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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 01 DE OUTUBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 02 DE OUTUBRO DE 2019
elevada, através do denominado juízo de retratação. – Na questão em análise, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 765.320/MG – Tema 916, o STF firmou a tese segundo a qual “a contratação por tempo determinado
para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade
com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação
aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado
e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço – FGTS”. – O acórdão emanado por este Órgão Fracionário não contraria a tese firmada
pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto existirem peculiaridades que afastam, no caso concreto, a orientação do paradigma. In casu, trata-se da condenação da edilidade estadual ao pagamento do saldo de salário na
forma indenizada, haja vista ter o desligamento ocorrido durante o período de licença-maternidade da demandante. – Manutenção da decisão colegiada do presente órgão fracionário, dada a ocorrência de distinguishing
(peculiaridades que afastam a orientação do paradigma). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, manter a decisão
colegiada, reconhecendo a ocorrência de distinguishing (peculiaridades que afastam a orientação do paradigma), nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000733-51.2013.815.0281. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Pilar.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Sao Miguel de Taipu. ADVOGADO: Joelma da Silva
Sales. APELADO: Ricardo Cruz Henriques. ADVOGADO: Franciney Jose Lucena Bezerra. APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. ART. 373, INCISO II,
DO CPC. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. VALORES DEVIDOS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE, IMPOSIÇÃO LEGAL. ART. 85 DO CPC/15. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM
RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Como é cediço,
o recebimento da gratificação natalina constituem direitos sociais assegurados a todos os trabalhadores, seja
estatutário ou celetista, por força da previsão do art. 39, §3º, VIII, da Constituição Federal. - O Ente Municipal não
trouxe aos autos prova do efetivo pagamento da verba em que foi condenado ou mesmo a ausência de labor pelo
autor, não se descuidando de demonstrar o fato impeditivo do direito do autor, razão pela qual merece ser mantida
a sentença vergastada. - Evoca-se, neste contexto, a vedação do enriquecimento ilícito, princípio basilar do
direito pátrio, a coibir quaisquer vantagens ou acréscimo de bens em detrimento de outrem, sem uma justa
causa, não podendo o apelante locupletar-se as custas da exploração da força de trabalho humano. - “As
condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a)
até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b)
agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009:
juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (STJ, REsp 1.495.146MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar
parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000981-67.2016.815.1071. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Jacaraú.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Ivanildo Ferreira da Silva, Representado Por Severino Antônio
da Silva.. ADVOGADO: Carolina Paiva Barbosa ¿ Oab/pb Nº 24.329 - A.. APELADO: Banco Bradesco S/a.
ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMROCEDÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO
DE INADIMPLENTES. DÍVIDA EXISTENTE. ABERTURA DE CONTA. CHEQUE ESPECIAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INCAPACIDADE DEMONSTRADA POSTERIORMENTE À DÍVIDA. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante preconiza o enunciado sumular nº 297 do Superior
Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” - Se o devedor
encontra-se inadimplente, a cobrança e a inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes constitui
exercício regular de direito, motivo pelo qual não há que se falar em ato ilícito. - Ausente a prova do ato ilícito,
requisito indispensável para a responsabilidade civil, não há que se falar reparação por danos extrapatrimoniais.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001262-73.2015.815.0031. ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Dalliana Waleska Fernandes de Pinho (oab/pb Nº 11.224) E Outros.. APELADO: Marcelo Vitorino de Sousa.
ADVOGADO: Jose Luis Meneses de Queiroz. RECURSO APELATÓRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DO VALOR EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PLANILHA ESPECÍFICA E DETALHADA. NECESSIDADE. ART. 739-A, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO À FAZENDA. REJEIÇÃO
LIMINAR DOS EMBARGOS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. Quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe ao embargante demonstrar,
através de memória de cálculo discriminada e detalhada, o exagero da quantia executada, sob pena de rejeição
liminar, ex vi do §5º do artigo 739-A do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da apresentação dos
embargos. - “O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que cabe ao embargante, na petição inicial,
a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo quando o fundamento dos
Embargos for excesso de execução, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição
inicial. Precedentes: AgInt no AREsp 1.190.916/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20/03/
2018; REsp 1.622.707/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/03/2018; AgInt no AREsp
1002952/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 22/05/2017; AgInt no AREsp 604.930/PE,
Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 07/03/2017; AgRg no AREsp 224.903/RS, Rel. Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 19/02/2016.” (STJ, REsp 1770153/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0001504-18.2014.815.0241. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Monteiro.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio Sao Joao do Tigre. ADVOGADO: Giovanna Castro Lemos
Mayer. APELADO: Teonildes Maria Ferreira. ADVOGADO: Joelna Figueiredo. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR.
Intempestividade do apelo. Inocorrência. MÉRITO. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VÍNCULO
EFETIVO. VERBA REMUNERATÓRIA RETIDA. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. ART. 373, INCISO II, DO
CPC. PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. VALOR DEVIDO. DESPROVIMENTO. – Considerando que a edilidade municipal foi intimada da decisão de reabertura do prazo recursal em 04.12.2017, e interpôs o recurso apelatório em 09.02.2018, tem-se que a tempestividade do recurso restou comprovada no caso dos autos. – É direito constitucional de todo trabalhador o
recebimento de salário pelo trabalho executado, principalmente, diante da natureza alimentar que representa,
constituindo crime sua retenção dolosa. – É ônus do Município a produção de prova de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito dos servidores, em face à natural e evidente fragilidade probatória destes.
Não havendo efetiva comprovação do adimplemento de verbas remuneratórias, tem-se que ainda devidas pelo
mau pagador. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar suscitada em contrarrazões e, no mérito, negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0002342-35.2000.815.0181. ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira.. RELATOR:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Sua. Proc. Silvana Simões
de Lima E Silva.. APELADO: Amorim E Cia Ltda. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
SOBRESTAMENTO DO FEITO POR ADESÃO A PROGRAMA DE REFINANCIAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESCUMPRIMENTO. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MODALIDADE DE PRESCRIÇÃO QUE EXIGE UM JUÍZO ALÉM DO MERO DECURSO DE TEMPO. IMPRESCINDIBILIDADE DA CONFIGURAÇÃO DE DESÍDIA PELO PROMOVENTE. PARALISAÇÃO DO FEITO APÓS O DESCUMPRIMENTO DO
REFINANCIAMENTO. OCORRÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA PELA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. – o Art. 174, § único, IV do Código Tributário Nacional estabelece que
qualquer ato inequívoco que importe em reconhecimento do débito pelo devedor importa em interrupção da
prescrição do crédito tributário. – A adesão ao REFIS, com consequente sobrestamento da execução fiscal,
importa em causa interruptiva da prescrição do crédito tributário. – A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é pacífica no sentido de que quinquênio prescricional do crédito tributário reinicia sua contagem após
a exclusão do Devedor do programa de refinanciamento em face de inadimplência. – Caracterizada a desídia
do ente público na cobrança do seu crédito após a exclusão do devedor do programa de refinanciamento, há
de se reconhecer a incidência de prescrição no caso dos autos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 000271 1-73.2015.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Maria Luíza Farias, Representada Por Sua Curadora Suely
Farias Nunes da Silva.. ADVOGADO: Marcelo da Silva Leite. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. BEM REGISTRADO EM NOME DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A
usucapião constitui forma de aquisição da propriedade pela posse qualificada da coisa, uma vez preenchidos
determinados pressupostos legais, sendo comum em todas as suas espécies não possuir o requerente a
propriedade do imóvel, almejando, assim, “regularizar” a sua situação de mero possuidor. - Restando claro nos
autos que a autora já possui tanto a posse quanto a propriedade do bem, conforme Certidão de Registro
Imobiliário colacionado, não há resultado prático a ser alcançado mediante a presente demanda. Assim, eventual
duplicidade de registro do imóvel não pode ser resolvida mediante ação usucapienda, devendo, pois, a parte
autora fazer uso do adequado instrumento processual. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso apelatório, nos
termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0003935-64.2014.815.0131. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Cajazeiras. ADVOGADO: Henrique Sérgio Alves
da Cunha (oab/pb 9.633).. APELADO: Derivados de Petroleo Santo Antonio Ltda. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES POR MEIO DE LICITAÇÃO. FORNECIMENTO
À EDILIDADE DE COMBUSTÍVEL E DEMAIS SERVIÇOS. NOTA FISCAL ELETRÔNICA E COMPROVANTES DE
ENTREGA DOS PRODUTOS. TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELO
VICE-PREFEITO MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO DA HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTADO. EXECUÇÃO QUE
DEVE PROSSEGUIR. APELO DESPROVIDO. - No caso, a parte embargante, em nenhum momento, contestou
a validade do contrato de fornecimento de combustível, negou que o produto tenha sido recebido ou mesmo
confirmou o adimplemento dívida. O vice-prefeito do Município, Carlos Rafael Medeiros Sousa, inclusive,
assinou, em 16/05/2011, Termo de Reconhecimento de Dívida, no valor de R$ 597.946,888, referente ao
fornecimento de combustível e demais serviços prestados pelo Posto Santo Antônio. Na oportunidade, também
firmou o compromisso de manter o consumo junto à exequente em R$ 40.000,00 ao mês, além de parcelamento
da dívida em 10 (dez) parcelas mensais. - Quanto ao título apresentado, não há que se falar em ausência de
liquidez, certeza e exigibilidade em virtude irregularidades apontadas pelo embargante, quando os recibos de
abastecimento informam a quantidade dos produtos e são acompanhados de cupom fiscal que indicam o valor,
a quantidade e o destinatário da entrega da mercadoria. Ademais, há nos autos uma série de documentos que
demonstram a validade do título e, por conseguinte, a legalidade das cobranças, devendo, por isso, o Município
arcar com o pagamento dos produtos fornecidos, já que a boa-fé objetiva é uma regra de conduta nas relações
jurídicas obrigacionais. Caracterizando-se o título executivo como líquido, certo e exigível, não há óbice para o
prosseguimento da execução. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0005997-30.2013.815.2001. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa.. RELATOR:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Terramar Turismo Ltda. ADVOGADO: Sílvia Pereira
Dantas(oab/pb 14.671).. APELADO: Gol-linhas Aereas Inteligentes S/a. ADVOGADO: Thiago Cartaxo Patriota.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA. AGÊNCIA DE TURISMO. COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS POR TERCEIRO NÃO AUTORIZADO COM LOGIN DE FUNCIONÁRIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE ELETRÔNICA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DEMANDADO QUE NÃO SE INCUMBIU DE DESCONSTITUIR AS AFIRMAÇÕES DA AUTORA.
PEDIDO DE INFORMAÇÃO DE IP DO COMPUTADOR DE ONDE PARTIU A COMPRA. NÃO FORNECIMENTO.
PAGAMENTO DE FATURA PARA EVITAR BLOQUEIO NO SISTEMA DE EMISSÃO DE PASSAGENS. PARTE
HIPOSSUFICIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. - Verificando a existência de verossimilhança nas alegações autorais, com
relação a emissão de passagens aéreas por terceiro não autorizado, através de utilização de login e senha da
funcionária da agência de turismo autora, através de site de compras da demandada, e constatada a sua
hipossuficiência, deve-se atribuir ao promovido a prova do fato extintivo do direito da autora, como a apresentação da identificação da máquina de onde partiu a compra, na forma do art. 373, do Código de Processo Civil.
Na hipótese, a apelada alegou apenas a regular cobrança do débito existente e culpa exclusiva da parte autora,
sem trazer aos autos a informação solicitada pela parte autora, qual seja, o número do IP da máquina de onde
foram emitidas as passagens aéreas, o que seria decisivo para desconstituir a tese autoral. Se a empresa
demandada não se desincumbe de provar que a compra foi realizada pela promovente, deve-se modificar a
sentença para julgar procedente o pedido inicial. Tendo a autora realizado o pagamento da fatura objeto da ação
desconstitutiva, deve ser acolhido seu pedido de conversão em perdas e danos. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária,
dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0021760-27.2013.815.001 1. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Spe-08 Empreendimentos Imobiliários Ltda E Q3 Empreendimentos Imobiliários Ltda.. ADVOGADO: Osé Frederico Cimino Mansur (oab/sp 194.746); Paula
Marques Rodrigues (oab/sp 301.179).. APELADO: Joselour Victor Tovenes Fernandes. ADVOGADO: Pablo
Emmanuel Magalhães Nunes (oab/pb 14.942).. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OBRA
NÃO ENTREGUE NO PRAZO ASSINALADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. DIREITO
DE RETENÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA. CONDUTA NEGLIGENTE DA RÉ QUE SUPERA OS LIMITES
DO MERO DISSABOR. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM Os Critérios DA PROPORCIONALIDADE
e razoabilidade. REVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL FIXADA CONTRATUALMENTE EM FAVOR DO ADQUIRENTE. POSSIBILIDADE. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE
RECURSO REPETITIVO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - A frustração vivenciada pelo
contratante, que se viu impedido de usufruir do bem adquirido por considerável tempo, passando por momentos de angústia e aflição por não saber, inclusive, se a obra seria entregue, configura dano moral suscetível
de reparação pecuniária, que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano. - De acordo com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, caso a culpa pela rescisão contratual seja do vendedor/comprador, não se mostra
possível a realização de descontos na devolução das parcelas pagas, devendo ser restituídas integralmente.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 971 de Recursos Repetitivos ficou a tese que “no
contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula
penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização
pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos
do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0021974-28.2014.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Sesc-servico Social do Comercio. ADVOGADO: Daniel dos Anjos Pires
Bezerra ¿ Oab/pb Nº 11.625.. APELADO: Raissa Lima Onofre. ADVOGADO: Roberta Onofre Ramos ¿ Oab/pb
Nº 13.425. APELAÇÃO Cível. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE
RESERVA. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO APELO. - A petição inicial preencheu os requisitos insculpidos no art. 319
do CPC, uma vez que a parte autora, ao expor os motivos sobre os quais fundamenta sua pretensão, o faz de
forma a deduzir claramente a pretensão, assim como os fundamentos jurídicos do pedido e sua possibilidade
jurídica. - No julgamento do RE nº 837311, o Supremo Tribunal Federal firmou tese, em repercussão geral, no
sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o
prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte
da administração. - Não demonstrada arbitrariedade do ente público na contratação de designado, resta ausente
a preterição hábil a acarretar o pretendido direito à nomeação. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar e,
no mérito, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, unânime.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000696-52.2017.815.0000. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Estado da Paraíba Rep.
Por Seu. Proc. Roberto Mizuki. EMBARGADO: Hugo Helder Porto Barreto. ADVOGADO: Delano Magalhães
Barros (oab/pb 15.745). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o acórdão embargado
solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se
cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de
declaração, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002045-43.2012.815.0331. ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Santa
Rita.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Bfb Leasing S/a Arrendamento
Mercantil. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva. EMBARGADO: Maria de Fatima Barros Pontes. ADVOGADO:
Walmirio Jose de Sousa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. – O recurso integrativo não se presta a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla
rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil. – Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as
questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por
meio de embargos de declaração. – A apreciação do pedido de prequestionamento vincula-se ao preenchimento de um dos pressupostos específicos dos aclaratórios, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade