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TJPB 03/02/2020 ° pagina ° 22 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 03/02/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

22

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 31 DE JANEIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE FEVEREIRO DE 2020

Unânime”. 7º - PJE) Habeas Corpus nº 0811477-32.2019.8.15.0000. 1ª Vara de Itaporanga. RELATOR: EXMO. SR.
DR. TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, com jurisdição limitada, em substituição ao Exmo. Sr. Des. João
Benedito da Silva). Impetrante: Felipe Santiago Pinheiro Fonseca. Paciente: JOSÉ LEITE GERÔNIMO. Julgado:
“Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 8º - PJE)
Habeas Corpus nº 0812880-36.2019.815.0000. 2ª Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrantes: Débora Maria Barbosa Diniz e Jorge José Barbosa da Silva. Paciente:
TARCIANO FERREIRA DOS SANTOS. Julgado: “Ordem parcialmente conhecida, nesta extensão, denegada e, na
alternatividade, prejudicada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 9º
- PJE) Habeas Corpus nº 0813114-18.2019.8.15.0000. 5ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Impetrante: Bruno Inácio Diniz Lima da Silva. Paciente: LUANA MARIA
DINIZ DE LIMA CÂNDIDO. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime”. 10º - PJE) Habeas Corpus nº 0811760-55.2019.8.15.0000. 2ª Vara Criminal Da Comarca da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Imperante: Luiz Pereira do Nascimento
Júnior. Pacientes: POLIANE DE ALENCAR HOLANDA e SÉRGIO FIRMINO DA SILVA. Julgado: “Ordem denegada,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 11º - PJE) Habeas Corpus nº
0812242-03.2019.8.15.0000. Comarca de Boqueirão. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO. Impetrante: Amanda Costa Souza Villarim Paciente: JEOVÁ PINTO DA SILVA. Julgado: “Ordem denegada,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer oral ministerial. Unânime”. 12º - PJE) Conflito Negativo
de Competência Criminal nº 0800093-38.2020.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO. Suscitante: Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Esperança. Suscitado: Juízo da 5ª Vara Criminal de
Campina Grande. Julgado: “Julgou-se improcedente o conflito para declarar competente o juízo suscitante (1ª Vara
da Comarca de Esperança), nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 13º
- PJE) Habeas Corpus nº 0813242-38.2019.8.15.0000. 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Benedito José da Nóbrega Vasconcelos.
Paciente: CARLOS ROBERTO FERREIRA PONTES. Julgado: “Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte,
denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 14º - PJE) Habeas
Corpus nº 0812315-72.2019.8.15.0000. 1ª. Vara Mista da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Geneci Alves de Queiroz. Paciente: FÁBIO BARBOSA GRANJA. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.
15º - PJE) Habeas Corpus nº 0813341-08.2019.8.15.0000. Comarca de Pilar. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Adailton Raulino Vicente da Silva. Paciente: ALAN MARCOS LIMA DA SILVA
Julgado: “Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Unânime”. 16º - PJE) Habeas Corpus nº 0811924-20.2019.815.0000. Vara de Entorpecente da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante: Moisés Lima
dos Anjos. Paciente: JOSÉ BARROS DOS SANTOS. Julgado: “Ordem prejudicada, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 17º - PJE) Habeas Corpus nº 0812747-91.2019.815.0000.
Comarca do Conde. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante: Antônio de Araújo
Pereira. Paciente: RAFAEL FERNANDES LOPES. Julgado: “Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 18º – PJE) Mandado de
Segurança Criminal nº 0812559-98.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
Impetrantes: SANDRA HELENA FONSECA CAVALCANTI e ANTÔNIO AUGUSTO TRAJANO (Adv.: Rinaldo Cirilo
Costa). Impetrado: Juiz da 5ª Vara Criminal da Capital. Cota da Sessão de 28.01.2020: “Retirado de pauta para
melhor tramitação”. 19º - PJE) Habeas Corpus nº 0811674-84.2019.8.15.0000. Vara de Entorpecentes da Comarca
da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: José Cláudio Pereira Xavier.
Paciente: JANIELE TAVARES PEREIRA. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Unânime”. PROCESSOS FÍSICOS- PAUTA SUPLEMENTAR- 1º) Embargos de Declaração nº 0002628-81.2016.815.0171. 2ª Vara da Comarca da Esperança. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE
BRITO PEREIRA FILHO. Embargante: HUMBERTO ALVES DA SILVA (Adv.: Irenaldo Amâncio). Embargada:
Câmara Criminal. Julgado: “Embargos não conhecidos, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime”. 2º) Embargos de Declaração nº 0001545-87.2018.815.0000. 6ª Vara Criminal da Comarca da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Embargante: RENATA DINIZ PEREIRA (Adv.:
Diego Cazé). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos parcialmente acolhidos para declarar extinta a
punibilidade, pela prescrição, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 3º)
Embargos de Declaração nº 0043950-42.2017.815.0011. 4ª Vara da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Embargante: YAGO DA NÓBREGA SOUZA (Adv.: José Augusto
Meirelles Neto). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 4º) Embargos de Declaração nº 0001288-40.2013.815.0161. 2ª Vara
da Comarca de Cuité. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Embargante: EVANILSON
JESUÍNO DE OLIVEIRA (Adv.: Djaci Silva de Medeiros). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos
rejeitados, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 5º) Embargos de
Declaração nº 0000501-33.2017.815.0561. Comarca de Coremas. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO. Embargante: CLÁUDIO ARAÚJO DE SOUSA SILVA (Adv.: Ozael da Costa Fernandes). Embargada:
Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime”. PAUTA ORDINÁRIA - 1º) Apelação Criminal nº 0040380-48.2017.815.0011. Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA (com jurisdição
limitada). REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. 1º Apelante: VALDIR MARINHO
BARBOSA (Adv.: Jack Garcia de Medeiros Neto, OAB/PB nº 15.309). 2º Apelante: MARIVALDO MARINHO
BARBOSA (Adv.: Jack Garcia de Medeiros Neto, OAB/PB nº 15.309). 3º Apelante: DANÚBIA TRAJANO DA
NÓBREGA (Defensor Público: Adriano de Medeiros Bezerra Cavalcanti). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão
de 14.11.2019: “Após o voto do relator que absolvia VALDIR e DANÚBIA, dando provimento ao recurso de
MARIVALDO, para absolvê-lo do crime de associação para o tráfico, em harmonia parcial com o parecer ministerial,
pediu vista o Des. Carlos Martins Beltrão Filho. O Des. Arnóbio Alves Teodósio aguarda”. Cota da Sessão de
19.11.2019: “O autor do pedido de vista esgotará o prazo regimental. Julgamento previsto para a primeira sessão
após o retorno das férias do relator”. Cota da Sessão de 21.11.2019: “Adiado para a primeira sessão após o retorno
das férias do relator”. Cota da Sessão de 26.11.2019: “Adiado para a primeira sessão após o retorno das férias do
relator”. Cota da Sessão de 28.11.2019:“Adiado para a primeira sessão após o retorno das férias do relator”. Cota
da Sessão de 03.12.2019: “Adiado para a primeira sessão após o retorno das férias do relator”. Cota da Sessão de
05.12.2019: “Adiado para a primeira sessão após o retorno das férias do relator”. Cota da Sessão de 10.12.2019:
“Adiado para a primeira sessão após o retorno das férias do relator”. Cota da Sessão de 12.12.2019: “Adiado para
a primeira sessão após o retorno das férias do relator”. Cota da Sessão de 17.12.2019: “Adiado para a primeira
sessão após o retorno das férias do relator”.Cota da Sessão de 19.12.2019: “Adiado para a primeira sessão após
o retorno das férias do relator”. Resultado: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a próxima
sessão”. Resultado: “O autor do pedido de vista esgotará o prazo regimental”. Julgado: “Deu-se provimento parcial
aos apelos para absolver do crime de associação para o tráfico, mantida a condenação pelo delito de tráfico, por
maioria, contra o voto do relator, que absolvia VALDIR MARINHO BARBOSA e DANÚBIA TRAJANO DA NÓBREGA e dava provimento parcial ao recurso de MARIVALDO MARINHO BARBOSA para absolvê-lo pelo crime de
associação criminosa. Lavrará o acórdão o DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Lançará declaração de
voto vencido o DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA”. 2º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 000068467.2019.815.0000. 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO. Recorrente: Ministério Publico. 1º Recorrido: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (Adv.: Ítalo Ramon
Silva Oliveira, OAB/PB nº 16.004, Rafael Vilhena Coutinho, OAB/PB nº 19.947, e Geilson Salomão Leite, OAB/PB
nº 6.570). 2º Recorrido: GEO LUIZ DE SOUZA FONTES (Adv.: Carlos Alfredo de Paiva John, OAB/PB nº 25.729).
Resultado: “Após o voto do relator e do Des. Ricardo Vital de Almeida, que davam provimento ao recurso
ministerial, pediu vista o Des. João Benedito da Silva. Fizeram sustentações orais o Procurador de Justiça, Álvaro
Cristino Pinto Gadelha Campos, bem como os Advogados Ítalo Ramon Silva Oliveira e Carlos Alfredo de Paiva
John”. Julgado: “Deu-se provimento ao recurso ministerial, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer oral. Unânime. Presente o Adv. Ítalo Ramon Silva Oliveira”. 3º) Apelação Criminal nº 0031172-18.2016.815.2002.
Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO.
REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. 1º Apelante: Ministério Público. 2º Apelante: MAICON
TAVARES DOS SANTOS (Defensor Público: Durval de Oliveira Filho). Apelada: Justiça Pública. Resultado: “Adiado,
por indicação do relator, para a sessão de 28.01.2020”. Resultado: “Adiado, em face da ausência justificada do
relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento aos apelos, nos termos do voto do relator, em
harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime”. 4º) Apelação Criminal nº 0000220-67.2013.815.0351. 2ª Vara
da Comarca de Sapé. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: FRANCISCO DE
ASSIS PEREIRA DE LIMA (Advª.: Priscila Graziela Rique Pontes, OAB/PB nº 14.507). Apelada: Justiça Pública.
Resultado: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 5º) Apelação
Criminal nº 0001003-89.2014.815.0071. Comarca de Areia. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO. Apelante: LINDIANO DE SOUZA CÂNDIDO (Adv.: Ramon Dantas Cavalcanti, OAB/PB nº
13.416). Apelada: Justiça Pública. Resultado: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima
sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime”. 6º) Apelação Criminal nº 0001101-37.2015.815.0751. 5ª Vara da Comarca de Bayeux.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITO LYRA FILHO (convocado, com jurisdição limitada, para substituir
o Exmo. Sr. Des. Joás De Brito Pereira Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. 1º
Apelante: MIKAELE BATISTA DA SILVA(Adv.: Joallyson Guedes Resende, OAB/PB nº 16.427). 2º Apelante: JOSÉ
COSTA DA SILVA (Adv.: Joallyson Guedes Resende, OAB/PB nº 16.427). 3º Apelante: COSMO JOSÉ DOS
SANTOS (Adv.: Carlos Magno Guimarães Ramires, OAB/PB nº 12.238). 4º Apelante: ROMÉRIO FERNANDES DA
SILVA (Adv.: Vladimir Miná Valadares de Almeida, OAB/PB nº 12.360, e outro). 5º Apelante: TATIANA SILVA
NASCIMENTO (Adv.: Aécio Flávio Farias de Barros Filho, OAB/PB nº 12.864). 6º Apelante: MIKAEL JÚNIOR
BATISTA DA SILVA (Defensor Público: Durval de Oliveira Filho). 7º Apelante: WAWENDERSON BRUNO DOS
SANTOS ARAÚJO (Defensor Público: Durval de Oliveira Filho). Apelada: Justiça Pública. Resultado: “Adiado, em
face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, deuse provimento aos apelos de JOSÉ COSTA DA SILVA, MIKAELE BATISTA DA SILVA e COSMO JOSÉ DOS

SANTOS, para absolvê-los do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, deu-se provimento parcial ao recuso de
TATIANA SILVA NASCIMENTO, e negou-se provimento aos demais apelos, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Aécio Flávio Farias de Barros Filho, na
defesa de Tatiana Silva Nascimento”. 7º) Apelação Criminal nº 0005549-83.2015.815.2002. Juizado da Violência
Doméstica da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante:
WELLINGTON ALVES SALES DE MACEDO (Adv.: Wendel Alves Sales Macedo, OAB/PB nº 21.307). Apelada:
Justiça Pública. Resultado: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado:
“Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.
8º) Apelação Criminal nº 0000206-97.2016.815.0571. Comarca de Pedras de Fogo. RELATOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante:
Ministério Público. Apelado: ADAILTON MENDES DA SILVA (Defensor Público: Enriquimar Dutra da Silva). Resultado: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Deu-se provimento ao
apelo para submeter o réu a novo julgamento, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime”. 9º) Apelação Criminal nº 0000259-86.2017.815.0751. 1ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR: EXMO.
SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO.
Apelante: JONATHA DE ANDRADE CAVALCANTE (Advª.: Renata Maria França de Athayde Lopes, OAB/PB nº
18.195). Apelada: Justiça Pública. Resultado: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima
sessão”. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 10º) Apelação Criminal nº 0000309-44.2017.815.0321. Comarca
de Santa Luzia. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: FRANCIMÁRIO DE
LUCENA SANTOS (Adv.: João Martins de Medeiros Júnior, OAB/PB nº 17.276). Apelada: Justiça Pública. Resultado: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 11º) Apelação Criminal nº
0000196-93.2018.815.0341. Comarca de São João do Cariri. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO. Apelante: RONNE GELSON DE MELO RAMOS (Adv.: Mauri Ramos Nunes, OAB/PB nº 12.057).
Apelada: Justiça Pública. Resultado: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”.
Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime”. 12º) Apelação Criminal nº 0000212-47.2018.815.0341. Comarca de São João do Cariri. RELATOR:
EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: EDMAR DO NASCIMENTO (Adv.: Jeferson
Araújo Ribas, OAB/PE nº 43.407). Apelada: Justiça Pública. Resultado: “Adiado, em face da ausência justificada do
relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 13º) Apelação Criminal nº 000068979.2018.815.0241. 3ª Vara da Comarca de Monteiro.RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO
FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: SIMONE DA SILVA BEZERRA
(Advª.: Maria Silvana Alves, OAB/PB nº 24.046). Apelada: Justiça Pública. Resultado: “Adiado, em face da
ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 14º) Apelação Criminal nº 0004891-54.2018.815.2002.
1ª Vara Criminal da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO.
SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: JAÍLSON PONTES DA SILVA (Adv.: Cláudio de Oliveira
Coutinho, OAB/PB nº 18.874). Apelada: Justiça Pública. Resultado: “Adiado, em face da ausência justificada do
relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 15º) Apelação Criminal nº 0014792-90.2011.815.2002 2ª Vara do
Tribunal do Júri da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DR. TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, com jurisdição
limitada, em substituição ao Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO Apelante: NÚBIO FERNANDES DE SOUZA SILVA (Adv.: Arthur Bernardo Cordeiro
OAB/PB 19.999 e Harley Hardenberg Medeiros Cordeiro, OAB/PB nº 9132). Apelada: Justiça Pública. Julgado:
“Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
Unânime”. 16º) Apelação Criminal nº 0001564-35.2011.815.0103 1ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR:
EXMO. SR. DR. TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, com jurisdição limitada, em substituição ao Exmo. Sr.
Des. João Benedito da Silva). REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante:
FRANCISCO CARLOS VIANA (Adv.: Pedro Bernardo da Silva Neto, OAB/PB nº 7343). Apelada: Justiça Pública
Julgado: “Deu-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial.
Unânime”. 17º) Apelação Criminal nº 0006861-24.2013.815.0011. 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: EXMO. SR. DR. TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, com jurisdição limitada, em substituição
ao Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO.
Apelante: ARMANDO PEREIRA ROCHA (Defensor Público: José Celestino Tavares de Souza). Apelada: Justiça
Pública. Julgado: “Deu-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime”. 18º) Apelação Criminal nº 0028073-04.2013.815.0011 Vara de Entorpecentes da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DR. TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, com jurisdição limitada,
em substituição ao Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO 1º Apelante: JACKSON KENNEDY JOSÉ DE LUNA (Adv.: Claudionor Lúcio de Sousa Júnior,
OAB/PB nº 16113 e a Defensora Pública: Kátia Lanusa de Sá Vieira, OAB/PB Nº 2790). 2º Apelante: EDIGLEIDE
ABREU DA SILVA (Adv.: José Humberto Simplício de Sousa, OAB/PB nº 10.179). 3º Apelante: JOÃO PAULO
COSTA FRAGOSO (Advs.: Claudionor Lúcio de Sousa Júnior, OAB/PB 16113, Taciano Fontes de Freitas, OAB/PB
nº 9.366). 4º Apelante: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE SOUSA (Adv.: José Humberto Simplício de Sousa, OAB/
PB nº 10.179). 4º Apelante: DINAILTON DO RÊGO LOPES (Adv.: João Marques estrela e Silva, OAB/PB nº 2.203).
6º Apelante: EMERSON ANICETO SÉRGIO (Adv.: Anderson Marinho de Almeida, OAB/PB nº 25150 e Priscila
Cristiane André Freire, OAB/PB nº 21622). 7º Apelante: GARCIA PEDRO DA SILVA (Adv.: Ticiano Diniz Nobre, OAB/
PB nº 11747). 8º Apelante: JOSÉ JAILSON CORDEIRO (Adv.: Deyvid Samuel Soares da Silva, OAB/RN nº 12689).
9º Apelante: JANIESIO DA SILVA TARGINO (Adv.: Altamar Cardoso da Silva, OAB/PB nº 16.891, e a Defensora
Pública: Kátia Lanusa de Sá Vieira, OAB/PB nº 2790). 10º Apelante: ODAIR MARCELINO DA SILVA (Defensor
Público: Enriquimar Dutra da Silva, OAB/PB nº 2. 605). 11º Apelante: FRANCISCO FÉLIX KLEBER NUNES FELIX
(Defensor Público: Enriquimar Dutra da Silva, OAB/PB nº 2605). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a
preliminar, no mérito, não se conheceu do recurso de DINAILTON DO REGO LOPES, deu-se provimento ao apelo
de FRANCISCO KLEBER NUNES FÉLIX, para absolvê-lo das sanções do art. 35. Negou-se provimento ao apelo
de JACKSON KENNEDY JOSÉ DE LUNA, FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE SOUSA, EDIGLEIDE ABREU DA
SILVA, JANIÉSIO DA SILVA TARGINO, ODAIR MARCELINO DA SILVA e EMERSON ANICETO SÉRGIO. Deu-se
provimento parcial aos apelos de JOÃO PAULO COSTA FRAGOSO, GARCIA PEDRO DA SILVA, JOSÉ JAÍLSON
CORDEIRO. De ofício, reduziu-se as penas de JACKSON KENNEDY JOSÉ DE LUNA, FRANCISCO DE ASSIS
ALVES DE SOUSA e EDIGLEIDE ABREU DA SILVA, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Fizeram
sustentações orais os Advogados Anderson Marinho de Almeida, em favor de Emerson Aniceto Sérgio, e Jaqueline
Rosário Santana, na defesa de João Paulo Costa Fragoso”. 19º) Apelação Criminal nº 0001510-91.2013.815.1071.
Comarca de Jacaraú. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. 1ª Apelante: SUERDA VICENTE DA SILVA(Defensor Público: Antônio Rodrigues
de Melo). 2º Apelante: NICÁCIO SOARES DE OLIVEIRA (Adv.: JAYME CARREIRO NETO, OAB/PB nº 17.636).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Não conhecimento do recurso interposto pela vítima e deu-se provimento ao
apelo para absolver o réu, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 20º)
Apelação Criminal nº 0000445-29.2013.815.0241. 2ª Vara da Comarca de Monteiro. RELATOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. 1º Apelante: Ministério
Público. 2º Apelante: JOSÉ CARLOS PEREIRA DA SILVA (Adv.: José Nildo Pedro de Oliveira, OAB/PB nº 9.121).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento aos apelos e, de ofício, fixou-se a pena no mínimo legal,
nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime”. 21º) Apelação Criminal nº
0016711-12.2014.815.2002 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO. Apelante: Ministério Público. Apelado: DIOGO BARROSO PEDROSA (Defensor Público: Otávio
Gomes de Araújo). Julgado: “Deu-se provimento ao recurso ministerial, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Unânime”. 22º) Apelação Criminal nº 0022665-95.2014.815.0011. Vara da Violência
Doméstica de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante:
GUILHERME OLIVEIRA SÁ (Adv.: Humberto de Brito Lima, OAB/PB nº 15748. Defensora Pública: Felisbela Martins
de Oliveira). Apelada: Justiça Pública Julgado: “De ofício, declarou-se extinta a punibilidade pela prescrição, nos
termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime”. 23º) Apelação Criminal nº
0001164-70.2015.815.0231. 1ª Vara da Comarca de Mamanguape. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO. Apelante: DARIO DUARTE NUNES (Adv.: Dario Duarte Nunes, OAB/PB nº 13.162). Apelada:
Justiça Pública Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime”. 24º) Apelação Criminal nº 0002463-22.2015.815.0251 2ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: JOSÉ AUGUSTO JACINTO PERGENTINO (Defensora Pública: Monaliza Maelly Fernandes Montinegro). Apelada: Justiça Pública Julgado: “Declarou-se
extinta a punibilidade pela prescrição, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime”. 25º) Apelação Criminal nº 0001608-60.2016.815.0331. 5ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR:
EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: Ministério Público. Apelado: PAULO SÉRGIO DE
SOUSA SILVA (Defensora Pública: Fernanda Pedrosa Tavares Coelho). Julgado: “Negou-se provimento ao apelo,
mas, de ofício, aplicou-se o art. 46 do CP para excluir da condenação a prestação de serviços à comunidade, nos
termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 26º) Apelação Criminal nº 000212071.2016.815.2003. 6ª Vara Regional de Mangabeira da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO Apelante: DEYVIDE ULISSES
MORORÓ CABRAL (Adv.: Adahylton Sérgio da Silva Dutra, OAB/PB nº 20.964). Apelada: Justiça Pública. Julgado:
“Acolhida a preliminar para afastar a condenação por roubo, no mérito, deu-se provimento parcial ao apelo para
redimensionar pena, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 27º)
Apelação Criminal nº 0003094-29.2016.815.0251. 6ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: Ministério
Público. Apelada: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE LIMA JÚNIOR (Advª.: Lyliane Carla de Araújo Costa
Dantas, OAB/PB nº 18.676). Julgado: “Deu-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Unânime”. 28º) Apelação Criminal nº 0000419-08.2017.815.0171 1ª Vara da Comarca de
Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR. DR. TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, com jurisdição limitada, em

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