TJPB 06/02/2020 ° pagina ° 14 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 05 DE FEVEREIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 06 DE FEVEREIRO DE 2020
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outros. RESULTADO: Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Unânime. RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (13 – PJE) MANDADO DE SEGURANÇA
Nº 0804734-11.2016.8.15.0000 Impetrante(s): José Valter Cruz Fernandes. Advogado(s): Enio Silva Nascimento
– OAB/PB 11.946 e outros. Impetrado(s): Presidente da PBPrev – Paraíba Previdência. Advogado(s): Jovelino
Carolino Delgado Neto – OAB/PB 17.281. RESULTADO: Preliminares rejeitadas e concedida parcialmente a
ordem, nos termos do voto do relator. Unânime. RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE (14 – PJE) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0807246-93.2018.8.15.0000 Impetrante(s): Ednaldo Ferreira da Silva. Advogado(s): Enio Silva Nascimento – OAB/PB 11.946 e outros. Impetrado(s): Presidente
da PBPrev – Paraíba Previdência. Advogado(s): Jovelino Carolino Delgado Neto – OAB/PB 17.281. RESULTADO: Rejeitadas a prejudicial de decadência e as prejudiciais, unânime. No mérito, por igual votação,
concedeu-se parcialmente a segurança, nos termos do voto do relator. RELATORA: EXMA. SRA. DESª.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES (15 – PJE) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0806817-92.2019.8.15.0000
Impetrante(s): Humberto Tarcizo Filho. Advogado(s): Luiz Pereira do Nascimento Junior – OAB/PB 18.895.
Impetrado(s): Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba. Interessado(s): Estado da
Paraíba, representado por sua Procuradora, Daniele Cristina C.T. de Albuquerque. RESULTADO: Concedeu-se
a segurança, nos termos do voto do relator. Unânime. RELATORA: EXMA. SRA. DESª. MARIA DAS
GRAÇAS MORAIS GUEDES (16 – PJE) AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0803224-89.2018.8.15.0000 Autores: Valtécio
Pereira da Silva e outros. Advogado(s): Rodrigo Alves de Carvalho – OAB/DF 46.592. Ré(s): CAGEPA - Cia de
Água e Esgoto da Paraíba. Advogado(s): Cleanto Gomes Pereira Junior – OAB/PB 15.441. RESULTADO: Negouse provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Unânime. PROCESSOS FÍSICOS RELATORA:
EXMA. SRA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES (17) RECLAMAÇÃO Nº 0000790-97.20178150000
Reclamante(s): Telemar Norte Leste S/A. Advogado(s): Caio César Vieira Rocha – OAB/PB 15.095-a e outros.
Reclamada(s): Turma Recursal da Quarta Região – Sousa. Interessada(s): Francisca Esmerinda de Lacerda.
Advogado(s): José Augusto Maciel – OAB/PB 8.733. RESULTADO: Declinou-se da competência para o
Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto da relatora. Unânime. RELATOR: EXMO. SR. DR.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. FREDERICO
MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO) (18) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 01007113920118150000
Impetrante(s): Ricardo Eletro Divinopolis Ltda. Advogado(s): Júlio César Gulart Lanes – OAB/PB 46.648 A e
Fábio Brun Goldshimidt – OAB/RS 44.441. Impetrado(s): Secretário da Receita e o Gerente de Tributação da
Secretaria da Receita do Estado da Paraíba. Interessado(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Lúcio Ladim Batista da Costa. COTA: adiado em face da ausência justificada do relator. Nada mais a
tratar, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, deu por encerrada a sessão às 09h48, da qual foi
lavrada a presente Ata. DESEMBARGADOR SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES Presidente em
exercício da Segunda Seção Especializada Cível Representante do Ministério Público EVANDRO DE
SOUZA NEVES JUNIOR Supervisor da Segunda Seção Especializada Cível.
ATA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ATA DA 4ª (QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. REALIZADA AOS TRINTA DIAS DO MÊS DE JANEIRO DO ANO DE DOIS
MIL E VINTE, na Sala de Sessões da Câmara Criminal “Des. Manoel Taigy de Queiroz Mello Filho”, localizada no
primeiro andar do Anexo Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba “Desembargador Archimedes
Souto Maior”. Na Presidência, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho. Presentes os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores João Benedito da Silva, Carlos Martins Beltrão Filho, Ricardo Vital
de Almeida e Tércio Chaves de Moura (Juiz Convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des.
João Benedito da Silva). Ausente justificadamente o Desembargador Arnóbio Alves Teodósio. Representando o
Ministério Público, o Excelentíssimo Senhor Álvaro Cristino Pinto Gadelha Campos, Procurador de Justiça.
Dando prosseguimento, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente submeteu à apreciação do Augusto
Colegiado os processos constantes na pauta de julgamento a seguir discriminados: PROCESSOS ELETRÔNICOS – PJE- 1º - PJE) Habeas Corpus nº 0800061-33.2020.8.15.0000. 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Roberto de Oliveira Nascimento e outro.
Paciente: MAURÍLIO DA SILVA NASCIMENTO JÚNIOR Resultado: “Após os votos do relator e do Des. Ricardo
Vital de Almeida, não conhecendo a ordem, pediu vista o Des. Joás de Brito Pereira Filho. Parecer ministerial oral
pelo não conhecimento. Fez sustentação oral o Adv. Roberto de Oliveira Nascimento. Julgamento previsto para
a sessão de 28.01.2020”. Resultado: “Adiado para a próxima sessão”. Cota da Sessão de 28.01.2020: “Após o
voto do relator, que não conhecida o Habeas Corpus, e do Des. Joás de Brito Pereira Filho, que conhecia e
concedia, pediu vista o Des. Ricardo Vital de Almeida. Parecer oral pelo não conhecimento. Julgamento previsto
para a sessão de 11.02.2020”. Cota da Sessão de 30.01.2020: “Adiado para a sessão de 11.02.2020”. 2º - PJE)
Habeas Corpus nº 0812607-57.2019.8.15.0000. 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR.
JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. João
Benedito da Silva). Impetrantes: WILGBERTO PAIM DOS REIS JÚNIOR (OAB-PE nº 31.985) e LUÍSA COSTA
SAMPAIO (OAB/PE nº 48.856). Paciente: GUSTAVO HENRIQUE BRANDÃO ARAÚJO. Julgado: “Ordem parcialmente concedida para que o Juízo da 6ª Vara Criminal da Capital determine que a sua Secretaria proceda à devida
correção do cadastro no Mandado de Prisão n. 0033970-49.2016.815.2002.01.0002-14, em desfavor de Gustavo
Henrique Brandão de Araújo, o qual foi cadastrado como ‘preventiva decorrente de decisão condenatória’,
suprimindo-se a referência à prisão preventiva, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Wilgberto Paim dos Reis Júnior”. 3º - PJE) Habeas Corpus nº
0812039-41.2019.8.15.0000 Comarca de Solânea. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.
Impetrante: José Alves Cardoso (OAB/PB nº 3562). Paciente: BRUNA RAÍSSA BENEDITO ROZENO. Julgado:
“Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Fez
sustentação oral o Adv. José Alves Cardoso”. 4º - PJE) Habeas Corpus nº 0812554-76.2019.815.0000. 2ª Vara
da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante: João de
Deus Quirino Filho (OAB/PB nº 10.520) Paciente: ATANÁSIO ROLIM DE ANDRADE. Cota da Sessão de
30.01.2020: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. 5º - PJE) Habeas
Corpus nº 0812725-33.2019.8.15.0000. 4ª Vara Criminal de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS
DE BRITO PEREIRA FILHO. Impetrante: Agripino Cavalcanti de Oliveira (OAB/PB nº 9.447). Paciente: NIEMIS
FRANKLIN CAVALCANTI NASCIMENTO OLIVEIRA. Julgado: “Ordem denegada, recomendando-se ao juiz de
primeiro grau celeridade no julgamento do processo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Agripino Cavalcanti de Oliveira. Oficie-se após publicação do
acórdão”. 6º - PJE) Habeas Corpus nº 0811753-63.2019.815.0000. Comarca de Solânea. RELATOR: EXMO. SR.
DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante: José Alves Cardoso (OAB/PB nº 3562). Paciente: ALIF GHEMESON OLIVEIRA DA SILVA. Cota da Sessão de 30.01.2020: “Adiado, em face da ausência justificada do
relator, para a próxima sessão”. 7º - PJE) Habeas Corpus nº 0811900-89.2019.8.15.0000 1º Vara da Comarca de
Patos RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Impetrante: PEDRO LEITE ALVES
FARIAS (Defensora Pública: Monaliza Maelly Fernandes Montinegro). Impetrado: Juiz da 1ª Vara da Comarca de
Patos. Julgado: “Ordem prejudicada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime”. 8º- PJE) Habeas Corpus nº 0812639-62.2019.8.15.0000. Vara de Entorpecentes da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Adelk Dantas
Souza (OAB/PB nº 19.922). Paciente: GEORGYANNA RODRIGUES DINIZ. Julgado: “Ordem denegada, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Adelk
Dantas Souza”. 9º - PJE) Agravo em Execução nº 0811327-51.2019.8.15.0000.Vara de Execuções Penais da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Agravante: ODAIR
MANOEL DA SILVA (Adv: Gerson Luciano Santos Netto, OAB/PB nº 24.614). Agravada: Justiça Pública. Cota da
Sessão de 30.01.2020: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. 10º - PJE)
Agravo Regimental no Habeas Corpus nº. 0812850-98.2019.815.0000. 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Agravante: VALDOMIRO VENTURA DA
SILVA (Adv.: Joallysson Guedes Resende, OAB/PB nº 16.427). Agravada: Justiça Pública. Cota da Sessão de
30.01.2020: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. 11º - PJE) Recurso em
Sentido Estrito nº. 0809832-69.2019.8.15.0000. Comarca de Pilar. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Recorrente: JOSÉ ROMERO MACIEL DA SILVA (Advª.: Jannyleyde da Silva Milanês,
OAB/PB 19.613). RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Recorrida: Justiça Pública.
Julgado: “Recurso não conhecido, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime”.12º- PJE) Habeas Corpus nº 0812454-24.2019.8.15.0000. 1ª. Vara Mista da Comarca de Monteiro.
RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Marciel Pereira de Paiva (OAB/
PE 1.748-A e OAB/DF 28.353). Paciente: ALLEF NUNES DE BRITO. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.13º- PJE) Habeas Corpus nº 081250365.2019.8.15.0000. Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante: Heliton Figueiredo Abrantes. Paciente: SOLÓN
GALDINO SALES NETO. Cota da Sessão de 30.01.2020: “Adiado, em face da ausência justificada do relator,
para a próxima sessão”. 14º- PJE) Habeas Corpus nº 082535-70.2019.815.0000. Comarca de São Bento.
RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante: Ticiano Diniz Nobre. Paciente: NELSON
MEDEIROS DOS SANTOS. Cota da Sessão de 30.01.2020: “Adiado, em face da ausência justificada do relator,
para a próxima sessão”.15º- PJE) Habeas Corpus nº 0800239-79.2020.8.15.0000. Vara de Entorpecentes da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Divalcy
Reinaldo Ramos Cavalcante. Paciente: JOSIELE CARNEIRO FEITOSA DOS SANTOS. Julgado: “Ordem prejudicada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer oral ministerial. Unânime”.16º- PJE) Habeas
Corpus nº 0812863-97.2019.8.15.0000. Comarca de Água Branca. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Renildo Feitosa Gomes. Paciente: FÁBIO BATISTA SANTANA. Julgado: “Ordem
parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime”. 17º- PJE) Habeas Corpus nº 0812716-71.2019.8.15.0000. Comarca de Araruna. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrantes: Inngo Araújo Miná e Edmundo Cavalcante de
Macêdo Neto. Paciente: FLÁVIO JOSÉ DE LIMA. Julgado: “Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão,
denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 18º- PJE) Habeas
Corpus nº 0813313-40.2019.8.15.0000. 1ª Vara da Comarca de Monteiro. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE
BRITO PEREIRA FILHO. Impetrante: Ana Paula Rufino Pereira. Paciente: FERNANDO GOMES DOS SANTOS.
Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.
19º- PJE) Habeas Corpus nº 0813340-23.2019.8.15.0000. 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Impetrante: Marcelo Leal de Lima Oliveira. Paciente: CÍCERO
ANTÔNIO DA CRUZ ALMEIDA. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime”. 20º- PJE) Habeas Corpus nº 0811769-17.2019.8.15.0000. Vara de Entorpecentes
da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Impetrante: José Rubens
de Moura Filho (OAB/PB 14.649). Paciente: YURI FÉLIX ARAÚJO SOARES. Julgado: “Ordem prejudicada quanto
ao excesso de prazo e denegada pelos demais fundamentos, nos termos do voto do relator, em harmonia com
o parecer ministerial. Unânime”. 21º- PJE) Habeas Corpus nº 0813250-15.2019.8.15.0000. 1ª Vara Criminal da
Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Impetrante: José Alves
Cardoso. Paciente: YOSMAR THIAGO DE SOUZA. Cota: “Retirado de pauta para intimação do Advogado”. 22ºPJE) Habeas Corpus nº 0813175-73.2019.8.15.0000. Comarca de São José de Piranhas. RELATOR: EXMO. SR.
DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Impetrantes: Ennio Alves de Sousa Andrade Lima e Hellen Damália de
Sousa Andrade Lima. Paciente: ROBERTO FERREIRA DE MORAIS. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. PROCESSOS FÍSICOS- PAUTA SUPLEMENTAR- 1º) Embargos de Declaração nº 0041623-27.2017.815.0011. Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Embargante: ADRIANA GUEDES DA SILVA
(Advª.: Mona Lisa Oliveira). Embargada: Câmara Criminal. Cota da Sessão de 30.01.2020: “Adiado, em face da
ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. 2º) Embargos de Declaração nº 0001588-63.2011.815.0131.
2ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Embargante:
FRANCISCO DE SOUSA LIMA (Adv.: Rogério Bezerra Rodrigues). Embargada: Câmara Criminal. Julgado:
“Embargos rejeitados e, de ofício, corrigiu-se erro material, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime”. 3º) Embargos de Declaração nº 0002189-38.2018.815.2002. 6ª Vara Criminal da
Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Embargante: GERALDO
GUERRA DE MEDEIROS JÚNIOR (Adv.: Luciano Andrade Júnior). Embargada: Câmara Criminal. Julgado:
“Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 4º)
Habeas Corpus nº 0000884-74.2019.815.0000. 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR.
DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Vanildo de Sousa Falcão. Paciente: JAÍLSON DOUGLAS DE ARAÚJO OLIVEIRA. Julgado: “Ordem parcialmente concedida, com aplicação de cautelares previstas
no art. 319, I, IV e V, do CPP, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA”. PAUTA ORDINÁRIA- 1º) Recurso em Sentido Estrito nº 000076868.2019.815.0000. Comarca de Areia. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Recorrente: MARCELO TAVARES DE MELO FILHO (Adv.: Leopoldo Wagner Andrade da Silveira, OAB/PB nº 5.863).
Recorrida: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Leopoldo Wagner Andrade da
Silveira”. 2º) Apelação Criminal nº 0000251-71.2007.815.1071 Vara da Comarca de Jacaraú. RELATOR: EXMO.
SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. 1º
Apelante: JOSÉ TEIXEIRA (Defensores Públicos: Neide Luiza Vinagre Nobre, OAB/PB 2.955 nº e Wilmar Carlos
de Paiva Leite, OAB/PB Nº 2500) 2º Apelante: EDSON DA COSTA TEIXEIRA (Advs.: Antônio Gabínio Neto OAB/
PB Nº 3.766, e Ingrid Inocêncio Gabínio, OAB/PB nº 16.674). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se
provimento aos apelos, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 3º)
Apelação Criminal nº 0000262-68.2008.815.0941 Vara da Comarca de Água Branca. RELATOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante:
MARIA DAS DORES FERREIRA NEVES (Adv.: Renildo Feitosa Gomes, OAB/PB nº 17.967). Apelada: Justiça
Pública Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime”. 4º) Apelação Criminal nº 00000735-25.2008.815.0401. Comarca de Umbuzeiro. RELATOR:
EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.
Apelante: JOSÉ SEVERINO DE SANTANA (Adv.: Djaci Salustiano de Lima, OAB/PE nº 41.053). Apelada: Justiça
Pública. Cota da Sessão de 30.01.2020: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima
sessão”. 5º) Apelação Criminal nº 00399909-88.2008.815.2002. Vara de Entorpecentes da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO. Apelante: RUAN ARAÚJO SANTOS (Adv.: Marcos Antônio Camello, OAB/PB n 7.488). Apelada: Justiça
Pública. Julgado: “Recurso não conhecido, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer
ministerial. Unânime”. 6º) Apelação Criminal nº 0000134-97.2010.815.0611. Comarca de Mari. RELATOR: EXMO.
SR. DR. TÉRCIO CHAVES DE MOURA. (Juiz Convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr.
Des. João Benedito da Silva). REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO Apelante:
MARIA JUBERLITA HONÓRIO DE BRITO e SIMONE MARIA ALVES CABRAL (Advª.: Priscila Graziela Rique
Pontes, OAB nº 14.507). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 7º) Apelação
Criminal nº 0001334-06.2011.815.2002. Vara de Entorpecentes da Capital. Apelante: Ministério Público. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO.REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. Apelados: WILLIAMS DA SILVA LIMA JÚNIOR e MARCELO SANTOS DA SILVA (Defensor Público:
André Luiz Pessoa de Carvalho, OAB/PB nº 2.229). Cota da Sessão de 30.01.2020: “Adiado, em face da ausência
justificada do relator, para a próxima sessão”. 8º) Apelação Criminal nº 0000143-46.2013.815.0161 2ª Varada
Comarca de Cuité. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: JOSÉ MACIEL SANTOS DA SILVA (Defensores Públicos: Regina
Benigna Vital R. Gadelha OAB/PB nº 4984 e José Celestino Tavares de Souza, OAB/CE nº 3181). Apelada: Justiça
Pública. Cota da Sessão de 30.01.2020: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima
sessão”. 9º) Apelação Criminal nº 0000254-62.2013.815.0021 Vara da Comarca de Caaporã. RELATOR: EXMO.
SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO.
Apelante: JOÃO PEREIRA DA SILVA (Adv.: José Augusto Meirelles Neto, OAB/PB 9.427 e Defensor Público:
Filipe Pinheiro Mendes, OAB/PB nº 31.677). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao
apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime”. 10º) Apelação
Criminal nº 0002394.2016.815.0981. 2ª Vara da Comarca de Queimadas. Apelante: Ministério Público. RELATOR:
EXMO. SR. DR. TÉRCIO CHAVES DE MOURA.(Juiz Convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo.
Sr. Des. João Benedito da Silva). REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelado:
CARLOS ROBERTO DOS SANTOS (Adv.: Wilson Tadeu Cordeio de Oliveira, OAB/PB nº 25.257). Julgado:
“Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial.
Unânime”. 11º) Apelação Criminal nº 0018223-30.2014.815.2002 Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DR. TÉRCIO CHAVES DE MOURA.(Juiz Convocado, com jurisdição limitada, para
substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO
FILHO.Apelante: JAQUELINE MACIEL DE SOUZA (Adv.: José Filipe Alves Freire, OAB/PB nº 8.907). Apelada:
Justiça Pública. Cota da Sessão de 30.01.2020: “Após o voto do relator, que dava provimento ao apelo para
absolver a ré, pediu vista o Des. Carlos Marins Beltrão Filho. O vogal aguarda”. 12º) Apelação Criminal nº
0007906-87.2019.815.0011 Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DR.
TÉRCIO CHAVES DE MOURA.(Juiz Convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. João
Benedito da Silva). REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: Ministério
Público. Apelada: JOELMA DE ALMEIDA FARIAS (Defensora Pública: Kátia Lanusa de Sá Vieira). Julgado:
“Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial.
Unânime”. 13º) Apelação Criminal nº 0008228-51.2018.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DR. TÉRCIO CHAVES DE MOURA.(Juiz Convocado, com jurisdição limitada, para
substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO
FILHOApelante: JEISSE KELLTY JUSTINO DA SILVA (Adv.: Bruno Giacomelli Goes Rodrigues, OAB/PB nº
18.834). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 14º) Apelação Criminal nº 0008596-19.2018.815.0011. Vara de
Entorpecentes da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DR. TÉRCIO CHAVES DE MOURA.(Juiz
Convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). REVISOR: EXMO.
SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: JOSÉ DE ARIMATEIA PEREIRA DA SILVA (Defensor
Público: Enriquimar Dutra da Silva). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 15º) Apelação Criminal nº 000043524.2013.815.0131 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR. DR. TÉRCIO CHAVES DE
MOURA.(Juiz Convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva).
REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. 1ª Apelante: CATHARINE ROLIM NOGUEIRA (Adv.: Luís Humberto da Silva OAB/PB nº 3.620 e Coriolano Dias de Sá Filho, OAB/PB n 3.935). 2º Apelante:
Ministério Público. Apelado: os mesmos. Julgado: “Rejeitadas as preliminares, no mérito, negou-se provimento
aos apelos, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 16º) Apelação
Criminal nº 0000604-86.2018.815.0211 1ª Vara da Comarca de Itaporanga. RELATOR: EXMO. SR. DR. TÉRCIO
CHAVES DE MOURA.(Juiz Convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito
da Silva). REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: RAFAEL DEODATO DA
SILVA (Defensora Pública: Raíssa Pacífico Pallitot Remígio OAB nº 17.624). Apelada: Justiça Pública. Julgado:
“Rejeitadas as preliminares, no mérito, negou-se provimento ao apelo, mas de ofício, reconheceu-se crime único,
redimensionando-se a pena, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.
17º) Apelação Criminal nº 0000334-36.2006.815.0291. Comarca de Cruz do Espírito Santo. RELATOR: EXMO.
SR. DR. TÉRCIO CHAVES DE MOURA.(Juiz Convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr.
Des. João Benedito da Silva). REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. 1º Apelante:
JOSÉ SÉRGIO DE LIMA (Adv.: Reginaldo Antônio de oliveira, OAB/ nº 1.071). 2º Apelante: JOÃO MORENO
TEODORO FILHO (Adv.: Alberdon Coelho de Souza Silva, OAB/PB nº 17.984). 3º Apelante: Ministério Público.
Apelados: os mesmos. Julgado: “Negou-se provimento ao recurso ministerial, bem como ao de JOSÉ SÉRGIO
DE LIMA e deu-se provimento parcial ao apelo de JOÃO MORENO TEODORO FILHO, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 18º) Apelação Criminal nº 0000869-86.2012.815.0021.