TJPB 17/04/2020 ° pagina ° 3 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2020
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0017351-78.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Francinery Monteiro de Andrade,
APELADO: Josemar de Araujo Xavier. DEFENSOR: Andre Luiz Pessoa de Carvalho. Assim, considerando a fase
de alegações finais em que se encontra o feito originário; a iminente prolação de sentença e; a possibilidade de
ocorrer decisões conflitantes, porquanto o MP quer a alienação antecipada do bem e, por outro lado, há pendente
de apreciação um pedido de restituição do bem, por um questão de cautela, suspendo a tramitação desta
apelação por 30 (trinta) dias.
CAUTELAR INOMINADA N° 0000835-33.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Ricardo Vital de Almeida. REQUERENTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. REQUERIDO: David
Clemente Monteiro Correia E David Clemente Monteiro Correia. REQUERIDO: Ricardo Vieira Coutinho, REQUERIDO: Marcia de Figueiredo Lucena Lira. ADVOGADO: Gilson Dipp (oab/rs 5.112) E Eduardo de Araujo Cavalcanti
(oab/pb 8.392), ADVOGADO: Yvson Cavalcanti de Vasconcelos (oab/pb 22.249), ADVOGADO: Romero Filho
(oab/go 33.000) Marcos Filho (oab/pb 13.338-b) Antonio Castro (oab/df 4.107) Roberta Queiroz (oab/df 11.305)
Marcelo Freiria (oab/df 22.956) e ADVOGADO: Liliane Gabriel (oab/df 31.335) Alvaro Chaves (oab/df 44.588)
Ananda Almeida (oab/df 59.102) Luis Rassi (oab/go 15.314) E. (1) INDEFIRO o pedido de autorização judicial para
se ausentar semanalmente da comarca domiciliar nos dias úteis compreendidos entre segunda e sexta-feira,
formulado por RICARDO VIEIRA COUTINHO RICARDO VIEIRA COUTINHO, às f. 1.807/1.808; (2) JULGO
PREJUDICADOS os pedidos formulados por MÁRCIA LUCENA DE FIGUEIREDO LIRA, às f. 1.893/1.894 e
2.028/2.029, em razão da perda superveniente de seus objetos; e INDEFIRO os requerimentos por ela apresentados às f. 2.065/2.068; (3) DEFIRO o pedido do MINISTÉRIO PÚBLICO para determinar a expedição de ofício
à Central de Monitoração de Tornozeleira da Secretaria de Administração Penitenciária (COPEN – Central de
Operações Penitenciária) para, com máxima brevidade, prestar esclarecimentos acerca dos supostos problemas
nos equipamentos eletrônicos (tornozeleiras) apontados pelos investigados/denunciados, e informar, na oportunidade, quais monitorados descumpriram, de fato, as determinações impostas pelas cautelares de proibição de
ausentar-se da comarca domiciliar e de recolhimento domiciliar noturno. Quanto a pedido de acesso aos autos
formulado por DAVID CLEMENTE MONTEIRO, está prejudicado, porquanto já estão à disposição de todos os
legitimados passivos e seus respectivos causídicos todo o material probatório utilizado na predita cautelar, tudo
em obediência à Súmula Vinculante nº 14. Segundo já informou o GAECO/PB, o acesso a todo o produto
investigativo pertinente à “Operação Calvário” vem sendo fornecido aos advogados que estão comparecendo e
solicitando o respectivo acervo, desde que munidos com o dispositivo de armazenamento com capacidade
suficiente para cópia. Portanto, o acesso ao processo está viabilizado, somente se obstaculizando a sua retirada
da Secretaria do Juízo, a fim de evitar prejuízo aos demais advogados e tumulto processual, não havendo, nessa
restrição, inobservância ao Verbete Vinculante 14 da Súmula do STF. Habilite-se o advogado constante da
Procuração de f. 2.070 (referente à denunciada MÁRCIA LUCENA DE FIGUEIREDO LIRA), bem assim os
causídicos indicados por DAVID CLEMENTE MONTEIRO no petitório de f. 2113/2114. Tendo em vista o informado às f. 2108/2109, certifique-se acerca da expedição de Carta Precatória ao Juízo da Comarca de Niterói/RJ,
local onde reside o investigado/denunciado MARCIO VIGNOLI, a qual diz respeito à adoção das medidas
executórias e de fiscalização pertinentes às medidas acautelatórias aplicadas a este.
APELAÇÃO N° 0000005-91.2017.815.0241. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Rafael Patricio Gomes da Silva Pereira. DEFENSOR: Andre Luiz Pessoa de Carvalho.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU EM 12/12/
2017. CARGA DOS AUTOS PELA DEFENSORA PÚBLICA EM 24/01/2018. PRERROGATIVA PREVISTA NO
ART. 44, I, DA LC Nº 80/94, APLICÁVEL ÀS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS, POR FORÇA DO
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRAZO RECURSAL DE 10 (DEZ) DIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 593, CAPUT, DO
CPP, C/C ART. 44, I, DA LC Nº 80/94. CONTAGEM A PARTIR DA ÚLTIMA INTIMAÇÃO. PETIÇÃO RECURSAL
AJUIZADA EM 23/02/2018. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. 2. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Não obstante o recebimento da apelação pelo Juízo a quo, o órgão julgador
ad quem, quando da apreciação do recurso, independentemente do juízo de admissibilidade feito pelo juiz de
primeiro grau, é competente para proceder a novel análise dos pressupostos recursais, dentre eles a tempestividade. – O acusado foi intimado pessoalmente do teor da sentença no dia 12/12/2017. – Do STJ: “Para o
escorreito desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, estabelecem os arts. 4º, V, e 44, I, da Lei
Complementar n. 80/1994 a intimação pessoal com a remessa dos autos à Defensoria Pública. Por sua vez, a
intimação pessoal dos membros da Defensoria Pública é também objeto de expressa previsão no novo CPC, no
art. 186, § 1º, semelhantemente ao disposto no art. 370 do Código de Processo Penal”1. – Os autos foram
entregues com carga para Defensoria Pública no dia 24/01/2018. – O prazo recursal para a defesa se inicia no dia
útil seguinte à última intimação. – O prazo para a interposição de apelação – 10 (dez) dias, nos termos do art. 593,
caput, do CPP, c/c art. 44, I, da LC nº 80/94 – teve seu início em 25/01/2018 (quinta-feira) e terminou em 05/02/
2018 (segunda-feira). Todavia a presente apelação só foi interposta em 23/02/2018, ou seja, fora do prazo legal.
– A interposição extemporânea da apelação impede o seu conhecimento. 2. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Ante o exposto, não conheço da apelação ante a sua manifesta intempestividade.
APELAÇÃO N° 0000743-43.2016.815.091 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Lucas Alves Martins. ADVOGADO: Jarbas Murilo de Lima Rafael (oab/pb 10.377).
APELADO: Justica Pubilca. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 155, §4o,
INCISOS I E IV, DO CP1) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA2). CONDENAÇÃO. SUBLEVAÇÃO DEFENSIVA. 1) PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. ACUSADO CONDENADO À PENA DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, PELO DELITO DE FURTO
QUALIFICADO E 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, PELO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO DE
CRIMES. INCIDÊNCIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SOBRE CADA INFRAÇÃO DE FORMA ISOLADA,
EX VI DO ART. 119 DO CP. PRAZO PRESCRICIONAL DE 02 (DOIS) ANOS, POR FORÇA DO ART. 109, INCISO
V, C/C ART. 115, AMBOS DO CP. MENORIDADE RELATIVA DO RÉU NA ÉPOCA DO DELITO. DECURSO DO
LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
UTILIZAÇÃO DA PENA IN CONCRETO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PARQUET DE PRIMEIRO GRAU QUE, INTIMADO DA DECISÃO CONDENATÓRIO, APENAS APRESENTOU
CONTRARRAZÕES RECURSAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 146 DO STF. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO. 2) REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DE LUCAS ALVES MARTINS, PELO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1) Lucas Alves Martins foi
condenado à pena 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pelo delito de furto qualificado, e de 01 (um)
ano de reclusão, pelo crime de corrupção de menores. - Tratando-se de concurso de crimes, a extinção da
punibilidade incide sobre cada pena isoladamente (art. 119 do CP). - Neste norte, o prazo prescricional a incidir é
de 02 (dois) anos para cada delito, por força da regra constante no art. 109, inciso V, c/c o art. 115, ambos do CP.
- Entre a data do recebimento da denúncia (18/10/2016 – fls. 51/51v) e a da publicação da sentença em cartório
(10/05/2019 – f. 171), decorreu lapso temporal superior a 02 (dois) anos, devendo, por tal razão, ser declarada a
extinção da punibilidade do agente, pela prescrição da pretensão punitiva estatal na forma retroativa. - A
sentença condenatória transitou em julgado para a acusação, visto que, intimado da sentença, o Parquet de
Primeiro Grau somente apresentou contrarrazões recursais (fls. 189/205). 2) REFORMA DA SENTENÇA. PRO-
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VIMENTO DO RECURSO PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DE LUCAS ALVES MARTINS, PELO
DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. Ante o exposto,
dou provimento ao recurso apelatório, para declarar extinta a punibilidade de Lucas Alves Martins quanto aos
crimes de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) e de furto qualificado (art. 155, §4º, incisos I e IV, do CP),
ante a incidência da prescrição retroativa, com fulcro nos arts. 107, inciso IV, art. 109, inciso V, art. 110, §1º, e
art. 115, todos do Código Penal.
CAUTELAR INOMINADA N° 0000835-33.2019.815.0000. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. AGRAVANTE: Ricardo Vieira Coutinho. ADVOGADO: Gilson Dipp (oab/rs 5.112) E Eduardo de Araujo Cavalcanti (oab/pb
8.392). AGRAVADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. AGRAVO INTERNO. CAUTELAR INOMINADA
CRIMINAL. OPERAÇÃO CALVÁRIO. ETAPA VII. SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, COMPOSTA POR
QUATRO NÚCLEOS, CUJOS MEMBROS TERIAM DESVIADO DE RECURSOS PÚBLICOS, PRIORITARIAMENTE, NOS CAMPOS DA SAÚDE E EDUCAÇÃO PARAIBANA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM FACE DE
DEZESSETE INVESTIGADOS, DENTRE ELES, O AGRAVANTE, INDICADO COMO LÍDER DO AGRUPAMENTO
DELITUOSO. ENFOQUE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
E NO ASSEGURAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONVERSÃO, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, DA CONSTRIÇÃO EM CAUTELARES DIVERSAS, PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, III, IV E VI,
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DEIXANDO A CRITÉRIO DO TJPB A APLICAÇÃO DE OUTRAS ENTENDIDAS COMO NECESSÁRIAS. AGRAVO INTERNO HOSTILIZANDO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE IMPÔS,
EM COMPLEMENTAÇÃO ÀS CAUTELARES FIXADAS PELO STJ, AS RESTRIÇÕES DE RECOLHIMENTO
DOMICILIAR NOTURNO E DE MONITORAMENTO PELO USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. INVIABILIDADE. DECISUM NÃO CONTEMPLADO NO ROL EXAUSTIVO CIRCUNSCRITO NO ART. 220 DO RITJPB, O
QUAL PREVÊ AS HIPÓTESES NAS QUAIS SE AFIGURA CABÍVEL O MANEJO DO AGRAVO INTERNO.
PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. - RICARDO VIEIRA COUTINHO interpõe
agravo interno (f. 1.908/1.933), hostilizando decisão monocrática proferida por esta relatoria, a qual, em complementação às cautelares fixadas pelo STJ, e conforme facultado pela v. Corte Superior, impôs a ele as cautelares
de recolhimento domiciliar noturno e monitoramento pelo uso de tornozeleira eletrônica. - In casu, o agravante
teve contra si decretada prisão preventiva, nos autos da cautelar epigrafada, sob a normatização dos arts. 5º,
LIV e LXI, da Constituição Federal, e 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, por
conveniência da instrução criminal e asseguramento da aplicação da Lei Penal. - Contudo, posteriormente, a
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão realizada aos 18/02/2019, julgou o habeas corpus nº
554.349/PB, impetrado em favor de RICARDO VIEIRA COUTINHO, revogando a prisão preventiva deste
investigado/denunciado, impondo, em substituição, as cautelares previstas no art. 319, incisos I, III, IV e VI, do
Código de Processo Penal, deixando a critério deste Tribunal Estadual a fixação de outras medidas alternativas
entendidas como necessárias. - A v. Corte Superior aplicou as seguintes cautelares ao ora agravante: (1)
comparecimento periódico em Juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas por este; (2) proibição de manter
contato com os demais investigados, exceto com seu irmão Coriolano Coutinho; (3) proibição de ausentar-se da
comarca domiciliar, sem prévia e expressa autorização do Juízo; (4) afastamento da atividade de natureza
econômica/financeira que exercia com o Estado da Paraíba e o Município de João Pessoa/PB, que tenha qualquer
relação com os fatos apurados no presente feito. - Esta Corte de Justiça, em complementação às cautelares
fixadas pelo STJ, aplicou as seguintes medidas: (1) recolhimento domiciliar noturno e (2) monitoramento pelo uso
de tornozeleira eletrônica. - Postula o agravante a revogação das medidas coercitivas previstas nos incisos V e
IX, do art. 319 do Código de Processo Penal (impostas por esta relatoria) e a flexibilização da cautelar fixada pelo
STJ, consistente na proibição de ausentar-se da comarca domiciliar, a fim de que lhe seja autorizado o deslocamento ao seu domicílio profissional, localizado em Brasília/DF, durante os dias úteis. - O Ministério Público, em
sede de contrarrazões, requer, preliminarmente, o não conhecimento da insurgência, e, em caráter eventual, no
mérito, a rejeição do recurso, com a consequente manutenção da decisão impugnada. - Consoante prevê o artigo
220 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, inserido no Título II (Competência
Originária), Capítulo I (Das Ações Penais), Seção I (Da instrução), “Caberá agravo interno, sem efeito suspensivo, do despacho do relator que conceder, denegar ou arbitrar fiança; decretar a prisão preventiva e recusar a
produção de qualquer prova ou realização de qualquer diligência”. - Consoante decidiu o Pleno do Tribunal de
Justiça da Paraíba, em Acórdão proferido no bojo da Medida Cautelar de n. 0000460-66.2018.815.00001, o rol
circunscrito no art. 220 do RITJPB é exaustivo (taxativo). - Na hipótese versada, o objeto da decisão impugnada
— fixação de medidas cautelares diversas da prisão —, não figura no rol taxativo circunscrito no art. 220 do
RITJPB, razão porque o agravo interno encontra óbice intransponível ao seu conhecimento. - Agravo não
conhecido. Ante o exposto, tendo em vista o disposto nos arts. 220 e 127, inciso XXXV, ambos do RITJPB, não
conheço do agravo interno.
PUBLICAÇÕES DO PJE – NOTAS DE FORO DO PRIMEIRO GRAU
CAMPINA GRANDE
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 6ª VARA CÍVEL – NF 017/2020 – P.J.E – INTIMAÇÃO (ART.346, CPC) PROCESSO Nº. 0806423-19.2018.8.15.0001 – CONTRATOS BANCÁRIOS – PARTES: AUTOR: BANCO SANTANDER S/A – ADVOGADO: FLAVIO NEVES COSTA – OAB-SP 153447 – RÉU: FABRICIO SARMENTO
FIRMINO. FICA INTIMADO O RÉU RÉVEL ACERCA DA SENTENÇA. SENTENÇA: com arrimo no art. 487, I, do
CPC/15 e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial,
para CONDENAR A RÉ A PAGAR A IMPORTÂNCIA DE R$ 111.565,57 (Cento e onze mil quinhentos e sessenta
e cinco reais e cinquenta e sete centavos), ao autor. Devendo o valor principal ser corrigido monetariamente pelo
INPC a partir do ajuizamento da ação e com juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da
citação. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais (restituição) e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 6ª VARA CÍVEL – NF 017/2020 – P.J.E – INTIMAÇÃO (ART.346, CPC) PROCESSO Nº. 0816517-26.2018.8.15.0001 – BUSCA E APREENSÃO – PARTES: AUTOR: BANCO GMAC S/
A – ADVOGADO: MILTON GOMES SOARES JUNIOR - OAB-PB 8262 – RÉUS: JOSÉ BRAZ DE OLIVEIRA
FILHO. SENTENÇA: Fica intimada o réu revel acerca da SENTENÇA cujo TEOR segue: com base no
Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE DA INICIAL, declarando rescindido o
contrato e consolidando definitivamente a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos da
promovente, credor arrendatário, cuja apreensão liminar torno definitiva, sendo permitida a venda pela promovente, na forma estabelecida no art. 3º, §5º, do diploma legal acima mencionado. Condeno a parte ré ao
pagamento das custas processuais (restituição), pagas antecipadamente, e honorários advocatícios, que fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizada, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 6ª VARA CÍVEL – NF 017/2020 – P.J.E – INTIMAÇÃO (ART.346, CPC) PROCESSO Nº. 0823478-51.2016.8.15.0011 – BUSCA E APREENSÃO – PARTES: AUTOR: ITAÚ BANCO S/
A – ADVOGADO: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ - OAB-SP 206339 – RÉUS: JOSÉ LÁZARO REIS
VENTURA. SENTENÇA: Fica intimada o réu revel acerca da SENTENÇA cujo TEOR segue: com base no
Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para confirmar a liminar e decretar
consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo objeto desta em lide nas mãos do
promovente, sendo permitida a venda do bem, na forma estabelecida no art. 3º, § 5º, do diploma legal acima
mencionado. Condeno a requerida a restituir à requerente o valor das custas processuais antecipadas e a
pagar os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma
do art. 85, §2º, do CPC.
ATOS DA DIRETORIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
O Diretor de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, escudado no Ato da Presidência nº 09, de 04 de fevereiro de 2019, faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto no art. 3º, III, da
Resolução nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro de 2009, c/c o art. 3º, III, da Resolução 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores
e magistrados integrantes do Tribunal:
Diárias concedidas
NOME/INTERESSADO
PROCESSO Nº
CARGO/FUNÇÃO
DESTINO
PERÍODO DE AFASTAMENTO
ATIVIDADE
Ieda Maria Dantas
2020.066.228
Juíza de Direito
Esperança
17, 18 e 20/03/2020
Em substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Ieda Maria Dantas
2020.066.244
Juíza de Direito
Esperança
08/04/2020
Em substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Flávia Cybelle Coelho de Assis
2020.066.376
Assessora
João Pessoa
09, 10, 11 e 12/04/2020
Atender convocação através de Portaria.
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Michel Rodrigues de Amorim
2020.066.357
Juiz de Direito
João Pessoa
09 a 12/04/2020
Em substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Cyelle CarmemVasconcelos Pereira 2020.066.365
Técnica Judiciário
João Pessoa
10 e 12/04/2020
Participar do plantão judiciário.
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Edmilson José Cavalcanti da Silva
2020.065.557
Requisitado
João Pessoa
06/04/2020
Cumprir diligência
Gabinete do Diretor de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 16 de abril de 2020. GISELE A. BARROS SOUZA - Diretora de Economia e Finanças.