TJPB 12/09/2019 ° pagina ° 6 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 11 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 12 DE SETEMBRO DE 2019
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RECURSO ESPECIAL – nº 0002000-68.2015.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: Antônio de Freitas Barbosa Neto. ADVOGADO:
Alexandre Gustavo Cezar Neves (OAB/PB n° 14.640)
RECURSO ESPECIAL Nº 0050788-84.2013.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: Paulo Rodrigues dos Anjos.
ADVOGADAS: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (OAB/PB nº 11.967) e Romeica Teixeira Gonçalves (OAB/PB nº
23.256)
RECURSO ESPECIAL Nº 0003122-87.2013.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: Vital Félix da Santos. ADVOGADO:
Ênio Silva Nascimento (OAB/PB nº 11.946)
RECURSO ESPECIAL Nº 0036207-35.2011.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência.
PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: Carlos Alberto
Pereira de Melo. ADVOGADOS: Enio Silva Nascimento (OAB/PB nº 11.946) e Thaíse Gomes Ferreira (OAB/
PB nº 20.883)
RECURSO ESPECIAL Nº 0007079-28.2015.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB 10.810). RECORRIDO: Romualdo Fernando Mendes Cabral.
ADVOGADOS: Alexandre Gustavo Cezar Neves (OAB/PB nº 14.640) e Ubiratã Fernandes de Souza (OAB/
PB nº 11.960)
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) INADMITO o recurso eXTRAORDINÁRIO.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0005443-27.2015.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDA: Lisete Cunha Dantas. ADVOGADOS:
Vilson de Sousa e Silva (OAB/PB Nº 20.591) e Samuel Guibson Arruda Vilar (OAB/PB Nº 20.592).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0048014-86.2010.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: Osvaldo de Sousa Oliveira. ADVOGADO:
Enio Silva Nascimento (OAB/PB nº 11.946).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial em relação ao
terço de férias, de acordo com o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015 E INADMITO o recurso
especial, quanto às demais parcelas remuneratórias.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0127599-22.2012.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDOS: Francisco Pereira Gomes e
outros. ADVOGADA: Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva (OAB/PB n° 15.729).
RECURSO ESPECIAL Nº 0127599-22.2012.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDOS: Francisco Pereira Gomes e outros. ADVOGADA:
Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva (OAB/PB n° 15.729).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) determino a suspensão do presente recurso extraordinário até a publicação do acórdão a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos embargos de
declaração opostos à decisão proferida no RE nº 870.947 (Tema 810).”
APELAÇÃO N° 0001291-70.2014.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juízo de
Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé.. APELANTE: Município de Sapé, Representado Por Sua
Procuradora Desyane Pereira de Oliveira (oab/pb N° 23.426). APELADO: Marcelo Gomes de Araujo. ADVOGADO: José Alves da Silva Neto (oab/pb N° 14.651) E Alberto Jorge Souto Ferreira (oab/pb N° 14.457).. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DO EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
E DO EXCESSO DO PRAZO DO CONTRATO TEMPORÁRIO PREVISTO EM LEI. NULIDADE. DEPÓSITO E
LIBERAÇÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES AO FGTS. EFEITO JURÍDICO ABRANGE CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO OU SERVIDOR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO SUBMETIDO À PRÉVIA
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.Nos termos da Súmula n° 490 do STJ, a dispensa do reexame necessário não se aplica a sentenças ilíquidas quando o valor da condenação ou do direito
controvertido for inferior a sessenta salários mínimos. 2. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo
Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração
Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso
público, o que comina, consequentemente, em sua nulidade (CF, art. 37, § 2º) e não gera qualquer efeito
jurídico válido em relação aos empregados ou servidores contratados, salvo a percepção dos salários,
referentes ao período trabalhado, e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, o levantamento dos depósitos
efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 3. O STF, através do julgado RE 705.140/RS,
submetido à repercussão geral, determinou que o depósito do FGTS é devido, mesmo quando o vínculo,
declarado nulo, tenha natureza jurídico-administrativa (tema 308 das repercussões gerais). Vistos etc. DECISÃO: Feitas estas considerações, aplicando o art. 932, IV, do CPC, CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL
E DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO PROVIMENTO ao recurso apelatório, mantendo a sentença em todos os
seus termos.
APELAÇÃO N° 0006844-26.2014.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Antônio
Coutinho E Veralúcia de Freitas Coutinho. ADVOGADO: Joseilton Luis Alves (oab/pb 8.933). APELADO: Jose
Herminio Francisco E Outra, APELADO: Municipio de Guarabira. ADVOGADO: Jéssica Bernadino Rodrigues
(oab/pb 23.544) e ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes (oab/pb 1.663). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO
DE USUCAPIÃO — AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS — NÃO DELIMITAÇÃO DA ÁREA A SER USUCAPIDA — DEVER DA PARTE AUTORA — INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL — EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO — IRRESIGNAÇÃO — MANUTENÇÃO — DESPROVIMENTO. • “(…) “A petição
inicial da ação de usucapião deve obedecer à regra do art. 942 do CPC/73, sendo necessário instruí-la com a
planta cadastral do imóvel, emitida pelo município no qual está situado, e da certidão imobiliária do cartório de
registro de imóveis do bem usucapiendo, conforme entendimento jurisprudencial.” Vistos, etc. - DECISÃO:
Feitas estas considerações, em harmonia com parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO,
mantendo a sentença em todos os seus termos.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Precatório n.º 0046993-50.1999.815.0000. CREDOR: JOSÉ GOMES DOS SANTOS, DEVEDOR: ESTADO DA
PARAÍBA. Intimação a Bela. LINDINALVA PONTES LIMA OAB/PB nº 11.493,na qualidade de advogada das
pretensas herdeiras de Terezinha Venâncio dos Santos, para apresentarem, no prazo de 20 (vinte) dias,
sobrepartilha e/ou formal de partilha do espólio de José Gomes dos Santos, bem como o espólio de
Terezinha Venâncio dos Santos, em que conste a cota parte do quinhão cabível a cada um dos herdeiros em
relação ao crédito deste precatório.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0001777-34.2013.815.0531. RECORRENTE: Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS. PROCURADOR: Pedro Vitor de Carvalho Falcão (OAB/PB nº 9.988). RECORRIDO: José Simão
de Almeida. ADVOGADA: Heber Tiburtino Leite (OAB/PB nº 13.675).
Precatório n.º 4000392-53.2015.815.0000. CREDOR: ESPÓLIO DE AVANETE BATISTA DE SOUSA, DEVEDOR:
ESTADO DA PARAÍBA. Intimação o Bel. DORIVAL FERREIRA GOMES OAB/PB nº 11.124,na qualidade de
advogado dos pretensos herdeiros de RENATO JOSÉ DE SOUZA, para apresentarem, no prazo de 20 (vinte) dias,
sobrepartilha e/ou formal de partilha do espólio de Avanete Batista de Sousa, em que conste a cota parte do
quinhão cabível a cada um dos herdeiros em relação ao crédito deste precatório.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0017509-05.2009.815.0011. RECORRENTE: Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS. PROCURADOR: José Wilson Germano de Figueiredo (OAB/PB nº 4008). RECORRIDO: Bartolomeu Cavalcanti Soares. ADVOGADA: Anastácia Deusamar de Andrade Gondim Cabal de Vasconcelos (OAB/PB
nº 6.592).
Precatório nº. 0100090-912001.815.0000. Credor: ANA LUCINEIDE DA SILVA. Devedor: MUNICÍPIO DE SÃO
JOSÉ DE CAIANA - PB. Intimação ao Bel. FRANCISCO FERNANDES DE LIMA FILHO – OAB/PB 9.986, na
qualidade de advogado da parte credora, a fim de informar os dados bancários de titularidade do credor para
depósito do crédito, no prazo de 05 (cinco) dias.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019188565
- Afastamento - Ricardo Costa Freitas; 2019132383 - Indicação de Substituto - Karla Suylla Travassos Guedes;
2019182656 - Indicação de Substituto - Joscileide Ferreira de Lira; 2019185976 - Indicação de Substituto Eucilene Ferreira Bandeira; 2019179298 - Inclusão de Dependentes -Karla Suylla Travassos Guedes; 2019181455
- Folga de Plantão/Servidor - Emanuela Candido Fontes de Medeiros; 2019182291 - Folga de Plantão/Servidor Flávia Camilo Vieira Bezerra; 2019184980 - Folga de Plantão/Servidor - Celestiana Ferreira de Lima; 2019186299
- Folga de Plantão/Servidor - Robson de Araújo Ferreira Marques; 2019181463 - Folga de Plantão/Servidor Emanuela Candido Fontes de Medeiros
Precatório nº. 0000097-36.2005.815.0000. Credor: ANTONIO VALE FILHO. Devedor: MUNICÍPIO DE
EMAS - PB. Intimação ao Bel. JOSÉ FERREIRA NETO – OAB/PB 4.486, na qualidade de advogado do
credor, a fim de informar os dados bancários de titularidade do credor para depósito do crédito, no prazo de
05 (cinco) dias.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019084767 - Indicação de Substituto - Antonio Marco Cavalcante; 2019162677 - Indicação de Substituto
- Hamilton Paredes Gomes
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU o seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019177878
- Folga de Plantão/Servidor - Miriam Martins da Cunha
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019151248
- Liberação de Pagamento - Sercol Serviços e Construções Ltda; 2019174808 - Verbas Rescisórias - Suzana
Rodrigues Kojuch; 2019158471 - Verbas Rescisórias - Severino Borges da Silva; 2019181789 - Nomeação Laureonila Maria Nunes Maia Santos; 2019183042 - Nomeação - Rafael Vieira Meira; 2019183163 - Nomeação Fernanda de Farias Sousa; 2019180948 - Nomeação - Éberson Freire Pereira; 201918649 - Nomeação - Lucas
Zimbrunes Dias; 2019186362 - Nomeação - Mariana Monassa Lucas Farias Rodrigues; 2019182857 - Pedido de
Providências - Saulo Marques Ramos; 2019183796 - Requisição de Funcionário - Kelma Pollyanna Pessoa Barros
Viana; 2019187222 - Nomeação - Maria Izabel Torres Mangabeira; 2019181684 - Designação - Fábio José de Lima
Chagas Irmão; 2019183106 - Pedido de Providências - Wandson Brawner Sousa Brito; 2019187302 - Requisição
de Funcionário - Carolina Azevedo Almeida Vieira
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE o seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019162206 - Auxílio Funeral - João Soares da Silva Júnior
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU o seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019161491
- Pedido de Providências - Marcos Cavalcanti de Albuquerque
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o Arquivamento do seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019170688 - Compra/Contratação - ENFAM
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Precatório nº. 0807607-04.2004.815.0000. Credor: FARMÁCIA WILSON LTDA. Devedor: MUNICÍPIO DE MONTE HOREBE- PB. Intimação ao Bel. EDUMUNDO VIEIRA DE LACERDA – OAB/PB Nº 8.705, na qualidade de
advogado do credor, a fim de informar os dados bancários de titularidade do credor para depósito do crédito, no
prazo de 05 (cinco) dias.
Precatório nº..0380799-95.2002.815.0000. Credor: INUP – Instituto de Nefro Urologia da Paraíba. Devedor:
MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - PB. Intimação ao Bel. OLAVO JOSÉ DE BARROS MACHADO– OAB/PB Nº
1.178-B, a fim de informar os dados bancários de sua titularidade para depósito do crédito, no prazo de 05
(cinco) dias.
Precatório nº. 0802298-02.2004.815.0000. Credor: ZENILDO JORGE DA SILVA. Devedor: MUNICÍPIO DE
JUAZEIRINHO - PB. Intimação ao Bela. KÁTIA FERNANDA TAVARES – OAB/PB Nº 9.874, na qualidade de
advogada da parte credora, a fim de informar os dados bancários de titularidade do credor para depósito do
crédito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Precatório nº. 0102335-36.2005.815.0000. Credor MARIA LOURDINETE TORRES DE ANDRADE. Devedor:
MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - PB. Intimação ao Bela. MARTHA KLÍVIA DE LUNA TORRES – OAB/PB 11.409,
na qualidade de advogado do credor, a fim de informar os dados bancários de titularidade do credor para depósito
do crédito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Precatório nº. 0017042-69.2003.815.0000. Credor: SAELPA - Sociedade Anônima de Eletrificação do Estado da
Paraíba. Devedor: MUNICÍPIO DE CACIMBA DE AREIA - PB. Intimação ao Bela. SEVERINA LAURENTINO
LOPES – OAB/PB 4.730, na qualidade de advogada da parte credora, a fim de informar os dados bancários de
titularidade do credor para depósito do crédito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Precatório nº. 0999989-53.-2006.815.0000. Credor: JOSÉ BENILSON ALVES MATIAS. Devedor: MUNICÍPIO
DE BARRA DE SANTA ROSA/PB. Intimação a(o) Bel(ª). ROSENO DE LIMA SOUSA OAB/PB nº 5.266, na
qualidade de advogado do credor, para informar os causídicos subscritores da petição de fls. 56/57, para
querendo, e no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos os seus dados pessoais e bancários, visando o
pagamento do crédito a que faz jus.
Precatório nº. 4001036-59.-2016.815.0000. Credor: ESPÓLIO DE IRÊNIO PAES DE BARRETO. Devedor:
ESTADO DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª). VITÓRIA CABRAL RABAY OAB/PB nº 7353 e outros, na qualidade
de advogada das herdeiras, para juntar aos autos a sobrepartilha ou inventário dos bens deixados pelo falecido
para comprovação dos sucessores e/ou herdeiros do falecido, com o correspondente a cota parte de cada
herdeiro e ou sucessor, a que faz jus, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Processo Judicial Eletrônico Recurso de Agravo - Processo nº 0803335-10.2017.8.15.0000 Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Agravante: Estado da Paraíba. Agravado: Mesbla Loja de Departamentos
S/A. Intimação aos Béis: Márcia Gracielli Batista de Macedo (OAB/PB 15.407) e Fábio Henrique de Araujo Urbano
(OAB/PE 15.473), na condição de patronos do Agravado, a fim de, no prazo legal, tomarem ciência do inteiro teor
do Acórdão proferida nos autos do recurso acima identificado.
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
APELAÇÃO N° 0000077-50.2013.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Município de
Sapé, Representado Por Seu Procurador Brunno Kléberson de Siqueira Ferreira. APELADO: Gracilene dos Santos
Duarte. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/pb ¿ 4.007). - PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PISO MAGISTÉRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À
VARA DE ORIGEM PARA NOVO PRONUNCIAMENTO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. ACOLHIMENTO DA
PRELIMINAR. — Consoante dispõem os arts. 128 e 460 do CPC, o julgador, ao decidir, deve adstringir-se aos
limites da causa, os quais são determinados conforme o pedido das partes. Assim, viola o princípio da
congruência entre o pedido e a sentença, proferindo julgamento “extra petita”, o juiz da causa que decide causa
diferente da que foi posta em juízo. Vistos, etc. - DECISÃO: Pelo exposto, DECLARO A NULIDADE DA
SENTENÇA OBJURGADA, ficando prejudicada a apelação cível interposta, determinando a remessa dos autos
à primeira instância para nova decisão.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035549-40.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: José Cunha Filho. Apelada: BV Financeira S.A.-Crédito, Financiamento e Investimento.
Intime-se a Apelante, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Elisângela Cunha Barreto, OAB/PB
10.962, para se pronunciar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a sentença relativa aos embargos de
declaração de fls. 86/88. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 11 de setembro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030463-44.2013.815.0011 Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Estado da Paraíba. Apelada: Gisele Oliveira Silva - ME. Intime-se a Apelada,
por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Ana Cristina da Rocha Monteiro, OAB/PB 9.908, para se
pronunciar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade de reconhecimento do julgamento ultra
petita, com o decote do decreto judicial. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, 11 de setembro de 2019.