TJPB 30/10/2019 ° pagina ° 5 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 30 DE OUTUBRO DE 2019
ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA Nº 1.251.331/RS, (TEMA 620) E Nº 1.578.553/SP, (TEMA
958) – APLICAÇÃO DO ART. 932, V, “B” DO CPC/2015 – PROVIMENTO PARCIAL DO APELO...., com fundamento no art. 932, V, “b” do CPC/2015, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO APELATÓRIO, para
reformar a sentença declarando a legalidade da cobrança de Tarifa de Cadastro. Majoro os honorários de
sucumbência em R$ 300,00 (trezentos reais), todavia suspensa a exigibilidade em relação ao apelado em razão
da concessão da gratuidade judiciária.
APELAÇÃO N° 0004340-53.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Maria José Rosário da Conceição ¿. ADVOGADO: Rodrigo Rodolfo Rodrigues
E Silva - Oab/pb Nº 12.506 -. APELADO: Bv Financeira S/a Crédito, Financiamento E Investimento -. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO JULGADO
IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. TAXA DE JUROS ANUAL
SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ENTENDIMENTO FIXADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO
PELO STJ, RESP. 973.827/RS. INOCORRÊNCIA DE EXORBITÂNCIA NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12% AO ANO E NO PATAMAR AO QUAL FOI ATRIBUÍDO, POIS FORA APLICADO UMA
REMUNERAÇÃO FIXA NO CONTRATO E TUDO DEVIDAMENTE PRÉ-DETERMINADO. AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTÃO LIMITADAS ÀS COBRANÇAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12% AO
ANO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO COM MAJORAÇÃO DO
ÔNUS SUCUMBENCIAL. - Conforme decidido pelo E. STJ, nos contratos de mútuo bancário celebrados após a MP
nº. 1.963-17/00, é possível a cobrança de juros capitalizados mensalmente, desde que expressamente pactuada.
- Pacificada a jurisprudência do STJ no sentido de que os juros remuneratórios dos contratos bancários não estão
sujeitos a qualquer limitação a princípio, podendo ser cobrados da forma como ajustados entre os próprios
contratantes, salvo abusividade manifesta e se a relação for de consumo...., COM FUNDAMENTO NO ART. 932,
IV, “B”, DO CPC/2015, NEGO PROVIMENTO AO APELO, MANTENDO INCÓLUME A SENTENÇA. Por consequência de ser vencido em sede recursal, majoro os honorários sucumbenciais em valor fixo de R$ 1.500,00 (hum mil
e quinhentos reais), por força do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando sua exigibilidade suspensa em virtude de ser
a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
APELAÇÃO N° 0004835-87.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Sistemax E Serviços Ltda ¿. ADVOGADO: Brijender Nain - Oab/pb Nº
17.878 -. APELADO: Itaú Unibanco S/a ¿. ADVOGADO: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei - Oab/pe Nº 21.678
-. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. TAXA DE
JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ENTENDIMENTO FIXADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ, RESP. 973.827/RS. INOCORRÊNCIA DE EXORBITÂNCIA NA COBRANÇA
DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12% AO ANO E NO PATAMAR AO QUAL FOI ATRIBUÍDO, POIS
FORA APLICADO UMA REMUNERAÇÃO FIXA NO CONTRATO E TUDO DEVIDAMENTE PRÉ-DETERMINADO.
AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTÃO LIMITADAS ÀS COBRANÇAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS
ACIMA DE 12% AO ANO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO
COM MAJORAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. - Conforme decidido pelo E. STJ, nos contratos de mútuo
bancário celebrados após a MP nº. 1.963-17/00, é possível a cobrança de juros capitalizados mensalmente,
desde que expressamente pactuada. - Pacificada a jurisprudência do STJ no sentido de que os juros remuneratórios dos contratos bancários não estão sujeitos a qualquer limitação a princípio, podendo ser cobrados da forma
como ajustados entre os próprios contratantes, salvo abusividade manifesta e se a relação for de consumo....,
COM FUNDAMENTO NO ART. 932, IV, “B”, DO CPC/2015, NEGO PROVIMENTO AO APELO, MANTENDO
INCÓLUME A SENTENÇA. Por consequência de ser vencido em sede recursal, majoro os honorários sucumbenciais em valor fixo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por força do art. 85, §11, do CPC/2015.
APELAÇÃO N° 0008988-66.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Banco Bonsucesso S/a ¿. ADVOGADO: Lourenço Gomes Gadelha de
Moura (oab/pe Nº 21233) -. APELADO: José Nilson de Lima Bezerra ¿. ADVOGADO: Wilma Alves de Luna (oab/
pb Nº 7249) -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DOS PEDIDOS. INSURREIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. ENTENDIMENTO
FIRMADO NO COLENDO STJ. REFORMA DA DECISÃO VERGASTADA PROVIMENTO. - “Súmula nº 539: É
permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000)...., amparado em todos os fundamentos
expostos acima, e nos termos do art. 932, IV, “a”, da Lei nº 13.105/2015, DOU PROVIMENTO AO RECURSO
APELATÓRIO, para reformar a decisão vergastada, julgar improcedente o pedido e condenar a parte autora ao
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados no percentual de 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
APELAÇÃO N° 001 1057-13.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Luiz Galdino da Silva ¿. ADVOGADO: Antonio Anizio Neto - Oab/pb
Nº 8851 E Outro -. APELADO: Banco Itaucard S/a ¿. ADVOGADO: Moisés Batista de Souza ¿ Oab/pb Nº
149.225a -. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO
JULGADO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. TAXA DE
JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ENTENDIMENTO FIXADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ, RESP. 973.827/RS. INOCORRÊNCIA DE EXORBITÂNCIA NA COBRANÇA
DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12% AO ANO E NO PATAMAR AO QUAL FOI ATRIBUÍDO, POIS
FORA APLICADO UMA REMUNERAÇÃO FIXA NO CONTRATO E TUDO DEVIDAMENTE PRÉ-DETERMINADO.
AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTÃO LIMITADAS ÀS COBRANÇAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS
ACIMA DE 12% AO ANO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO
COM MAJORAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. - Conforme decidido pelo E. STJ, nos contratos de mútuo
bancário celebrados após a MP nº. 1.963-17/00, é possível a cobrança de juros capitalizados mensalmente,
desde que expressamente pactuada. - Pacificada a jurisprudência do STJ no sentido de que os juros remuneratórios dos contratos bancários não estão sujeitos a qualquer limitação a princípio, podendo ser cobrados da forma
como ajustados entre os próprios contratantes, salvo abusividade manifesta e se a relação for de consumo....,
COM FUNDAMENTO NO ART. 932, IV, “B”, DO CPC/2015, NEGO PROVIMENTO AO APELO, MANTENDO
INCÓLUME A SENTENÇA. Por consequência de ser vencido em sede recursal, majoro os honorários sucumbenciais que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa
em virtude de ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
APELAÇÃO N° 0013289-32.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Banco Pan S/a ¿. ADVOGADO: Pio Carlos Freiria Junior (oab/pb Nº
21721-a) -. APELADO: Gilberto Gonçalves de Lima ¿. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/pb Nº 13442) . EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL
DOS PEDIDOS. INSURREIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO
COLENDO STJ. REFORMA DA DECISÃO VERGASTADA PROVIMENTO. - “Súmula nº 539: É permitida a
capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do
Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000)...., amparado em todos os fundamentos expostos acima, e
nos termos do art. 932, IV, “a”, da Lei nº 13.105/2015, DOU PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, para
reformar a decisão vergastada, julgar improcedente o pedido e condenar a parte autora ao pagamento de custas
processuais e honorários advocatícios arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,
suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
APELAÇÃO N° 0017742-94.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. RECORRENTE: Telma Domingos de Barros Silveira E Outros -. ADVOGADO: Marcos
Souto Maior Filho E Outros - Oab/pb Nº 13.338-b -. RECORRIDO: Federal Seguros S/a ¿. ADVOGADO: Josemar
Lauriano Pereira ¿ Oab/rj Nº 132.101. Trata-se de encaminhamento dos autos pelo Excelentíssimo Desembargador
Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça para que seja reexaminado o recurso de Agravo Interno de fls. 2.832/
2.837, considerando a suposta divergência com o precedente obrigatório firmado no acórdão paradigma do Recurso
Especial nº. 1.091.363/SC – Temas 50 e 51, a fim de o órgão que proferiu o acórdão recorrido possa retratar-se ou
manter a decisão recorrida, mediante a realização da técnica do distinguishing ou overruling. Compulsando
detidamente o caderno processual, bem como analisando o teor da decisão do REsp indicado, constata-se que
inexiste divergência entre o “decisum” proferido pelo órgão fracionário desta Corte e o precedente obrigatório
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Para tal conclusão, confira-se, primeiramente, o teor do entendimento
solidificado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
AÇÃO EM QUE SE CONTROVERTE A RESPEITO DO CONTRATO DE SEGURO ADJECTO A MUTUO HIPOTECÁRIO. LITISCONSÓRCIO ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/CEF E CAIXA SEGURADORA S/A. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008.
RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO. 1. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de
seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS
(Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a
formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu
julgamento. Precedentes. 2. Julgamento afetado à 2a. Seção com base no Procedimento da Lei n. 11.672/2008 e
Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). 3. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa
extensão, não providos. (REsp 1091363/SC, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 25/05/2009). DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE.
INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1.
Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa
Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos
contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da
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MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações
Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente
a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua
intervenção na lide. 3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição
financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de
apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica
do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se
encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato
anterior. 4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide
como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 5. Na hipótese
específica dos autos, tendo sido reconhecida a ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste
interesse jurídico da CEF para integrar a lide. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes. (EDcl nos EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012). Assim sendo, a ratio
decidendi do julgado acima colacionado consistiu na conclusão de que o ingresso da Caixa Econômica Federal no
processo somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o
seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do
comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de
Sinistralidade da Apólice – FESA. A Caixa Econômica Federal ao requerer o seu ingresso na lide atestou o seguinte:
“Sendo detectado que determinado contrato está vinculado à Apólice Pública, qualquer pagamento de sinistro ou
indenização será suportado pelo Tesouro Nacional, representado pelo Fundo de Compensação de Variações
Salariais – FCVS, que é administrado pela CAIXA. Após um detido exame dos autos examinando a natureza jurídica
da apólice de seguro, restou constatado que, entre os contratos objetos da lide, há contratos que possuem apólice
identificada como de natureza pública (Ramo 66) conforme tela CADMUT e/ou Declaração da Delphos, em anexo.
Para os autores abaixo relacionados, foi identificado o vínculo à apólice pública, ramo 66, portanto, há interesse da
Caixa na lide.” Não se requer maiores delongas para constatar que o Acórdão proferido na ocasião do julgamento
do Agravo Interno coincide perfeitamente com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, confira-se
a passagem do aresto: “Tendo a Caixa Econômica Federal comprovado, através de Consulta Nacional de Mutuários
– CADMUT (fls. 1.764/1766), que apenas parte dos promoventes/mutuários possuem contratos firmados com
contribuição de FCVS, o processo deve ser desmembrado, para que permaneça tramitando nesta Justiça Estadual
os contratos com apólices privadas, e remetidos para a Justiça Federal somente aqueles vinculas a apólices
públicas (ramo 66).” Isto posto, não se trata de hipótese de aplicação do art. 1.040, inciso II, do Código de Processo
Civil de 2015, mas sim da incidência do procedimento previsto no inciso I do mesmo dispositivo legal, haja vista
a coincidência da orientação firmada no precedente obrigatório e da fundamentação do Acórdão recorrido. Sobre o
tema, confira-se o teor do art. 1.040 do Novo Código de Processo Civil: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que
proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária
ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os
processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da
tese firmada pelo tribunal superior; IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço
público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao
ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a
regulação, da tese adotada. Logo, publicado o acórdão paradigma, em se verificando a coincidência do fundamento
determinante do precedente obrigatório e da decisão impugnada perante o Tribunal de Justiça local, cabe ao
Presidente negar seguimento à irresignação especial eventualmente sobrestada na origem. Não é, pois, situação
de reexame (retratação ou distinção) do processo originário em epígrafe pela simples conferência de similitude
entre o entendimento que deu base ao precedente e àquele que foi fundamento do acórdão impugnado. Dentro
desse contexto, delibero pelo retorno dos autos à Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça para considerações
sobre o procedimento acima explicitado...., delibero pelo retorno dos autos à Presidência deste Egrégio Tribunal de
Justiça para considerações sobre o procedimento acima explicitado.
APELAÇÃO N° 0017757-44.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Banco Santander Brasil S/a ¿. ADVOGADO: Henrique José Parada
Simão (oab/sp 221.386) -. APELADO: Américo Antônio de Sousa Neto ¿. ADVOGADO: Marcelo Ferreira Soares
Raposo (oab-pb 13.394) -. APELAÇÃO CÍVEL. RECUSO SUBSCRITO POR PROCURADORA SEM HABILITAÇÃO VÁLIDA. PRAZO PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO CONCEDIDO. INOBSERVÂNCIA. RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DO ART. 1.011, I, C/C ART. 932, INC. III, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO APELO...., aplicando o art. 1.011, I, c/c 932, inc. III, do
Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO APELO.
APELAÇÃO N° 0031605-30.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimento -.
ADVOGADO: Sérgio Schulze ¿ Oab/sc Nº 7.629 -. APELADO: Kellen Christine Valério de Lima Moura ¿.
ADVOGADO: Júlio César da Silva Batista ¿ Oab/pb Nº 14.716/pb E Lincolin de Oliveira Farias ¿ Oab/pb Nº
15.220/pb. EMENTA: – AÇÃO ORDINÁRIA – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - ILEGALIDADE DE COBRANÇA
- MATÉRIA COM PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.578.553/SP, (TEMA 958) - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – APLICAÇÃO
DO ART. 932, IV, “B” DO CPC/2015 – DESPROVIMENTO DO APELO...., com fundamento no art. 932, IV, “b” do
CPC/2015, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, para manter a sentença de primeiro grau em
todos os seus termos. Majoro os honorários de sucumbência para R$ 1.000,00 (mil reais).
APELAÇÃO N° 0033387-43.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Matilde Monteiro Barreiro de Araújo ¿. ADVOGADO: Lucas Freire Almeida
(oab-pb 15.764) -. APELADO: Hsbc Bank Brasil S.a Banco Múltiplo ¿. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciúncula
Benghi (oab-pb 32.505-a) -. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ENTENDIMENTO FIXADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO
STJ, RESP. 973.827/RS. INOCORRÊNCIA DE EXORBITÂNCIA NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIO
ACIMA DE 12% AO ANO E NO PATAMAR AO QUAL FOI ATRIBUÍDO, POIS FORA APLICADO UMA REMUNERAÇÃO FIXA NO CONTRATO DE FORMA MODERADA E RAZOÁVEL E TUDO DEVIDAMENTE PRÉ-DETERMINADO. AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTÃO LIMITADAS ÀS COBRANÇAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12% AO ANO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO...., COM FUNDAMENTO NO ART. 932, IV, “B”, DO CPC/2015, NEGO PROVIMENTO AO APELO, MANTENDO
INCÓLUME A SENTENÇA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER.
APELAÇÃO N° 0037628-60.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Arnaud Campos ¿. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/pb Nº 13442) -.
APELADO: Banco Volkswagen S/a ¿. ADVOGADO: Aldenira Gomes Diniz (oab/pb Nº 9259-a) -. Trata-se de Apelação
Cível interposta por Arnaud Campos, hostilizando decisão interlocutória proveniente da 17ª Vara Cível da Comarca da
Capital, proferida nos autos da ação Revisional movida contra o Banco Volkswagen S/A, ora apelado. Após o
julgamento parcialmente procedente do pedido, a Instituição Financeira deu cumprimento ao julgado. Assim, a parte
autora, pugnou pela desistência do apelo por ele intentado, consoante se pode observar à fl. 164. Todavia, os autos
aportaram nesta Instância. É o breve relatório. D E C I D O Indiscutivelmente o presente recurso está com seu
julgamento prejudicado, eis que o próprio recorrente pleitou sua desistência (fl. 164). Com efeito, o pedido ora
formulado não mais terá qualquer sentido, restando prejudicada a sublevação. Assim, nos termos do art. 998 do CPC/
2015, é lícito ao recorrente, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Além do que, o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, em seu art. 127, XXX, confere ao Relator atribuição para:
“julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto, e homologar desistência, ainda que o feito se ache em
mesa para julgamento”...., homologo a desistência, obstando o processamento do presente apelo.
APELAÇÃO N° 0761518-26.2007.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de João Pessoa, Representado Por Seu Procurador-geral -. APELADO: Severino Pereira da Silva -. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA SEM DELIMITAÇÃO DE DOS MARCOS, INICIAIS, FINAIS E SUSPENSIVOS. OFENSA AO
RESP. 1340553/RS. DECISÃO GENÉRICA DE 1º GRAU. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO COM BASE NO ART. 932, V, “B”, DO CPC/2015. - RESP n.º 1340553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, pelo procedimento dos recursos repetitivos, Arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, cujos
os Temas são 566,567,568,569,570 e 571 Automática, o dever de o magistrado declarar ter 4.5.) O magistrado, ao
reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais
que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou
suspensa...., DOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, RETORNANDO OS AUTOS
PARA O PRIMEIRO GRAU PARA NOVA ANÁLISE, COM FUNDAMENTO DO ART. 932, V, “b”, do CPC/2015.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0015179-66.2015.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio
Publico Estadual. APELADO: 1º Allen Melquiades Batista Nobrega E 2º Claudio Bezerra Cavalcanti de Arruda.
DEFENSOR: 1º E 2º Durval de Oliveira Filho. APELAÇÃO CRIMINAL. Medida cautelar de alineação antecipada
de bens. Sentença condenatória superveniente. Perda dos bens em favor da União. Recurso prejudicado. - Com
a superveniência de sentença penal condenatória, na qual o juízo decretou o perdimento dos bens apreendidos,
o recurso encontra-se prejudicado. Vistos, etc. (...) Ante o exposto, em desarmonia com o parecer ministerial,
JULGO PREJUDICADO o presente recurso.