TJPB 02/10/2019 ° pagina ° 9 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 01 DE OUTUBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 02 DE OUTUBRO DE 2019
Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis
quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material.
Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores dos
embargos de declaração. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15, “Quando manifestamente protelatórios
os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar
ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” ACORDA a Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos
declaratórios com aplicação de multa.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0015350-41.2006.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua
Procuradora Mônica Figueiredo. APELADO: Lr Confeccoes Ltda E Outros, APELADO: Apelados: Carlos
Eduardo Braga Dib. E Leila Rodrigues Menezes Representado Pelo Defensor: Marcus Antônio Gerbasi ¿ Oab/
pb Nº 1879. ADVOGADO: Marcus Vinícius Silva Magalhães ¿ Oab/pb Nº 11.952. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA FAZENDA
PÚBLICA. SUSCITAÇÃO DE DESRESPEITO AO ART. 489, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO SUFICIENTE A IMPLICAR A ANULAÇÃO DA SENTENÇA. MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO
DA NÃO SURPRESA. INAPLICABILIDADE. REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES. MÉRITO. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INADIMPLEMENTO.
RECONTAGEM POR INTEIRO. CITAÇÃO DOS CORRESPONSÁVEIS. EFETIVAÇÃO. INDICAÇÃO TEMPESTIVA DE BEM À PENHORA. DILIGÊNCIA NÃO EFETIVADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. PROVIMENTO DO
RECURSO. - Ainda que o édito não esteja conforme a norma de regência, constante do art. 498, do Código de
Processo Civil, não comprovando o recorrente ter suportado qualquer prejuízo oriundo dessas irregularidades,
sendo certo que pôde exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório, é de se rejeitar a alegação de
nulidade suscitada sob esse viés. - Não há que se falar em nulidade por inobservância ao princípio da não
surpresa, nos termos previstos no art. 10, do Código de Processo Civil, haja vista a consideração de que a Lei
de Execuções Fiscais, de natureza especial e, portanto, prevalente, já discorre acerca desse aspecto, ao
estabelecer o procedimento previsto em seu art. 40. - “A adesão a parcelamento de dívida fiscal, por constituirse ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, interrompe a prescrição para a cobrança do
crédito tributário, conforme o art. 174, parágrafo único, IV, do CTN.” (STJ; EDcl no REsp 1740771/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 06/09/2018, DJe 14/09/2018). - Não decorrido prazo
superior a cinco anos entre a data do inadimplemento do parcelamento e a de citação dos corresponsáveis ou
entre a citação dos corresponsáveis e a prolação da sentença, deve ser afastada a prescrição e anulada a
sentença, a fim de determinar o regular processamento do feito executivo. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
as preliminares, no mérito, prover o apelo.
APELAÇÃO N° 0028065-42.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Júlio Galdino de Santana Filho E Outros. ADVOGADO:
Henrique Souto Maior - Oab/pb Nº 13.017. EMBARGADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador: Roberto
Mizuki. EMBARGOS DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. MEDIDA COGENTE. VÍCIO CONSTATADO.
NECESSIDADE DE SUPRIMENTO DA LACUNA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. - Nos termos do art.
1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento nos casos de obscuridade,
contradição e omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. - Em se verificando a necessidade de complementação do pronunciamento judicial atacado, é de se acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos
infringentes, com vistas a sanar a omissão referente a não majoração dos honorários advocatícios em grau
recursal, conforme previsão do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes.
APELAÇÃO N° 0058854-87.2012.815.2001. ORIGEM: 12ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Helder Candeia Cavalcante. ADVOGADO: Marcelo
Antônio Rodrigues de Lucena - Oab/pb Nº 21.734. APELADO: Caixa Seguradora S/a. ADVOGADO: Eduardo José
de Souza Lima Fornellos - Oab/pe Nº 28.240. AGRAVO RETIDO. PEDIDO EXPRESSO DE APRECIAÇÃO NA
RESPOSTA DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 523, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973. NÃO CONHECIMENTO. - Com fulcro no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente
ao tempo da interposição do reclamo, não conheço do agravo retido, porquanto não requerida, nas contrarrazões
da apelação, a sua apreciação pelo Tribunal. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE
SEGURO DE VIDA. IMPROCEDÊNCIA. FRATURA DA PERNA DIREITA. DEBILIDADE PARCIAL. APURAÇÃO
À ÉPOCA DO SINISTRO. PAGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A TABELA PREVISTA NO CONTRATO.
PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. DEBILIDADE
SUPERADA. COMPLEMENTAÇÃO DESCABIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Descabida a complementação da indenização securitiária quando demonstrado que o pagmento na
seara administrativa observou as condições contratuais e os valores correspondentes à debilidade apresentada
pela vítima ao tempo do sinistro. - Mantém-se a decisão recorrida, pelos seus próprios fundamentos, quando os
argumentos recursais não suficientes para modificá-la. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, não conhecer do agravo
retido e desprover o apelo.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000553-30.2012.815.0391. ORIGEM: Vara Única da Comarca de
Teixeira.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu. Proc.
Eduardo Henrique Videres de Albuquerque. E Pbprev ¿ Paraíba Previdência.. ADVOGADO: Procurador: Jovelino
Carolino Delgado Neto.. APELADO: Joao Paulo Ferreira Gomes. ADVOGADO: Lucas Alves de Vasconcelos.
APELAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIMENTO. CONTAGEM
DO PRAZO EM DOBRO PARA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 183 DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO DE
CARGA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO §5º DO ART. 1.003 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - A Fazenda Pública goza do prazo em dobro para as manifestações processuais, iniciando-se a contagem a partir da intimação pessoal, que poderá ser por carga, remessa ou
meio eletrônico, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil. - O prazo para interposição de recursos, salvo
os embargos de declaração, é de 15 (quinze) dias úteis, apresentando como termo inicial o dia útil seguinte ao da
publicação intimatória, conforme dispõe o art. 224 e seus parágrafos do Código de Processo Civil de 2015.
Ultrapassar esse limite legal implica o reconhecimento da intempestividade recursal, fato que obsta o seu
conhecimento. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA PBPREV. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO DE
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL
DE FÉRIAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO ÚLTIMO
EXERCÍCIO EM QUE INDEVIDAMENTE DESCONTADAS AS CONTRIBUIÇÕES. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE. GRATIFICAÇÕES PROPTER LABOREM. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS. INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE VERBAS HABITUAIS COM CARÁTER REMUNERATÓRIO. ART. 201
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO PELO VENCIDO. INAPLICABILIDADE
DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CORREÇÃO MONETÁRIA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DAS
NORMAS ESPECÍFICAS. LEI ESTADUAL N.° 9.242/2010 C/C O ART. 161, §1°, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
RESP Nº 1.495.146-MG. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Nos termos do art. 201 da Constituição Federal, serão incorporados ao salário, para efeito de contribuição
previdenciária, os ganhos habituais do empregado. - O terço constitucional de férias não possui natureza salarial,
mas sim indenizatória, com o fim de proporcionar um reforço financeiro para que o servidor possa utilizar em seu
lazer ao fim de um ano de trabalho, não podendo sobre tal verba incidir descontos previdenciários. - Em se
verificando que o demandado deixou de efetuar o desconto previdenciário sobre o terço constitucional de férias a
partir do exercício de 2010, há de se limitar a condenação restituitória até o momento a partir do qual não mais se
verificou a prática indevida. - Os valores percebidos sob a rubrica do art. 57 da Lei Complementar nº 58/2003 não
possuem habitualidade e caráter remuneratório, porquanto decorrem de atividades e circunstâncias especiais e
temporárias. Possuem, pois, caráter propter laborem, não devendo incidir no cálculo das contribuições previdenciárias devidas. - Não há que se falar em sucumbência recíproca, eis que o autor foi vencedor na quase totalidade
do pedido, sendo sucumbente em parte mínima, razão pela qual os promovidos devem arcar com o pagamento das
despesas e honorários sucumbenciais. - “Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a
taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança
de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1%
ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade
tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices”. (STJ,
REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão
ordinária, à unanimidade, não conhecer da apelação do Estado da Paraíba, dar parcial provimento ao apelo da
PBPREV e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
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APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001 191-21.2012.815.0211. ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de
Itaporanga.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por
Seu. Proc. Eduardo Henrique Videres de Albuquerque.. APELADO: Rita Selma Nobrega Soares. ADVOGADO:
Christian Jefferson de Sousa Lima. RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS PARA A MESMA FUNÇÃO DA APELADA. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. DIREITO À NOMEAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DA
REMESSA NECESSÁRIA. -A Administração pode escolher o momento em que procederá a nomeação de
candidato aprovado dentro das vagas de um concurso público, durante o prazo de validade deste. Contudo,
constatada a contratação em caráter precário para o desempenho da mesma função para a qual foi realizado
o certame resta caracterizada a preterição ilegal do candidato aprovado, surgindo o direito à imediata nomeação. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso apelatório e a remessa necessária, nos
termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000177-16.2009.815.01 11. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Cabaceiras.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Francisco de Assis Santos. APELADO: Municipio de Sao
Domingos do Cariri. ADVOGADO: Mozart Pereira da Silva (oab/pb 23.288).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO APONTADO. propósito
de Rediscussão da matéria apreciada. OPOSIÇÃO DE RECURSO ACLARATÓRIO com NOTÓRIO PROPÓSITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA NA FORMA DO ART. 1.026, §2º, DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição
ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua
rejeição. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o segundo recurso aclaratório oposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser
sanada por meio de embargos de declaração. - “Considerando que os embargos declaratórios vertentes são os
segundos opostos pela ora embargante, veiculando temas já decididos anteriormente, resta evidenciado o
intuito manifestamente infringente e protelatório, a ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026
do CPC/2015”. (STJ/EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1103665/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos e aplicar multa, à
unanimidade, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000199-53.2014.815.061 1. ORIGEM: 2.º Vara da Fazenda Pública da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO:
Taylise Catarina Rogério Seixas ¿ Oab/pb 182.694-a.. APELADO: Marluce Angelina do Nascimento. ADVOGADO: Alberto Jorge Souto Ferreira ¿ Oab/pb 14.457.. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO
PREPARO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM PROCEDIMENTO FALIMENTAR. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O preparo consubstancia-se em um dos pressupostos de admissibilidade recursal, à parte recorrente está afetado o ônus de realizá-lo e comprovar sua efetivação, sob pena
de deserção. - Considerando que o recorrente foi intimado para, já na fase recursal, comprovar a condição de
hipossuficiência, não conseguindo demonstrar de forma efetiva, deverá ser mantida a decisão que determinou
o recolhimento do preparo. - Precedentes oriundos do Superior Tribunal de Justiça e também desta Corte fixam
entendimento de que, não obstante a falência pressuponha a existência de um crack nas finanças da empresa,
esse fato faz surgir uma presunção da hipossuficiência para o pagamento das custas, devendo ser a
impossibilidade do recolhimento ser comprovada documentalmente. ACORDA a Quarta Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do rela.
APELAÇÃO N° 0000498-18.2004.815.021 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Sua. Proc. Rachel Lucena
Trindade.. APELADO: Ma Comércio E Representação de Móveis Ltda E Outros.. ADVOGADO: Dilton Leite
Loureiro Rodrigues ¿ Oab/pb Nº 17.569.. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE EM PRIMEIRO GRAU. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. VÍCIO DE CITAÇÃO. RECURSO A CITAÇÃO
EDITALÍCIA ANTES DE ESGOTADOS OUTROS RECURSOS PREVISTOS LEGALMENTE PARA A NOTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. - No contencioso
administrativo tributário, sendo a citação ato indispensável para a ciência da lavratura do auto de infração, a
irregularidade da mesma impõe o reconhecimento de nulidade de todo o processo administrativo que funda a
execução fiscal. - Havendo, no regulamento estadual que normatiza a cobrança do ICMS que a citação editalícia
é o último meio a ser utilizado para cientificação do devedor tributário, consiste em grave irregularidade recorrer
à mesma antes do uso de outros meios para a citação do contribuinte. - Havendo nulidade na constituição do
crédito tributário que deu origem à Certidão de Dívida Ativa que funda a execução fiscal, mostra-se necessário
o reconhecimento da prescrição do crédito tributário em si. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000624-77.2015.815.0051. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Bonsucesso S/a. ADVOGADO: Lourenco Gomes
Gadelha de Moura. APELADO: Antonio Pereira da Silva. ADVOGADO: Reno Alexandre de Sousa Lisboa.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO declaratória de inexistência de indébito c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. Preliminar. Prescrição trienal. Rejeição. IRRESIGNAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE SEM A anuência do autor. Divergência das informações e assinaturas
apresentadas nos contratos. VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. Aparente FRAUDE BANCÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA. DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE NOS PROVENTOS
DO DEMANDANTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ABALO DE ORDEM MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM
FIXADO PELA SENTENÇA. VALOR QUE REFLETE A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA
REPARAÇÃO. PATAMAR QUE SE ENCONTRA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO
LEGISLADOR PROCESSUAL CIVIL. DESPROVIMENTO. - Revela-se irrefutável a aplicação do Código
de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, segundo entendimento jurisprudencial já
consolidado. - Em se tratando de relação consumerista, deve prevalecer o prazo prescricional
quinquenal, conforme previsto no art. 27 do CDC, que somente é contado do vencimento da última
parcela. - Os descontos indevidos nos rendimentos do autor decorrentes de parcelas de empréstimos não contratados, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza
alimentar. - Considerando que a instituição financeira não agiu com a cautela necessária no
momento da celebração dos negócios, verificando-se a aparente fraude na contratação dos empréstimos, com divergência das informações prestadas e assinaturas apostas no contrato, resta caraterizada a má-fé do banco em firmar mais contratos com plena garantia de pagamento através do
desconto em folha, razão pela qual cabível a restituição na forma dobrada com a declaração de
nulidade do contrato. - Resta indubitavelmente caracterizada a ausência de diligência do banco e a
falta de dever de informação e transparência, ao efetuar descontos de numerários da conta corrente
sem comprovar a origem dos débitos e, principalmente, sem a anuência do consumidor. - O
montante arbitrado juiz de primeiro grau, à título de indenização por danos morais, é condizente
com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. Observou, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do
beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras
semelhantes. - O valor indenizatório arbitrado não comporta redução, pois fixado de acordo com os
critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao
recurso apelatório, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000726-14.2014.815.051 1. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Pirpirituba.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Sua. Proc. Joana Queiroga da
Costa Araújo. E Jaciara Viana de Freitas Morais.. ADVOGADO: Antonio Teotonio de Assuncao. APELADO: Os
Mesmos. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENVIO DOS AUTOS PELA PRESIDÊNCIA AO ÓRGÃO JULGADOR
PARA RETRATAÇÃO. INDICAÇÃO DE POSSÍVEL DIVERGÊNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO
QUE NÃO VIOLA O PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. OCORRÊNCIA DE DISTINGUISHING – PECULIARIDADES QUE AFASTAM A ORIENTAÇÃO EMANADA DO PARADIGMA. DESNECESSIDADE DE RETRATAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. – Segundo as regras processuais, uma vez publicado o acórdão do Supremo
Tribunal Federal, proferido em RE de repercussão geral reconhecida, cessa a suspensão das demais irresignações destinadas aquele Pretório (STF), eventualmente, represadas nas Cortes locais. A partir daí, surgem dois
caminhos: em sendo verificada a coincidência entre o conteúdo da decisão emanada pelo STF e a conclusão
concernente ao aresto recorrido, não haverá que se falar em qualquer alteração dos julgados exarados; se, ao
revés, constatar-se o descompasso, o feito será novamente submetido ao órgão julgador do Tribunal de origem,
competindo-lhe reapreciar o decisum, de modo a ajustá-lo ou não ao posicionamento firmado na instância mais