TJPB 07/02/2020 ° pagina ° 10 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 06 DE FEVEREIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 07 DE FEVEREIRO DE 2020
réu Joalysson Carlos da Silva, o qual não possuía autorização para tanto. O Laudo de Eficiência Balística
concluiu que as munições apreendidas estavam aptas a produzir tiros. Quanto à autoria, também restou
indiscutível, porquanto todas as provas conduzem ao réu, especialmente os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante. - Não há, destarte, como afastar a ocorrência do delito em questão, cabendo registrar que
o crime de posse irregular de arma de fogo/munição de uso permitido (art. 12, da Lei n° 10.826/2003) é
caracterizado como de perigo abstrato, não exigindo um resultado naturalístico para sua configuração. Dessa
forma, considerando a ocorrência de lesão à incolumidade pública, bem jurídico precipuamente tutelado, o fato
de a munição estar desacompanhada de arma de fogo, por si, não afasta a tipicidade da conduta delitiva. - Do
STJ: “A posse ilegal de duas cartelas de munições calibre.32, desacompanhadas da respectiva arma de fogo,
configura o tipo penal descrito no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, crime de perigo abstrato que presume a
ocorrência de dano à segurança pública e prescinde de resultado naturalístico à incolumidade física de outrem.”
(REsp 1484853/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 25/
04/2016). - In casu, as circunstâncias em que se deram a apreensão evidencia a periculosidade social da ação
e o elevado grau de reprovabilidade do comportamento, porquanto a munição foi encontrada na casa do réu
quando do cumprimento de mandado de prisão, ocasião em que o acusado empreendeu fuga e estava na posse
de grande quantidade de dinheiro em espécie, cuja origem lícita não restou comprovada, bem como de um
veículo roubado com a numeração do chassi remarcada e placa falsa. - Não bastasse, a folha de antecedentes
criminais do réu Joalysson Carlos da Silva (fls. 180/184) retrata sua dedicação a atividades criminosas, com
condenação transita em julgado por tráfico de drogas (Processo n° 0003589-37.2010.815.0331), por roubo
qualificado (Processo n° 0052712-98.201 1.815.2002) e, inclusive, por porte ilegal de arma de fogo (Processo n°
0000025-17.2011.815.0751), além de diversas ações em andamento por crimes de homicídios. - Assim, o
elevado grau de reprovabilidade do comportamento do réu, bem como a sua efetiva periculosidade inviabilizam
sobremaneira a incidência do princípio da insignificância. - Conforme recente julgado desta Corte, “[A] apreensão
de munição desacompanhada de arma de fogo, por si só, não é capaz de aplicar o princípio da insignificância pois
o conjunto fático-probatório destes autos, notadamente o contexto do flagrante do acusado, onde foram
localizadas, além da munição de uso restrito, uma arma de fogo de uso permitido e diversas munições de uso
permitido (num total de oito), demonstram a sua efetiva potencialidade lesiva de sua conduta.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00016574420178150371, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, j. em 04-09-2019). 2. Para a caracterização do crime de receptação basta que fique
comprovado nos autos que o agente deveria saber da procedência ilícita do bem. A prova do elemento subjetivo
pode ser realizada por meios indiretos, devendo-se levar em conta os elementos e indícios extraídos da própria
conduta do agente e dos fatos circunstanciais que envolvem o delito. - A versão defensiva do réu também não
é crível, porquanto num primeiro momento ele disse ter realizado a transação sem documentação do veículo em
confiança ao vendedor, porém, em seguida, diz não saber o nome dessa pessoa que vendeu o veículo,
tampouco o endereço dela. Outrossim, considerando que o veículo foi adquirido por valor abaixo do mercado,
sem recibo e com placas falsas de outro Estado, resta indiscutível que o réu sabia da procedência ilícita do bem.
Não há também como acolher as alegações recursais porque o conteúdo probatório demonstra que o réu tinha
conhecimento da origem ilícita do veículo, notadamente por causa da numeração do chassi estar adulterada. Conforme entendimento consagrado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no crime de receptação, quando
a res for apreendida em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua
conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, o que, todavia, não ocorreu
in casu. 3. Desprovimento do recurso, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0007652-17.2018.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Eduardo Mendes de Andrade. DEFENSOR: Odinaldo Espinola. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E ESTELIONATO TENTADO. CONCURSO
MATERIAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. 1.1. DA ALEGAÇÃO
DE NÃO TER FEITO USO DOS DOCUMENTOS FALSOS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE
INCONTROVERSAS. APELANTE QUE CONFESSA TER ADQUIRIDO E APRESENTADO A CARTEIRA DE
IDENTIDADE E O CHEQUE FALSOS NA AGÊNCIA BANCÁRIA, OBJETIVANDO OBTER VANTAGEM ILÍCITA
PARA SI E PARA OUTREM NO VALOR TOTAL DE R$ 209.776,30. RETIRADA DOS VALORES NÃO CONSUMADA POR MOTIVOS ALHEIOS À SUA VONTADE. GERENTES DO BANCO QUE IDENTIFICARAM A FALSIDADE
DA CÁRTULA CHÉQUICA HAJA VISTA TEREM CONFECCIONADO A ORIGINAL E ORDENADO SEU PAGAMENTO, AINDA NO DIA ANTERIOR, MEDIANTE ALVARÁ JUDICIAL. 1.2. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
PERÍCIA DO DOCUMENTO. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS
DE PROVA, NOTADAMENTE A CONFISSÃO. PRECEDENTES. 1.3. DA ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL E
ABSORÇÃO DO USO DE DOCUMENTO FALSO PELO DELITO DE ESTELIONATO TENTADO. INVIABILIDADE.
ARGUMENTAÇÃO QUE O VALOR NÃO PODERIA SER SACADO, EM ESPÉCIE, SEM PRÉVIA PROGRAMAÇÃO
BANCÁRIA. REAL POSSIBILIDADE DE CONSUMAÇÃO DO CRIME DE ESTELIONATO POR DEPÓSITO,
CONFORME RELATOS DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO. ACUSADO AFIRMOU QUE NÃO OBJETIVAVA
SACAR TODO O VALOR, EM ESPÉCIE, VISANDO DEPOSITAR PARTE NA CONTA DE OUTREM. RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO NÃO ACOLHIDO. FALSIFICAÇÃO DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE QUE NÃO
SE EXAURE NA AÇÃO DO ESTELIONATO TENTADO. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 17 DO STJ.
2. DAS PENAS APLICADAS. MANUTENÇÃO. NÃO INSURGÊNCIA POR PARTE DOS RÉUS. REPRIMENDA
PENAL APLICADA OBEDECENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 3.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. MANUTENÇÃO DOS TERMOS SENTENCIANTES. HARMONIA COM O PARECER. 1. Estou persuadido de que o substrato probatório a autorizar uma condenação é
evidente. A autoria atribuída ao acusado é inconteste, porquanto conduzem à conclusão de que, por certo,
praticou os delitos narrados na peça inicial acusatória, com destaque para sua confissão em juízo, superando a
tese defensiva de absolvição. 1.1. Ante o arcabouço probatório, cai por terra a alegação defensiva de que o
acusado não fez uso dos documentos falsos encontrados em seu poder, notadamente por este ter confessado
que adquiriu, conscientemente, o documento de identidade e o cheque falsificados através de um grupo
criminoso não identificado, apresentando-os na instituição financeira vítima, visando obter vantagem ilícita,
deixando de consumar a retirada dos valores por motivos alheios à sua vontade. 1.2. “O exame pericial do
documento é prescindível para configuração do crime do art. 304 do CP, podendo a falsidade ser comprovada
por outros meios probatórios.” (TJ-MG - APR: 10231170001102001 MG, Relator: Octavio Augusto De Nigris
Boccalini, Data de Julgamento: 26/11/2019, Data de Publicação: 04/12/2019) 1.3. Com relação a alegação de que
o sentenciante não observou os argumentos defensivos de crime impossível levantado nas alegações finais,
que se refere a impossibilidade de sacar, em espécie, o valor de R$ 209.776,30 sem prévia programação
bancária, e de absorção do uso de documento falso pelo delito de estelionato, tenho que tais argumentos foram
devidamente enfrentados na sentença. – Além do funcionário do banco retratar a real possibilidade compensação
do cheque caso fosse depositado, o próprio acusado afirmou: “Eu não fui sacar o cheque, eu ia depositar em
outra conta lá. Já estava nominado o cheque.” Assim, está afastada a alegação de crime impossível, ante a sua
real possibilidade de consumação, não efetivada, tão somente, e, por sorte, pela atuação dos próprios funcionários do banco que confeccionaram o cheque e tinham realizaram seu pagamento no dia anterior. – In casu, a
falsificação do documento de identidade empregada na prática do crime de estelionato não se exauriu nele, mas,
ao contrário, também a contrafação poderia ser usada para cometer outros golpes. – Especificamente citando
este tipo de falsificação, ensina Fernando Capez: “Veja que a súmula (nº 17 do STJ) exige que o falso se exaura
no estelionato, o que significa dizer que a fraude se esgote naquele crime. Por exemplo, pagar mercadorias em
uma loja com folha de cheque falsificada. Uma vez utilizada a cártula, não há como o documento falsificado ser
novamente empregado na prática de outros crimes. A fraude, portanto, esgotou-se no crime de estelionato. Se,
pelo contrário, a falsidade for apta à prática de outros crimes, afasta-se a incidência da súmula mencionada,
havendo o concurso de crimes, por exemplo, carteira de identidade falsificada” (Fernando Capez, Curso de
Direito Penal - Parte Especial, Volume 2, 3ª Edição, Revista e Ampliada, Editora Saraiva, São Paulo, 2004, p. 497/
498). 2. A dosimetria da pena não foi objeto de insurgência, tampouco há retificação a ser feita de ofício, eis que
o togado sentenciante observou de maneira categórica o sistema trifásico da reprimenda penal, obedecendo aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Desprovimento do recurso apelatório. Manutenção da condenação. Harmonia com o parecer. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer ministerial de 2º grau, negar
provimento ao recurso apelatório, mantendo a sentença na íntegra.
APELAÇÃO N° 0008047-26.2013.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Rafael Rosas Roque Barreto. ADVOGADO: Antonio Navarro Ribeiro (oab/pb 10.172).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO
DEFENSIVA. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, ALEGANDO INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DO ENVOLVIMENTO DO ACUSADO. VERSÃO DEFENSIVA DE
QUE O APELANTE ATUOU, TÃO SOMENTE, NA CONDUÇÃO DO OUTRO ACUSADO (VALDEMIR DO NASCIMENTO FILHO), DANDO-LHE UMA CARONA, SEM CONHECIMENTO DE QUE ESTAVAM INDO BUSCAR A
SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. OUTRO RÉU (VALDEMIR) QUE ASSUME A PROPRIEDADE DA DROGA E
CONFIRMA QUE O APELANTE NÃO SABIA O QUE IAM FAZER NO LOCAL DE PARADA. VERSÃO DEFENSIVA
CRÍVEL. CONTRARRAZÕES RECURSAIS OPINANDO PELA ABSOLVIÇÃO DO APELANTE. PRINCÍPIO DO IN
DUBIO PRO REO. ART. 386, INC. VII, DO CPP. 2. PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. 1. Sopesados
todos os elementos alcançados, se está diante de insuficiência de provas acerca da autoria do crime de tráfico de
drogas indicado na denúncia, devendo prevalecer, ainda, o princípio universal do in dubio pro reo, isto é, a dúvida
deve, sempre, favorecer o acusado. – In casu, as provas sugerem que RAFAEL ROSAS ROQUE BARRETO atuou
tão somente na condução de Valdemir do Nascimento Filho, dando-lhe uma carona, sem conhecimento de que
estavam indo buscar a substância entorpecente. – Das palavras do acusado não apelante Valdemir do Nascimento
Filho: “No momento eu tava em casa, indo para festa, e eu liguei para ele pra me dar uma carona. Ele não sabia
o que eu ia pegar. Ai ele só viu o momento que eu peguei, e na hora que a gente ia embora, a viatura abordou nós.”
– Das contrarrazões ministeriais: “Deveras, a primeiro, o réu não foi preso com drogas em seu poder; a segundo,
não foi flagrando mercanciando drogas; a terceiro, o mesmo declarou que estava dando uma carona ao corréu
Valdemir e não tinha ciência de que este compraria ou traficaria drogas; a quarto, os policiais não informaram
nenhuma denúncia anônima ou qualquer tipo de informação no meio policial que indicasse o defendente como
traficante de drogas; a quinto, o também denunciado Valdemir declarou, desde seu interrogatório na esfera policial,
que o apelante não tinha nenhuma ciência da droga encontrada, sequer que estavam indo buscar a substância
entorpecente, pois apenas estava dando uma carona. Finalmente, o acervo probatório amealhado no curso da
instrução criminal não converge de modo robusto no sentido de evidenciar a culpabilidade do increpado.” 2.
Provimento do recurso. Absolvição. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em desarmonia com o parecer ministerial, dar provimento
ao apelo, absolvendo RAFAEL ROSAS ROQUE BARRETO da acusação da prática do crime de tráfico de drogas,
por insuficiência de provas concretas, com base no art. 386, inc. VII, do CPP.
APELAÇÃO N° 0010909-50.2018.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Josinaldo Henrique Gomes Freire.
ADVOGADO: Marllon Laffit Torres Feitosa Passos (oab/pe 44.485). APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. 1. PLEITO DE
AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006,
OU, SUCESSIVAMENTE, DA APLICAÇÃO DA MINORANTE NO PATAMAR MÍNIMO. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO §4º, ART. 33, da LEI n.º11.343/06. APLICAÇÃO DO REDUTOR EM
FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E GRAU DE LESIVIDADE DO ENTORPECENTE
APREENDIDO (309 GRAMAS DE MACONHA) 2. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO PARA AUMENTAR A PENA,
ANTES FIXADA NA SENTENÇA EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME ABERTO,
ALÉM DE 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, PARA 03 (TRÊS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE
RECLUSÃO E 375 (TREZENTOS E SETENTA E CINCO) DIAS-MULTA, À RAZÃO DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO
VIGENTE AO TEMPO DO FATO DELITUOSO, MANTENDO A SENTENÇA GUERREADA NOS DEMAIS TERMOS.
1. No caso sob análise, ao aplicar a reprimenda, o togado sentenciante valorou positivamente todos os vetores do
art. 59, do CP, bem como considerou pequena a quantidade de droga aprendida, além do baixo grau de lesividade
da substância entorpecente (309 gramas de maconha), fixando a pena-base no mínimo legal. Em seguida, o
magistrado observou a ausência de agravantes e, mesmo diante das atenuantes da menoridade e da confissão
espontânea (art. 65, I e III, ‘d’, do CP), deixou de reduzir a pena-base aquém do mínimo legal, em virtude do óbice
estabelecido pela súmula 231 do STJ. - Na terceira fase, aplicou o redutor previsto no §4º, do art. 33, da Lei
n.º11.343/061, por entender que o acusado preenche cumulativamente todos os requisitos exigidos pela norma, por
ser primário, ter bons antecedentes, e não existir notícias nos autos de que se dedique a atividades criminosas ou
integre organização criminosa. Assim, o juiz sentenciante fez incidir a causa de diminuição de pena no patamar
máximo. - Registro, por oportuno, que o legislador não indicou as balizas a serem utilizadas para estabelecer o
percentual de redução previsto na benesse do tráfico privilegiado, desta forma, deve ser considerada a natureza
e a quantidade de droga apreendida, assim como as circunstâncias judiciais do art. 59 do Digesto Penal. - In casu,
pleiteia o Ministério Público a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº
11.343/2006, ou, sucessivamente, a aplicação da minorante na fração mínima legalmente estabelecida (1/6 – um
sexto), ao invés de 2/3 – fração máxima aplicada pelo magistrado sentenciante. - Ocorre que o togado sentenciante, para fins do disposto no art. 422, da Lei nº 11.343/2006, entendeu ser pequena a quantidade de droga apreendida
(309 gramas) e reduzido o grau de nocividade do entorpecente (maconha), motivo pelo qual, nos termos do art. 33,
§ 4º, da Lei de Drogas, fez incidir o patamar máximo de diminuição da reprimenda na terceira fase (2/3). - Entretanto,
entendo ser indiscutível a nocividade do entorpecente (maconha) e expressiva quantidade apreendida (309g).
Portanto, reconheço ser impositiva a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, todavia, em
grau intermediário, 1/4 (um quarto), restando totalizada a reprimenda em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de
reclusão e 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato
delituoso. - Mantenho o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, c3, do CP, bem
como a substituição da sanção corporal por restritivas direitos, nos termos já fixados na sentença guerreada,
porquanto preenchidos os requisitos do art. 444 do CP. 2. Parcial provimento ao apelo para aumentar a pena, antes
fixada na sentença em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, no regime aberto, além de 167 (cento e sessenta
e sete) dias-multa, para 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa,
à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, mantendo a sentença guerreada nos demais
termos. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar
parcial provimento ao apelo, para aumentar a pena, antes fixada na sentença em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de
reclusão, no regime aberto, além de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, para 03 (três) anos e 09 (nove) meses
de reclusão e 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do
fato delituoso, mantendo a sentença guerreada nos demais termos, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0012941-69.2018.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Jose Ferreira da Silva Neto. ADVOGADO: Simone Cruz da Silva (oab/pb 21.546).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO USO DE ARMA
DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, II, E §2º – A, I, DO CP) E ADULTERAÇÃO DE SINAL
IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CP). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. 1. DA PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA OU DESCLASSIFICATÓRIA DO CRIME DE ROUBO PARA RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. DEMONSTRAÇÃO, INEQUÍVOCA, DA PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NOS EVENTOS CRIMINOSOS. MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 2. DOSIMETRIA - SUBLEVAÇÃO DEFENSIVA PELA REDUÇÃO DA PENA.
VIABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE UM VETOR (CULPABILIDADE) PELA JUÍZA DE PRIMEIRO GRAU
QUANTO AO CRIME DE ROUBO PRATICADO CONTRA A VÍTIMA BORIS RUFO CORREIA DE OLIVEIRA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA ARRIMADA EM ARGUMENTOS GENÉRICOS. DESFAVORABILIDADE AFASTADA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. DESFAVORABILIDADE AFASTADA DO VETOR “CULPABILIDADE” QUANTO AOS CRIMES PATRIMONIAIS DE ROUBO PRATICADOS CONTRA AS OUTRAS TRÊS
VÍTIMAS, SEM REFLEXO NO QUANTUM PUNITIVO. MODULARES “CIRCUNSTÂNCIAS” E “CONSEQUÊNCIAS DO CRIME”, IDÔNEA, CONCRETA E NEGATIVAMENTE VALORADA. PENA ARBITRADA EM PATAMAR
RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E SUFICIENTE À REPROVABILIDADE DAS CONDUTAS PERPETRADAS.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES, SEGUNDA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. TERCEIRA FASE QUE CARECE DE REFORMA. EQUÍVOCO NA DUPLICIDADE DO AUMENTO,
DE FORMA ISOLADA E CUMULATIVA, DAS DUAS CAUSAS PREVISTAS NA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO
PENAL (CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO). INTELIGÊNCIA DA REGRA PLASMADA NO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 68 DO CP. REDUÇÃO DAS PENAS. SANÇÃO ARBITRADA AO CRIME CAPITULADO NO ART. 311 DE FORMA ESCORREITA. CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO DE
E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MANUTENÇÃO DO REGIME
INICIAL FECHADO E OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. 3. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO, APENAS
PARA REDUZIR AS PENAS APLICADAS, ANTES FIXADAS EM 21 (VINTE E UM) ANOS E 08 (OITO) MESES DE
RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO, ALÉM DE 144 (CENTO E QUARENTA E QUATRO) DIAS-MULTA,
PARA 13 (TREZE) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 7 (SETE) DIAS DE RECLUSÃO E 72 (SETENTA E DOIS) DIASMULTA, À RAZÃO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA, MANTENDO O
REGIME INICIALMENTE FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA E OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Os elementos probatórios são suficientes para
formação do convencimento condenatório inabalável. - Inicialmente, registre-se que a materialidade delitiva
encontra-se devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 06/10), pelo termo de apresentação
e apreensão (f. 15) e pelos termos de entrega (fls. 16/17). - De igual modo, a tipicidade e a autoria delitivas são
induvidosas, uma vez que parte da res furtiva foi apreendida na residência em que morava o denunciado José
Ferreira da Silva Neto, no dia seguinte a prática dos roubos, tendo os ofendidos apontado o recorrente como
sendo o autor dos delitos. - Consoante o entendimento cristalizado nas Cortes Pretorianas, nos crimes contra o
patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes
como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado
pelos demais elementos probatórios. - Desse modo, em que pesem os argumentos da defesa, sopesando as
provas produzidas, sobretudo as declarações das vítimas (mídias de fls. 119 e 135), entendo ter restado
demonstrado, de forma inequívoca, que o apelante participou dos crimes de roubo narrados na exordial acusatória, considerando a prova produzida sob o crivo do contraditório, restando insubsistente o pleito absolutório ou
desclassificatório formulado. - Igualmente, a materialidade e autoria do crime capitulado no art. 311 do CP
restaram devidamente demonstradas, pela prova carreadas aos autos. - Convém salientar, como bem observou
a magistrada a quo “que não se tratou de falsificação grosseira, ao contrário, à medida que não se mostrava
perceptível à distância, mas somente olhando-se de perto, conforme frisaram os policiais militares”. - Destarte,
não há dúvida acerca da participação do apelante na prática do crime de roubo majorado, pelo concurso de
pessoas e pelo uso de arma de fogo e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, impondo-se a
manutenção da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo. 2. O apelante,
subsidiariamente, requer a reavaliação das circunstâncias do art. 59 do CP, com a aplicação da pena mínima
dentro dos ditames da Lei. - No que diz respeito à pena aplicada ao crime de roubo qualificado contra a vítima
Boris Rufo Correia de Oliveira a argumentação adotada pela magistrada na análise da “culpabilidade” revelou-se
completamente inidônea, porquanto no vetor da culpabilidade deve ser valorado o grau de dolo ou de culpa que
fogem ao simples alcance do tipo penal, todavia a togada sentenciante utilizou-se argumentos genéricos para a
negativação da modular, devendo ser afastada a desfavorabilidade. Desta forma, sendo totalmente favoráveis
as circunstâncias judiciais, não há outro caminho a ser trilhado senão a redução da pena-base, antes fixada em
05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 30 (trnta) dias-multa, para o patamar mínimo, legalmente
previsto, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não há circunstâncias atenuantes ou
agravantes a serem consideradas. - De outra banda, a terceira fase da dosimetria carece de reforma, uma vez
que a magistrada aumentou as penas duas vezes, em 1/3 pelo concurso de agentes e em 2/3 pelo uso de arma
de fogo. Na verdade, em que pese a alteração promovida no Código Penal pela Lei n° 13.654/2018, que deslocou
a majorante do uso de arma no crime de roubo, não se admite a aplicação de dois aumentos, quando as duas
causas estão previstas na parte especial do código repressor. - Do TJ/RS: “CONCURSO DE CAUSAS DE
AUMENTO DA PENA. LIMITAÇÃO A SÓ UM AUMENTO. Nas hipóteses de concurso de causas de majoração da