conforme destacado pelo juiz sentenciante, em virtude da
existência de circunstâncias judiciais negativas e por não ser a substituição suficiente à reprovabilidade da
conduta. Neste sentido, não há retorques a serem realizados na sentença guerreada. 3. Desprovimento do
apelo, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator,
em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000445-1 1.2017.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Gilberlane Souza da Silva. DEFENSOR: Fernanda Pedrosa Tavares Coelho.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA RÉ. INSURGÊNCIA SOMENTE QUANTO À REPRIMENDA. 1. INCONFORMISMO COM A ANÁLISE DESFAVORÁVEL DE 04 (QUATRO) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME). VIABILIDADE PARCIAL. CULPABILIDADE FUNDAMENTADA DE FORMA GENÉRICA. AFASTAMENTO. CONDUTA SOCIAL NEGATIVADA
POR FORÇA DE PROCESSO EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA NA SÚMULA 444 DO
STJ. MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DEVIDA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADOS. RÉ
QUE CONFESSOU ESTAR ARMADA PARA SE PROTEGER. MOTIVAÇÃO INACEITÁVEL. CRIME COMETIDO
NA FRENTE DE UNIDADE PRISIONAL, QUANDO A ACUSADA ESTAVA NUMA MOTO, AGUARDADO SEU
COMPANHEIRO, ALBERGADO. PORMENORES DA PRÁTICA DELITIVA QUE CONDUZEM À DESFAVORABILIDADE DO VETOR CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXCLUSÃO DAS VETORIAIS DA CULPABILIDADE E
DA CONDUTA SOCIAL E SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NO CÁLCULO DA REPRIMENDA INICIAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE, ANTERIORMENTE FIXADA EM 02 ANOS E
06 MESES, PARA 02 ANOS E 03 MESES DE RECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA COM REDUÇÃO DA PENA EM 03 MESES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUZIR A PENA AQUÉM
DO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, NOS TERMOS DA SÚMULA 231 DO STJ. PENA
DEFINITIVA ESTABELECIDA EM 02 ANOS DE RECLUSÃO, EXATAMENTE COMO FIXADA NA SENTENÇA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS QUE SE MOSTRA
INSUFICIENTE E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA NÃO AUTORIZADA, DIANTE DA DESFAVORABILIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA PECUNIÁRIA FIXADA DIRETAMENTE NO PATAMAR
MÍNIMO E QUE NÃO COMPORTA REFORMA. 2. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO PARA AFASTAR 02
(DUAS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO CÁLCULO DA PENA-BASE, EM HARMONIA PARCIAL COM O
PARECER MINISTERIAL, MAS SEM REPERCUSSÃO NA PENA DEFINITIVA, MANTIDA EM 02 ANOS DE
RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 10 DIAS-MULTA. 1. A apelante, requer a reapreciação das circunstâncias judiciais, a fim de que todas elas sejam valoradas em seu favor. Ao analisar as circunstâncias judiciais,
a juíza valorou negativamente 04 (quatro) vetores, especificamente a culpabilidade, a conduta social, os
motivos e as circunstâncias do crime. - A fundamentação utilizada para julgar negativa a culpabilidade se
mostra genérica e, portanto, deve ser excluída do cálculo da pena inicial. A conduta social também está
indevidamente apreciada em desfavor da ré, tendo em vista que a existência de processo em curso (não
houve menção ao trânsito em julgado) não pode ser utilizada para agravar a pena-base, conforme prevê a
Súmula 444 do STJ. - Constou na sentença que os motivos foram injustificáveis. Nesse vetor, tornou-se
desnecessária uma fundamentação exaustiva para demonstrar a desfavorabilidade, porquanto os motivos
dos crimes foram considerados inaceitáveis desde o momento em que a ré apresentou sua versão dos fatos.
Está explicitado no julgado que, ao ser interrogada pela autoridade judicial, a ré “confessou que estava
portando a arma, na frente da média, nesta Comarca, onde tinha se deslocado para apanhar o seu marido e a
arma para sua proteção”. Ora, se a acusada estava correndo risco de vida ou sendo ameaçada a ponto de
necessitar de uma arma de fogo, deveria ter procurado as autoridades competentes para adoção das medidas
cabíveis. Assim, esse vetor está devidamente fundamentado. - Ao decidir que as circunstâncias foram
desfavoráveis à réu, restou claro que a magistrada levou em consideração todos os pormenores já delineados
no corpo da sentença, notadamente quando asseverou que “estava a denunciada numa motocicleta nas
proximidades da Cadeia Pública de Santa Rita como objetivo de buscar seu companheiro Ezequiel Costa da
Silva, vulgo “Zequinha”, que é albergado na referida unidade prisional”. A denunciada, no cenário descrito pela
juíza, não só portava a arma de fogo, como estava na frente de um estabelecimento prisional e prestes a se
fazer acompanhar de um albergado. Essas circunstâncias, configuradas por dados acidentais e secundários
relativos às infrações penais, extrapolam os limites dos tipos, de forma a justificar a exasperação da penabase. - Da reapreciação das circunstâncias judiciais, impõe-se a exclusão do cálculo da pena-base dos vetores
da culpabilidade e da conduta social, subsistindo, por outro lado, as dos motivos e das circunstâncias do crime
em desfavor da ré. Assim, impõe-se a redução da pena-base, antes fixada em 02 anos e 06 meses, para 02
anos e 03 meses de reclusão. - Na segunda fase da dosimetria, por força da atenuante da confissão
espontânea, reconhecida na sentença, reduzo a pena em 03 meses, em obediência à regra da Súmula 231, do
STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”
(Súmula 231, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999, p. 76). - Não havendo causas de
diminuição ou de aumento de pena, típicas da terceira fase do processo dosimétrico, a pena definitiva resta
inalterada em 02 anos de reclusão, em regime aberto. - A valoração desfavorável à ré de 02 (duas) circunstâncias judiciais (motivos e circunstâncias do crime) demonstram ser insuficiente a substituição da pena
corpórea por restritiva de direitos (art. 44, III, CP), bem como não autoriza a concessão do benefício de
suspensão condicional da pena, conforme previsto no art. 77, II, do CP. - Considerando que na sentença,
equivocadamente, a pena pecuniária foi fixada diretamente no mínimo legal de 10 dias-multa, ou seja, em total
descompasso com a pena privativa de liberdade, não há o que ser reformado nesse ponto. 2. Provimento
parcial da apelação afastar 02 (duas) circunstâncias judiciais do cálculo da pena-base, em harmonia parcial
com o parecer ministerial, mas sem repercussão na pena definitiva, mantida em 02 anos de reclusão, em
regime aberto, e 10 dias-multa. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial à apelação para afastar 02 (duas) circunstâncias judiciais do
cálculo da pena-base, em harmonia parcial com o parecer ministerial, mas sem repercussão na pena definitiva,
mantida em 02 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000725-34.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Alecsandro Mariano da Silva. ADVOGADO: Kelly Cristina Braga Martins
Lacerda (oab/pb 19.240). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ART. 121, §2º, III, IV E V, C/C ART. 29, TODOS DO CP. DENÚNCIA FORMULADA CONTRA DOIS
ACUSADOS. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. ANULAÇÃO DO PRIMEIRO JUGAMENTO PELA CÂMARA ESPECIALZIADA CRIMINAL. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 80 DO
CP. CONDENAÇÃO DO RÉU ALECSANDRO MARIANO DA SILVA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. RECURSO TEMPESTIVO. 1. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
ART. 593, III, “D”, DO CPP. DESACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A AMPARAR O VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA. OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS VERSÕES FACTÍVEIS
APRESENTADAS EM PLENÁRIO. TESE DA ACUSAÇÃO ACOLHIDA. SOBERANIA DOS VEREDITOS.
ANULAÇÃO DA DECISÃO DO JÚRI. MEDIDA QUE REDUNDARIA EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS, ESCULPIDO NO ART. 5º, XXXVIII, “C”, DA CARTA
MAGNA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 2. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENALIDADE APLICADA. ANÁLISE
DESFAVORÁVEL, PELO JUÍZO SENTENCIANTE, DE 06 (SEIS) VETORES DO ART. 59 DO CP (CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME). AFASTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO DOS VETORES “PERSONALIDADE”, “CONDUTA SOCIAL” E
“MOTIVOS”. REDUÇÃO DA PENA-BASE FIXADA. ATENUANTE RECONHECIDA EQUIVOCADAMENTE
PELO JUÍZO A QUO (CONFISSÃO PARCIAL), IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. OBSERVÂNCIA DO
PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART.
29, §1º, DO CP, RECONHECIDA PELOS JURADOS, NO MESMO QUANTUM ARBITRADO PELO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU. 3. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, PARA REDUZIR A PENA ARBITRADA, ANTES FIXADA EM 16 (DEZESSEIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, PARA 14
(QUATORZE) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, MANTENDO O REGIME
INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA E OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA VERGASTADA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, “a apelação lastreada no art. 593, III, ‘d’, do Código de Processo
Penal (decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos) pressupõe, em homenagem à
soberania dos veredictos, decisão dissociada das provas amealhadas no curso do processo. Optando os
jurados por uma das versões factíveis apresentadas em plenário, impõe-se a manutenção do quanto
assentado pelo Conselho de Sentença (HC 232.885/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015).” (STJ, AgRg no REsp 1585130/MG, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017). - Na espécie, há provas que indicam
a participação do apelante no delito a ele atribuído pelo órgão ministerial. A materialidade delitiva encontrase suficientemente demonstrada pelo laudo tanatoscópico de fls. 47/48 e pelo laudo de exame pericial de
local de morte violenta “homicídio” (fls.51/90). Quanto à autoria, a prova oral, colhida na seara policial (fls.
08/12) e durante a instrução (fls. 180/183), aponta o recorrente como sendo um dos autores do crime,
havendo, portanto, indícios veementes de autoria. - As testemunhas indicadas pela defesa (fls. 186/189),
nada souberam informar sobre os fatos narrados na denúncia, afirmando, todavia, que o apelante é pessoa
trabalhadora e voltada para a família. - O denunciado, por sua vez, no interrogatório realizado durante a
sessão do Júri (fls. 545/546), confirmou ter serrado os cadeados, mas que não estava presente na hora do
homicídio. - Como é cediço, para que o veredicto popular seja considerado manifestamente contrário à
prova dos autos, a decisão dos jurados deve ser absurda, arbitrária, teratológica, totalmente divorciada do
conjunto probatório. - In casu, não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do júri,
que, optando por uma das versões com respaldo probatório, condena o réu, como ocorreu no caso sub
judice. 2. Observando o trecho da sentença supratranscrito, constato que o julgador valorou negativamente
06 (seis) circunstâncias judiciais (culpabilidade, personalidade, conduta social, motivos, circunstâncias e

consequências do crime), fixando a pena-base em 21 (vinte e um) anos de reclusão. - No que diz respeito
à culpabilidade, entendo que o julgador negativou concreta e idoneamente este vetor, notadamente em razão
da maneira fria e inaceitável que a vida da vítima foi ceifada, sendo reconhecida pelo corpo de jurados a
crueldade do delito. O acusado não registra antecedentes criminais. - Quanto à valoração da conduta social,
da personalidade e dos motivos do crime, entendo que a análise desses vetores foi realizada de maneira
inidônea, de forma genérica, pois não foram apontados pelo togado sentenciante, motivos concretos,
extraídos dos autos, para as respectivas negativações, devendo ser afastada a desfavorabilidade dessas
modulares. - Por sua vez, as circunstâncias e consequências foram idôneas, concreta e negativamente
valoradas, pois, como bem fundamentou o magistrado, no momento do crime o réu se encontrava trabalhando e deixou mulher e filho menor. - Assim, para o crime de homicídio qualificado, considerando a existência
de 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), reduzo a pena-base antes fixada em 21 (vinte e um) anos de reclusão para 18 (dezoito) anos
e 09 (nove) meses de reclusão, patamar que reputo proporcional e razoável, diante da crueldade e frieza do
crime, em que houve o degolamento da vítima. - Procedo à diminuição da pena intermediária, nos moldes
realizados pelo Juízo a quo, “por ter o réu admitido que estava na cena do crime” (confissão parcial), em um
01 (um) ano de reclusão, perfazendo 17 (dezessete) anos e 09 (nove) meses de reclusão. - Apesar de
entender que o apelante não faz jus à atenuação da pena, por não ter havido a efetiva confissão do crime
de homicídio, impossível agravar a situação do réu, excluindo, da aplicação da reprimenda, a referida
atenuante reconhecida, equivocadamente, pelo togado sentenciante, por força do princípio non reformatio in
pejus, porquanto não houve recurso ministerial. - Nos termos do art. 29, §1º, do CP, diminuo a pena em 1/
6 (um sexto), mesma fração utilizada pelo magistrado singular, em razão da participação de menor importância reconhecida pelos jurados, totalizando 14 (quatorze) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão
tornando-a definitiva ante a ausência de outras causas de alteração de pena a considerar. Mantenho o
regime inicialmente fechado para o cumprimento da reprimenda e os demais termos da sentença. 3.
Provimento parcial do recurso, para reduzir a pena arbitrada, antes fixada em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis)
meses de reclusão, para 14 (quatorze) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantendo o
regime inicial fechado para o cumprimento da pena e os demais termos da sentença vergastada. ACORDA
a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, para reduzir a pena arbitrada, antes fixada em 16 (dezesseis) anos e 06
(seis) meses de reclusão, para 14 (quatorze) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão,
mantendo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena e os demais termos da sentença vergastada,
em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002438-45.2018.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Roberto Barreto da Silva. DEFENSOR: Katia Lanusa de Sa Vieira. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA FORMULADA CONTRA DOIS ACUSADOS (ROBERTO
BARRETO DA SILVA E FABIANA BARROS DE MACEDO). TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO EM RELAÇÃO AOS DOIS DENUNCIADOS, ALÉM DO CRIME DE IDENTIDADE FALSA QUANTO À
CORRÉ. CONDENAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS PELO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº
11.343, E DA CÓDENUNCIADA, TAMBÉM, PELO DELITO CAPITULADO NO ART. 307 DO CP. IRRESIGNAÇÃO APENAS DO ACUSADO ROBERTO BARRETO DA SILVA. RECURSO TEMPESTIVO. TESES DEFENSIVAS 1. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 – ALEGAÇÃO DE
INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA UM ÉDITO CONDENATÓRIO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES E CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A TRAFICÂNCIA. APREENSÃO DE APETRECHOS
UTILIZADOS NA ATIVIDADE DA TRAFICÂNCIA (BALANÇA DE PRECISÃO, CACHIMBOS ARTESANAIS
PARA CONSUMO DE CRACK, TRITURADOR DE METAL PARA FRACIONAMENTO DA MACONHA, ETC).
TRÁFICO COMPROVADO. 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO
SE COADUNAM COM A CONDUTA DE MERO USUÁRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS.
DEPOIMENTOS INCRIMINATÓRIOS DE POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE. LAUDO PERICIAL INCONTESTE. DESCLASSIFICAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS
AUTOS. 3. DA DOSIMETRIA DAS PENAS. VALORAÇÃO IDÔNEA, CONCRETA E DESFAVORÁVEL DE UMA
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL (ANTECEDENTES CRIMINAIS). QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA
APREENDIDA, CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE SOBRE O PREVISTO NO ART. 59 DO CÓDIGO
PENAL, NA APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL COM SUPORTE NO ART. 42 DA
LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. QUANTUM DE AUMENTO RAZOÁVEL
E PROPORCIONAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO ESTABELECIDO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA VERGASTADA. 4. DESPROVIMENTO DO APELO, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. A materialidade delitiva está comprovada por meio do auto
de prisão em flagrante (fls. 08/21), auto de apreensão (f. 22) e Laudos de Exame Preliminar (fls. 35 e 37), os
quais mencionam as drogas apreendidas em poder dos denunciados [84 (oitenta e quatro) invólucros confeccionados com material plástico transparente e dispostos na forma de “colar”, encerrando substância sólida de
coloração amarelada, com resultado positivo para COCAÍNA e 01 (um) invólucro confeccionado com material
plástico transparente encerrando substância vegetal, de coloração esverdeada, constituída de caule, semente
e folhas secas na forma prensada, com resultado positivo para MACONHA]. - Os Laudos de Exame Definitivo
de Drogas (02.03.05.022018.03689 e 02.03.05.022018.03690 – fls.73/81), ao especificarem a quantidade de
drogas apreendidas, anotaram 3g (três gramas) de maconha e 5,6g (cinco gramas e seis decigramas) de
COCAÍNA (Crack). - A quantidade e variedade de entorpecentes encontrados em poder do apelante Roberto
Barreto da Silva evidencia a atividade de traficância desenvolvida, notadamente quando considerada as
circunstâncias em que a prisão foi efetuada. Registre-se que, além das substâncias estupefacientes, foram
encontrados com os acusados: 01 (uma) balança de precisão), R$ 62,00 (sessenta e dois reais) em dinheiro,
01 (um) aparelho celular de marca Samsung, sem a tampa traseira, e, ainda, 10 (dez) “cachimbos” artesanais,
geralmente usados para o consumo de crack, 05 (cinco) isqueiros, 01 (um) triturador feito em metal, geralmente usado para o fracionamento de maconha e 02 (duas) pequenas espátulas/hastes em metal. - Em relação à
autoria, as acusações deduzidas na denúncia encontraram respaldo nos depoimentos dos policiais civis João
Henriques da Silva Neto e Jocélio Raposo de Andrade, que participaram da prisão em flagrante dos acusados,
os quais confirmaram, em juízo (f. 191) os fatos que ensejaram a denúncia contra Roberto Barreto da Silva e
a outra acusada. - Não foram apresentadas testemunhas de defesa e o interrogatório do ora apelante restou
prejudicado uma vez que não foi localizado para ser intimado para o ato, no endereço declinado pelo acusado
(f.11), conforme certidão de f. 188v e termo de audiência uma de f. 190/190v. - A acusada Fabiana, por sua
vez, negou a prática do crime de tráfico de drogas, mas confessou que informou nome falso à polícia no
momento da abordagem. Afirmou, ainda, não saber se a droga apreendida era do acusado Roberto Barreto da
Silva. (mídia de f. 191) - Sopesando a prova oral, as circunstâncias em que se deu a prisão do apelante e os
demais elementos probatórios produzidos nos autos, concluo que os entorpecentes apreendidos com o
recorrente destinavam-se ao comércio ilegal, restando caracterizado o crime capitulado no art. 33, da Lei n°
11.343/2006, sendo insustentável a tese de absolvição, quando as provas da materialidade e da autoria do
ilícito emergem de forma límpida e categórica do conjunto probatório coligido. 2. A responsabilização pelo crime
de tráfico é medida que se impõe, não merecendo prosperar a tese, sucessivamente arguida no recurso, de
desclassificação para o crime de posse de droga para consumo pessoal, porquanto, na espécie, os depoimentos incriminatórios dos policiais civis que efetuaram a prisão em flagrante do recorrente e as circunstâncias do
fato em análise, revelam que havia traficância, pois com o apelante, além das substâncias estupefacientes
(maconha e crack), foi encontrada 01 (uma) balança de precisão), R$ 62,00 (sessenta e dois reais) em
dinheiro, 01 (um) aparelho celular de marca Samsung, sem a tampa traseira, e, ainda, 10 (dez) “cachimbos”
artesanais, geralmente usados para o consumo de crack, 05 (cinco) isqueiros, 01 (um) triturador feito em
metal, geralmente usado para o fracionamento de maconha e 02 (duas) pequenas espátulas/hastes em metal.
Diante desse cenário, reafirmo ser incontroversa a responsabilização do apelante pelo crime de tráfico, não
merecendo prosperar a tese, sucessivamente arguida no recurso, de desclassificação para o crime de posse
de droga para consumo pessoal. 3. Em detida análise das circunstâncias judiciais realizadas em relação ao
apelante Roberto Barreto da Silva, nos termos do art. 59, do Código Penal, verifico que o Juízo a quo, valorou
idônea, concreta e desfavoravelmente apenas a circunstância judicial dos antecedentes, asseverando que o
denunciado possui registros computáveis (certidão de antecedentes criminais de fls. 194/197). - O juízo
sentenciante fundamentou a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em inequívoca observância ao
princípio da proporcionalidade, bem como de acordo com o artigo 42 da Lei nº. 11.343/06. Deve-se observar,
que a preponderância das circunstâncias elencadas no art. 42, da Lei nº 11.343/2006 sobre as previstas no
artigo 59 do Código Penal foi bem observada pelo Juízo monocrático, pois, a lei não prevê fracionamentos
específicos para tanto, ficando ao arbítrio do magistrado o quantum de aumento a ser valorado, no exercício
da discricionariedade vinculada na aplicação da pena, com vistas à imposição de apenamento justo e
adequado ao caso concreto. - Desta forma, a pena-base aplicada no patamar de 09 (nove) nos de reclusão
e 900 (oitocentos) dias-multa ao réu Roberto Barreto da Silva, afigura-se razoável e proporcional, considerando a natureza e quantidade da droga com ele apreendida (3g de MACONHA e 5,6g de CRACK), as
peculiaridades constatadas no momento da prisão em flagrante (a exemplo da existência de balança de
precisão e o acondicionamento das drogas em vários locais do imóvel de forma camuflada) e a valoração
negativa de um vetor do art. 59 do CP, como exposto anteriormente, reprimenda tornada definitiva à mingua
de outras causas de alteração de pena a considerar. - Ressalto, por oportuno, que o réu não faz jus à causa
de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, em razão das condenações anteriores registradas
na certidão de antecedentes criminais (fls. 194/197), o que leva à conclusão de que faz do crime um modo
de vida habitual, dedicando-se, portanto, às atividades criminosas. - Manutenção do regime inicialmente
fechado arbitrado na sentença, em estrita observância ao que dispõe o art. 33, §2º, alínea “a”, do CP. 4.
Desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença dardejada, em harmonia com o parecer
ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença dardejada, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial.

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